Propostas Cadastradas para o Parágrafo
Eixo/
Parágrafo
Proposta União
X1 / X2
DF Estados Municípios
EIXO I
Parágrafo: 25
A garantia do direito à educação de qualidade é um princípio fundamental e basilar para as políticas e gestão da educação básica e superior, seus processos de organização e regulação. No caso brasileiro, o direito à educação básica e superior, bem como a obrigatoriedade e universalização da educação de quatro a 17 anos (Emenda Constitu­cional Constitucional - EC no. 59/2009), está estabelecido na Cons­tituição Constituição Federal de 1988 (CF/1988), nos reordenamentos para o Plano Nacional de Educação (PNE).A (PNE). A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB/1996), com as alterações ocorridas após a sua aprovação, encontra-se em sintonia com a garantia do direito social de igualdade e equidade à educação de qualidade.
EIXO I
Parágrafo: 32
iv. reconhecimento e valorização respeito da diversidade , diversidade, com vistas à superação da segregação das pessoas com deficiência, das desigualdades sociais, étnico-raciais ,de étnico-raciais, de gênero e de orientação sexual;
EIXO I
Parágrafo: 32
iv. reconhecimento e valorização da diversidade , vistas à superação da segregação das pessoas com deficiência, das desigualdades sociais, étnico-raciais ,de étnicas, de gênero e de orientação sexual;
EIXO I
Parágrafo: 35
vii. VII. definição de parâmetros e diretrizes para a valorização dos/as profissionais da educação; educação, com revisão no plano de carreira;
EIXO I
Parágrafo: 35
vii. definição de parâmetros e diretrizes nacionais para a valorização dos/as profissionais da educação; educação;com foco no fortalecimento do concurso público, remuneração, carreira e formação profissional.
EIXO I
Parágrafo: 36
viii. gestão democrática na educação básica, por meio do estabelecimento de mecanismos que como a escolha de Diretores através de eleição,que garantam a participação de professores/as, de estudantes, de pais, mães ou responsáveis, de funcionários/as bem como da comunidade local na discussão, na elaboração e na implementação de planos estaduais e municipais de educação, de planos institucionais e de projetos pedagógicos das uni­dades educacionais; gestão democrática na educação superior com ampla participação dos segmentos que compõem a comunidade universitária e integrantes da sociedade civil organizada, na proposição e efetivação de plano de desenvolvimento institucional. Deve-se assegurar ainda, às instituições universitárias, o exercício e a efetiva­ção de sua autonomia'. autonomia\'.
EIXO I
Parágrafo: 38
A CF/1988 define, ainda, que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino (art. 211). A EC nº 59/2009 ratifica que, na organização de seus sistemas de ensino, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. Esses dispositivos são funda­mentais fundamentais e basilares para a efetivação do regime de colaboração e organização dos sistemas de ensino, incluindo o SNE. A partir das prerrogativas sinalizadas na CONAE 2010, faz se necessária a criação de uma nova EC que garanta a articulação e o fortalecimento do SNE.
EIXO I
Parágrafo: 40
Quanto ao financiamento, a CF/1988 define percen­tuais mínimos para a educação (art. 212). A União aplicará, anualmente, nunca menos de 18%, 30%, e os estados, o DF e os municípios 25%, 30%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino; a priorização da dis­tribuição dos recursos para o ensino obrigatório, na universalização e garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do Plano Nacional de Educa­ção (EC nº 59/2009); programas suplementares de alimentação e assistência à saúde serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários; a educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei (EC nº 53/2006).
EIXO I
Parágrafo: 40
Quanto ao financiamento, a CF/1988 define percen­tuais mínimos para a educação (art. 212). A União aplicará, anualmente, nunca menos de 18%, 25%, e os estados, o DF e os municípios 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino; a priorização da dis­tribuição dos recursos para o ensino obrigatório, na universalização e garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do Plano Nacional de Educa­ção (EC nº 59/2009); programas suplementares de alimentação e assistência à saúde serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários; a educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei (EC nº 53/2006).
EIXO I
Parágrafo: 43
A organização e regulação da educação nacional deve garantir a articulação entre acesso, perma­nência2,valorização perma­nência,valorização dos profissionais, gestão democrática, padrão de qualidade, piso salarial profissional na carreira por meio dos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e per­manência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino pú­blico em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos aos das redes públicas (EC nº 53/2006); VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade; VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal (EC nº 53/2006). Parágrafo único. a lei disporá sobre as categorias de trabalhadores con­siderados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos estados, do DF e dos municípios. (EC nº 53/2006).
EIXO I
Parágrafo: 45
A CF/1988 prevê, ainda, que leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os estados, o DF e os municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional (EC nº 53/2006). É preciso garan­tir indispensável garantir condições para que as políticas educacionais,concebidas educacionais, concebidas e implementadas de forma articulada entre os sistemas de ensino, promovam formação integral, por meio da garantia da universalização, da expansão e da democratização, com qualidade, da educação básica e superior; consolidação da pós-graduação e da pesquisa científica e tecnológica; educação inclusiva, reconhecimento e valorização igualdade da diversidade; avaliação educacional emancipa­tória; emancipatória; definição de parâmetros e diretrizes para a va­lorização valorização dos/as profissionais da educação; gestão democrática.
EIXO I
Parágrafo: 46
A consolidação de um SNE que articule os diversos níveis e esferas da educação nacional não pode ser realizada sem considerar os princípios assinalados, bem como a urgente necessidade de superação das desigualdades sociais, étnico-raciais, étnica, de gêne­ro e relativas à diversidade sexual ainda presentes na sociedade e na escola. Isso só será possível por meio do debate público e da consonância entre Estado, instituições de educação básica e superior e movimentos sociais, em prol de uma sociedade democrática, direcionada à participação e à inclu­são, sobretudo pela articulação com diferentes instituições, movimentos sociais, com o Fórum Nacional de Educação (FNE), o Conselho Nacional de Educação (CNE), conselhos estaduais, distrital e municipais de educação e conselhos escolares com ampla participação popular.
EIXO I
Parágrafo: 47
Outra definição crucial para as políticas e para o planejamento da educação no Brasil foi enfatizada na redação da EC no 59/2009, ao indicar que uma lei específica estabeleceria o PNE, de duração decenal, com o objetivo de articular o SNE, em regime de colaboração entre os entes federados, definindo diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação, para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades, por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas, incluindo o estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em edu­cação como proporção utilizando 10% do produto interno bruto(PIB). A efetivação do SNE tem como pressuposto o disposto da CF/1988, segundo o qual compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22).
EIXO I
Parágrafo: 49
Assim, o sistema nacional de educação é entendido como expressão institucional do esforço orga­nizado, autônomo e permanente do Estado e da sociedade, compreendendo os sistemas de ensino da União, dos estados, do Distrito Federal e dos mu­nicípios, bem como outras instituições públicas ou privadas de natureza educacional. educação.
EIXO I
Parágrafo: 52
i. promoção da alfabetização; alfabetização, com práticas de reforço escolar;
EIXO I
Parágrafo: 54
iii. superação das desigualdades educacionais, desigualdades: educacional, com ênfase na promoção da igualdade racial, regional, religiosa, de gênero e de orientação sexual, e na garantia de acessibilidade;
EIXO I
Parágrafo: 54
iii. superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da igualdade racial, étnica, regional, de gênero e de orientação sexual, e na garantia de acessibilidade;
EIXO I
Parágrafo: 55
iv. melhoria da qualidade da educação; educação com manutenção aos equipamentos pedagógicos;
EIXO I
Parágrafo: 59
viii. estabelecimento de meta de aplicação no mínimo 10% de participação, de recursos públicos em educação pública como proporção do produto interno bruto, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; incluindo a participação popular na fiscalização da aplicação de recursos.
EIXO I
Parágrafo: 59
viii. estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação pública como proporção do produto interno bruto, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
EIXO I
Parágrafo: 61
x. promoção dos princípios do respeito aos direitos hu­manos, humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. Socioambiental, reiterando o respeito aos docentes por parte dos discentes;
EIXO I
Parágrafo: 63
Para garantir o direito à educação, em sintonia com diretrizes nacionais, a construção de um SNE requer, portanto, o uma avaliação e redimensionamento da ação dos entes federados, garantindo diretrizes educacionais comuns em todo o território nacional, tendo como perspectiva a superação das desigualdades regio­nais regionais e a garantia do direito à educação de qualidade. Dessa forma, objetiva-se o desenvolvimento de políticas públicas educacionais nacionais universa­lizáveis, universalizáveis, por meio da regulamentação das atribui­ções atribuições específicas de cada ente federado no regime de colaboração e da educação privada pelos órgãos de Estado.
EIXO I
Parágrafo: 63
Para garantir o direito à educação, em sintonia com diretrizes nacionais, a construção de um SNE requer, portanto, o redimensionamento da ação dos entes federados, garantindo diretrizes educacionais comuns em todo o território nacional, tendo como perspectiva a superação das desigualdades regio­nais e a garantia do direito à educação de qualidade. Dessa forma, objetiva-se o desenvolvimento de políticas públicas educacionais nacionais universa­lizáveis, por meio da regulamentação das atribui­ções específicas de cada ente federado no regime de colaboração e da educação privada pelos órgãos de Estado. colaboração.
EIXO I
Parágrafo: 67
Em consonância com a legislação vigente, a cons­trução do SNE poderá deverá propiciar organicidade e arti­culação à proposição e materialização das políticas educativas, por meio de esforço integrado e cola­borativo, a fim de consolidar novas bases na relação entre os entes federados, para garantir o direito à educação e à escola de qualidade social. Diante do pacto federativo, a instituição do SNE deve respeitar a autonomia já construída pelos sistemas de ensi­no. Quanto à educação privada, deve ser regulada pelos órgãos de Estado, obedecendo às regras e normas determinadas pelo SNE.
EIXO I
Parágrafo: 69
A consolidação do SNE deve assegurar e consolidar as políticas e mecanismos necessários à garantia de recursos pú­blicos, exclusivamente para a educação pública, em todos os níveis, etapas e modalidades; melhoria dos indicadores de acesso e permanência com qualida­de, pelo desenvolvimento da educação em todos os níveis, etapas e modalidades, em todos os sistemas de educação; universalização da educação de qua­tro a 17 anos, até 2016 (em suas etapas e modalida­des); gestão democrática nos sistemas de educação e nas instituições educativas; reconhecimento e res­peito à diversidade, por meio da promoção de uma educação antirracista, antissexista e anti-homofó­bica; garantia das condições necessárias à inclusão escolar; valorização dos profissionais da educação básica e superior pública e privada (professores/as, técnicos/as, funcionários/as administrativos/as e de apoio) em sua formação inicial e continuada, carreira, salário e condições de trabalho.
EIXO I
Parágrafo: 69
A consolidação do SNE deve assegurar as políticas e mecanismos necessários à garantia de recursos pú­blicos, exclusivamente para a educação pública, em todos os níveis, etapas e modalidades; melhoria dos indicadores de acesso e permanência com qualida­de, pelo desenvolvimento da educação em todos os níveis, etapas e modalidades, em todos os sistemas de educação; universalização da educação de qua­tro a 17 anos, até 2016 (em suas etapas e modalida­des); gestão democrática nos sistemas de educação e nas instituições educativas; de educação públicas e privadas; reconhecimento e res­peito à diversidade, por meio da promoção de uma educação antirracista, antissexista e anti-homofó­bica; garantia das condições necessárias à inclusão escolar; valorização dos profissionais da educação básica e superior pública e privada (professores/as, técnicos/as, funcionários/as administrativos/as e de apoio) em sua formação inicial e continuada, carreira, salário e condições de trabalho.
EIXO I
Parágrafo: 70
A instituição de um SNE, concebido como expres­são institucional do esforço organizado, autônomo e permanente do Estado e da sociedade brasileira pela educação, terá como finalidade precípua a garantia de um padrão mínimo de qualidade nas instituições educacionais públicas e privadas, bem como em instituições que desenvolvam ações de natureza educacional, inclusive as de pesquisa científica e tecnológica, as culturais, as de ensino militar, as que realizam experiências populares de educação, as que desenvolvem ações de formação técnico-profissional e as que oferecem cursos livres.
EIXO I
Parágrafo: 74
Aliado a esse processo, deve-se criar uma lei de responsabilidade educacional que defina meios de controle e obrigue os responsáveis pela gestão e pelo financiamento da educação, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, a cumprir o estabelecido nas constituições federal, estaduais, nas leis orgânicas municipais e distrital e na legisla­ção pertinente e estabeleça sanções administrativas, cíveis e penais no caso de descumprimento dos dispositivos legais determinados, deixando claras as competências, os recursos e as responsabilidades de cada ente federado. Que a lei seja suficientemente clara e fiscalizada pelos Conselhos Municipais, Estaduais e sindicatos, e que os entes federados sejam responsabilizados pelo não cumprimento da mesma.
EIXO I
Parágrafo: 78
1 - Assegurar a elaboração ou adequação e implementação de planos nacionais, estaduais, Distrital e municipais de educação, seu acompanhamento acompanhamento, avaliação e avaliação, fiscalização, com ampla, efetiva e democrática participação da comunidade escolar e da sociedade.
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EIXO I
Parágrafo: 78
1 - Assegurar a elaboração ou adequação elaboração, adequação, aprovação e implementação de planos nacionais, estaduais, Distrital e municipais de educação, seu acompanhamento e avaliação, com ampla, efetiva e democrática participação da comunidade escolar e da sociedade.
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EIXO I
Parágrafo: 78
1 - Assegurar a elaboração ou adequação e implementação de planos nacionais, estaduais, Distrital e municipais de educação, seu acompanhamento e avaliação, com ampla, efetiva e democrática participação da comunidade escolar e da sociedade.
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EIXO I
Parágrafo: 79
2 - Definir e garantir padrões mínimos de qualidade, qualidade,na perspectiva da educação integral, em regime de colaboração com os sistemas de ensino, incluindo a igualdade de condições para acesso e permanência nas instituições educativas.
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EIXO I
Parágrafo: 79
2 - Definir e garantir padrões mínimos aceitáveis de qualidade, em regime de colaboração com os sistemas de ensino, incluindo a igualdade de condições para acesso e permanência nas instituições educativas. educativas, atendendo as especificidades de cada região, ampliando a responsabilidade da União para responsabilidade também do DF, Estados e Municípios.
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EIXO I
Parágrafo: 80
3 - Promover e garantir a autonomia (pedagógica, administrativa e financeira) das instituições de educação básica, profissional e tecnológica e superior, bem como o aprimoramento (qualificação e avaliação) dos processos de gestão, para a melhoria de suas ações pedagógicas.
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EIXO I
Parágrafo: 80
3 - Promover e garantir a autonomia (pedagógica, administrativa e financeira) das instituições de educação básica, profissional e tecnológica e superior, bem como o aprimoramento dos processos de gestão, para a melhoria de suas ações pedagógicas. Promover a alfabetização; universalização do atendimento escolar; superação das desigualdades educacionais; melhoria da qualidade da educação; formação para o trabalho e para a cidadania; promoção do princípio da gestão democrática na educação; promoção humanística, científica, cultural e tecnológica, valorização dos profissionais da educação;
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EIXO I
Parágrafo: 80
3 - Promover e garantir a autonomia (pedagógica, administrativa e financeira) das instituições de educação básica, profissional e tecnológica e superior, bem como o aprimoramento dos processos de gestão, para a melhoria de suas ações pedagógicas por meio de cursos oferecidos gratuitamente pelo MEC através da UAB em nível extensão e pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado), para a melhoria de suas ações pedagógicas.
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EIXO I
Parágrafo: 81
4 - 4. Garantir instalações gerais adequadas aos padrões mínimos de qualidade, estabelecidos pelo CAQ, incluindo construção, estrutura pedagógica e manutenção em consonância com a avaliação positiva dos/as usuários/as, cujo projeto arquitetônico seja discutido e aprovado com cronograma pré estabelecido pelos Conselhos Escolares, conselhos escolares, nos casos de escolas já construídas, ouvida a comunidade organizada no entorno da unidade escolar a ser criada e levando em consideração as necessidades pedagógicas, da comunidade, e questões de sustentabilidade socioambiental. 4.1 – Garantir instalações adequadas à educação básica com móveis, banheiros e áreas de lazer (parque) adaptados a faixa etária destes alunos.
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EIXO I
Parágrafo: 81
4 - Garantir instalações gerais adequadas aos padrões mínimos de qualidade, em consonância com a avaliação positiva dos/as usuários/as, cujo projeto arquitetônico seja discutido e aprovado pelos Conselhos Escolares, nos casos de escolas já construídas, ouvida a comunidade organizada no entorno da unidade escolar a ser criada e levando em consideração as necessidades pedagógicas, da comunidade, e questões de sustentabilidade socioambiental. socioambiental.rompendo a arquitetura tradicional das escolas.
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EIXO I
Parágrafo: 81
4 - Garantir instalações gerais adequadas aos padrões mínimos de qualidade, em consonância com a avaliação positiva dos/as usuários/as, da comunidade Escolar, cujo projeto arquitetônico seja discutido e aprovado pelos Conselhos Escolares, nos casos de escolas já construídas, ouvida a comunidade organizada no entorno da unidade escolar a ser criada e levando em consideração as necessidades pedagógicas, da comunidade, e questões de sustentabilidade socioambiental.
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EIXO I
Parágrafo: 82
5 - Garantir serviços de apoio e orientação aos estudantes, com o fortalecimento de políticas intersetoriais de saúde, assistência e outros, para que, de forma articulada, assegurem à comunidade escolar direitos e serviços da rede de proteção. proteção.Não interferindo no currículo e planejamento escolar.
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EIXO I
Parágrafo: 82
5 - Garantir serviços de apoio e orientação aos estudantes, com o fortalecimento de políticas intersetoriais de saúde, assistência e outros, para que, de forma articulada, assegurem à comunidade escolar direitos e serviços da rede de proteção. proteção social, com prioridade às crianças e adolescentes matriculados nas redes ou sistemas de ensino.
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EIXO I
Parágrafo: 82
5 - Garantir serviços de apoio e orientação aos estudantes, estudantes com o fortalecimento de políticas intersetoriais de saúde, assistência e outros, desde que solicitado pela escola, para que, de forma articulada, articulada assegurem à a comunidade escolar direitos e serviços da rede de proteção.
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EIXO I
Parágrafo: 83
6 - Garantir condições institucionais para o debate e a promoção da diversidade étnico-racial e de gênero, orientação sexual, sexual e cultural, por meio de políticas pedagógicas e de gestão específicas para este fim.
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EIXO I
Parágrafo: 83
6 - Garantir e consolidar condições institucionais para o debate e a promoção da diversidade étnico-racial e de gênero, orientação sexual, por meio de políticas pedagógicas e de gestão específicas para este fim.
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EIXO I
Parágrafo: 83
6 - Garantir condições institucionais para o debate e a promoção da diversidade étnico-racial e de gênero, orientação sexual, por meio de políticas pedagógicas e de gestão específicas para este fim. fim contando com o apoio de profissionais especializados e aperfeiçoamento continuado.
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EIXO I
Parágrafo: 84
7 - Assegurar, Assegurar obrigatoriamente, no prazo de dois anos após a aprovação do PNE, a existência de Plano de Carreira para os profissionais da educação básica pública em todos os sistemas de ensino, tendo como referência o Piso Salarial Nacional, estabelecido em Lei.
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EIXO I
Parágrafo: 84
7 - Assegurar, no prazo de dois anos Assegurar imediatamente após a aprovação do PNE, a existência de Plano de Carreira para os profissionais da educação básica pública em todos os sistemas de ensino, tendo como referência o Piso Salarial Nacional, Nacional na carreira, estabelecido em Lei.
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EIXO I
Parágrafo: 84
7 - Assegurar, no prazo de dois anos após a aprovação do PNE, a existência de Plano de Carreira para os profissionais da educação básica pública em todos os sistemas de ensino, tendo como referência o Piso Salarial Nacional, estabelecido em Lei. Lei.O não cumprimento implicará em penas de multas e restrições de direitos políticos e bloqueio de recursos federais. (Responsabilidade fiscal)
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EIXO I
Parágrafo: 84
7 - Assegurar, no prazo de dois anos após a aprovação do PNE, assim que aprovado o PNE a existência de Plano de Carreira para os profissionais da educação básica pública em todos os sistemas de ensino, tendo como referência o Piso Salarial Nacional, estabelecido em Lei. Lei.respeitando os diferentes níveis de formação, respeitando e assegurando os direitos e avanços adquiridos na carreira.
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EIXO I
Parágrafo: 84
7 - Assegurar, Assegurar, de imediato e/ou no prazo de dois anos - seis meses após a aprovação do PNE, a existência de Plano de Carreira para os profissionais da educação básica pública e privada em todos os sistemas de ensino, tendo como referência o Piso Salarial Nacional, estabelecido em Lei. Lei, garantindo em todos os níveis de progressão estabelecidos no respectivo plano de carreira.
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EIXO I
Parágrafo: 84
7 - Assegurar, no prazo de dois anos após a aprovação do PNE, a existência de Plano de Carreira para os profissionais da educação básica pública em todos os sistemas de ensino, tendo como referência o Piso Salarial Nacional, estabelecido em Lei. Salientar para a criação da lei de responsabilidade educacional e o seu cumprimento.
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EIXO I
Parágrafo: 85
8 - Garantir, em regime de colaboração entre a União, os estados, o DF e os municípios, no prazo de um ano de vigência do PNE, a política nacional de formação e valorização dos profissionais da educação, assegurando que todos/as professores/as e profissionais da educação básica envolvidos no processo pedagógico possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
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EIXO I
Parágrafo: 85
8 - Garantir, em regime de colaboração entre a União, os estados, o DF e os municípios, no prazo de um ano imediatamente aprovação de e vigência do PNE, a política nacional de formação e valorização dos profissionais da educação, assegurando que todos/as professores/as da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
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EIXO I
Parágrafo: 85
8 - Garantir, em regime de colaboração entre a União, os estados, o DF e os municípios, no prazo de um ano de vigência do PNE, a política nacional de formação e valorização dos profissionais da educação, assegurando que todos/as professores/as da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam. Possibilitando a formação continuada.
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EIXO I
Parágrafo: 85
8 - Garantir, em regime de colaboração entre a União, os estados, o DF e os municípios, no prazo de um ano de vigência do PNE, a implementação da política nacional de formação e valorização dos profissionais da educação, assegurando que todos/as professores/as da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
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EIXO I
Parágrafo: 86
9 - Valorizar os profissionais do magistério das redes públicas de educação básica, a fim de equiparar o rendimento médio dos demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência no ato da implementação do PNE.
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EIXO I
Parágrafo: 86
9 - Valorizar os profissionais do magistério das redes públicas de educação básica, a fim de equiparar o rendimento médio dos demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do primeiro ano e/ ou de seis meses de vigência do PNE. Até o final do sexto ano de vigência do PNE, no prazo de um ano de vigência do PNE.
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EIXO I
Parágrafo: 86
9 - Valorizar os profissionais do magistério das redes públicas de educação básica, a fim de equiparar o rendimento médio dos demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto terceiro ano de vigência do PNE.
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EIXO I
Parágrafo: 87
10 - Assegurar, no prazo de dois anos imediatamente após a aprovação do PNE, a existência de Plano de Carreira para os profissionais da educação superior pública em todos os sistemas de ensino.
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EIXO I
Parágrafo: 87
10 - Assegurar, no prazo de dois anos após a aprovação do PNE, a existência de Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) para os profissionais da educação superior pública em todos os níveis e modalidades em todos os sistemas de ensino.
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EIXO I
Parágrafo: 88
11 - 11. Consolidar as bases da politica política de financiamento, acompanhamento e controle social da educação, por meio da ampliação dos atuais percentuais do PIB para a educação, de modo que, no último ano do plano, após aprovação deste, sejam garantidos, no o mínimo, 10% do PIB.
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EIXO I
Parágrafo: 88
11 - Consolidar as bases da politica de financiamento, acompanhamento e controle social da educação, por meio da ampliação dos atuais percentuais do PIB para a educação, de modo que, que em 2017, no último ano do plano, sejam garantidos, no mínimo, 10% do PIB. PIB e que seja previsto em lei o investimento de 100% dos recursos dos Royalties do petróleo (pré-sal) na educação.
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EIXO I
Parágrafo: 88
11 - Consolidar as bases da politica política de financiamento, acompanhamento e controle social da educação, por meio da ampliação dos atuais percentuais do PIB para a educação, de modo que, no último ano do plano, gradativamente até 2020 sejam garantidos, no mínimo, 10% do PIB.
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EIXO I
Parágrafo: 88
11 - Consolidar as bases da politica de financiamento, acompanhamento e controle social da educação, por meio da ampliação dos atuais percentuais do PIB para a educação, de modo que, no último ano do plano, sejam garantidos, no mínimo, 10% do PIB. Considerando a seguinte proporção e cronograma: 2015 sejam garantidos 7,0%, 2017 – 8,0%, 2020 – 10%. Com aplicação de 100% dos royalties do petróleo em educação.
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EIXO I
Parágrafo: 88
11 - Consolidar as bases da politica de financiamento,bem como a redefinição do modelo de financiamento, especificamente da educação, acompanhamento e controle social da educação, por meio da ampliação dos atuais percentuais do PIB para a educação, de modo que, no último ano do plano, (2015), sejam garantidos, no mínimo, 10% do PIB.
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EIXO I
Parágrafo: 88
11 - Consolidar as bases da politica política de financiamento, acompanhamento e controle social da educação, por meio da ampliação dos atuais percentuais do PIB para a educação, de modo que, no último ano do plano, plano em 2016, sejam garantidos, no mínimo, 10% do PIB.
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EIXO I
Parágrafo: 88
11 - Consolidar as bases da politica de financiamento, acompanhamento e controle social da educação, por meio da ampliação dos atuais percentuais do PIB para a educação, de modo que, no último ano do plano, sejam garantidos, no mínimo, 10% do PIB. iniciar progressivo a partir de 2015, e 100% do Pré-sal.
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EIXO I
Parágrafo: 88
11 - Consolidar as bases da politica política de financiamento, acompanhamento e controle social da educação, por meio da ampliação dos atuais percentuais do PIB para a educação, de modo que, no último ano do plano, em 2020, sejam garantidos, no mínimo, 10% do PIB. PIB para educação pública.
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EIXO I
Parágrafo: 88
11 - Consolidar as bases da politica política de financiamento, acompanhamento e controle social da educação, por meio da ampliação dos atuais percentuais do di PIB para a educação, de modo que, no último ano do plano, plano sejam garantidos, no mínimo, mínimo 10% do PIB.
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EIXO I
Parágrafo: 89
12 - Garantir condições para a implementação de políticas especifi cas de formação, fi nanciamento e valorização dos sujeitos públicos atendidos pela modalidade de educação de jovens, adultos e idosos. idosos, e em todas as faixas etárias compreendidas por esta modalidade
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EIXO I
Parágrafo: 90
13 - Apoiar e garantir a criação e consolidação de conselhos nacional, estaduais, distrital e municipais, plurais e autônomos, com funções deliberativa, normativa e fiscalizadora, com dotação orçamentária, compostos, de forma paritária, por representantes dos/das trabalhadores/as da educação, pais, gestores/ as, estudantes, bem como conselhos e órgãos de deliberação coletivos nas instituições educativas, com diretrizes comuns e articuladas à natureza de suas atribuições, atribuições,para promover a transparência da utilização dos recursos públicos, pelos sistemas de ensino, em todos os entes federados em consonância com a política nacional, respeitando as diversidades regionais e socioculturais.
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EIXO I
Parágrafo: 91
14 - Prever mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas do PNE e dos respectivos planos decenais, por meio da constituição de fóruns permanentes de educação. educação.Que sejam atuantes e efetivos, havendo maior interação da comunidade escolar.
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EIXO I
Parágrafo: 91
14 - Prever / Implantar e garantir o funcionamento de mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas do PNE e dos respectivos planos decenais, por meio da constituição de fóruns permanentes de educação.
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EIXO I
Parágrafo: 92
15 - Instituir Lei de Responsabilidade Educacional (LRE), no prazo previsto pelo PNE, pautada pela garantia de educação democrática e de qualidade como direito social inalienável. definindo sanções para o gestor que descumprir a Lei, em todos os níveis dos entes federados.
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EIXO I
Parágrafo: 92
15 - Instituir Lei de Responsabilidade Educacional (LRE), no prazo previsto pelo no prazo de um ano de vigência do PNE, pautada pela garantia de educação democrática e de qualidade como direito social inalienável.
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EIXO I
Parágrafo: 93
16 - Criar condições para viabilizar o SNE, no prazo previsto pelo PNE, garantindo uma política nacional comum, cabendo à União após análise municipal e estadual coordená-la, articulando os diferentes níveis e sistemas de ensino e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais, sem prejuízo das competências próprias de cada ente federado. Esse sistema deverá contar com a efetiva participação da sociedade civil e do poder público na garantia do direito à educação.
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EIXO I
Parágrafo: 93
16 - Criar condições para viabilizar o SNE, no prazo previsto pelo PNE, garantindo uma política nacional comum, cabendo à União coordená-la, articulando os diferentes níveis e sistemas de ensino e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais, sem prejuízo das competências próprias de cada ente federado. Esse sistema deverá contar com a efetiva participação da sociedade civil e do poder público na garantia do direito à educação. avaliando também a infraestrutura e as condições oferecidas à formação dos profissionais da Educação.
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EIXO I
Parágrafo: 94
17 - Definir diretrizes nacionais para a política de formação inicial e continuada de professores/as e demais profissionais da educação. educação contemplando também a educação especial.
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EIXO I
Parágrafo: 94
17 - Definir diretrizes nacionais para a política de formação inicial e continuada de professores/as e demais profissionais da educação. educação.valorizando os níveis de formação.
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EIXO I
Parágrafo: 94
17 - Definir diretrizes nacionais para a política de formação inicial e continuada de professores/as e demais profissionais da educação. Viabilizar políticas públicas para proporcionar aos professores cursos de pós graduação (entendendo-se pós graduação, como especialista, mestrado ou doutorado).
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EIXO I
Parágrafo: 94
17 - Definir diretrizes nacionais para a política de formação inicial e continuada de professores/as professores/ as e demais profissionais da educação. Com financiamento e qualidade.
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EIXO I
Parágrafo: 95
18 - Criar o Sistema Nacional de avaliação da Educação Básica e consolidar o Sistema Nacional de avaliação da educação Superior e Pós-graduação, visando à com critérios que visem a qualidade e a melhoria da aprendizagem, dos processos formativos e de gestão, respeitando a singularidade e as especificidades das modalidades, dos públicos e de cada região.
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EIXO I
Parágrafo: 95
18 - Criar o Sistema Nacional de avaliação da Educação Básica avaliando de forma ampliada todas as áreas do conhecimento e consolidar o Sistema Nacional de avaliação da educação Superior e Pós-graduação, visando à melhoria da aprendizagem, dos processos formativos e de gestão, respeitando a singularidade e as especificidades das modalidades, dos públicos e de cada região.
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EIXO I
Parágrafo: 95
18 - Criar e executar o Sistema Nacional Articulado de avaliação Avaliação da Educação Básica e consolidar o Sistema Nacional de avaliação Avaliação da educação Superior e Pós-graduação, visando à melhoria da aprendizagem, dos processos formativos e de gestão, respeitando a singularidade e as especificidades das modalidades, dos públicos e de cada região. região
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EIXO I
Parágrafo: 95
18 - Criar o Sistema Nacional de avaliação Avaliação da Educação Básica e Básica, consolidar e unificar o Sistema Nacional de avaliação Avaliação da educação Superior e Pós-graduação, visando à melhoria da aprendizagem, dos processos formativos e de gestão, respeitando a singularidade e as especificidades das modalidades, dos públicos e de cada região.
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EIXO I
Parágrafo: 96
19 - Consolidar e ampliar programas nacionais suplementares e de apoio pedagógico, articulando-os às especificidades de cada nível, etapa e modalidade de educação. educação, integrando Universidades e Escolas técnicas com a educação básica.
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EIXO I
Parágrafo: 96
19 - Consolidar e ampliar programas nacionais suplementares e complementares de apoio pedagógico, articulando-os às especificidades de cada nível, etapa e modalidade de educação.
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EIXO I
Parágrafo: 96
19 - Consolidar e ampliar os recursos financeiros destinados a programas nacionais suplementares e de apoio pedagógico, articulando-os às especificidades de cada nível, etapa e modalidade de educação.
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EIXO I
Parágrafo: 96
19 - Consolidar e ampliar programas nacionais suplementares e de apoio pedagógico, articulando-os às ás especificidades de cada nível, etapa e modalidade de educação.
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EIXO I
Parágrafo: 97
20 - Aperfeiçoar e adequar as diretrizes curriculares nacionais, de maneira a assegurar a formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos nos diferentes níveis, etapas e modalidades da educação.
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EIXO I
Parágrafo: 97
20 - Aperfeiçoar Aperfeiçoar as diretrizes curriculares nacionais, de maneira a assegurar a formação básica comum que contemplem os conhecimentos científicos essenciais a cada área de conhecimento e respeito aos valores culturais e artísticos nos diferentes níveis, etapas e modalidades da educação.
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EIXO I
Parágrafo: 98
21 - Definir em âmbito nacional e implementar o custo/aluno/qualidade (CaQ) como parâmetro de financiamento da educação de todas etapas e modalidades da educação básica, incluindo a educação infantil de 6 meses a 03 anos de idade, a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais, com investimento em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública; aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino, aquisição de material didático-escolar, alimentação e transporte escolar.
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EIXO I
Parágrafo: 98
21 - Definir Garantir e estabelecer em âmbito nacional e implementar o custo/aluno/qualidade (CaQ) como parâmetro de financiamento da educação de todas etapas e modalidades da educação básica, básica,bem como aumentar o valor do repasse custo/aluno a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais, com investimento em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública; aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino, aquisição de material didático-escolar, alimentação e transporte escolar. escolar.com maior agilidade na aprovação dos projetos encaminhados, revisão com maior freqüência do piso salarial e maior acesso à cursos específicos de cada área.
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EIXO I
Parágrafo: 98
21 - Definir em âmbito nacional e implementar o custo/aluno/qualidade (CaQ) como parâmetro de financiamento da educação de todas etapas e modalidades da educação básica, a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais, com investimento em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública; aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino, aquisição de material didático-escolar, alimentação e transporte escolar. Ampliar subsídios financeiros para os municípios.
EIXO I
Parágrafo: 99
22 - Regulamentar o regime de colaboração, definindo: a participação da União na cooperação técnica e financeira com os sistemas de ensino, como política de superação das desigualdades regionais, ancorada na perspectiva do CaQ; o respeito e a valorização das especificidades próprias da diversidade e as responsabilidades de cada sistema de ensino. Administração dos valores vindos do Governo Federal destinados à Creche pelo município.
EIXO I
Parágrafo: 100
23 - Estabelecer, em consonância com o art. 23 e art. 214 da CF/1988, as normas de cooperação entre a União, estados, distrito federal e municípios, em matéria educacional, e a articulação do SNE em regime de colaboração, com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União, no combate às desigualdades educacionais regionais, com especial atenção às as regiões Norte e Nordeste do País. mais carentes sem negligenciar as demais regiões.
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EIXO I
Parágrafo: 100
23 - Estabelecer, Estabelecer, em consonância com o art. 23 e art. 214 da CF/1988, as normas de cooperação entre a União, estados, distrito federal e municípios, em matéria educacional, e a articulação do SNE em regime de colaboração, com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União, no combate às desigualdades educacionais regionais, com especial atenção às regiões Norte e Nordeste do País. com atenção de igualdade a todas as regiões do País.
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EIXO I
Parágrafo: 100
23 - Estabelecer, em consonância com o art. 23 e art. 214 da CF/1988, as normas de cooperação entre a União, estados, distrito federal e municípios, em matéria educacional, e a articulação do SNE em regime de colaboração, com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União, no combate às desigualdades educacionais regionais, com especial atenção às regiões Norte e Nordeste do País.
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EIXO I
Parágrafo: 101
24 - Garantir, por meio das funções de avaliação, regulação e supervisão da educação superior, presencial e a distância, a plena implementação das respectivas diretrizes curriculares.
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EIXO I
Parágrafo: 102
25 - Desenvolver Desenvolver, subsidiar e avaliar ações entre o MEC, o CNE, os conselhos estaduais, distrital e municipais de educação para a implementação do conjunto das diretrizes nacionais, especialmente as que se referem à diversidade, educação ambiental e inclusão, considerando a autonomia dos entes federados, as especificidades regionais e locais.
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EIXO I
Parágrafo: 102
25 - Desenvolver ações entre o MEC, o CNE, os conselhos estaduais, distrital e municipais de educação para a implementação do conjunto das diretrizes nacionais, especialmente as que se referem à diversidade, educação ambiental e inclusão, considerando a autonomia dos entes federados, as especificidades regionais e locais. locais, garantindo a formação continuada para os profissionais da educação.
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EIXO I
Parágrafo: 103
26 - Desenvolver ações conjuntas e articuladas entre o MEC, o SNE, o CNE, o FNE Fóruns Estaduais, Distrital e Municipais de Educação, o Fórum dos Conselhos de Educação estaduais, distrital e municipais, com foco nos direitos humanos, na diversidade e na inclusão, para o aprofundamento do diálogo, ações conjuntas e o fortalecimento da relação entre os entes federados.
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EIXO I
Parágrafo: 103
26 - Desenvolver ações conjuntas e articuladas entre o MEC, o SNE, o CNE, o FNE e o Fórum dos Conselhos de Educação estaduais, distrital e municipais, com foco nos direitos humanos, na diversidade e na inclusão, para o aprofundamento do diálogo, ações conjuntas e o fortalecimento da relação entre os entes federados. federados respeitando a base comum.
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EIXO I
Parágrafo: 103
26 - Desenvolver ações conjuntas e articuladas entre o MEC, o SNE, o CNE, o FNE e o Fórum dos Conselhos de Educação estaduais, distrital e municipais, com foco nos direitos humanos, na diversidade e na inclusão, para o aprofundamento do diálogo, ações conjuntas e o fortalecimento da relação entre os entes federados. federados, bem como a fiscalização do cumprimento da legislação educacional em vigor, mediante denúncia aos órgãos competentes quando o referido cumprimento não ocorrer.
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EIXO I
Parágrafo: 104
27 - Desenvolver ações conjuntas e articuladas pelo diálogo e fortalecimento do FNE e Diversidade Étnico-Racial, Fórum de Educação Escolar Indígena, Fórum de Educação do Campo, Fórum de Educação Inclusiva, Fórum de Educação em Direitos Humanos, Fórum de EJa, Fórum de Educação Profissional, Fórum LGBt, fórum de línguas de comunidades minoritárias, dentre outros.
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EIXO I
Parágrafo: 104
27 - Desenvolver e aplicar ações conjuntas e articuladas pelo diálogo e fortalecimento do FNE e Diversidade Étnico-Racial, Étnico, Fórum de Educação Escolar Indígena, Fórum de Educação do Campo, Fórum de Educação Inclusiva, Fórum de Educação em Direitos Humanos, Fórum de EJa, Fórum de Educação Profissional, Fórum LGBt, dentre outros.
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EIXO I
Parágrafo: 104
27 - Desenvolver ações conjuntas e articuladas pelo diálogo e fortalecimento do FNE e Diversidade Étnico-Racial, Fórum de Educação Escolar Indígena, Fórum de Educação do Campo, Fórum de Educação Inclusiva, Fórum de Educação em Direitos Humanos, Fórum de EJa, Fórum de Educação Profissional, Fórum LGBt, Fórum de Inovação Científica e Tecnológica dentre outros.
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EIXO I
Parágrafo: 105
28 - Viabilizar 105.28. Viabilizar a implementação, avaliação e monitoramento do PNE, com participação popular, tornando-o base para o planejamento das políticas educacionais no decênio. decênio. período de cinco anos.
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EIXO I
Parágrafo: 105
28 - Viabilizar a implementação, avaliação e monitoramento do PNE, com participação popular, tornando-o base para o planejamento das políticas educacionais de Estado no decênio.
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EIXO I
Parágrafo: 106
29 - Auxiliar, Determinar e auxiliar, técnica e financeiramente, estados, DF e municípios na elaboração ou adequação, execução, acompanhamento e avaliação de seus planos de educação.
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EIXO I
Parágrafo: 107
30 - 30. Instituir, em cooperação e comprometimento com os demais entes federados, o SNE.
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EIXO I
Parágrafo: 107
30 - Instituir, com prazo determinado em cooperação com os demais entes federados, o SNE.
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EIXO I
Parágrafo: 108
31 - Incentivar Promover junto aos estados, DF e municípios a constituir constituição de fóruns permanentes de educação, no intuito de coordenar as conferências livres, intermunicipais, municipais, estaduais e distrital, bem como efetuar o monitoramento da execução do PNE e dos seus respectivos planos de educação.
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EIXO I
Parágrafo: 108
31 - Incentivar estados, DF e municípios a constituir fóruns permanentes de educação, educação,garantindo recursos financeiros para a viabilização e monitoramento da execução, no intuito de coordenar as conferências livres, intermunicipais, municipais, estaduais e distrital, bem como efetuar o monitoramento da execução do PNE e dos seus respectivos planos de educação.
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EIXO I
Parágrafo: 109
32 - Elaborar 109.32. Elaborar ou ou / adequar e implementar os planos estaduais, distrital e municipais de educação, garantindo a participação da sociedade civil, especialmente dos setores envolvidos com a educação.
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EIXO I
Parágrafo: 109
32 - Elaborar ou adequar os planos estaduais, distrital e municipais de educação, garantindo a participação da sociedade civil, especialmente dos setores envolvidos com a educação. educação com auxílio técnico e financeiro do governo federal.
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EIXO I
Parágrafo: 109
32 - Elaborar ou adequar de forma transparente os planos estaduais, distrital e municipais de educação, garantindo a participação da sociedade civil, civil organizada especialmente dos setores envolvidos com a educação.
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EIXO I
Parágrafo: 110
33 - Estabelecer regime de colaboração entre os órgãos dos sistemas de ensino, fortalecendo a cultura do relacionamento autônomo e articulado entre os conselhos nacional, estaduais, distrital e municipais de educação.
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EIXO I
Parágrafo: 111
34 - Consolidar o FNE NOVA EMENDA - 35-Criar lei especifica que regulamente a obrigatoriedade de existência de conselhos e o Conselho Nacional órgãos de Educação (CNE). deliberação coletivos nas instituições educativas, com diretrizes comuns e articuladas à natureza de suas atribuições, em consonância com a política nacional, respeitando as diversidades regionais e socioculturais.
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EIXO I
Parágrafo: 111
34 - Consolidar o FNE e o Conselho Nacional de Educação (CNE). (CNE), até o ano de 2014.
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EIXO I
Parágrafo: 111
34 - Consolidar o FNE e o FNE, Conselho Nacional de Educação (CNE). (CNE), conselhos estaduais e conselhos municipais.
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EIXO I
Parágrafo: 111
34 - Consolidar o FNE e o Conselho Nacional de Educação (CNE). 3.por meio de cursos oferecidos gratuitamente pelo MEC através da UAB em nível extensão e pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado), para a melhoria de suas ações pedagógicas.
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EIXO I
Parágrafo: 111
34 - Consolidar o FNE e o Conselho Nacional de Educação (CNE). 4. Garantir instalações gerais adequadas aos padrões mínimos de qualidade, estabelecidos pelo CAQ,
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EIXO I
NOVO
Visando universalizar ensino obrigatório, estados municípios cada ente federado precisam definir como será regime colaboração no atendimento aos diferentes níveis estabelecendo metas prazos para implementação diretrizes definidas. Que estados os municípios trabalhem em parceria que haja desta obrigatoriedade
EIXO I
NOVO
Garantir dez por cento do PIB para a qualidade na educaçãosem incluir gastos estrutura física e alimentação.
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EIXO I
NOVO
A fiscalização também é responsabilidade do estado.
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EIXO I
NOVO
Criar lei especifica que regulamente a obrigatoriedade existência de conselhos e deliberação coletivos nas instituições educativas, com diretrizes comuns e articuladas à natureza de suas atribuições, em consonância com política respeitando as diversidades regionais socioculturais.
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EIXO I
NOVO
Desenvolver ações entre os entes federados afim de que reconheçam as APAES também como modalidade da educação.
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EIXO I
NOVO
Organizar fóruns com o Conselho da Pessoa com deficiência a fim de se criar ações para o fortalecimento do movimento APAEANO e congêneres.
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EIXO I
NOVO
Garantir a inclusão dos alunos deficientes no ensino regular por meio de formação continuada e capacitação do segundo professor da turma profissionais da educação.
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EIXO I
NOVO
Considerar os profissionais Assistentes da Educação, Especialistas em Assuntos Educacionais e os Assistentes Técnicos Pedagógicos não como técnicos e sim como educadores para que os mesmos tenham direito e paridade dos demais servidores do magistério.
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EIXO I
NOVO
Garantir condições de Trabalho aos professores, estabelecendo número máximo de alunos por turma, de modo que a qualidade seja prioridade.
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EIXO I
NOVO
Fazer com que os entes que não cumprirem a legislação com referência ao Piso e Planos Carreira sejam responsabilizados com mais rigor e que se estabeleçam prazos curtos para sua efetivação. Portaria 03 MEC.
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EIXO I
NOVO
1.Instituir libras como disciplina escolar. 2.Estabelecer diretrizes que assegurem ao professor os direitos de dignidade e respeito.
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