Propostas Cadastradas para o Parágrafo
Eixo/
Parágrafo
Proposta União
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DF Estados Municípios
EIXO VI
Parágrafo: 383
O termo trabalhadores/as profissionais da educação se constitui como recorte de uma categoria teórica que retrata uma classe social: a dos/das trabalhadores/ as. profissionais. Assim, refere-se ao conjunto de todos/as os/as trabalhadores/as que atuam no campo da educa­ção. educação. Por profissionais da educação7 educação a lei considera todos aqueles que estão em efetivo exercício na educação escolar básica, básica e superior, formados em cursos re­conhecidos. reconhecidos na área da educação e licenciatura. Nessa ótica, pensar a valorização dos profissionais, inclusive os que estão fora de sala, requer a discussão articulada entre formação, remuneração, carreira e condições de trabalho. Temos, ainda, os profissionais da educação que atuam na educação superior. trabalho, com ações imediatas.
EIXO VI
Parágrafo: 383
O termo trabalhadores/as da educação se constitui como recorte refere-se a um grupo de uma categoria teórica profissionais que retrata fazem parte de uma classe social: a categoria historicamente importante: dos/das trabalhadores/ as. trabalhadores/as. Assim, refere-se ao conjunto de todos/as os/as trabalhadores/as que atuam no campo da educa­ção. educação. Por profissionais da educação7 educação a lei considera todos aqueles que estão em efetivo exercício na educação escolar básica, escolar, em seus diferentes níveis, etapas e modalidades, formados em cursos re­conhecidos. reconhecidos. Nessa ótica, pensar a valorização dos profissionais, requer a discussão articulada entre formação, remuneração, carreira e condições de trabalho. Temos, ainda, os profissionais da educação que atuam na educação superior.
EIXO VI
Parágrafo: 383
O termo trabalhadores/as da educação se constitui como recorte de uma categoria teórica que retrata uma classe social: social refere-se a um grupo de profissionais que fazem parte de uma categoria historicamente importante: a dos/das trabalhadores/ as. trabalhadores/as. Assim, refere-se ao conjunto de todos/as os/as trabalhadores/as que atuam no campo da educa­ção. educação. Por profissionais da educação7 educação a lei considera todos aqueles que estão em efetivo exercício na educação escolar básica, formados em seus diferentes níveis, etapas e modalidades, formadas em cursos re­conhecidos. reconhecidos. Nessa ótica, pensar a valorização dos profissionais, requer a discussão articulada entre formação, remuneração, carreira e condições de trabalho. Temos, ainda, trabalho, em todos os profissionais níveis da educação que atuam na educação superior. educação.
EIXO VI
Parágrafo: 384
O Brasil tem uma grande dívida com os profissionais da educação, particularmente no que se refere à sua valorização. Para reverter essa situação, as políticas de valorização não podem dissociar formação, salários justos, carreira e desenvolvimento profissional. É pre­ciso preciso assegurar condições de trabalho e salários justos equivalentes com outras categorias profissionais de outras áreas que apresentam o mesmo nível de escolaridade e o direito ao aperfeiçoamento profis­sional contínuo. Para profissional contínuo.por meio de programas de formação continuada, de curta e longa duração, incluindo os lato e stricto senso.Para tanto, faz-se necessário maior empenho o cumprimento por parte dos governos, sistemas e gestores públicos no pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) e na implementação de planos de carreira, cargo e remuneração que valorizem efetivamente os profissionais da educação básica e superior. em todos os níveis, sujeitos a penalidade do não cumprimento. Os planos devem estimular o ingresso por meio de concurso pú­blico público a carreira docente, a formação inicial em nível de graduação para os que encontram-se em exercício e, no entanto, ainda não possuem habilitação superior e a formação continuada, inclusive em nível de pós-graduação, elementos essenciais ao pleno exercício da docência e condição para o desenvolvimento e compromisso com a garantia de educação de qualidade social para todos. Deve estimular a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão na educação em todos os níveis. Faz-se necessário garantir uma política articulada de valorização dos profissionais da educação através da Nacionalização da Carreira Profissional, compreendida como garantia de unidade nacional mínima e articulada do concurso público, piso profissional nacional, diretrizes nacionais de carreira e formação inicial e continuada. A Nacionalização da Carreira Profissional deve ser fruto da regulamentação, em lei complementar, do artigo 206 da Constituição Federal, parágrafo único.
EIXO VI
Parágrafo: 385
A concretização de grande parte IMEDIATA das metas do Plano Nacional de Educação (PNE) envolve a valorização dos de todos os profissionais da educação básica e superior e o compromisso com elas. Deste modo, faz-se necessária torna-se obrigatório a garantia pelos sistemas de ensino de mecanismos de democratização da gestão, avaliação, financiamento e as garantias de ingresso na carreira por concurso público, público do profissional da educação com remuneração equivalente a sua formação, seja ela licenciatura plena, especialização, mestrado ou doutorado, conforme a tabela de carreira do magistério, a partir da data da contratação e nomeação, a existência de planos de cargos e carreiras coerentes com as Diretrizes Nacionais de Carreira (CNE 2009), o cumprimento da Lei do Piso e Piso, um terço de aula atividade, a oferta de formação inicial e continuada, continuada e as condições de trabalho, contribuindo para a efetiva participação dos de todos os profissionais da educação no alcance das metas e objetivos da educação nacional.
EIXO VI
Parágrafo: 385
A concretização de grande parte das metas do Plano Nacional de Educação (PNE) envolve a valorização dos profissionais da educação básica e superior em todos os níveis e o compromisso com elas. Deste modo, faz-se necessária a garantia pelos sistemas de ensino de mecanismos de democratização da gestão, avaliação, financiamento e as garantias de ingresso na carreira por concurso público, a existência de planos de cargos e carreiras coerentes com as Diretrizes Nacionais de Carreira (CNE 2009), a obrigatoriedade no cumprimento da Lei do Piso, sob pena de recair em improbidade administrativa, o cumprimento da Lei do Piso e a oferta de formação inicial e continuada, contribuindo para a efetiva participação dos profissionais da educação no alcance das metas e objetivos da educação nacional.
EIXO VI
Parágrafo: 386
A valorização profissional e, sobretudo, a política de formação inicial e continuada deve se efetivar a partir de uma concepção político-pedagógica ampla, que assegure a articulação teoria e prática, a pesquisa e a extensão. extensão, caso o mesmo tenha que ausentar-se das aulas, como em pós-graduação, mestrado ou doutorado e intercambio é imprescindível assegurar a remuneração integral.
EIXO VI
Parágrafo: 387
Deve-se garantir e garantir, ampliar e divulgar a oferta de programas e ações de incentivo à mobilidade docente em cursos de graduação e pós-graduação, pós-graduação (especialização, mestrado, doutorado e pos-doutorado), gratuitamente e com validação em âmbito nacional e internacional, tendo em vista o enriquecimento da formação de nível superior. superior, atrelando a valorização salarial.
EIXO VI
Parágrafo: 387
Deve-se garantir e ampliar a oferta de programas formulação e ações de incentivo à efetividade das políticas públicas que ampliem a mobilidade docente em cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e internacional, tendo em vista o enriquecimento a melhoria da qualidade da formação educação de nível superior.
EIXO VI
Parágrafo: 387
Deve-se garantir e ampliar a oferta de programas e ações de incentivo à mobilidade docente em cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e internacional, tendo em vista o enriquecimento da formação de nível superior. As Instituições de Ensino Superior devem oferecer cursos de qualidade gratuitamente sendo estes amplamente divulgados com os critérios de ingresso.
EIXO VI
Parágrafo: 388
A I Conferência Nacional de Educação (I Conae/ 2010) reconheceu que a ausência de um efetivo SNE sinaliza a forma fragmentada e desarticulada do projeto educacional no País. Alterá-lo requer a regulamentação do regime de colaboração, em que o aparelho estatal utilize os recursos de poder para garantir garanta as necessidades da população. população de forma imediata. O desafio é fazê-lo, aperfeiçoando mecanismos democráticos, em regime de corresponsabilidade em todos os níveis, etapas e modalidades, envolvendo os/as pro­fissionais profissionais da educação nos projetos político-peda­gógicos político-pedagógicos dos sistemas e redes de ensino, bem como atores políticos e sociais. sociais, na construção do projeto educacional do país.
EIXO VI
Parágrafo: 388
A I Conferência Nacional de Educação (I Conae/ 2010) reconheceu que a ausência de um efetivo SNE sinaliza a forma fragmentada e desarticulada do projeto educacional no País. Alterá-lo requer a regulamentação do regime de colaboração, em que o aparelho estatal utilize os recursos de poder para garantir as necessidades da população. O desafio é fazê-lo, aperfeiçoando mecanismos democráticos, em regime de corresponsabilidade em todos os níveis, etapas e modalidades, envolvendo os/as pro­fissionais da educação nos projetos político-peda­gógicos dos sistemas e redes de ensino, bem como atores participes dos processos políticos e sociais.
EIXO VI
Parágrafo: 389
A avaliação do PNE (2001-2010)mostra (2001-2010) mostra que as metas estabelecidas para os profissionais da educação, em todos os níveis, etapas e modalidades, foram objeto de políticas e ações em decorrência, principalmente, do PDE. Contudo, demandas relativas à valorização efetiva dos profissionais da educação continuam estejam previstas na agen­da agenda para o próximo PNE. São várias as razões para que o quadro assim se apresente, e, talvez, as mais profundas sejam decorrentes das políticas de for­mação formação e de financiamento, financiamento e do não reconhecimento desses profissionais na sociedade brasileira que não viabilizaram o atendimento das metas. Também é preciso destacar a pouca visibilidade desses profis- sionais na socieda­de brasileira.
EIXO VI
Parágrafo: 390
Atualmente, aumenta a complexidade das ações educativas e pedagógicas e os papéis dos múlti­plos múltiplos atores nos sistemas e redes de ensino, o que significa a necessidade cada vez mais premente imediata de pôr em prática diretrizes nacionais para a formação, remuneração, carreira e condições de trabalho, que traduzam concretamente a meta de valorização de todos os profissionais da educação, inclusive respei­tando respeitando as especificidades dos projetos de formação dos professores indígenas, quilombolas e do campo. campo, bem como, respeitando as características culturais de cada região.
EIXO VI
Parágrafo: 390
Atualmente, aumenta a complexidade das ações educativas e pedagógicas e os papéis dos múlti­plos atores nos sistemas e redes de ensino, o que significa a necessidade cada vez mais premente de pôr em prática diretrizes nacionais para a formação, remuneração, carreira e condições de trabalho, que traduzam concretamente a meta de valorização de todos os profissionais da educação, inclusive respei­tando as especificidades dos projetos de formação dos professores indígenas, quilombolas e do campo. campo, ressaltando a importância de as diretrizes serem concretizadas em períodos pré-estabelecidos, cabendo ao governo federal o cerceamento de verbas em outras áreas governamentais dos estados e municípios.
EIXO VI
Parágrafo: 391
Além dessas questões e em articulação com elas, ga­nha ganha relevância o enfrentamento dos graves proble­mas problemas que afetam o cotidiano das instituições educa­cionais, educacionais, decorrentes das condições de trabalho, da violência nas escolas, que atingem os professores, funcionários e estudantes, dos processos rígidos e autoritários de organização e gestão, o fraco com­promisso com o a falta de subsídios financeiros e apoio técnico às escolas, na efetivação de seu projeto pedagógico, entre outros. em todas as esferas. Analisar e resolver de forma objetiva essas questões a partir da articulação entre as dimensões intra e extra institucional é funda­mental, fundamental, numa concepção ampla de política, finan­ciamento , financiamento, gestão e planejamento, direcionados à segurança, havendo a necessidade de uma legislação especifica, efetiva e eficiente para proteção aos profissionais da educação e à melhoria da educação em todos os níveis, etapas e modalidades.
EIXO VI
Parágrafo: 392
A educação superior e, em especial, a universidade pública deve ser considerada garantida como espaço principal da formação dos profissionais da educação, incluindo a pesquisa como base formativa, em sua associação com o ensino e a extensão. Nunca é demais identificar a pesquisa como articuladora do trabalho pedagógico e, portanto, constitutiva da identidade docente.
EIXO VI
Parágrafo: 392
A educação superior e, em especial, a universidade pública nas universidades públicas e privadas, deve ser considerada espaço principal da formação dos profissionais da educação, incluindo a pesquisa como base formativa, em sua associação com o ensino e a extensão. Nunca é demais identificar a pesquisa como articuladora do trabalho pedagógico e, portanto, constitutiva da identidade docente.
EIXO VI
Parágrafo: 393
A formação inicial e continuada, entendida como processo permanente, que articule as instituições de educação básica e superior, requer um debate mais aprofundado, no âmbito do planejamento e da Política de Formação de Profissionais da Educa­ção Educação Básica. Esta política, delineada no Decreto no 6.755/2009, cujos princípios evidenciam uma con­cepção concepção de formação que considera os profissionais da educação básica como portadores mediadores de conheci­mentos, conhecimentos, experiências, habilidades e possibilidades, os credencia a integrar os programas das universi­dades universidades e demais instituições formadoras, de forma a subsidiar recursos financeiros, exercendo um papel fundamental nos processos formativos.
EIXO VI
Parágrafo: 393
A formação inicial e continuada, entendida como processo permanente, que articule as instituições de educação básica e superior, requer um debate mais aprofundado, no âmbito do planejamento e da Política de Formação de Profissionais da Educa­ção Básica. Esta política, delineada no Decreto no 6.755/2009, cujos princípios evidenciam uma con­cepção de formação que considera os profissionais da educação básica como portadores sujeitos de conheci­mentos, experiências, habilidades e possibilidades, os credencia a integrar os programas das universi­dades e demais instituições formadoras, exercendo um papel fundamental nos processos formativos.
EIXO VI
Parágrafo: 394
Nos termos desse decreto, a responsabilidade da Coordenação de aperfeiçoamento Aperfeiçoamento de Pessoal da Educação Superior (Capes) é ampliada na formação inicial e continuada de professores, professores e estendidas aos demais profissionais envolvidos com a educação, o que requer a adoção de novas formas de articulação e fomento entre suas diretorias, o MEC, as instituições de edu­cação educação superior (IES), os cursos de licenciatura, os sistemas de ensino e as instituições públicas de edu­cação educação básica, profissional e tecnológica.
EIXO VI
Parágrafo: 395
Não há dúvida quanto à necessidade de aprofunda­mento aprofundamento do esforço comprometimento coletivo e articulado no interior e entre as IES, em especial mediante a criação dos fóruns estaduais permanentes de apoio à formação docente, e destas com a escola pública e com os sis­temas, sistemas, para responder aos desafios e necessidades de formação da infância e da juventude na educa­ção educação básica. Este esforço comprometimento requer o apoio a prática efetiva dos órgãos governamentais em todas as esferas.
EIXO VI
Parágrafo: 395
Não há dúvida quanto à necessidade de aprofunda­mento do esforço coletivo e articulado no interior e entre as IES, em especial mediante a criação dos fóruns estaduais permanentes de apoio à formação docente, e destas com a escola pública e com os sis­temas, para responder aos desafios e necessidades de formação da infância e da juventude dos adultos e idosos na educa­ção básica. básica e outras modalidades de ensino. Este esforço requer o apoio dos órgãos governamentais em todas as esferas.
EIXO VI
Parágrafo: 398
A valorização, incluindo as condições de trabalho e remuneração dos profissionais da educação, constitui pauta imperativa para a União, estados, DF e municípios, como patamar fundamental para a garantia da qualidade de educação, incluindo a con­cretização concretização das políticas de formação. É necessário superar a ideia, posta em prática excluir as práticas adotadas em alguns estados e municípios, de, em função do piso salarial, modificar os planos de carreira para introduzir remuneração por mérito e desempenho, em detrimento da valorização da formação continuada e titulação ou, ainda, de vincular esta remuneração a resultados da avaliação e desempenho dos alunos nos testes pró­prios próprios ou nacionais. Tais políticas têm colocado em risco a carreira do magistério e fragilizado o estatuto profissional docente. Qualquer alteração proposta no plano de carreira dos profissionais da educação deve ter por base a valorização destes. Ficando assim, impedida qualquer mudança que venha acarretar qualquer prejuízo a curto ou longo prazo. Tendo em vista a valorização do profissional da educação, a entidade representando esta categoria deve ser consultada sobre qualquer mudança.
EIXO VI
Parágrafo: 398
A valorização, incluindo as condições de trabalho e remuneração dos profissionais da educação, constitui pauta imperativa para a União, estados, DF e municípios, como patamar fundamental para a garantia da qualidade de educação, incluindo a con­cretização concretização das políticas de formação. É necessário superar a ideia, posta em prática em alguns estados e municípios, de, em função do piso salarial, modificar os planos de carreira para introduzir remuneração por mérito e desempenho, em detrimento da valorização da formação continuada e titulação ou, ainda, de vincular esta remuneração a resultados da avaliação e de desempenho dos alunos nos testes pró­prios nas avaliações internas ou externas em âmbito municipal, estadual, federal ou nacionais. internacional. Tais políticas têm colocado em risco a carreira do magistério e fragilizado o estatuto profissional docente.
EIXO VI
Parágrafo: 399
Em consonância com a legislação vigente, com os esforços de construção do SNE e em articulação com outras políticas educativas e de outros setores, respaldados por uma atuação colaborativa e demo­crática democrática em todos os órgãos e fóruns, a valorização dos profissionais da educação é condição para a ga­rantia garantia do direito à educação e à escola de qualidade social. A valorização profissional, incluindo a forma­ção, formação inicial e continuada de qualidade, é obrigação dos sistemas e base da identidade do profissional.
EIXO VI
Parágrafo: 401
1.1 - Ampliar 1.1 Ampliar e garantir significativamente a oferta de bolsas de estudo integral para pós-graduação graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado e pós doutorado dos professores e das professoras e demais profissionais da educação básica. educação, independente do tempo de serviço e expandindo os valores referentes a cada bolsa de estudo.
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EIXO VI
Parágrafo: 401
1.1 - Ampliar e divulgar com antecedência a oferta de bolsas de estudo para pós-graduação dos professores e das professoras e demais profissionais da educação básica.
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EIXO VI
Parágrafo: 401
1.1 - Garantir, manter e Ampliar a oferta gratuita de pós-graduação para profissionais da educação básica, e após a formação garantir a remuneração condizente com a formação. Sendo de responsabilidade de todos os entes federados. As bolsas de estudo para pós-graduação dos professores não devem ser repassadas às instituições privadas, as quais exercem o comércio de bolsas em suas dependências, deixando à parte os critérios socioeconômicos. Ademais, deve-se repassar bolsas apenas às instituições cujo índice no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade) e das professoras e demais no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes) seja satisfatório. Garantir a gratuidade de cursos de pós-graduação para profissionais da educação básica.
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EIXO VI
Parágrafo: 401
1.1 - Ampliar e garantir a oferta de bolsas de estudo para pós-graduação dos professores graduação, pós-graduação,em nível de especialização, mestrado e das professoras doutorado e intercâmbio aos professores e demais profissionais da educação básica.
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EIXO VI
Parágrafo: 402
1.2 - Ampliar as políticas e programas de formação inicial e continuada dos profissionais da educação, sobre gênero, diversidade e orientação sexual, para a promoção da saúde e dos direitos sociais e reprodutivos de jovens e adolescentes e prevenção de doenças. doenças, contemplando nos cursos de formação inicial e continuada de professores temas contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), nas resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), da Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH) e na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Promover parcerias com outros órgãos público-privados garantindo acompanhamento e gratuidade.
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EIXO VI
Parágrafo: 402
1.2 - Ampliar Criar ou ampliar as políticas e programas de formação inicial e continuada dos profissionais da educação, sobre gênero, diversidade e orientação sexual, para a promoção da saúde e dos direitos sociais e reprodutivos de jovens e adolescentes e prevenção de doenças. doenças, criando uma disciplina específica no currículo ou criação de um programa em parceria com profissionais da saúde e a família no âmbito escolar.
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EIXO VI
Parágrafo: 402
1.2 - Ampliar Garantir as políticas e programas de formação inicial e continuada em todos os níveis e modalidades dos profissionais da educação, sobre gênero, diversidade e orientação sexual, para a promoção da saúde e dos direitos sociais e reprodutivos de jovens e adolescentes e prevenção de doenças.
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EIXO VI
Parágrafo: 402
1.2 - Ampliar as políticas públicas e programas de formação inicial e continuada dos profissionais da trabalhadores em educação, sobre gênero, diversidade sustentabilidade, e orientação sexual, para a promoção da saúde e dos direitos sociais e reprodutivos de adolescentes de jovens e adolescentes adultos e prevenção de doenças.
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EIXO VI
Parágrafo: 403
1.3 - Ampliar programa permanente de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura plena, a fi m de aprimorar a formação de profissionais para atuar no magistério da educação básica. básica e aos estudantes do ensino médio, incentivar a buscar graduações na área da educação.
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EIXO VI
Parágrafo: 404
1.4 - Ampliar, Ampliar e garantir nos campi das IES federais, públicas, a oferta de vagas nos cursos de formação inicial presencial, semi presencial e ensino a distância considerando as especificidades institucionais e áreas de ensino e pesquisa. pesquisa, que seja ofertada nos três turnos e ampliação dos pólos ofertados.
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EIXO VI
Parágrafo: 404
1.4 - Ampliar, nos campi das IES federais, garantindo 85% das vagas para alunos provenientes de escolas públicas, a oferta de vagas nos cursos de formação inicial presencial, considerando as especificidades institucionais , regionais e áreas de ensino e pesquisa.
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EIXO VI
Parágrafo: 404
1.4 - Ampliar, nos campi das IES federais, públicas, a oferta de vagas nos cursos de formação inicial presencial, considerando as especificidades institucionais e áreas de ensino e pesquisa.
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EIXO VI
Parágrafo: 404
1.4 - Ampliar, Ampliar e garantir, nos campi das IES federais, federais de forma descentralizada, a oferta de vagas nos cursos de formação inicial presencial, presencial e a modalidade de ensino a distancia considerando as especificidades institucionais e áreas de ensino e pesquisa. pesquisa e extensão, com a abertura de cursos na área das licenciaturas. para profissionais da educação das escolas públicas estaduais e municipais de todo o Brasil. Criar cotas em cursos de mestrado, doutorado em universidades públicas federais, estaduais e municipais para professores da rede pública federal, estadual e municipal, devendo permanecer vinculado na rede pública de ensino pelo período mínimo de 5( cinco) anos, após o término do curso. Disponibilizar vagas em cursos de mestrado, doutorado em universidades públicas federais, estaduais e municipais para professores da rede pública federal, estadual e municipal.
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EIXO VI
Parágrafo: 404
1.4 - Ampliar, nos campi das IES federais, estaduais, privadas e comunitárias a oferta de vagas nos cursos de formação inicial presencial, com ênfase nas licenciaturas, considerando as especificidades institucionais e áreas de ensino e pesquisa.
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EIXO VI
Parágrafo: 404
1.4 - Ampliar, nos campi das IES federais, a oferta de vagas nos cursos de formação inicial presencial e semi presencial, pós-graduação, em nível de especialização, mestrado e doutorado, considerando as especificidades institucionais e áreas de ensino e pesquisa. pesquisa.Criar novos campi nos municípios interessados.
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EIXO VI
Parágrafo: 404
1.4 - Ampliar, nos campi das IES federais, federais comunitárias e estaduais a oferta de vagas nos cursos de formação inicial presencial, semi-presencial e à distância, sendo a primeira formação obrigatória, presencial considerando as especificidades institucionais e áreas de ensino e pesquisa. (E estabelecer parcerias com instituições privadas).
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EIXO VI
Parágrafo: 405
1.5 - Apoiar a ampliação das e garantir em todas as unidades escolares equipes de profissionais da educação qualificados e com formação específica para atender à demanda do processo de escolarização dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta imediata de professores do atendimento educacional especializado, de profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores ou intérpretes de libras, guias-intérpretes para surdo-cegos e professores de libras. libras e de material de apoio, equipamentos e infraestrutura
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EIXO VI
Parágrafo: 405
1.5 - Apoiar Ampliar e garantir a ampliação das equipes formação de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores do atendimento educacional especializado, de profissionais de apoio ou auxiliares, especializados, como segundo professor, tradutores ou intérpretes de libras, psicólogos e psicopedagogas, guias-intérpretes para surdo-cegos e professores de libras.
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EIXO VI
Parágrafo: 405
1.5 - Apoiar a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores do atendimento educacional especializado, de profissionais de apoio ou auxiliares, segundo professor habilitado em educação especial , tradutores ou intérpretes de libras, guias-intérpretes para surdo-cegos e professores de libras. Garantindo que cada sala de aula que tenha um aluno com necessidades especiais, também tenha um profissional habilitado na área, além do professor da turma.
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EIXO VI
Parágrafo: 405
1.5 - Apoiar a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores do atendimento educacional especializado, de profissionais de apoio ou auxiliares, habilitados tradutores ou intérpretes de libras, guias-intérpretes para surdo-cegos e professores de libras.
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EIXO VI
Parágrafo: 405
1.5 - Apoiar a ampliação das Ampliar as equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, da educação especial, garantindo a oferta de professores do atendimento educacional especializado, de profissionais de apoio ou auxiliares, de educação especial, professores de educação especial, tradutores ou intérpretes de libras, guias-intérpretes para surdo-cegos e professores de libras.
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EIXO VI
Parágrafo: 405
1.5 - Apoiar Implantar e garantir a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores do atendimento educacional especializado, de profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores ou intérpretes de libras, guias-intérpretes para surdo-cegos e professores de libras. Deve-se ampliar a divulgação quanto aos locais e profissionais responsáveis por prover os diagnósticos dos alunos com deficiência ou transtorno, agilizando assim a contratação dos professores que atuarão junto aos respectivos alunos. Também os profissionais das Gerências de Educação e Secretarias Municipais de Educação responsáveis pela inclusão devem fazer-se mais presentes nas escolas, auxiliando os professores que atuam na área. Por fim, deve-se regulamentar e incentivar a criação de cursos voltados ao trabalho com alunos deficientes e com transtornos globais de aprendizagem.
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EIXO VI
Parágrafo: 405
1.5 - Apoiar Criar, garantir e apoiar a ampliação das equipes de profissionais da educação habilitados em área específica para atender à demanda do processo de escolarização dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores do no atendimento educacional especializado, de profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores ou intérpretes de libras, guias-intérpretes para surdo-cegos e professores de libras. libras, enfatizando a necessidade de uma equipe multifuncional (fonoaudióloga, assistente social, psicopedagoga, psicólogo)
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EIXO VI
Parágrafo: 405
1.5 - Apoiar a ampliação das Garantir e assegurar formação permanente às equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores do atendimento educacional especializado, de profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores ou intérpretes de libras, guias-intérpretes para surdo-cegos e professores de libras.
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EIXO VI
Parágrafo: 406
1.6 - Assegurar aos e garantir a todos os profissionais da educação formação continuada referente à inclusão de pessoas com deficiências. deficiências, ., transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.. (Essa formação deverá ser feita por profissionais especializados )
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EIXO VI
Parágrafo: 406
1.6 - Assegurar aos e oportunizar a todos os profissionais da educação cursos de formação continuada com a valoração referente à inclusão de pessoas com deficiências. deficiências, dificuldades de aprendizagem e altas habilidades.
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EIXO VI
Parágrafo: 406
1.6 - Assegurar aos profissionais da educação formação continuada referente à inclusão de pessoas com deficiências. Contando com um professor efetivo na Secretaria Municipal de Educação com formação em Educação Especial.
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EIXO VI
Parágrafo: 406
1.6 - Assegurar aos a todos profissionais da educação formação continuada referente à inclusão de pessoas com deficiências. deficiências garantindo recurso à escola para o acesso aos mesmos e investimento no espaço físico e material adequado.
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EIXO VI
Parágrafo: 406
1.6 - Assegurar Assegurar, disponibilizar e ampliar aos profissionais da educação em todas áreas e modalidades, formação continuada referente à inclusão de pessoas com deficiências.
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EIXO VI
Parágrafo: 407
1.7 - Consolidar e ampliar programas e ações de incentivo à mobilidade docente em cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e internacional, com licença remunerada durante o período em que estiver cursando, tendo em vista o enriquecimento da formação de nível superior.
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EIXO VI
Parágrafo: 407
1.7 - Consolidar Garantir e ampliar programas Consolidar a formulação e ações efetividade de incentivo à políticas públicas que ampliem a mobilidade docente em cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e internacional, tendo em vista o enriquecimento a qualificação da formação de nível superior.
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Parágrafo: 407
1.7 - Consolidar e Consolidar, ampliar e divulgar programas e ações de incentivo à mobilidade docente em cursos de graduação e pós-graduação, em nível de especialização, mestrado e doutorado, em âmbito nacional e internacional, tendo em vista o enriquecimento da formação de nível superior.
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EIXO VI
Parágrafo: 408
1.8 - Contemplar Assegurar e consolidar a questão da diversidade cultural-religiosa como temáticas nos currículos dos cursos de licenciaturas plena, nos programas de formação continuada dos/as professores/as e no Programa Nacional do Livro Didático (PNLD). (PNLD)., observando as características de cada região, reforçando o caráter laico do estado nacional.
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EIXO VI
Parágrafo: 408
1.8 - Contemplar Ampliar as políticas públicas que contemplem a questão da diversidade cultural-religiosa como temáticas nos currículos dos cursos de licenciaturas plena, nos programas de formação continuada dos/as professores/as e no Programa Nacional do Livro Didático (PNLD).
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EIXO VI
Parágrafo: 408
1.8 - Contemplar Garantir a inserção das diversidades de gênero, étnico-racial a questão da diversidade cultural-religiosa como nas temáticas nos currículos dos cursos de licenciaturas plena, nos programas de formação continuada dos/as professores/as e no Programa Nacional do Livro Didático (PNLD).
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EIXO VI
Parágrafo: 408
1.8 - Contemplar a questão da diversidade cultural-religiosa como temáticas nos currículos dos cursos de licenciaturas plena, nos programas de formação continuada dos/as professores/as e no Programa Nacional do Livro Didático (PNLD). No entanto o aspecto religioso deve ser retirado em consonância com outros países.
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EIXO VI
Parágrafo: 409
1.9 - Contemplar nos cursos de formação inicial e continuada de professores profissionais da Educação temas contidos no Estatuto da Criança e do adolescente (ECa), no Sistema Nacional de atendimento Socioeducativo (Sinase), nas resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do adolescente (Conanda), da Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH) e na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
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EIXO VI
Parágrafo: 409
1.9 - Contemplar nos cursos de formação inicial e continuada de professores temas contidos no Estatuto da Criança e do adolescente (ECa), (ECa),e reduzir a idade penal para 16 anos. no Sistema Nacional de atendimento Socioeducativo (Sinase), nas resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do adolescente (Conanda), da Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH) e na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
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EIXO VI
Parágrafo: 409
1.9 - Contemplar nos cursos de formação inicial e continuada de professores temas contidos na legislação que trata dos direitos das crianças e adolescentes, adultos, idosos, mulheres, pessoas com necessidades especiais, LGBTT, negros, etc. no Estatuto da Criança e do adolescente (ECa), Adolescente (ECA), no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducatvo (Sinase), nas resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), da Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH) e na Declaração Universal dos Direitos Humanos . No Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no Sistema Nacional de atendimento Atendimento Socioeducativo (Sinase), nas resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do adolescente Adolescente (Conanda), da Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH) e na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
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EIXO VI
Parágrafo: 410
1.10 - Estabelecer e garantir ações imediatas especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção atenção, fiscalização e atendimento à saúde e integridade física, mental e emocional dos profissionais da educação, educação (contratados e estatutários), como condição para a melhoria da qualidade educacional. educacional, inserindo neste contexto a colaboração de profissionais ligados a área da saúde, segurança e assistência social.
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EIXO VI
Parágrafo: 410
1.10 - Estabelecer ações especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e integridade física, mental , espiritual e emocional dos profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional.
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EIXO VI
Parágrafo: 410
1.10 - Estabelecer Garantir e executar ações especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde saúde, direito a vacinas e integridade física, mental e emocional dos profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional. educacional, com psicólogos , fonoaudiólogos e psiquiatras de acordo com a necessidade.
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EIXO VI
Parágrafo: 410
1.10 - Estabelecer Efetivar, definir, implemetar e estabelecer ações especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e integridade física, mental e emocional dos profissionais da educação, tais como insalubridade, garantia da hora-atividade, melhoria na infraestrutura da escola como condição para a melhoria da qualidade educacional.
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EIXO VI
Parágrafo: 411
1.11 - Definir e implementar política de formação inicial e continuada dos profissionais da educação nos estados, esta- dos, DF e municípios pautada pelos princípios e diretrizes nacionais. nacionais contemplando todas as etapas, níveis e modalidades da educação brasileira.
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EIXO VI
Parágrafo: 411
1.11 - Definir e implementar política de formação inicial e continuada dos profissionais da educação nos estados, DF e municípios pautada pelos princípios e diretrizes nacionais. Esta universalização deve incluir o reconhecimento a diplomas de cursos em todos os níveis, para que os mesmos possam ser utilizados em todas as esferas(municipal, estadual e federal.
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EIXO VI
Parágrafo: 411
1.11 - Definir e implementar política de formação inicial e continuada continuada, pós-graduação, em nível de especialização, mestrado e doutorado dos profissionais da educação nos estados, DF e municípios pautada pelos princípios e diretrizes nacionais. nacionais respeitando e priorizando a realidade regional e local.
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EIXO VI
Parágrafo: 412
1.12 - Diagnosticar e garantir políticas públicas que atendam às demandas de formação inicial e continuada aos professores que lecionam nas escolas do campo, visando à construção de um projeto de educação que considere as especificidades do campo.
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EIXO VI
Parágrafo: 412
1.12 - Diagnosticar demandas específicas de formação inicial e continuada aos professores que lecionam nas escolas do campo, visando implementar e fiscalizar à construção e execução de um projeto de educação que considere as especificidades do campo.
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EIXO VI
Parágrafo: 412
1.12 - Diagnosticar demandas de Consolidar formação inicial e formação continuada em serviço aos professores que lecionam nas escolas do campo, indígenas e quilombolas visando à construção de um projeto de educação que considere as especificidades do campo. de cada comunidade.
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EIXO VI
Parágrafo: 412
1.12 - Diagnosticar Efetivar as demandas de formação inicial e continuada pós-graduação, em nível de especialização, mestrado e doutorado aos professores que lecionam nas escolas do campo, visando promovendo à construção e execução de um projeto de educação que considere as especificidades do campo. campo para minimizar o êxodo
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EIXO VI
Parágrafo: 413
1.13 - Disseminar Promover, garantir e manter toda a estrutura necessária para o uso das tecnologias e conteúdos multimidiáticos para todos os atores envolvidos no processo educativo, garantindo formação específica para esse fim.
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EIXO VI
Parágrafo: 413
1.13 - Disseminar o uso das tecnologias e conteúdos multimidiáticos para todos os atores envolvidos no processo educativo, garantindo formação específica para esse fim. Incluir na grade curricular a disciplina de informática na educação básica, e oferecer concurso para efetivação desse profissional.
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EIXO VI
Parágrafo: 413
1.13 - Disseminar o uso das tecnologias , com profissionais habilitados, manutenção técnica e conteúdos multimidiáticos atualizados para todos os atores envolvidos no processo educativo, garantindo formação continuada específica para esse fim.
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EIXO VI
Parágrafo: 413
1.13 - Disseminar Propagar o uso das tecnologias e conteúdos multimidiáticos de qualidade e quantidade suficiente, dando suporte e manutenção para o pleno funcionamento para todos os atores envolvidos no processo educativo, garantindo formação específica para esse fim. A disponibilização de novas tecnologias no espaço escolar é o primeiro passo e é importante. No entanto, deve-se implementar cursos para capacitação dos profissionais de educação que farão uso dessas novas tecnologias.
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EIXO VI
Parágrafo: 413
1.13 - Disseminar o uso das tecnologias e conteúdos multimidiáticos para todos os atores envolvidos no processo educativo, garantindo formação específica e continuados para esse fim. fim com salas e laboratórios apropriados com profissionais habilitados para suporte.
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EIXO VI
Parágrafo: 414
1.14 - Estabelecer mecanismos de formação inicial e continuada alicerçados em concepções filosóficas emancipatórias, para os profissionais que atuam em EJa, da Educação Básica , contemplando os educadores populares vinculados aos movimentos de alfabetização.
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EIXO VI
Parágrafo: 415
1.15 - Estimular a articulação entre a pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, de modo a para garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas capazes de incorporar os avanços de pesquisas ligadas ao processo ensino-aprendizagem e teorias educacionais no atendimento em todos os níveis e modalidades da população de até cinco anos. Educação Básica
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EIXO VI
Parágrafo: 415
1.15 - \\oferecer e Estimular a articulação entre a pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas capazes de incorporar os avanços de pesquisas ligadas ao processo ensino-aprendizagem e teorias educacionais no atendimento da população de até cinco anos.
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EIXO VI
Parágrafo: 415
1.15 - Estimular a articulação entre a pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas capazes de incorporar os avanços de pesquisas ligadas ao processo ensino-aprendizagem e teorias educacionais no atendimento da população de até cinco anos. anos , proporcionando formação dos auxiliares que atuam na educação Infantil (creche), criando espaços e carga horária para pesquisa dos professores.
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EIXO VI
Parágrafo: 415
1.15 - Estimular Promover a articulação entre a pós-graduação, pós-graduação (Strict Sensu e Latu Sensu), núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas capazes de incorporar os avanços de pesquisas ligadas ao processo ensino-aprendizagem e teorias educacionais no atendimento da população de inclusive até cinco anos.
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EIXO VI
Parágrafo: 416
1.16 - Fomentar a Formar grupos para atuar na instituição de núcleos de pesquisa nas universidades públicas para o desenvolvimento de pesquisas e materiais didáticos da educação do campo, educação quilombola, educação escolar indígena, da educação dos povos da floresta, dos povos das águas e educação das relações étnico-raciais.
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EIXO VI
Parágrafo: 416
1.16 - Fomentar a instituição de núcleos de Instituir pesquisa nas universidades públicas para o desenvolvimento de pesquisas e materiais didáticos da educação do campo, educação quilombola, educação escolar indígena, da educação dos povos da floresta, dos povos das águas e educação das relações étnico-raciais. Disseminando o resultado das pesquisas para a comunidade educativa.
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EIXO VI
Parágrafo: 416
1.16 - Fomentar a instituição de núcleos de pesquisa nas universidades públicas para o desenvolvimento de pesquisas e materiais didáticos da educação do campo, educação quilombola, educação escolar indígena, da educação dos povos da floresta, dos povos das águas ,povo cigano e educação das relações étnico-raciais. étnico educação circense.
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EIXO VI
Parágrafo: 416
1.16 - Fomentar a instituição de núcleos de pesquisa nas universidades públicas públicas, privadas, filantrópicas e comunitárias, para o desenvolvimento de pesquisas e materiais didáticos da educação do campo, educação quilombola, educação escolar indígena, da educação dos povos da floresta, dos povos das águas águas, da modalidade de educação especial e educação das relações étnico-raciais.
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EIXO VI
Parágrafo: 417
1.17 - Estruturar as redes públicas de educação básica, realizando concursos de ingresso sempre que necessário, de modo a garantir que pelo menos 90% dos profissionais do magistério sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em efetivo pleno exercício nas redes escolares a que se encontram vinculados.
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EIXO VI
Parágrafo: 417
1.17 - Estruturar e garantir a obrigatoriedade das as redes públicas de educação básica, de modo a que pelo menos 90% 100% dos profissionais do magistério sejam ocupantes de cargos de provimento e estejam em efetivo exercício nas redes escolares a que se encontram vinculados.
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EIXO VI
Parágrafo: 417
1.17 - Estruturar as redes públicas de educação básica, de modo a que pelo menos 90% dos profissionais do magistério sejam ocupantes de cargos de provimento e estejam em efetivo exercício nas redes escolares a que se encontram vinculados. vinculados Garantindo que haja concurso público a cada dois anos de acordo com as vagas existentes.
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EIXO VI
Parágrafo: 418
1.18 - Fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas, os instrumentos de avaliação, o acesso a equipamentos e laboratórios e a formação inicial e continuada pós-graduação, em nível de especialização, mestrado e doutorado de docentes das redes públicas que atuam na EJa integrada à educação profissional.
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EIXO VI
Parágrafo: 419
1.19 - Formar Oferecer em nível de pós-graduação 50% 70% dos/as professores/as da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos os profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos respectivos sistemas de ensino.
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EIXO VI
Parágrafo: 419
1.19 - Garantir a permanência na rede em que trabalha e Formar em nível de pós-graduação Lato Sensu 50% dos/as professores/as da e 25% de pós-graduação Stricto Sensu – Mestrado e Doutorado,na educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos os profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos respectivos sistemas de ensino.
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EIXO VI
Parágrafo: 419
1.19 - Formar em nível de pós-graduação de no mínimo 50% dos/as professores/as da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos os profissionais da educação básica formação continuada em serviço,em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos respectivos sistemas de ensino.
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EIXO VI
Parágrafo: 419
1.19 - Formar em nível de pós-graduação 50% gratuitamente 100% dos/as professores/as da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos os profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos respectivos sistemas de ensino. Devem ser ofertados cursos de pós-graduação com qualidade assegurada. Deve-se evitar cursos à distância, devido ao comércio de diplomas.
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EIXO VI
Parágrafo: 419
1.19 - Formar em nível de pós-graduação 50% 80% dos/as professores/as da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos os profissionais da educação básica formação continuada remunerada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos respectivos sistemas de ensino.
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EIXO VI
Parágrafo: 419
1.19 - Formar gratuitamente em nível de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado) 50% dos/as professores/as da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos os profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos respectivos sistemas de ensino. ensino de acordo com cada região do país.
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EIXO VI
Parágrafo: 419
1.19 - Formar Fomentar e formar em nível de pós-graduação no mínimo 50% dos/as professores/as profissionais da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos os profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos respectivos sistemas de ensino.
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EIXO VI
Parágrafo: 419
1.19 - Formar em nível de pós-graduação ( 80% especialização, 50% mestrado e doutorado) dos/as professores/as da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, 2016, e garantir a todos os profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos respectivos sistemas de ensino.
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EIXO VI
Parágrafo: 419
1.19 - Formar em nível de pós-graduação 50% 90% dos/as professores/as da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos os profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos respectivos sistemas de ensino.
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EIXO VI
Parágrafo: 420
1.20 - Garantir a formação inicial e continuada dos profissionais da educação voltada para a diversidade.
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EIXO VI
Parágrafo: 420
1.20 - Garantir a formação inicial e continuada dos profissionais da educação voltada para a diversidade. as diversidades de gênero, étnico-racial, cultural-religiosa ambiental, sexualidade e educação integral.
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EIXO VI
Parágrafo: 420
1.20 - Garantir a formação inicial e continuada pós-graduação, em nível de especialização, mestrado e doutorado dos profissionais da educação voltada para a diversidade. diversidade, permanecendo o apoio de uma equipe multifuncional.
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EIXO VI
Parágrafo: 421
1.21 - Garantir aos profissionais da educação a oferta de cursos de licenciatura: vagas, acesso e condições de permanência nas IES públicas.
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EIXO VI
Parágrafo: 421
1.21 - Garantir aos profissionais da educação a oferta de cursos de licenciatura: vagas, acesso acesso, divulgação de informação na Secretaria de Estado da Educação e Secretaria Municipal de Educação e condições de permanência nas IES públicas.
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EIXO VI
Parágrafo: 422
1.22 - Implantar salas de recursos multifuncionais em todas as redes de ensino e fomentar garantir a formação continuada de professore/as para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, indígenas das águas, das florestas, nômades e de comunidades quilombolas.
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EIXO VI
Parágrafo: 422
1.22 - Implantar e aumentar o número de atendimentos aos alunos e salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de professore/as para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, indígenas e de comunidades quilombolas.
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EIXO VI
Parágrafo: 422
1.22 - Implantar salas de recursos multifuncionais , com espaço físico adequado e profissionais capacitados e fomentar a formação continuada de professore/as para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, indígenas e de comunidades quilombolas.
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EIXO VI
Parágrafo: 422
1.22 - Implantar Garantir a implantação e o funcionamento das salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de professore/as para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, indígenas e de comunidades quilombolas.
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EIXO VI
Parágrafo: 423
1.23 - Implantar, no prazo de um ano de vigência do PNE, política nacional de formação continuada necessária e obrigatória para os profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério, construída em regime de colaboração entre os entes federados.
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EIXO VI
Parágrafo: 424
1.24 - Implementar mecanismos para reconhecimento de saberes dos jovens, adultos e idosos trabalhadores/as a serem considerados nos currículos dos cursos de formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível médio.
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EIXO VI
Parágrafo: 424
1.24 - Implementar mecanismos para reconhecimento de saberes dos jovens, adultos e idosos trabalhadores/as a serem considerados nos currículos dos cursos de formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível médio. médio pós-médio.
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EIXO VI
Parágrafo: 425
1.25 - Implementar programas específicos para formação de profissionais da educação para as escolas do campo, dos povos indígenas, comunidades quilombolas, dos povos da floresta, dos povos das águas, ciganos, para a educação especial, populações tradicionais e demais segmentos. segmentos preservando a sua cultura.
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EIXO VI
Parágrafo: 426
1.26 - Expandir e garantir com qualidade a oferta de licenciaturas de educação do campo por áreas de conhecimento e a oferta de licenciatura intercultural indígena.
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EIXO VI
Parágrafo: 426
1.26 - Expandir a oferta de licenciaturas de educação do campo por áreas de conhecimento e a oferta de licenciatura intercultural indígena. indígena, bem como garantir a permanência efetiva desses profissionais licenciados
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EIXO VI
Parágrafo: 427
1.27 - Induzir Promover e implementar o processo contínuo de autoavaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos/as profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática.
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EIXO VI
Parágrafo: 427
1.27 - Induzir Implantar e fomentar processo contínuo de autoavaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, planejamento, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos/as profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática.
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EIXO VI
Parágrafo: 427
1.27 - Induzir Implantar processo contínuo de autoavaliação das escolas de educação básica, básica envolvendo todos os profissionais da educação que nela atuam, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos/as dos (as) profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática.
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EIXO VI
Parágrafo: 427
1.27 - Induzir processo contínuo de autoavaliação em menor periodicidade das escolas de educação básica, com aferição de órgão externo competente por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos/as dos (as) profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática. Na questão referente ao aprimoramento da gestão democrática, deve-se implementar eleições para diretor escolar (estadual e municipal). Os profissionais do administrativo da escola devem receber capacitação. Concurso público para certas funções administrativas, como AE (Assistente de Educação).
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EIXO VI
Parágrafo: 427
1.27 - Induzir Instituir processo contínuo de autoavaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos/as profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática. Estabelecer critérios, definidos em lei específica, para eleição de gestores escolares, garantindo a participação de pais, alunos, professores e demais trabalhadores no âmbito escolar. Estabelecer normas que contemplem a experiência no magistério, tempo de serviço na unidade escolar de ensino, na qual concorrerá ao cargo e cursos na área de gestão, capacitando-o a desenvolver ações técnicas administrativas, além das pedagógicas. Garantir um processo democrático, primando pela transparência, apresentando editais, atas e outros documentos necessários a legalidade que o processo exige.
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EIXO VI
Parágrafo: 428
1.28 - Instituir programa de acompanhamento do/a professor/a iniciante, supervisionado por profissional uma equipe de profissionais do magistério com experiência de ensino, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a efetivação do professor ao final do estágio probatório. Estender o acompanhamento a todos os profissionais, independente de estágio probatório.
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EIXO VI
Parágrafo: 428
1.28 - Instituir Garantir programa de acompanhamento do/a professor/a iniciante, supervisionado por profissional uma equipe de profissionais do magistério com formação em licenciatura e experiência de ensino, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a efetivação do professor ao final do estágio probatório.
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EIXO VI
Parágrafo: 428
1.28 - Instituir Qualificar e exigir maior rigor no programa de acompanhamento do/a professor/a iniciante, supervisionado por profissional do magistério com experiência de ensino, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a efetivação do professor ao final do estágio probatório.
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EIXO VI
Parágrafo: 428
1.28 - Instituir programa de acompanhamento do/a professor/a iniciante, dos profissionais da educação iniciantes, supervisionado por profissional do magistério com experiência de ensino, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a efetivação do professor dos profissionais da educação ao final do estágio probatório.
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EIXO VI
Parágrafo: 428
1.28 - Instituir programa de acompanhamento assessoramento e instrumentalização do/a professor/a iniciante, supervisionado por profissional do magistério com experiência de ensino, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a efetivação do professor ao final do estágio probatório.
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EIXO VI
Parágrafo: 428
1.28 - Instituir programa mediante comissão de acompanhamento do/a professor/a iniciante, sendo avaliado e supervisionado no cargo a que prestou concurso público por profissional do magistério com experiência de ensino, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a efetivação do professor ao final do estágio probatório.
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EIXO VI
Parágrafo: 429
1.29 - Manter articulação (convênios e outros) com as instituições formadoras dos sistemas federal e estaduais para a formação inicial e continuada dos profissionais da educação. educação bem como ampliar para os demais profissionais de níveis e áreas específicas.
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EIXO VI
Parágrafo: 429
1.29 - Manter articulação Firmar (convênios e outros) com as instituições formadoras dos sistemas federal e estaduais para a formação inicial e continuada dos profissionais da educação. educação, promovendo o intercâmbio entre as redes de ensino público para a troca de experiências entre professores e demais profissionais da educação, estruturando as escolas para que possam dar atendimento adequado ao aluno em todas as suas especificidades.
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EIXO VI
Parágrafo: 429
1.29 - Manter articulação (convênios e outros) com as instituições formadoras dos sistemas federal e estaduais para a formação inicial e continuada dos profissionais da educação. educação especialmente no que se refere às tecnologias de informação
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EIXO VI
Parágrafo: 430
1.30 - Promover e implementar a adequada formação inicial e continuada dos profissionais da educação envolvidos na educação prisional.
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EIXO VI
Parágrafo: 430
1.30 - Promover a adequada formação inicial e continuada continuada, pós-graduação, em nível de especialização, mestrado e doutorado dos profissionais da educação envolvidos na educação prisional.
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EIXO VI
Parágrafo: 431
1.31 - Promover a formação inicial e continuada dos/as profissionais da educação infantil, garantindo, progressivamente, o atendimento por profissionais, nomeados ou contratados, com formação superior. superior pertinente a área de atuação.
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EIXO VI
Parágrafo: 431
1.31 - Promover a formação inicial e continuada pós-graduação, em nível de especialização, mestrado e doutorado dos/as profissionais da educação infantil, garantindo, progressivamente, o atendimento por profissionais, nomeados ou contratados, com formação superior. superior pós-graduação, em nível de especialização, mestrado e doutorado
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EIXO VI
Parágrafo: 431
1.31 - Promover e garantir a formação inicial e continuada dos/as profissionais da educação infantil, garantindo, básica garantindo e assegurando progressivamente, o atendimento por profissionais, nomeados ou contratados, com formação superior.
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EIXO VI
Parágrafo: 432
1.32 - Promover a reforma curricular dos cursos de licenciatura e estimular a renovação pedagógica, de forma a assegurar o foco no aprendizado do/a aluno/a, processo de ensino aprendizagem, dividindo a carga horária em formação geral, formação na área do saber e didática específica, incorporando as modernas tecnologias de informação e comunicação.
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EIXO VI
Parágrafo: 432
1.32 - Promover a reforma curricular dos cursos de licenciatura e estimular a renovação pedagógica, de forma a assegurar o foco no aprendizado do/a aluno/a, dividindo a carga horária em formação geral, formação na área do saber e didática específica, incorporando as modernas tecnologias de informação e comunicação. comunicação e que estejam adequadas didaticamente.
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EIXO VI
Parágrafo: 433
1.33 - Promover e estimular garantir a formação inicial e continuada de professores para a alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, pedagógicas, que devem estar presentes nas unidades escolares estimulando a articulação entre programas de pósgraduação pós-graduação stricto sensu.
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EIXO VI
Parágrafo: 433
1.33 - Promover e estimular a formação inicial e continuada de professores para a alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pósgraduação stricto sensu. sensu e divulgar amplamente esses programas.
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EIXO VI
Parágrafo: 433
1.33 - Promover e estimular a formação inicial e continuada de professores para a alfabetização de crianças, crianças,adolescentes, jovens, adultos e idosos com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pósgraduação stricto sensu.
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EIXO VI
Parágrafo: 433
1.33 - Promover e estimular a formação inicial e formação continuada em serviço de professores para a alfabetização de crianças, alfabetização, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pósgraduação stricto sensu. pósgraduação.
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EIXO VI
Parágrafo: 433
1.33 - Promover e estimular a formação inicial e continuada de professores profissionais da educação para a alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pósgraduação stricto sensu.
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EIXO VI
Parágrafo: 434
1.34 - Realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada qualificada e fomentar garantir a oferta nas instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação dos estados, do DF e dos municípios.
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EIXO VI
Parágrafo: 434
1.34 - Realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a oferta nas instituições públicas de educação superior, superior pós-graduação, em nível de especialização, mestrado e doutorado, de forma orgânica e articulada às políticas de formação dos estados, do DF e dos municípios.
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EIXO VI
Parágrafo: 435
2.1 - Ampliar e garantir a assistência obrigatoriedade financeira específica da União aos entes federados para implementação de políticas de valorização dos/as profissionais do magistério, em particular o piso salarial nacional profissional. profissional equivalente as outras categorias com a mesma escolaridade .
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EIXO VI
Parágrafo: 435
2.1 - Ampliar a assistência financeira específica da União aos entes federados para implementação de políticas de valorização dos/as profissionais do magistério, em particular magistério equivalente as outras categorias com a mesma escolaridade, para ativos e inativos, o piso salarial nacional profissional. profissional e o plano de carreira do magistério incorporando 100% dos royalties do petróleo para a educação, equivalente as outras categorias com a mesma escolaridade.
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EIXO VI
Parágrafo: 435
2.1 - Ampliar Garantir a ampliação da assistência financeira específica da União aos entes federados para implementação e fiscalização de políticas de valorização dos/as profissionais do magistério, em particular o piso salarial nacional profissional. profissional, implantando um piso diferenciado para professores com graduação.
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EIXO VI
Parágrafo: 435
2.1 - Ampliar a assistência financeira específica da União aos entes federados para implementação de políticas de valorização dos/as profissionais do magistério, magistério da educação, em particular o piso salarial nacional profissional. profissional respeitando a carreira, garantindo percentual dos recursos da União, para o repasse aos Municípios e Estados.
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EIXO VI
Parágrafo: 435
2.1 - Ampliar e fazer cumprir efetivamente, o que rege a legislação vigente, quanto a a assistência financeira específica da União aos entes federados para implementação de políticas de valorização dos/as profissionais do magistério, em particular o piso salarial nacional profissional.
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EIXO VI
Parágrafo: 435
2.1 - Ampliar a assistência financeira específica da União aos entes federados para implementação de políticas de valorização dos/as profissionais do magistério, em particular o piso salarial nacional profissional. Assegurar o cumprimento de um terço de hora atividade conforme a lei 11.738/2008. Assegurar no PNE, o piso salarial nacional com as vantagens definidas nos diversos níveis (graduação, especialização e mestrado), garantindo nos planos de carreira um percentual sobre o vencimento básico, diferenciado conforme titulação.
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EIXO VI
Parágrafo: 435
2.1 - Ampliar Garantir obrigatoriamente a assistência financeira específica da União aos entes federados para implementação de políticas de valorização dos/as profissionais do magistério, em particular o piso salarial nacional profissional. profissional, valorizando proporcionalmente de acordo com o grau de formação e o tempo de serviço.Tornar a distribuição dos recursos mais igualitária entre os entes federados mediante comprovação, prestação de contas rigorosa da aplicação dos recursos.
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EIXO VI
Parágrafo: 435
2.1 - Garantir e Ampliar a assistência financeira específica da União aos entes federados para implementação de políticas de valorização dos/as profissionais do magistério, em particular o piso salarial nacional profissional. profissional, com a ampliação do PIB de 5% para no mínimo 10%.
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EIXO VI
Parágrafo: 435
2.1 - Ampliar Assegurar e ampliar a assistência financeira específica da União aos entes federados para implementação de políticas de valorização dos/as profissionais do magistério, da educação, em particular o piso salarial nacional profissional. profissional garantindo que seja feito esse repasse.
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EIXO VI
Parágrafo: 435
2.1 - Ampliar e garantir a assistência financeira específica da União aos entes federados para implementação de políticas de valorização dos/as profissionais do magistério, em particular o piso salarial nacional profissional. profissional na carreira. Respeitando o Plano de Cargos e Salários do Magistério.
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EIXO VI
Parágrafo: 435
2.1 - Ampliar a assistência financeira específica da União aos entes federados para implementação de políticas de valorização dos/as profissionais do magistério, em particular o piso salarial nacional profissional. profissional, corrigindo seu valor, igualando-o a remuneração dos Educadores do Ensino Superior.
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EIXO VI
Parágrafo: 436
2.2 - Assegurar, no prazo Assegurar e fiscalizar o cumprimento imediato da lei do piso conforme a determinação do STF, de dois anos, os planos modo que esteja assegurada a aplicação do mesmo em todo o plano de cargos e salários, e plano de carreira para os/as dos profissionais da educação básica pública em todos os sistemas de ensino, tendo como referência o Piso Salarial Nacional Profissional, definido em lei federal, nos termos do art. 206, VIII, da Constituição Federal. nas esferas estaduais e municipais., por parte dos estados, DF e municípios.
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EIXO VI
Parágrafo: 436
2.2 - Assegurar, no prazo de dois anos, os planos de carreira para os/as profissionais da educação básica pública em todos os sistemas de ensino, tendo como referência o Piso Salarial Nacional Profissional, Profissional respeitando o plano de carreira em vigência, definido em lei federal, nos termos do art. 206, VIII, da Constituição Federal.
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EIXO VI
Parágrafo: 436
2.2 - Assegurar, no prazo de dois anos, a contar da aprovação deste documento, os planos de carreira para os/as profissionais da educação básica pública em todos os sistemas de ensino, tendo como referência o Piso Salarial Nacional Profissional, definido em lei federal, nos termos do art. 206, VIII, da Constituição Federal. O ente federado que não cumprir a determinação do piso salarial nacional profissional será penalizado com bloqueio de recursos.
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EIXO VI
Parágrafo: 436
2.2 - Assegurar, no prazo de dois anos, Assegurar,a implantação imediata após a publicação do PNE os planos de carreira para os/as profissionais da educação básica superior pública e privada em todos os sistemas de ensino, tendo como referência o Piso Salarial Nacional Profissional, definido em lei federal, nos termos do art. 206, VIII, da Constituição Federal.
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EIXO VI
Parágrafo: 436
2.2 - Assegurar, no prazo Assegurar de dois anos, imediato, os planos de carreira para os/as profissionais da educação básica pública em todos os sistemas de ensino, tendo como referência o Piso Salarial Nacional Profissional, definido em lei federal, nos termos do art. 206, V VIII, da Constituição Federal. Federal e outros direitos previstos na legislação federal.Criar ferramentas para exigir o cumprimento das leis por parte de estados e municípios quanto a um plano de carreira básico.Liberar a partir de 2015 recursos financeiros Federais somente aos municípios e estados que tiverem seus planos de carreira aprovados em Lei.
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EIXO VI
Parágrafo: 436
2.2 - Assegurar, Assegurar e garantir, no prazo de dois anos, os planos de carreira para os/as profissionais da educação básica e superior pública e privada em todos os sistemas de ensino, tendo como referência o Piso Salarial Nacional Profissional, definido em lei federal, nos termos do art. 206, VIII, da Constituição Federal.
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EIXO VI
Parágrafo: 436
2.2 - Assegurar, no prazo de dois anos, os acesso imediato, aos planos de carreira para os/as profissionais da educação básica pública em todos os sistemas de ensino, valorizando sua titulação, tendo como referência o Piso Salarial Nacional Profissional, citado no item 2.1, definido em lei federal, nos termos do art. 206, VIII, da Constituição Federal.
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EIXO VI
Parágrafo: 437
2.3 - Definir e cumprir uma base nacional comum (diretrizes nacionais) de valorização dos profissionais da educação básica que oriente os sistemas de ensino para a elaboração participativa de planos de carreira unificados, Federal, Estadual e Municipal. Implementar difícil acesso em locais perigosos e Valorização do profissional que se aperfeiçoa com titulação.
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EIXO VI
Parágrafo: 437
2.3 - Definir uma base nacional comum (diretrizes nacionais) de valorização dos profissionais da educação básica que oriente os sistemas de ensino para a elaboração participativa de planos de carreira unificados, unificados , garantindo os benefícios contemplados nos planos de carreira já existente.
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EIXO VI
Parágrafo: 438
2.4 - Elaborar e/ou Elaborar, atualizar o e garantir a aplicabilidade do plano de carreira, em acordo com as diretrizes definidas na base nacional comum de valorização dos profissionais da educação.
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EIXO VI
Parágrafo: 438
2.4 - Elaborar e/ou atualizar Fazer cumprir o plano de carreira, em acordo com as diretrizes definidas na base nacional comum de valorização dos profissionais da educação. Enquanto o profissional estiver na ativa continuar progredindo na carreira e garantir aposentadoria integral especial para os profissionais da educação.
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EIXO VI
Parágrafo: 438
2.4 - Elaborar e/ou atualizar e melhorar a cada biênio o plano de carreira, em acordo com as diretrizes definidas na base nacional comum de valorização dos profissionais da educação.
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EIXO VI
Parágrafo: 438
2.4 - Elaborar e/ou atualizar o plano de carreira, em acordo com as diretrizes definidas na base nacional comum de valorização dos profissionais da educação.
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EIXO VI
Parágrafo: 439
2.5 - Estimular Garantir, promover e consolidar a existência de comissões permanentes eleitos em Assembleias de profissionais da educação, em todas as instâncias da federação, para subsidiar os órgãos competentes na implementação dos respectivos planos de carreira. As comissões permanentes sejam composta de forma diversificadas e as ações divulgadas.( As comissões permanentes sejam composta de forma diversificadas e as ações divulgadas.)
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EIXO VI
Parágrafo: 439
2.5 - Estimular a existência de comissões permanentes de profissionais da educação, eleitas por todos os profissionais que atuam na instituição de ensino, em todas as instâncias da federação, para subsidiar os órgãos competentes na implementação dos respectivos planos de carreira.
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EIXO VI
Parágrafo: 439
2.5 - Estimular (Assegurar) a existência de comissões permanentes de profissionais da educação, educação,democraticamente indicadas pelos docentes e sindicatos da categoria em todas as instâncias da federação, para subsidiar os órgãos competentes na implementação dos respectivos planos de carreira.
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EIXO VI
Parágrafo: 439
2.5 - Estimular Implantar e estimular a existência de comissões permanentes de profissionais da educação, em todas as instâncias da federação, para subsidiar os órgãos competentes na implementação implementação, acompanhamento e cumprimento das leis dos respectivos planos de carreira. carreira, através de legislação própria.
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EIXO VI
Parágrafo: 439
2.5 - Estimular a existência de Criar comissões permanentes de profissionais da educação, em todas as instâncias da federação, para subsidiar os órgãos competentes na implementação dos respectivos planos de carreira.
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EIXO VI
Parágrafo: 440
2.6 - Garantir condições de permanência, no caso dos professores na modalidade de EJa, EJA, assegurando condições dignas de trabalho (admissão por concurso, plano de cargos, carreira e remuneração, lotação processo seletivo em uma só escola), caráter temporário) em igualdade com os demais docentes da educação básica.
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EIXO VI
Parágrafo: 440
2.6 - Garantir condições de permanência, no caso dos professores na modalidade de EJa, EJA, assegurando condições dignas de trabalho (admissão por concurso, plano de cargos, carreira e remuneração, lotação em uma só escola), na rede de ensino), em igualdade com os demais docentes da educação básica.
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EIXO VI
Parágrafo: 440
2.6 - Garantir condições de permanência, permanência,enquanto houver demanda no caso dos professores na modalidade de EJa, assegurando condições dignas de trabalho (admissão por concurso, plano de cargos, carreira e remuneração, lotação em uma só escola), em igualdade com os demais docentes da educação básica.
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EIXO VI
Parágrafo: 440
2.6 - Garantir condições de permanência, no caso dos professores na modalidade de EJa, EJA, assegurando condições dignas de trabalho (admissão por concurso, plano de cargos, carreira e remuneração, lotação em mais de uma escola), em igualdade com os demais docentes da educação básica.
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EIXO VI
Parágrafo: 440
2.6 - Garantir condições de permanência, no caso dos professores na modalidade de EJa, assegurando EJA, assegurando-lhes condições dignas de trabalho (admissão por concurso, plano de cargos, carreira e remuneração, lotação em uma só escola), escola etc.), em igualdade com os demais docentes da educação básica.
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EIXO VI
Parágrafo: 440
2.6 - Garantir condições de permanência, no caso dos professores na modalidade permanência,em todas as modalidades de EJa, ensino, assegurando condições dignas de trabalho (admissão por concurso, plano de cargos, carreira e remuneração, lotação em uma só escola), em igualdade com os demais docentes da educação básica.
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EIXO VI
Parágrafo: 441
2.7 - Garantir que a formação inicial em licenciatura plena seja usada como pré-requisito para a valorização profissional, materializada em promoção funcional automática e constando do plano de cargos, carreira e remuneração. remuneração.Assegurando os níveis posteriores de formação no plano de carreira.
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EIXO VI
Parágrafo: 441
2.7 - Garantir que a formação inicial em licenciatura plena seja usada como pré-requisito para a valorização profissional, materializada em promoção funcional automática e constando do plano de cargos, carreira e remuneração. Que os profissionais tenham um afastamento remunerado para cursos, mestrado e doutorado.
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EIXO VI
Parágrafo: 441
2.7 - Garantir que a formação inicial em licenciatura plena seja usada como pré-requisito para a valorização profissional, materializada em promoção funcional automática e constando do plano de cargos, carreira e remuneração. Garantir a isonomia de remuneração profissional para os trabalhadores da educação especial e o incentivo para sua formação e permanência na atividade.
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EIXO VI
Parágrafo: 441
2.7 - Garantir que a todos os profissionais da educação (contratados ou efetivos),que a formação inicial em licenciatura plena seja usada como pré-requisito para a valorização e acesso profissional, materializada em promoção funcional automática e constando do plano de cargos, carreira e remuneração.
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EIXO VI
Parágrafo: 442
2.8 - Considerar o custo aluno qualidade (CaQ) como parâmetro para a qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública.
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EIXO VI
Parágrafo: 442
2.8 - Considerar o custo aluno qualidade (CaQ) como parâmetro para a qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública. pública, de acordo com as condições de trabalho (número de alunos, por turma, espaço físico e recursos).
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EIXO VI
Parágrafo: 442
2.8 - Considerar o custo aluno qualidade (CaQ) (CAQ) como parâmetro para a qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública. pública destacando que não deve ser o único parâmetro usado e que se deve considerar as condições necessárias ao pleno exercício da função do professor.
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EIXO VI
Parágrafo: 442
2.8 - Considerar o custo aluno qualidade (CaQ) (CaQ)e suas implicações como parâmetro para a qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública.
EIXO VI
Parágrafo: 443
2.9 - Implementar, Garantir e implementar de imediato, no âmbito da União, estados, DF e municípios, planos de carreira para os/as profissionais do magistério das redes públicas de educação básica, com implantação gradual imediata do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar.
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EIXO VI
Parágrafo: 443
2.9 - Implementar, no âmbito da União, estados, DF e municípios, planos de carreira para os/as profissionais do magistério das redes públicas de educação básica, com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar.
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EIXO VI
Parágrafo: 443
2.9 - Implementar, no âmbito da União, estados, Estados, DF e municípios, Municípios, planos de carreira para os/as profissionais do magistério da educação das redes públicas de educação básica, com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar. trabalho.
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EIXO VI
Parágrafo: 443
2.9 - Implementar, no âmbito da União, estados, DF e municípios, planos de carreira para os/as profissionais do magistério das redes públicas de educação básica, com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar. Novo Parágrafo: Garantir 50% da jornada de trabalho para horas atividade aos professores que atuam em regência de classe e garantir condições adequadas para o cumprimento na Unidade Escolar.
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EIXO VI
Parágrafo: 443
2.9 - Implementar, no âmbito da União, estados, DF e municípios, planos de carreira para os/as profissionais do magistério das redes públicas de educação básica, com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar. escolar desde que na sua formação e garantia de 1/3 das horas atividades.
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EIXO VI
Parágrafo: 443
2.9 - Implementar, no âmbito da União, estados, DF e municípios, planos de carreira para trabalhadores/as de educação básica e superior os/as profissionais do magistério das redes públicas de educação básica, com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar. escolar.garantir 50% de carga horária em sala de aula e 50% em planejamento orientado
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EIXO VI
Parágrafo: 443
2.9 - Implementar, Garantir a implementação, no âmbito da União, estados, DF e municípios, planos de carreira para os/as profissionais do magistério das redes públicas de educação básica, com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar. escolar oferecendo como opção a dedicação exclusiva remunerada até o final da vigência do PNE.
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EIXO VI
Parágrafo: 443
2.9 - Implementar, no âmbito da União, estados, DF e municípios, planos de carreira para os/as profissionais do magistério da educação das redes públicas de educação básica, com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar. escolar com gratificação de 50% por dedicação exclusiva a educação.
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EIXO VI
Parágrafo: 444
2.10 - Prever, nos planos de carreira dos/as profissionais da educação dos estados, DF e municípios, licenças remuneradas com garantia do salário integral para qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação stricto sensu. mestrado e doutorado.
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EIXO VI
Parágrafo: 444
2.10 - Prever, Assegurar, nos planos de carreira dos/as profissionais da educação dos estados, DF e municípios, licenças remuneradas para qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação stricto sensu. Regulamentar Plano de Carreira, com percentuais mínimos nacionais, estabelecendo percentual mínimo entre os níveis. ( Piso Magistério, 50% a nível de graduação, 25% a nível de especialização, mestrado 50% sobre a graduação e doutorado 100% sobre graduação.
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EIXO VI
Parágrafo: 444
2.10 - Prever, Prever e garantir, nos planos de carreira dos/as profissionais da educação dos estados, DF e municípios, licenças remuneradas para qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação stricto sensu. sensu mestrado.
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EIXO VI
Parágrafo: 444
2.10 - Prever, Garantir nos planos de carreira dos/as profissionais da educação dos estados, DF e municípios, licenças remuneradas sem prejuízo de vencimento e benefícios para qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação stricto sensu. sensu sem perda de lotação de origem.
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EIXO VI
Parágrafo: 445
2.11 - Priorizar o repasse de transferências voluntárias financeiras obrigatórias na área da educação para os estados, DF e municípios que tenham aprovado lei específica com planos de carreira para os/as profissionais da educação.
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EIXO VI
Parágrafo: 445
2.11 - Priorizar Garantir o repasse de transferências voluntárias na área da educação para os estados, DF e municípios que tenham aprovado lei específica com planos de carreira para os/as profissionais da educação. Priorizar o repasse de transferências voluntárias na área da educação para os estados, DF e municípios que tenham aprovado lei específica com planos de carreira para o as profissionais da educação.
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EIXO VI
Parágrafo: 446
2.12 - Valorizar os/as Garantir aos profissionais do magistério das redes públicas da educação básica, a fim de equiparar a 80%, ao final 100%, a partir do sexto ano, e a igualar, no último primeiro ano de vigência do PNE, o seu rendimento médio salarial ao rendimento médio salarial dos/as demais profissionais com escolaridade equivalente.
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EIXO VI
Parágrafo: 446
2.12 - Valorizar os/as profissionais do magistério das redes públicas da educação básica, a fim de equiparar a 80%, ao final do sexto ano, e a igualar, no último ano de vigência quando da aprovação do PNE, o seu rendimento médio ao rendimento médio dos/as demais profissionais com escolaridade equivalente.
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EIXO VI
Parágrafo: 446
2.12 - Valorizar os/as profissionais do magistério das redes públicas da educação básica, a fim de equiparar igualar a 80%, 100%, , ao final do sexto segundo ano, e a igualar, no último ano de vigência do PNE, o seu rendimento médio ao rendimento médio dos/as demais profissionais com escolaridade equivalente.
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EIXO VI
Parágrafo: 446
2.12 - Valorizar os/as profissionais do magistério das redes públicas da educação básica, a fim de equiparar a 80%, ao final do sexto ano, e a igualar, no último ano de vigência do PNE, o seu rendimento médio ao rendimento médio dos/as demais profissionais com escolaridade equivalente. 2.12 Valorizar os profissionais da educação das redes públicas da educação básica, a fim de equiparar a 50% ao final de 2016, o seu vencimento médio ao vencimento dos deputados federais.
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EIXO VI
Parágrafo: 446
2.12 - Valorizar os/as profissionais do magistério das redes públicas da educação básica, a fim de equiparar a 80%, ao final do sexto ano, e a igualar, no último segundo ano de vigência do PNE, o seu rendimento médio ao rendimento médio dos/as demais profissionais com escolaridade equivalente.
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EIXO VI
Parágrafo: 446
2.12 - Valorizar os/as profissionais do magistério das redes públicas da educação básica, a fim de equiparar a 80%, ao final do sexto terceiro ano, e a igualar, no último ano de vigência do PNE, o seu rendimento médio ao rendimento médio dos/as demais profissionais com escolaridade equivalente.
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EIXO VI
Parágrafo: 446
2.12 - Valorizar os/as profissionais do magistério da educação das redes públicas da educação básica, a fim de equiparar a 80%, ao final do sexto ano, e a igualar, no último ano de vigência do PNE, garantindo o seu rendimento médio ao rendimento médio dos/as demais profissionais com escolaridade equivalente.
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EIXO VI
Parágrafo: 446
2.12 - Valorizar os/as profissionais do magistério das redes públicas da educação básica, a fim de equiparar a 80%, ao final do sexto ano, e a igualar, no último ano de vigência do PNE, o seu rendimento médio ao rendimento médio dos/as demais profissionais com escolaridade equivalente.
EIXO VI
Parágrafo: 446
2.12 - Valorizar os/as todos garantir a remuneração e valorização dos/as profissionais do magistério da educação do magistério das redes públicas da educação básica, a fim de equiparar a 80%, ao final do sexto ano, e a igualar, no último ano de vigência do PNE, o seu rendimento médio ao rendimento médio dos/as demais profissionais com escolaridade equivalente.
EIXO VI
Parágrafo: 446
2.12 - Valorizar os/as profissionais do magistério das redes públicas da educação básica, a fim de equiparar a 80%, ao final do sexto ano, e 100%, a igualar, no último ano de partir da vigência do PNE, o seu rendimento médio ao rendimento médio dos/as demais profissionais com escolaridade equivalente.
EIXO VI
Parágrafo: 447
2.13 - Informatizar Informatizar, estruturar e assistir integralmente a gestão das secretarias de educação e das escolas públicas dos estados, do DF e dos municípios e manter programa nacional de formação inicial e continuada para o pessoal técnico e pedagógico das secretarias de educação para o uso da tecnologia.
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EIXO VI
Parágrafo: 447
2.13 - Informatizar integralmente a gestão das secretarias de educação e das escolas públicas dos estados, do DF e dos municípios e manter programa nacional de formação inicial e continuada para o pessoal técnico das secretarias de educação para o uso da tecnologia. Assegurar ao profissional da educação nos estados, DF e municípios a premiação remunerada no ato da aposentadoria, indo ao próximo nível superior no plano de carreira ao que está incluso.
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EIXO VI
Parágrafo: 447
2.13 - Informatizar integralmente a gestão das secretarias de educação e das escolas públicas dos estados, do DF e dos municípios e manter programa nacional de formação inicial e continuada para o pessoal técnico das secretarias de educação para o uso todos os profissionais e trabalhadores da tecnologia. educação com acesso as tecnologias.
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EIXO VI
Parágrafo: 447
2.13 - Informatizar integralmente a gestão das secretarias de educação e das escolas públicas dos estados, do DF e dos municípios e manter programa nacional de formação inicial e continuada para o pessoal técnico das secretarias de educação para o uso da tecnologia. 1.37 . Garantir na formação inicial e formação continuada em serviço bem como na produção e veiculação de materiais didáticos pedagógicos do PNLD, o atendimento as necessidades das minorias linguísticas.
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EIXO VI
Parágrafo: 447
2.13 - Informatizar integralmente a gestão das secretarias de educação e das escolas públicas dos estados, do DF e dos municípios e manter programa nacional de formação inicial e continuada para o pessoal técnico das secretarias de educação para o uso da tecnologia. Nova 1 – Assegurar a realização de concurso público obrigatório quando o número de ACT’s ultrapassar o percentual de 10% do quadro do magistério público (Estadual e/ou Municipal); Nava 2 – Oferta e realização de concurso público, com lotação nos órgãos conveniados para as instituições especializadas e congêneres, como no caso das APAES. Nova 3 – Efetivação do Plano de Carreira de Cargos e Salários dos Profissionais da Educação, contemplando o piso salarial, contemplando os diversos níveis e modalidades de ensino; Nova 4- Implantar e garantir um sistema de avaliação e acompanhamento dos profissionais de educação efetivos e ACTs através de comissão na rede de ensino conforme a área de atuação e outros segmentos (direção, especialistas e outros) sendo estes de instituições de ensino diversas com imparcialidade política para acesso e permanência nas atividades educacionais. Nova 5 – Oportunizar e financiar pesquisas na área da educação a serem desenvolvidas nas unidades de ensino, com exigência mínima de especialização, instituindo premiação (incentivo financeiro); Nova 6 – Criação da Escola Nacional de Educação Pública para implantação da Política Nacional de Capacitação e Qualificação permanente dos profissionais da Educação, com a oferta de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e especialização, a todas as modalidades de ensino. Nova 7 – Contratação de vigia, serventes e merendeiras , através de concurso público, das escolas pelo Estado e não pelas Associações de Pais e Professores (APPs). Nova 8 - Criar e garantir um plano nacional único de saúde para todos os profissionais da educação.
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EIXO VI
Parágrafo: 447
2.13 - Informatizar integralmente a gestão das secretarias de educação e das escolas públicas dos estados, do DF e dos municípios e manter programa nacional de formação inicial e continuada para o pessoal técnico das secretarias de educação para o uso da tecnologia. Sendo que os programas funcionem e sejam adequados ao processo ensino aprendizagem. 2.14. Garantir a efetiva aplicação da Lei nº. 11.738/200 (Lei do Piso) e dos pareceres CNE/CEB nº 9 e 18, de 2012, que tratam da implementação do piso e da hora atividade 2.16. Rever o plano de cargos e salários visando à descompactação da remuneração dos profissionais da educação. 2.17. Instituir cargos para profissionais nas áreas educacionais, tais como: bibliotecário, orientador educacional, administrador escolar, psicopedagogo, psicólogo, fisioterapeuta, assistente social e fonoaudiólogo. 2.20. Instituir e assegurar as diferenças percentuais salariais dos níveis de formação: magistério (ensino médio), graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado, evitando a desvalorização por redução dos valores a cada reajuste do piso nacional.
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EIXO VI
NOVO
1.Os professores de pequenas prefeituras como não possuem REGIME ESPECIAL são incluídos no REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA - legislação igual para todos - respeitar os direitos de PROFESSOR na sua aposentadoria. Assegurar a aposentadoria especial (25/30 anos de tempo de serviço para a mulher e 30/35 anos para o homem), para os profissionais da educação básica. 2.Realizar campanhas e programas de valorização do professor pela especificidade do trabalho e da profissão, visando maior reconhecimento por parte da sociedade. 3.Assegurar aos profissionais da educação formação continuada referente à inclusão de pessoas com deficiências. 4.Formar em nível de pós-graduação 90% dos/as professores/as. 5.Implantar salas de recurso também a nível de ensino superior. 6.Expandir as escolas em tempo integral, contratando profissionais capacitados para trabalhar as disciplinas diversificadas, tanto nas escolas rurais como urbanas.
EIXO VI
NOVO
Formação em nível graduação pós-graduação, oferecidos em âmbito nacional através da Plataforma Freire outras possibilidades. Garantir o direito à formação continuada sem prejuízo aos vencimentos.
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EIXO VI
NOVO
Garantir acesso gratuito aos cursos ministrados pelas unidades escolares do sistema S, IFSC a todos os interessados independente de sua condição socioeconomica.
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EIXO VI
NOVO
Garantir como mínima a graduação para profissional que atua como segundo professor.
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EIXO VI
NOVO
Articular junto secretarias ministério da saúde, programas que priorizem garantam a prevenção periódica para uma melhora da física do professor.
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EIXO VI
NOVO
Cargos ligados à educação devem ser ocupados por profissionais efetivos da educação.
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EIXO VI
NOVO
Estabelecer número máximo 25 alunos por turma no primeiro e segundo ciclo alfabetização dos anos iniciais ensino fundamental e nos anos finais do ensino fundamental um número máximo de 30 alunos e no ensino médio um número máximo 35 alunos.
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EIXO VI
NOVO
Oferecer estrutura e infraestrutura para disseminar e oportunizar a formação continuada no uso das tecnologias e conteúdos multimidiáticos para todos os atores envolvidos no processo educativo, garantindo formação específica para esse fim.
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EIXO VI
NOVO
Garantir a formação continuada para o professor na área específica na sua atuação.
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EIXO VI
NOVO
1.35. Garantir equipe profissionais habilitados graduados, tais como: fonoaudiólogo, psicólogo, bibliotecário, enfermeiro, psicopedagogo, assistente social, outros, que deem suporte adequado à demanda sistema educacional.
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EIXO VI
NOVO
1.36 Fomentar produção material didático, metodologias específicas, instrumentos avaliação, o acesso a equipamentos laboratórios e a inicial continuada de docentes das redes públicas que atuam com alunos especiais na Educação Básica.
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EIXO VI
NOVO
1.37 Garantir que as escolas básica ofereçam serviços orientação educacional, supervisão administração escolar, realizado por profissionais habilitados na área atuação.
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EIXO VI
NOVO
Implantar plano saúde complementar, acessível de qualidade todos os da educação básica da rede pública.
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EIXO VI
NOVO
Igualar hora/aula o salário base da Educação Infantil com o Ensino Fundamental. Igualar os direitos profissionais da Educação Infantil, equiparando com os direitos profissionais demais modalidades Ensino
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EIXO VI
NOVO
Prever nos planos de carreira do magistério a valorização financeira correspondente à titulação comprovada pelo profissional da educação, em, no mínimo, 30% a cada nível. Implantar, imediatamente, hora atividade 33,33% da carga horária profissionais magistério, então ampliar esse percentual 50% até 2016.
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EIXO VI
NOVO
Garantir o transporte gratuito trabalhador da educação, acordo com suas realidades locais, entre sua residência a unidade ensino. X2 x x x Garantir a alimentação dos profissionais da pública em todos os níveis, através de vale-alimentação, com valor equiparado ao do maior valor repassado servidores do mesmo ente federado. x1 e x2 X X x
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EIXO VI
NOVO
Novo Parágrafo: Garantir assistência financeira adequada para que os entes Federados cumpram a Lei do Piso Nacional assegurado pela Lei Federal e respeitem os avanços do Plano de Carreira.
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EIXO VI
NOVO
Novo Parágrafo: Garantir a continuidade das políticas de acesso e permanência aos estudantes que ingressarem nas IES federais.
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EIXO VI
NOVO
Novo Parágrafo: Garantir que o Profissional da EJA tenha direito como os demais docentes da educação básica, a aula excedente conforme sua carga horária semanal.
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EIXO VI
NOVO
Novo Parágrafo: Fomentar a aproximação entre a universidade e a escola aplicando projetos e oficinas gratuitos que promovam a melhoria do processo ensino aprendizagem
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EIXO VI
NOVO
Novo Parágrafo: Garantir a segurança nos estabelecimentos escolares, tais como a instalação de câmeras de monitoramento e contratação de pessoal.
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EIXO VI
NOVO
Novo Parágrafo: Garantir um plano de saúde gratuito voltado aos profissionais da educação, assegurando todas as áreas terapêuticas e as demais especialidades.
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EIXO VI
NOVO
Novo Parágrafo: Garantir a aposentadoria dos profissionais da educação com 25 anos de trabalho, independente do fator idade mínima.
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EIXO VI
NOVO
Garantir uma política de formação continuada em gestão publica para os profissionais que atuam nas secretarias de educação e seus segmentos.
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EIXO VI
NOVO
Visando as condições de trabalho dos Profissionais da Educação deve-se garantir: número até no máximo de alunos por turma e por professor: na educação infantil de 0 a 2 anos; 6 a 8 alunos por professor; de 2 a 3 anos até 15 alunos por professor; de 4 a 5 anos até 20 crianças por professor; no ensino fundamental; nos anos iniciais 25 alunos por professor; nos anos finais; 30 alunos por professor; no ensino médio e no ensino superior até 35 alunos por professor garantidos em lei.
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EIXO VI
NOVO
Oferecer capacitação adequada aos professores para a inserção das TICs como ferramenta pedagógica em sala de aula. Assegurar um maior percentual de vencimentos, com relação à formação profissional e plano de carreira tendo como parâmetro o piso salarial do magistério: Graduação: Piso + 50%; Pós graduação: Piso+70%; Mestrado: Piso+ 90%; Doutorado: Piso+110%; sobre o vencimento. Implantação imediata do Piso Nacional do Magistério a partir da publicação do PNE, com fiscalização atrelada a repasse de verbas dos entes federados que não cumprirem a aplicação deste. Estimular o ingresso de jovens na carreira do magistério, por meio de concurso público, garantindo mecanismos de democratização da gestão, avaliação e financiamento e a existência de Planos de Carreira , Cargo e remuneração coerentes com as Diretrizes Nacionais da Carreira (CNE 2009). Criar mecanismos de enfrentamento aos graves problemas que afetam o cotidiano das instituições educacionais e dos profissionais da educação, decorrentes das condições de trabalho, da violência nas escolas, que atingem os /as docentes, funcionários e estudantes, dos processos rígidos e autoritários de organização e gestão, da falta de participação das famílias na escola. Não à implantação da meritocracia, na educação. Avaliar para qualificar, considerando não só o resultado, mas todo o processo educativo, observando: os impactos da desigualdade social e regional nas práticas pedagógicas; os contextos culturais nos quais se realizam os processos de ensino e aprendizagem; a qualificação, os salários e a carreira dos/das professores / as; as condições físicas e equipamentos das instituições educativas. Implementar e assegurar a manutenção dos laboratórios, salas ambiente nas escolas de educação básica com disposição didático-pedagógico que atendam as necessidades de cada área de conhecimento. Assegurar o auxílio transporte na folha de pagamento aos profissionais da educação, levando em consideração a distância percorrida. Assegurar em Lei o amplo debate no que se refere a carreira dos professores e demais assuntos de interesse do funcionalismo publico, em todos os entes da federação, com o sindicato da categoria, do processo de negociação coletiva respeitando o ratificado pelo Brasil com convenção 151 da OIT e o art. 8º CF.
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EIXO VI
NOVO
1.35 . Garantir a inserção a questão da sustentabilidade ambiental como temática nos currículos dos cursos de licenciaturas plena, nos programas de formação continuada dos/as professores/as e no Programa Nacional do Livro Didático (PNLD).
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EIXO VI
NOVO
1.36 . Garantir a participação de toda comunidade escolar no processo de organização pedagógica das unidades de ensino.
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EIXO VI
NOVO
2.14. Garantir o financiamento público para a formação continuada em serviço dos profissionais de educação das redes públicas.
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EIXO VI
NOVO
Propor às universidades reformulação seus currículos, incluindo tecnologias modernas arrojadas, dando suporte qualidade aos universitários.
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EIXO VI
NOVO
448. Garantir aplicabilidade da lei no tocante às horas-atividade para que sejam consideradas a partir horas-aula não hora-relógio, assegurar seu cumprimento na razão um terço da carga horária total todos os profissionais Educação, bem como a remuneração salarial adequada aos níveis de formações e ao piso nacional.
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EIXO VI
NOVO
Garantir o Equipamento de Proteção Individual adequado todo profissional da que trabalha com alunos que fazem uso fraldas, contemplando todas as modalidades educacionais, com a porcentagem 30% em seu salario.
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EIXO VI
NOVO
Cumprir lei que determina o número máximo aluno por turma por nível ensino em sala aula (reduzir número de alunos por turma)
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EIXO VI
NOVO
Garantir igualdade direitos profissionais da educação, quer-efetivos, quer contratação temporária, incluindo aqueles cedidos por outros órgãos ou instituições, ou ainda disponibilizados por essas em regência de turma.
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EIXO VI
NOVO
Garantir inclusão na aposentadoria especial dos especialistas em (Administrador, Supervisor, Orientador outros).
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EIXO VI
NOVO
Assegurar adicional noturno aos profissionais Educação.
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EIXO VI
NOVO
Assegurar que especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado também sejam respeitados no tocante valorização profissional materializada em promoção funcional automática constando plano cargos, carreira remuneração.
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EIXO VI
NOVO
Fomentar e garantir aos profissionais da Educação cultura, lazer equipamentos tecnológicos
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EIXO VI
NOVO
Fomentar e garantir aos profissionais da Educação cultura, lazer equipamentos tecnológicos
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EIXO VI
NOVO
todo Assegurar plano de saúde, transporte, vale alimentação, vale farmácia em todas as instâncias e garantir a integridade física e psíquica dos profissionais da educação. Garantir a efetivação de profissionais da área de psicologia, fonoaudiologia e psicopedagogia para atendimento nas unidades escolares. Garantir que o profissional contratado em caráter temporário e estágio probatório receba de acordo com a sua formação (especialização, mestrado e doutorado) de acordo com o plano de carreira vigente. Prever maior número de profissionais (AE, ATP, Vigilantes, Serviços Gerais) por número de alunos em cada UE. Garantir que União, DF, Estados e Municipios cumpram na integra a lei do piso nacional aos profissionais da educação, sendo passível de punição caso não se cumpra o estabelecido, com responsabilidade da união.
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EIXO VI
NOVO
Valorização financeira dos professores que atuam nas escolas difícil acesso melhoria de infraestrutura campo/interior municípios.
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EIXO VI
NOVO
1.Os professores de pequenas prefeituras como não possuem REGIME ESPECIAL são incluídos no REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA - legislação igual para todos - respeitar os direitos de PROFESSOR na sua aposentadoria. Assegurar a aposentadoria especial (25/30 anos de tempo de serviço para a mulher e 30/35 anos para o homem), para os profissionais da educação básica. 2.Realizar campanhas e programas de valorização do professor pela especificidade do trabalho e da profissão, visando maior reconhecimento por parte da sociedade. 3.Assegurar aos profissionais da educação formação continuada referente à inclusão de pessoas com deficiências. 4.Formar em nível de pós-graduação 90% dos/as professores/as. 5.Implantar salas de recurso também a nível de ensino superior. 6.Expandir as escolas em tempo integral, contratando profissionais capacitados para trabalhar as disciplinas diversificadas, tanto nas escolas rurais como urbanas.
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EIXO VI
NOVO
NOVA (Campos Novos) Garantir e subsidiar uma segunda licenciatura para os profissionais da educação.
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EIXO VI
NOVO
Aposentadoria aos 25 anos exercício na educação, sem limite idade, com implementação políticas de prevenção à saúde dos profissionais da como (fonoaudiologia, psicologia, psiquiatria e fisioterapia).
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EIXO VI
NOVO
Estabelecer um número máximo 25 alunos por turma no primeiro segundo ciclo da alfabetização anos iniciais de ensino fundamental e nos anos finais ensino fundamental um número máximo 30 alunos no ensino médio um número máximo 35 alunos.
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