Propostas Cadastradas para o Parágrafo
Eixo/
Parágrafo
Proposta União
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DF Estados Municípios
EIXO VII
Parágrafo: 451
Para financiar a política de educação, em sua abran­gência, missão e princípios, o Estado instituiu a es­trutura e as fontes de financiamento no artigo 212 da CF/1988, vinculando recursos para a educação e garantindo percentuais mínimos da receita re­sultantes de impostos à manutenção e desenvolvi­mento do ensino (MDE). Os patamares, no mínimo, são de 18% 20% da receita de impostas da União e 25% 30% da receita de impostos dos estados, Distrito Federal e municípios, incluindo as transferências entre esferas de governo. governo.. Destinando também 20% do valor arrecadado em loterias da Caixa Econômica Federal. A CF/1988 estabeleceu, ainda, que a educação básica teria o salário-educação como fonte suplementar de recursos.
EIXO VII
Parágrafo: 451
Para financiar a política de educação, em sua abran­gência, missão e princípios, o Estado instituiu a es­trutura e as fontes de financiamento no artigo 212 da CF/1988, vinculando recursos para a educação e garantindo percentuais mínimos da receita re­sultantes de impostos à manutenção e desenvolvi­mento do ensino (MDE). Os patamares, no mínimo, são de 18% da receita de impostas da União e 25% da receita de impostos dos estados, Distrito Federal e municípios, incluindo as transferências entre esferas de governo. Para que aconteça uma educação de qualidade é necessário aumentar esse percentual para 25% (federal) e 30% (estadual e municipal). A CF/1988 estabeleceu, ainda, que a educação básica teria o salário-educação como fonte suplementar de recursos.
EIXO VII
Parágrafo: 452
Adicionalmente, diante da certeza de descumpri­mento de boa parte das metas do Plano Nacional de Educação (PNE) 2001-2010, foi intensificada a pressão para que as próximas edições do PNE tives­sem ao menos uma meta clara e adequada de finan­ciamento, sem possibilidade de veto presidencial, tal como ocorrera no plano que vigorava naquele momento. Desse modo, a Emenda à Constituição (EC nº. 59/2009), alterou o artigo 214 da CF/1988 e deter­minou como diretriz do PNE o “estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto” (PIB). A primeira Conferência Nacional de Educação (Conae), realizada em Brasília, no início de 2010, decidiu que o novo PNE deveria ter como meta atingir, no final de sua vigência, um patamar equivalente a partir de 10% do PIB para a educação pública.
EIXO VII
Parágrafo: 453
Como o artigo 214 da CF/1988 trata precisamente do PNE, atribuindo a ele o “objetivo de articular o sistema nacional de educação [SNE] em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades”, modalidades Educação Infantil (0 a 3 e 4 a 5 anos)Ensino Fundamental, Ensino médio, Educação Profissional, Educação de Jovens e Adultos, Ensino Superior e pós-graduação(lato e stricto sensos) a CF/1988 reconhece e assevera, portanto, que o f­inanciamento financiamento adequado das políticas educacionais se traduz em alicerce fundamental para a constru­ção construção tanto dos planos educacionais, como do SNE. Consequentemente, o alcance das metas contidas em programas de governo e planos de Estado da área de educação depende de políticas adequadas de investimento e investimento, gestão de recursos. recursos com transparência e linguagem acessível à população e fiscalização rigorosa.
EIXO VII
Parágrafo: 457
Ampliar o percentual do PIB investido em educa­ção, até atingir o patamar educação, a partir de 10% e definir outras fontes de recursos, além dos impostos, para a educação brasileira, para todos os níveis, etapas e modalidades, modalidades são fatores essenciais, diante da complexidade das políticas educacionais. O acesso equitativo e universal à educação básica para as crianças e jovens com idade entre quatro zero e 17 anos anos, a ampliação da quantidade de escolas e Ceis; a elevação substancial de alunos matriculados na educação superior pública pública, exigem que se eleve o montante estatal de recursos investidos na área. educação brasileira. A garantia da escola pública para mais pessoas, no campo e na cidade, com qualidade socialmente referenciada, implica, necessariamente, obrigatoriamente, a elevação dos recursos financeiros. O movimento em favor da ampliação de recursos envolve, ainda, a regula­mentação regulamentação do regime de colaboração entre União, estados, DF e municípios.
EIXO VII
Parágrafo: 457
457.A. Ampliar gradativamente até 2020 o percentual do PIB investido em educa­ção, educação, até atingir o patamar de 10% e definir outras fontes de recursos, além dos impostos, para a educação brasileira, para todos os níveis, etapas e modalidades, são fatores essenciais, diante da complexidade das políticas educacionais. O acesso equitativo e universal à educação básica para as crianças e jovens com idade entre quatro e 17 anos e a elevação substancial de alunos matriculados na educação superior pública exigem que se eleve o montante estatal de recursos investidos na área. A garantia da escola pública para mais pessoas, no campo e na cidade, com qualidade socialmente referenciada, implica, necessariamente, a elevação dos recursos financeiros. O movimento em favor da ampliação de recursos envolve, ainda, a regula­mentação regulamentação do regime de colaboração entre União, estados, DF e DFe municípios.
EIXO VII
Parágrafo: 457
Ampliar o percentual do PIB investido em educa­ção, até atingir o patamar de 10% e definir outras fontes de recursos, (fundos perdidos, multas de infrações políticas, ...), além dos impostos, para a educação brasileira, para todos os níveis, etapas e modalidades, são fatores essenciais, diante da complexidade das políticas educacionais. O acesso equitativo e universal à educação básica para as crianças e jovens com idade entre quatro e 17 anos e a elevação substancial de alunos matriculados na educação superior pública exigem que se eleve o montante estatal de recursos investidos na área. A garantia da escola pública para mais pessoas, no campo e na cidade, com qualidade socialmente referenciada, implica, necessariamente, a elevação dos recursos financeiros. O movimento em favor da ampliação de recursos envolve, ainda, a regula­mentação do regime de colaboração entre União, estados, DF e municípios.
EIXO VII
Parágrafo: 457
Ampliar o percentual do PIB investido em educa­ção, até atingir o patamar de 10% e definir outras fontes de recursos, além dos impostos, para a educação brasileira, para todos os níveis, etapas e modalidades, são fatores essenciais, diante da complexidade das políticas educacionais. O acesso equitativo e universal à educação básica para as crianças e jovens com idade entre quatro e 17 anos e com ampliação do acesso a partir de seis meses, até 2020, com a equivalência de recursos do CAQi.A elevação substancial de alunos matriculados na educação superior pública exigem que se eleve o montante estatal de recursos investidos na área. A garantia da escola pública para mais pessoas, no campo e na cidade, com qualidade socialmente referenciada, implica, necessariamente, a elevação dos recursos financeiros. O movimento em favor da ampliação de recursos envolve, ainda, a regula­mentação do regime de colaboração entre União, estados, DF e municípios.
EIXO VII
Parágrafo: 459
Estudos mostram que a vinculação mínima de 18% para a União e 25% para estados, DF estados e mu­nicípios municípios não asseguram o montante de recursos para superar os problemas educacionais do Brasil. A elevação dos recursos financeiros como percen­tual percentual do PIB exige ação articulada entre a União, es­tados, estados, DF e municípios no sentido de ampliá-los, para além do mínimo constitucional. Deve-se reconhecer, entretanto, o enorme desafio de es­tabelecer estabelecer mecanismos de transparência, fiscalização e controle, garantindo acesso à informação aos interessados inclusive por parte da instituição e comunidade escolar, para assegurar o rigoroso cumprimento do art. 212 da CF/1988, quanto ao montante de recursos aplicados em políticas públicas educacionais.
EIXO VII
Parágrafo: 461
Na educação superior pública, o que se nota é um controle cada vez maior na aplicação das ações associadas ao orçamento, inviabilizando a instala­ção da sua autonomia de gestão financeira, como determina o art. 207 da CF/1988. É, portanto, fun­damental a efetivação da autonomia universitária constitucional. constitucional criando mecanismos que promovam a celeridade dos processos burocráticos.
EIXO VII
Parágrafo: 463
Com a aprovação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valo­rização dos Profissionais da Educação (Fundeb), graças à forte participação social, ao menos 80% dos os recursos da área ficarão sob a vigilância de um sistema mais robusto de conselhos de acompanha­mento, controle social e fiscalização do setor, o que propiciará uma análise mais precisa do que efetivamente foi gasto com MDE. Adicionalmente, é ur­gente a necessidade de fortalecimento dos conse­lhos estaduais, distrital e municipais de educação.
EIXO VII
Parágrafo: 464
Considerando o desequilíbrio regional e a oferta de educação básica pública, o financiamento à educação deve tomar como referência o meca­nismo mecanismo do custo aluno-qualidade (CAQ), previsto no ordenamento jurídico brasileiro. O CAQ deve ser definido a partir do custo anual por aluno dos insumos educacionais necessários para que a edu­cação educação básica pública adquira padrão de qualidade. A construção do CAQ exige amplo debate sobre o número de alunos por turma, turma e número de alunos por metro quadrado; remuneração ade - quada, adequada, formação inicial na área de atuação, formação inicial, continuada e condições de trabalho para os profissionais da educação, ma­teriais educação; materiais necessários à aprendizagem dos estudantes (como salas de informática, biblioteca, salas de ciência etc.). Em suma, deve considerar o conjunto dos insumos necessários para a adequada relação de ensino-aprendizagem nas escolas públicas brasileiras que oferecem a educação básica. Como o CAQ representa o alcance de um padrão de qua­lidade qualidade próximo daquele verificado nos países mais desenvolvidos, é preciso obrigatório que o Brasil universalize, ao menos, um padrão mínimo de qualidade. Nesse sentido, antes do CAQ é preciso consagrar o CAQi (custo aluno-qualidade inicial).
EIXO VII
Parágrafo: 464
Considerando o desequilíbrio regional e a oferta de educação básica pública, o financiamento à educação deve tomar como referência o meca­nismo do custo aluno-qualidade (melhorando esse percentual) (CAQ), previsto no ordenamento jurídico brasileiro. O CAQ deve ser definido a partir do custo anual por aluno dos insumos educacionais necessários para que a edu­cação básica pública adquira padrão de qualidade. A construção do CAQ exige amplo debate sobre o número de alunos por turma, remuneração ade - quada, formação inicial, continuada e condições de trabalho para os profissionais da educação, ma­teriais necessários à aprendizagem dos estudantes (como salas de informática, biblioteca, salas de ciência etc.). Em suma, deve considerar o conjunto dos insumos necessários para a adequada relação de ensino-aprendizagem nas escolas públicas brasileiras que oferecem a educação básica. Como o CAQ representa o alcance de um padrão de qua­lidade próximo daquele verificado nos países mais desenvolvidos, é preciso que o Brasil universalize, ao menos, um padrão mínimo de qualidade. Nesse sentido, antes do CAQ é preciso consagrar o CAQi (custo aluno-qualidade inicial).
EIXO VII
Parágrafo: 466
A educação com qualidade social e a democrati­zação da gestão implicam também processos de avaliação, de modo a favorecer o desenvolvimento e a apreensão de saberes científicos, artísticos, tec­nológicos, sociais e históricos, compreendendo as necessidades do mundo do trabalho, os elementos materiais e a subjetividade humana. Nesse senti­do, tem-se como concepção político-pedagógica a garantia dos princípios do direito à educação: inclusão e qualidade social, gestão democrática e avaliação emancipatória. Para a vigência de todos esses princípios se faz necessário o financiamento adequado e transparente da educação.
EIXO VII
Parágrafo: 467
Tendo em vista a construção do PNE e do SNE como políticas de Estado, são apresentadas, a seguir, proposições e estratégias indicando as responsabilidades, corresponsabilidades, atribuições concorrentes, complementares e colaborativas entre os entes federados (União, estados, DF e municípios), tendo por princípios a garantia da participação popular, a cooperação federativa e o regime de colaboração. colaboração.Os recursos serão destinados somente para as instituições de ensino que tiverem eleição direta em todos os níveis de gestão com participação equivalente da comunidade e profissionais da educação.
EIXO VII
Parágrafo: 468
1.1 - Regulamentar o regime de colaboração entre os entes federados, previsto no art. 211 da CF/1988. a regulamentação do regime de colaboração deve explicitar a participação da União na cooperação técnica e, especialmente, na determinação de transferências regulares e contínuas de recursos financeiros aos estados, DF e municípios, priorizando os entes federados com baixos índices de desenvolvimento socioeconômico e educacional, tendo como critérios indicadores o IDH, altas taxas de pobreza, índice de fragilidade educacional na oferta de EJa, dentre outros.
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EIXO VII
Parágrafo: 468
1.1 - Regulamentar o regime de colaboração entre os entes federados, previsto no art. 211 da CF/1988. a regulamentação do regime de colaboração deve explicitar a participação da União na cooperação técnica e, especialmente, na determinação de transferências regulares e contínuas de recursos financeiros aos estados, DF e municípios, priorizando os entes federados com baixos índices de desenvolvimento socioeconômico e educacional, tendo como critérios indicadores o IDH, altas taxas de pobreza, índice de fragilidade educacional na oferta de EJa, dentre outros. Educação Infantil, Educação Especial, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Profissionalizante e Ensino Superior.
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EIXO VII
Parágrafo: 468
1.1 - Regulamentar o regime de colaboração entre os entes federados, previsto no art. 211 da CF/1988. a regulamentação do regime de colaboração deve explicitar a participação da União na cooperação técnica e, especialmente, na determinação de transferências regulares e contínuas de recursos financeiros aos estados, DF e municípios, priorizando os entes federados com baixos índices de desenvolvimento socioeconômico e educacional, tendo como critérios indicadores o IDH, altas taxas de pobreza, índice de fragilidade educacional na oferta de EJa, dentre outros.
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EIXO VII
Parágrafo: 468
1.1 - Regulamentar o regime de colaboração entre os entes federados, previsto no art. 211 da CF/1988. a A regulamentação do regime de colaboração deve explicitar a participação da União na cooperação técnica e, especialmente, na determinação de transferências regulares e contínuas de recursos financeiros aos estados, DF e municípios, priorizando os entes federados com baixos índices de desenvolvimento socioeconômico e educacional, tendo como critérios indicadores o IDH, altas taxas de pobreza, índice de fragilidade educacional na oferta de EJa, EJA, dentre outros. outros, incentivando os entes que alcançar e melhorar o IDEB;
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EIXO VII
Parágrafo: 469
1.2 - Regulamentar os art. 23, parágrafo único, e 211 da CF/1988, até o segundo ano de vigência do PNE, por meio de lei complementar, de forma a estabelecer as normas de cooperação entre a União, estados, Distrito Federal e municípios, em matéria educacional, e a articulação do sistema nacional de educação em regime de colaboração, com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União no combate às desigualdades educacionais regionais, com especial atenção às regiões Norte e Nordeste do País.
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EIXO VII
Parágrafo: 469
1.2 - Regulamentar os art. 23, parágrafo único, e 211 da CF/1988, até o segundo ano de vigência do PNE, por meio de lei complementar, de forma a estabelecer as normas de cooperação entre a União, estados, Distrito Federal e municípios, em matéria educacional, e a articulação do sistema nacional de educação em regime de colaboração, com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União no combate às desigualdades educacionais regionais, com especial atenção às de forma igualitária a todas as regiões Norte e Nordeste do País.
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EIXO VII
Parágrafo: 469
1.2 - Regulamentar os art. 23, parágrafo único, e 211 da CF/1988, até o segundo ano de vigência do PNE, por meio de lei complementar, de forma a estabelecer as normas de cooperação entre a União, estados, Distrito Federal e municípios, em matéria educacional, e a articulação do sistema nacional de educação em regime de colaboração, com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União no combate às desigualdades educacionais regionais, com especial atenção às a todas as regiões Norte e Nordeste do País. brasileiras.
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EIXO VII
Parágrafo: 469
1.2 - Regulamentar os art. 23, parágrafo único, e 211 da CF/1988, até o segundo ano de vigência do PNE, por meio de lei complementar, de forma a estabelecer as normas de cooperação entre a União, estados, Distrito Federal e municípios, em matéria educacional, e a articulação do sistema nacional de educação em regime de colaboração, com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União no combate às desigualdades educacionais regionais, com especial atenção às regiões Norte e Nordeste do País.
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EIXO VII
Parágrafo: 469
1.2 - Regulamentar os art. 23, parágrafo único, e 211 da CF/1988, até o segundo ano de vigência do PNE, por meio de lei complementar, de forma a estabelecer as normas de cooperação entre a União, estados, Distrito Federal e municípios, em matéria educacional, e a articulação do sistema nacional de educação em regime de colaboração, com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União no combate às desigualdades educacionais regionais, com especial atenção às regiões Norte e Nordeste do País. sendo igualitária para todas as regiões, mantendo uma linha de critérios avaliativos.
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EIXO VII
Parágrafo: 469
1.2 - Regulamentar os art. 23, parágrafo único, e 211 da CF/1988, até o segundo ano de vigência do PNE, por meio de lei complementar, de forma a estabelecer as normas de cooperação entre a União, estados, Distrito Federal e municípios, em matéria educacional, e a articulação do sistema nacional de educação em regime de colaboração, com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União no combate às desigualdades educacionais regionais, com especial atenção às regiões Norte e Nordeste do País. regionais.
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EIXO VII
Parágrafo: 470
1.3 - Redefinir o modelo de financiamento da educação, considerando a participação adequada dos diferentes níveis de governo (federal, estaduais, distrital e municipais) conforme sua capacidade arrecadatória. arrecadatória , garantindo uma porcentagem mínima igualitária no que se refere ao financiamento à educação para todos os entes federados..
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EIXO VII
Parágrafo: 470
1.3 - Redefinir o modelo de financiamento da educação, considerando a participação adequada dos diferentes níveis de governo (federal, estaduais, distrital e municipais) conforme sua capacidade arrecadatória.
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EIXO VII
Parágrafo: 470
1.3 - Redefinir o modelo de financiamento da educação, considerando a participação adequada dos diferentes níveis de governo (federal, estaduais, distrital e municipais) conforme sua capacidade arrecadatória. arrecadatória levando em consideração o número de alunos demanda.
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EIXO VII
Parágrafo: 470
1.3 - Redefinir e ampliar os percentuais constitucionais e o modelo de financiamento da educação, considerando a participação adequada dos diferentes níveis de governo (federal, estaduais, distrital e municipais) conforme sua capacidade arrecadatória.
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EIXO VII
Parágrafo: 470
1.3 - Redefinir e regulamentar a partir da vigência do plano o modelo de custeio o modelo de financiamento da educação, em todos os níveis, etapas e modalidades considerando a participação adequada dos diferentes níveis de governo (federal, estaduais, distrital e municipais) conforme sua capacidade arrecadatória.
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EIXO VII
Parágrafo: 470
1.3 - Redefinir o modelo de e efetivar o financiamento da educação, considerando a participação adequada dos diferentes níveis de governo (federal, estaduais, distrital e municipais) conforme sua capacidade arrecadatória. , incluindo as crianças de 0 a 03 anos.
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EIXO VII
Parágrafo: 470
1.3 - Redefinir o modelo de financiamento da educação, gestão, transparência e controle social dos recursos, considerando a participação adequada dos diferentes níveis de governo (federal, estaduais, distrital e municipais) conforme sua capacidade arrecadatória.
EIXO VII
Parágrafo: 470
1.3 - Redefinir o modelo de financiamento da educação, considerando a participação adequada dos diferentes níveis de governo (federal, estaduais, distrital e municipais) conforme sua capacidade arrecadatória. .
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EIXO VII
Parágrafo: 471
1.4 - Consolidar as bases da política de financiamento, acompanhamento e controle social da educação, por meio da ampliação do investimento público em educação pública em relação ao PIB, com incrementos obrigatórios a cada ano, proporcionais ao que faltar para atingir a meta estabelecida até o final da vigência do PNE, de forma a alcançar, no mínimo, o patamar equivalente a 10% do PIB 10%, sendo 7% no final do decênio. ato da aprovação acrescidos de 1% anualmente.
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EIXO VII
Parágrafo: 471
1.4 - Consolidar as bases da política de financiamento, acompanhamento e controle social da educação, por meio da ampliação do investimento público em educação pública em relação ao PIB, com incrementos obrigatórios a cada ano, proporcionais ao que faltar para atingir a meta estabelecida até o final da vigência do PNE, de forma a alcançar, no mínimo, o patamar equivalente a 10% do PIB no final do decênio. até 2020.
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Parágrafo: 471
1.4 - Consolidar as bases da política de financiamento, acompanhamento e controle social da educação, por meio da ampliação do investimento público em educação pública em relação ao PIB, com incrementos obrigatórios a cada ano, proporcionais ao que faltar para atingir a meta estabelecida até o final da vigência do PNE, de forma a alcançar, no mínimo, o patamar equivalente a 10% do PIB no final início da vigência do decênio. PNE.
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EIXO VII
Parágrafo: 471
1.4 - Consolidar as bases da política de financiamento, acompanhamento e controle social da educação, por meio da ampliação do investimento público em educação pública em relação ao PIB, com incrementos obrigatórios a cada ano, proporcionais ao que faltar para atingir a meta estabelecida até o final da vigência do PNE, de forma a alcançar, no mínimo, o patamar equivalente a 10% do PIB no final do decênio. até 2016, com controle rigoroso e punições a todas as esferas que descumprirem o que está previsto em lei.
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EIXO VII
Parágrafo: 471
1.4 - Consolidar as bases da política de financiamento, acompanhamento e controle social da educação, por meio da ampliação do investimento público em educação pública em relação ao PIB, com incrementos obrigatórios a cada ano, proporcionais ao que faltar para atingir a meta estabelecida até o final da vigência do PNE, de forma a alcançar, no mínimo, o patamar equivalente a 10% do PIB no final do decênio. decênio a partir da vigência do PNE ..
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EIXO VII
Parágrafo: 471
1.4 - Consolidar as bases da política de financiamento, acompanhamento e controle social da educação, por meio da ampliação do investimento público em educação pública em relação ao PIB, com incrementos obrigatórios a cada ano, proporcionais ao que faltar para atingir a meta estabelecida até o final da vigência do PNE, de forma a alcançar, no mínimo, o patamar equivalente a 10% do PIB no até o final do decênio. Vinculando toda receita advinda dos Royalties do petróleo do Pré-sal, garantindo a aplicação entre todos os entes federados até atingir esta meta.
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EIXO VII
Parágrafo: 471
1.4 - Consolidar as bases da política de financiamento, acompanhamento e controle social da educação, por meio da ampliação do investimento público em educação pública em relação ao PIB, com incrementos obrigatórios a cada ano, proporcionais ao que faltar para atingir a meta estabelecida até o final da vigência a aprovação do PNE, de forma a alcançar, no mínimo, o alcançar,o patamar equivalente a 10% do PIB no final do decênio. PIB.
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EIXO VII
Parágrafo: 471
1.4 - Consolidar as bases da política de financiamento, acompanhamento e controle social da educação, por meio da ampliação do investimento público em educação pública em relação ao PIB, com incrementos obrigatórios a cada ano, proporcionais ao que faltar para atingir a meta estabelecida até o final da vigência do PNE, de forma a alcançar, no mínimo, o patamar equivalente a 10% do PIB no final do decênio proporcionais ao que faltar para atingir a meta estabelecida até o final da vigência do PNE, de forma a alcançar, no mínimo, o patamar equivalente a 10% do PIB no final do decênio. Com aplicação de 10% do PIB desde o primeiro ano de vigência do PNE.
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EIXO VII
Parágrafo: 472
1.5 - Liderar o esforço para aumentar o investimento público em educação como proporção acima dos 10% do PIB.
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EIXO VII
Parágrafo: 472
1.5 - Liderar o esforço para aumentar Concretizar o aumento do investimento público em educação pública como proporção do PIB. PIB., com maior participação e conscientização efetiva da sociedade nesse processo.
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Parágrafo: 472
1.5 - Liderar Concentrar o esforço para aumentar o investimento público em educação como pública, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino,como proporção do PIB.
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EIXO VII
Parágrafo: 472
1.5 - Liderar o esforço para aumentar Aumentar o investimento público em educação como proporção do PIB.
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EIXO VII
Parágrafo: 473
1.6 - Estabelecer Estabelecer, garantir e efetivar a articulação entre as metas do PNE e demais instrumentos orçamentários da União, estados, DF e municípios.
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Parágrafo: 473
1.6 - Estabelecer articulação entre as metas do PNE e demais instrumentos orçamentários da União, estados, DF e municípios. municípios , em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino..
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EIXO VII
Parágrafo: 474
1.7 - Garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis, etapas e modalidades da educação, educação pública, observando-se as políticas de colaboração entre os entes federados, em especial as decorrentes do Fundeb (art. 60 do ato das Disposições Constitucionais transitórias) e do artigo 75 § 1º da LDB (Lei n° 9.394, de 1996), que trata da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado, para atender suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional.
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EIXO VII
Parágrafo: 474
1.7 - Garantir outras fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis, etapas e modalidades da educação, observando-se as políticas de colaboração entre os entes federados, em especial as decorrentes do Fundeb (art. 60 do ato das Disposições Constitucionais transitórias) e do artigo 75 § 1º da LDB (Lei n° 9.394, de 1996), que trata da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado, para atender suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional.
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EIXO VII
Parágrafo: 475
1.8 - Aumentar o volume de recursos investidos em educação pública pela União, em todos os níveis, etapas e modalidades, ampliando a vinculação de 18% para, no mínimo, 25%, não gradual e proporcionalmente, até o ano de 2020,não só considerando a receita advinda de impostos, mas também adicionando, de forma adequada, percentuais das taxas e contribuições sociais para o investimento em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE); além disso, vedar, na forma da Lei, qualquer forma de contingenciamento de recursos na área educacional e garantir a reposição de eventuais perdas resultantes de políticas de renúncia fiscal.
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EIXO VII
Parágrafo: 476
1.9 - Aumentar o volume de recursos investidos em educação pública pelos estados, Distrito Federal e municípios, ampliando a vinculação de 25% para, no mínimo, 30% o investimento em MDE, gradual e proporcionalmente, até o ano de 2020, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, vedando, na forma da Lei, qualquer forma de contingenciamento de recursos à área educacional, garantindo a reposição de eventuais perdas resultantes de políticas de renúncia e guerra fiscal.
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EIXO VII
Parágrafo: 477
1.10 - Retirar as As despesas com aposentadorias e pensões da conta dos recursos vinculados à MDE, sem prejuízo à paridade entre aposentados e ativos, mas mantendo o pagamento das aposentadorias e pensões nos orçamentos das instituições educacionais.
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EIXO VII
Parágrafo: 477
1.10 - Retirar as despesas com aposentadorias e pensões da conta dos recursos vinculados à MDE, sem prejuízo à paridade entre aposentados e ativos, mas mantendo o pagamento das aposentadorias e pensões nos orçamentos das instituições educacionais. educacionais., em cumprimento à legislação em vigor, criando leis que responsabilizem e punam os dirigentes que não se adequarem imediatamente ao previsto em lei.
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EIXO VII
Parágrafo: 478
1.11 - Destinar, na forma da Lei, 50% 100% dos recursos resultantes do Fundo Social do Pré-sal, royalties e participações especiais, referentes ao petróleo e à produção mineral, à manutenção e desenvolvimento do ensino público. público distribuindo igualitariamente a todos os entes federados.
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EIXO VII
Parágrafo: 478
1.11 - Destinar, na forma da Lei, 50% 75% dos recursos resultantes do Fundo Social do Pré-sal, royalties e participações especiais, referentes ao petróleo e à produção mineral, à manutenção e desenvolvimento do ensino público.
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EIXO VII
Parágrafo: 478
1.11 - Destinar, na forma da Lei, 50% lei, 100% dos recursos resultantes do Fundo Social fundo social do Pré-sal, royalties e participações especiais, referentes ao petróleo e à produção mineral, à manutenção e desenvolvimento do ensino público.
EIXO VII
Parágrafo: 478
1.11 - Destinar, na forma da Lei, 50% 100% dos recursos resultantes do Fundo Social do Pré-sal, royalties e participações especiais, referentes ao petróleo e à produção mineral, à manutenção e desenvolvimento do ensino público. público Com distribuição igualitária para todos os estados.
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EIXO VII
Parágrafo: 479
2.1 - Implantar, no prazo de dois anos um ano após o início de vigência do PNE, o custo aluno-qualidade inicial (CaQi), referenciado no conjunto de padrões mínimos de qualidade determinados na legislação educacional, cujo financiamento será calculado com base nos respectivos insumos, indispensáveis ao processo de ensino-aprendizagem em cada etapa e modalidade da educação básica pública, sendo que o CaQi será progressivamente reajustado, até a implementação plena do CaQ.
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EIXO VII
Parágrafo: 479
2.1 - Implantar, no prazo de dois anos após o início de vigência do PNE, o custo aluno-qualidade inicial (CaQi), referenciado no conjunto de padrões mínimos de qualidade determinados na legislação educacional, cujo financiamento será calculado com base nos respectivos insumos, indispensáveis ao processo de ensino-aprendizagem em cada etapa e modalidade da educação básica pública, sendo que o CaQi será progressivamente reajustado, até a implementação plena do CaQ.
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EIXO VII
Parágrafo: 479
2.1 - Implantar, no prazo de dois anos após o início de vigência do PNE, o custo aluno-qualidade inicial (CaQi), referenciado no conjunto de padrões mínimos de qualidade determinados na legislação educacional, cujo financiamento será calculado com base nos respectivos insumos, indispensáveis ao processo de ensino-aprendizagem em cada etapa e modalidade da educação básica pública, sendo que o CaQi será progressivamente reajustado, até a implementação plena do CaQ.
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EIXO VII
Parágrafo: 479
2.1 - Implantar, no prazo de dois anos imediatamente após o início de vigência do PNE, o custo aluno-qualidade inicial (CaQi), (CAQi), referenciado no conjunto de padrões mínimos de qualidade determinados na legislação educacional, cujo financiamento será calculado com base nos respectivos insumos, indispensáveis ao processo de ensino-aprendizagem em cada etapa e modalidade da educação básica pública, sendo que o CaQi CAQi será progressivamente reajustado, até a implementação plena do CaQ. CAQ.
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EIXO VII
Parágrafo: 480
2.2 - Implementar o custo aluno-qualidade (CaQ), como parâmetro para o financiamento de todas as etapas e modalidades da educação básica pública, a partir do cálculo dos investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação; aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; aquisição de material didático-escolar, alimentação e transporte escolar. Toda a implementação deve estar de acordo com a ABNT. O CaQ deve igualar o custo-aluno/ano praticado no Brasil daquele verificado nos países mais desenvolvidos em termos educacionais.
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EIXO VII
Parágrafo: 481
2.3 - Complementar recursos financeiros a todos os estados, ao Distrito Federal e aos municípios que não conseguirem atingir o valor do CaQi e, posteriormente, do CaQ. CaQ.Caso não implemente e não comprove a falta de recursos financeiros, os entes federados sejam penalizados judicialmente.
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EIXO VII
Parágrafo: 481
2.3 - Complementar recursos financeiros a todos os estados, ao Distrito Federal e aos municípios que não conseguirem atingir o valor do CaQi e, posteriormente, do CaQ. Porém, que não se deixe de investir nos municípios que apresentem bons resultados na educação.
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EIXO VII
Parágrafo: 481
2.3 - Complementar recursos financeiros a todos os estados, ao Distrito Federal e aos municípios que comprovadamente não conseguirem atingir atingirem o valor do CaQi e, posteriormente, do CaQ.
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EIXO VII
Parágrafo: 482
2.4 - Desenvolver estudos e pesquisas, por meio do Inep, para acompanhamento regular dos indicadores de investimento e de aumento do custo-aluno/anos em todos os níveis, etapas e modalidades da educação pública.
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EIXO VII
Parágrafo: 483
2.5 - Alterar as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), retirando as despesas com recursos humanos, pagas com dotações financeiras advindas do Fundeb, do somatório do total gasto investido pela administração pública com pessoal.
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EIXO VII
Parágrafo: 484
2.6 - Estabelecer diretrizes e políticas de financiamento para a real valorização dos trabalhadores da educação pública, por meio de leis nacionais. nacionais, criando os pisos salariais de acordo com as habilitações e percentual de valorização na carreira .
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EIXO VII
Parágrafo: 484
2.6 - Estabelecer diretrizes e políticas de financiamento para a real valorização dos trabalhadores da educação pública, pública e da formação continuada por meio de leis nacionais.
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EIXO VII
Parágrafo: 484
2.6 - Estabelecer diretrizes e políticas de financiamento para a real valorização dos trabalhadores da educação pública, por meio de leis nacionais. nacionais e equiparação com os professores de ensino superior.
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EIXO VII
Parágrafo: 485
2.7 - Definir as condições a serem satisfeitas por estados, DF e municípios para demandarem recursos da União de forma a garantir, no devido cumprimento da Lei Lei, o pagamento do Piso Nacional Salarial Profissional dos Profissionais do Magistério, determinando procedimentos adequados para que todas as redes públicas estaduais e municipais a cumpram devidamente.
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EIXO VII
Parágrafo: 486
2.8 - Colaborar na ampliação Ampliar e qualificação das qualificar as matrículas em creches e pré-escolas, visando atender toda a demanda dos municípios num prazo de dois anos após a aprovação do plano por meio do aporte de recursos e da assessoria técnica aos municípios para a construção, ampliação e reforma dos equipamentos públicos e para o desenvolvimento de políticas de formação inicial e continuada dos profissionais da educação infantil. infantil, de forma que esse processo inicie após a vigência do PNE.
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EIXO VII
Parágrafo: 487
2.9 - Colaborar na ampliação e qualificação das matrículas em ensino médio, por meio do aporte de recursos financeiros e da assessoria técnica aos estados para a construção, ampliação e reforma dos equipamentos públicos e para o desenvolvimento de políticas de formação inicial e continuada dos profissionais da etapa terminativa da educação básica.
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EIXO VII
Parágrafo: 487
2.9 - Colaborar na ampliação e qualificação das matrículas em ensino médio, por meio do aporte de recursos e da assessoria técnica aos estados para a construção, ampliação e reforma dos equipamentos públicos e para o desenvolvimento de políticas de formação inicial e continuada dos profissionais da etapa terminativa da educação básica. básica.Bem como, acompanhar e garantir recursos equivalentes à necessidade de manutenção contínua, de pessoal, de patrimônio, de materiais didáticos e pedagógicos e outros, que aumentam conforme a expansão desta modalidade de ensino.
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EIXO VII
Parágrafo: 488
2.10 - Alterar e aprimorar o Fundeb, de modo que: i. a complementação anual da União ao fundo avance para um patamar equivalente a 1% do PIB/ano; ii. a composição contábil do fundo seja ampliada, incorporando outras fontes de recursos, como taxas e contribuições sociais, e não apenas impostos, como ocorre hoje; iii. o fundo deixe de ser limitado pelo atual sistema de balizas, que limitam os fatores de ponderação a uma escala de 0,7 a 1,3, permitindo a substituição do atual modelo de gasto ou custo aluno/ano por uma política de CaQi; iv. a modalidade da EJa seja tratada com plena isonomia financeira; v. seja fortalecido o papel fiscalizador dos conselhos de acompanhamento e de avaliação do Fundeb, considerando a composição e bem como a ampla divulgação de suas atribuições legais e a formação adequada dos conselheiros; vi. o número de matrículas em creches conveniadas seja congelado e essa modalidade de parceria seja extinta, sendo obrigatoriamente assegurado o atendimento da demanda diretamente na rede pública; vii. o número de matrículas em educação especial, ofertadas por organizações fi antrópicas, comunitárias e confessionais parceiras do poder público seja congelado e, finalmente, essa modalidade de parceria seja extinta em 2018, e gradativamente reduzido, sendo obrigatoriamente assegurado o atendimento da demanda diretamente na rede pública, na perspectiva da educação inclusiva. inclusiva asseguradas as condições necessárias a esse atendimento (equipes interdisciplinares, infraestrutura adequada, recursos pedagógicos, qualificação profissional).
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EIXO VII
Parágrafo: 488
2.10 - Alterar e aprimorar o Fundeb, de modo que: i. a complementação anual da União ao fundo avance para um patamar equivalente a 1% do PIB/ano; ii. a composição contábil do fundo seja ampliada, incorporando outras fontes de recursos, como taxas e contribuições sociais, e não apenas impostos, como ocorre hoje; iii. o fundo deixe de ser limitado pelo atual sistema de balizas, que limitam os fatores de ponderação a uma escala de 0,7 a 1,3, permitindo a substituição do atual modelo de gasto ou custo aluno/ano por uma política de CaQi; iv. a modalidade da EJa seja tratada com plena isonomia financeira; v. seja fortalecido o papel fiscalizador dos conselhos de acompanhamento e de avaliação do Fundeb, considerando a composição e suas atribuições legais e a formação adequada dos conselheiros; vi. o número de matrículas em creches conveniadas seja congelado e essa modalidade de parceria seja extinta, sendo obrigatoriamente assegurado o atendimento da demanda diretamente na rede pública; vii. o número de matrículas em educação especial, ofertadas por organizações fi antrópicas, comunitárias e confessionais parceiras do poder público seja congelado e, finalmente, essa modalidade de parceria seja extinta em 2018, sendo obrigatoriamente assegurado o atendimento da demanda diretamente gradativamente repassada para as Escolas na rede pública, na perspectiva da educação inclusiva. Medida em que a Rede Pública esteja em condições estruturais, financeiras e humanas para atender a demanda.
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EIXO VII
Parágrafo: 488
2.10 - Alterar e aprimorar o Fundeb, de modo que: i. a complementação anual da União ao fundo avance para um patamar equivalente a 1% do PIB/ano; ii. a composição contábil do fundo seja ampliada, incorporando outras fontes de recursos, como taxas e contribuições sociais, e não apenas impostos, como ocorre hoje; sociais,impostos sobre grandes fortunas; iii. o fundo deixe de ser limitado pelo atual sistema de balizas, que limitam os fatores de ponderação a uma escala de 0,7 a 1,3, permitindo a substituição do atual modelo de gasto ou custo aluno/ano por uma política de CaQi; iv. a modalidade da EJa seja tratada com plena isonomia financeira; v. seja fortalecido o papel fiscalizador dos conselhos de acompanhamento e de avaliação do Fundeb, considerando a composição e suas atribuições legais e a formação adequada dos conselheiros; vi. o número de matrículas em creches conveniadas seja congelado e essa modalidade de parceria seja extinta, sendo obrigatoriamente assegurado o atendimento da demanda diretamente na rede pública; vii. pública até o número de matrículas em educação especial, ofertadas por organizações fi antrópicas, comunitárias e confessionais parceiras final do poder público seja congelado e, finalmente, essa modalidade de parceria seja extinta em 2018, sendo obrigatoriamente assegurado o atendimento da demanda diretamente na rede pública, na perspectiva da educação inclusiva. decênio.
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EIXO VII
Parágrafo: 488
2.10 - Alterar e aprimorar o Fundeb, de modo que: i. I a complementação anual da União ao fundo avance para um patamar equivalente a 1% do PIB/ano; ii. II a composição contábil do fundo seja ampliada, incorporando outras fontes de recursos, como taxas e contribuições sociais, e não apenas impostos, como ocorre hoje; iii. III o fundo deixe de ser limitado pelo atual sistema de balizas, que limitam os fatores de ponderação a uma escala de 0,7 a 1,3, permitindo a substituição do atual modelo de gasto ou custo aluno/ano por uma política de CaQi; iv. CAQi; III) o fundo deixe de ser limita do pelo atual sistema de balizas, que limitamos fatores de ponderação a uma escala de 0,7 a 1,3, permitindo a substituição do atual modelo de investimento ou custo aluno/ano pór uma política de CAQi; (Aprovado com 100%) IV a modalidade da EJa EJA seja tratada com plena isonomia financeira; v. V seja fortalecido o papel fiscalizador dos conselhos de acompanhamento e de avaliação do Fundeb, considerando a composição e suas atribuições legais e a formação adequada dos conselheiros; vi. VI o número de matrículas em creches conveniadas seja congelado e essa modalidade de parceria seja extinta, sendo obrigatoriamente assegurado o atendimento da demanda diretamente na rede pública; vii. o número de matrículas em educação especial, ofertadas por organizações fi antrópicas, comunitárias e confessionais parceiras do poder público seja congelado e, finalmente, essa modalidade de parceria seja extinta em 2018, sendo obrigatoriamente assegurado o atendimento da demanda diretamente na rede pública, na perspectiva da educação inclusiva.
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EIXO VII
Parágrafo: 488
2.10 - Alterar e aprimorar o Fundeb, de modo que: i. a complementação anual da União ao fundo avance para um patamar equivalente a 1% do PIB/ano; ii. a composição contábil do fundo seja ampliada, incorporando outras fontes de recursos, como taxas e contribuições sociais, e não apenas impostos, como ocorre hoje; iii. o fundo deixe de ser limitado pelo atual sistema de balizas, que limitam os fatores de ponderação a uma escala de 0,7 a 1,3, permitindo a substituição do atual modelo de gasto ou custo aluno/ano por uma política de CaQi; iv. a modalidade da EJa seja tratada com plena isonomia financeira; v. seja fortalecido o papel fiscalizador dos conselhos de acompanhamento e de avaliação do Fundeb, considerando a composição e suas atribuições legais e a formação adequada dos conselheiros; vi. o número de matrículas em creches conveniadas seja congelado e essa modalidade de parceria seja extinta, sendo obrigatoriamente assegurado o atendimento da demanda diretamente na rede pública; vii. o número de matrículas em educação especial, ofertadas por organizações fi antrópicas, comunitárias e confessionais parceiras do poder público seja congelado e, finalmente, essa modalidade de parceria seja extinta em 2018, sendo obrigatoriamente assegurado o atendimento da demanda diretamente na rede pública, na perspectiva da educação inclusiva.
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EIXO VII
Parágrafo: 488
2.10 - Alterar e aprimorar o Fundeb, de modo que: i. a complementação anual da União ao fundo avance para um patamar equivalente a 1% do PIB/ano; ii. a composição contábil do fundo seja ampliada, incorporando outras fontes de recursos, como taxas e contribuições sociais, e não apenas impostos, como ocorre hoje; iii. o fundo deixe de ser limitado pelo atual sistema de balizas, que limitam os fatores de ponderação a uma escala de 0,7 a 1,3, permitindo a substituição do atual modelo de gasto ou custo aluno/ano por uma política de CaQi; iv. a modalidade da EJa seja tratada com plena isonomia financeira; v. seja fortalecido o papel fiscalizador dos conselhos de acompanhamento e de avaliação do Fundeb, considerando a composição e suas atribuições legais e a formação adequada dos conselheiros; vi. o número de matrículas em creches conveniadas seja congelado e essa modalidade de parceria seja extinta, sendo obrigatoriamente assegurado o atendimento da demanda diretamente na rede pública; vii. o número de matrículas em educação especial, ofertadas por organizações fi antrópicas, comunitárias e confessionais parceiras do poder público seja congelado e, finalmente, essa modalidade avaliado e repactuado, desde que estas organizações ofertantes apresentem os padrões de parceria seja extinta em 2018, sendo obrigatoriamente assegurado o atendimento da demanda diretamente na rede pública, na perspectiva da educação inclusiva. qualidade,
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EIXO VII
Parágrafo: 488
2.10 - Alterar e aprimorar o Fundeb, de modo que: i. a complementação anual da União ao fundo avance para um patamar equivalente a 1% 4% (2014) 3% (2015) 3% (2016) do PIB/ano; ii. a composição contábil do fundo seja ampliada, incorporando outras fontes de recursos, como taxas e contribuições sociais, e não apenas impostos, como ocorre hoje; iii. o fundo deixe de ser limitado pelo atual sistema de balizas, que limitam os fatores de ponderação a uma escala de 0,7 a 1,3, permitindo a substituição do atual modelo de gasto ou custo aluno/ano por uma política de CaQi; iv. a modalidade da EJa seja tratada com plena isonomia financeira; v. seja fortalecido o papel fiscalizador dos conselhos de acompanhamento e de avaliação do Fundeb, considerando a composição e suas atribuições legais e a formação adequada dos conselheiros; vi. o número de matrículas em creches conveniadas seja congelado e essa modalidade de parceria seja extinta, sendo obrigatoriamente assegurado o atendimento da demanda diretamente na rede pública; vii. o número de matrículas em educação especial, ofertadas por organizações fi antrópicas, comunitárias e confessionais parceiras do poder público seja congelado e, finalmente, essa modalidade de parceria seja extinta em 2018, sendo obrigatoriamente assegurado o atendimento da demanda diretamente na rede pública, na perspectiva da educação inclusiva. pública.
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EIXO VII
Parágrafo: 488
2.10 - Alterar e Alterar, aprimorar e efetivar o Fundeb, de modo que: i. a I) a complementação anual da União ao fundo avance para um patamar equivalente a 1% do PIB/ano; ii. a II) a composição contábil do fundo seja ampliada, incorporando outras fontes de recursos, como taxas e contribuições sociais, e não apenas impostos, como ocorre hoje; iii. o III) o fundo deixe de ser limitado pelo atual sistema de balizas, que limitam os fatores de ponderação a uma escala de 0,7 a 1,3, permitindo a substituição do atual modelo de gasto ou custo aluno/ano por uma política de CaQi; iv. a CAQi; IV) a modalidade da EJa EJA seja tratada com plena isonomia financeira; v. seja V) seja fortalecido o papel fiscalizador dos conselhos de acompanhamento e de avaliação do Fundeb, considerando a composição e suas atribuições legais e a formação adequada dos conselheiros; vi. o VI) o número de matrículas em creches conveniadas seja congelado e essa modalidade de parceria seja extinta, sendo obrigatoriamente assegurado o atendimento da demanda diretamente na rede pública; vii. o VII) o número de matrículas em educação especial, ofertadas por organizações fi antrópicas, filantrópicas, comunitárias e confessionais parceiras do poder público público, seja congelado e, finalmente, essa modalidade de parceria seja extinta em 2018, mantida, sendo obrigatoriamente assegurado o repasse de recursos financeiros às mesmas, sendo obrigatório o atendimento da demanda diretamente também na rede pública, na perspectiva da educação inclusiva. inclusiva e garantida a estrutura necessária.
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EIXO VII
Parágrafo: 488
2.10 - Alterar e aprimorar o Fundeb, de modo que: i. a complementação anual da União ao fundo avance para um patamar equivalente a 1% 2% do PIB/ano; ii. a composição contábil do fundo seja ampliada, incorporando outras fontes de recursos, como taxas e contribuições sociais, e não apenas impostos, como ocorre hoje; iii. o fundo deixe de ser limitado pelo atual sistema de balizas, que limitam os fatores de ponderação a uma escala de 0,7 a 1,3, permitindo a substituição do atual modelo de gasto ou custo aluno/ano por uma política de CaQi; iv. a modalidade da EJa seja tratada com plena isonomia financeira; v. seja fortalecido o papel fiscalizador dos conselhos de acompanhamento e de avaliação do Fundeb, considerando a composição e suas atribuições legais e a formação adequada dos conselheiros; vi. o número de matrículas em creches conveniadas seja congelado e essa modalidade de parceria seja extinta, sendo obrigatoriamente assegurado o atendimento da demanda diretamente na rede pública; vii. o número de matrículas em educação especial, ofertadas por organizações fi antrópicas, comunitárias e confessionais parceiras do poder público seja congelado e, finalmente, essa modalidade de parceria seja extinta em 2018, sendo obrigatoriamente assegurado o atendimento da demanda diretamente na rede pública, na perspectiva da educação inclusiva.
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EIXO VII
Parágrafo: 488
2.10 - Alterar e aprimorar o Fundeb, de modo que: i. a complementação anual da União ao fundo avance para um patamar equivalente a 1% do PIB/ano; ii. a composição contábil do fundo seja ampliada, incorporando outras fontes de recursos, como taxas e contribuições sociais, e não apenas impostos, como ocorre hoje; iii. o fundo deixe de ser limitado pelo atual sistema de balizas, que limitam os fatores de ponderação a uma escala de 0,7 a 1,3, permitindo a substituição do atual modelo de gasto ou custo aluno/ano por uma política de CaQi; iv. a modalidade da EJa seja tratada com plena isonomia financeira; v. seja fortalecido o papel fiscalizador dos conselhos de acompanhamento e de avaliação do Fundeb, considerando a composição e suas atribuições legais e a formação adequada dos conselheiros; vi. o número de matrículas em creches conveniadas seja congelado e essa modalidade de parceria seja extinta, sendo obrigatoriamente assegurado o atendimento da demanda diretamente na rede pública; vii. o número de matrículas em educação especial, ofertadas por organizações fi antrópicas, comunitárias e confessionais parceiras Deverá contar com parcerias da união, do poder público seja congelado e, finalmente, essa modalidade de parceria seja extinta em 2018, sendo obrigatoriamente assegurado para continuar exercendo seu trabalho e após diagnosticar as pessoas com deficiências intelectual e múltiplas, assegurar-lhes o atendimento da demanda diretamente na rede pública, na perspectiva da educação inclusiva. pública garantindo-lhes o direito a currículo adaptado em todos os níveis de ensino.
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EIXO VII
Parágrafo: 488
2.10 - Alterar e aprimorar o Fundeb, de modo que: i. a complementação anual da União ao fundo avance para um patamar equivalente a 1% do PIB/ano; ii. a composição contábil do fundo seja ampliada, incorporando outras fontes de recursos, como taxas e contribuições sociais, e não apenas impostos, como ocorre hoje; iii. o fundo deixe de ser limitado pelo atual sistema de balizas, que limitam os fatores de ponderação a uma escala de 0,7 a 1,3, permitindo a substituição do atual modelo de gasto ou custo aluno/ano por uma política de CaQi; iv. a modalidade da EJa seja tratada com plena isonomia financeira; v. seja fortalecido o papel fiscalizador dos conselhos de acompanhamento e de avaliação do Fundeb, considerando a composição e suas atribuições legais e a formação adequada dos conselheiros; vi. o número de matrículas em creches conveniadas seja congelado e essa modalidade de parceria seja extinta, sendo obrigatoriamente assegurado o atendimento da demanda diretamente na rede pública; vii. o número de matrículas em educação especial, ofertadas por organizações fi antrópicas, comunitárias e confessionais parceiras do poder público seja congelado e, finalmente, essa modalidade de parceria seja extinta em 2018, sendo obrigatoriamente assegurado o atendimento da demanda diretamente na rede pública, na perspectiva da educação inclusiva.
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EIXO VII
Parágrafo: 488
2.10 - Alterar e aprimorar o Fundeb, de modo que: i. a complementação anual da União ao fundo avance para um patamar equivalente a 1% do PIB/ano; ii. a composição contábil do fundo seja ampliada, incorporando outras fontes de recursos, como taxas e contribuições sociais, sociais e não apenas impostos, como ocorre hoje; econômicas; iii. o fundo deixe de ser limitado pelo atual sistema de balizas, que limitam os fatores de ponderação a uma escala de 0,7 a 1,3, permitindo a substituição do atual modelo de gasto ou custo aluno/ano por uma política de CaQi; iv. a modalidade da EJa seja tratada com plena isonomia financeira; v. seja fortalecido o papel fiscalizador dos conselhos de acompanhamento e de avaliação do Fundeb, considerando a composição e suas atribuições legais e a formação adequada dos conselheiros; vi. o número extinguir gradativamente a matrícula de matrículas alunos do ensino regular em creches instituições conveniadas seja congelado e essa modalidade de parceria seja extinta, sendo obrigatoriamente assegurado com o atendimento da demanda diretamente na rede pública; vii. o número de matrículas em educação especial, ofertadas por organizações fi antrópicas, comunitárias e confessionais parceiras do poder público seja congelado e, finalmente, essa modalidade de parceria seja extinta em 2018, sendo obrigatoriamente assegurado o atendimento da demanda diretamente na rede pública, na perspectiva da educação inclusiva. até 2018.
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EIXO VII
Parágrafo: 488
2.10 - Alterar e aprimorar o Fundeb, de modo que: i. a complementação anual da União ao fundo avance para um patamar equivalente a 1% do PIB/ano; ii. a composição contábil do fundo seja ampliada, incorporando outras fontes de recursos, como taxas e contribuições sociais, e não apenas impostos, como ocorre hoje; iii. o fundo deixe de ser limitado pelo atual sistema de balizas, que limitam os fatores de ponderação a uma escala de 0,7 a 1,3, permitindo a substituição do atual modelo de gasto ou custo aluno/ano por uma política de CaQi; iv. a modalidade da EJa seja tratada com plena isonomia financeira; v. seja fortalecido o papel fiscalizador dos conselhos de acompanhamento e de avaliação do Fundeb, considerando a composição e suas atribuições legais e a formação adequada dos conselheiros; vi. o número de matrículas em creches conveniadas seja congelado e essa modalidade de parceria seja extinta, sendo obrigatoriamente assegurado o atendimento da demanda diretamente na rede pública; vii. o número de matrículas em educação especial, ofertadas por organizações fi antrópicas, comunitárias e confessionais parceiras do poder público seja congelado e, finalmente, essa modalidade de parceria seja extinta em 2018, sendo obrigatoriamente assegurado o atendimento da demanda diretamente na rede pública, na perspectiva da educação inclusiva. inclusiva.Com garantia de melhor estrutura física e profissional com qualificação inicial e continuada.
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EIXO VII
Parágrafo: 489
2.11 - Transformar o Fundeb, que deve vigorar a partir de 2022, 2016, em um fundo nacional, nivelando por cima todos os valores de custo aluno/ano atingidos nas redes municipais e estaduais pelo valor do maior custo-aluno/ano praticado no País, considerando cada etapa e modalidade da educação básica pública.
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EIXO VII
Parágrafo: 490
2.12 - Definir Definire garantir financiamento, em regime de colaboração, para políticas e estratégias de solução de problemas do transporte escolar, enfrentados, principalmente, pelos municípios, em relação ao gerenciamento e pagamento de despesas. despesas.com capacitação específica dos profissionais e vistorias periódicas dos veículos utilizados, observando a legislação vigente. 05/08
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EIXO VII
Parágrafo: 490
2.12 - Definir financiamento, em regime de colaboração, para políticas e estratégias de solução de problemas do transporte escolar, enfrentados, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, principalmente, pelos municípios, em relação ao gerenciamento e pagamento de despesas.
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EIXO VII
Parágrafo: 490
2.12 - Definir financiamento, em regime de colaboração, para políticas e estratégias de solução de problemas do transporte escolar, enfrentados, principalmente, pelos municípios, em relação ao gerenciamento e pagamento de despesas.
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EIXO VII
Parágrafo: 490
2.12 -
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EIXO VII
Parágrafo: 491
2.13 - Garantir transporte gratuito para todos/as os/as estudantes da educação do campo, especialmente na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação e padronização integral da frota de veículos, de acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), por meio de financiamento compartilhado, com participação complementar da União às necessidades dos entes federados, visando a reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento, a partir de cada situação local.
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EIXO VII
Parágrafo: 491
2.13 - Garantir transporte gratuito para todos/as os/as estudantes da educação do campo, especialmente na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação , manutenção e padronização integral da frota de veículos, de acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), por meio de financiamento compartilhado, com participação complementar da União às necessidades dos entes federados, visando a reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento, a partir de cada situação local. Com repasse de maior valor para o transporte escolar dos alunos das escolas estaduais, de acordo com os valores atuais de quilômetros rodados e valor atual do combustível.
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EIXO VII
Parágrafo: 491
2.13 - Garantir transporte gratuito para todos/as os/as estudantes da educação do campo, campo,e das comunidades urbanas distantes das escolas (respeitando o zoneamento) especialmente na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação e padronização integral da frota de veículos, de acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), por meio de financiamento compartilhado, com participação complementar da União às necessidades dos entes federados, visando a reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento, a partir de cada situação local.
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EIXO VII
Parágrafo: 491
2.13 - Garantir transporte gratuito COM ACESSIBILIDADE E MONITORES (no caso de transporte realizado pelo próprio ente federeado) para todos/as os/as estudantes da educação do campo, quilombola, indígena, povos da floresta e das águas, comunidades tradicionais, especialmente na faixa etária da educação escolar obrigatória, pública, inclusive EJA, mediante renovação e padronização integral da frota de veículos, de acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), por meio de financiamento compartilhado, com participação complementar da União às necessidades dos entes federados, visando a reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento, a partir de cada situação local.
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EIXO VII
Parágrafo: 492
2.14 - Financiar a compra de meios de transporte adequados ao atendimento de estudantes com deficiência. deficiência e educação infantil.
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Parágrafo: 492
2.14 - Financiar a compra de meios de transporte adequados ao atendimento de estudantes com deficiência. incluindo sistema de elevação para cadeirantes.
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EIXO VII
Parágrafo: 493
3.1 - Definir o papel da educação superior pública e comunitária no processo de desenvolvimento e financiá-la adequadamente.
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EIXO VII
Parágrafo: 493
3.1 - Definir o papel da educação superior pública no processo de desenvolvimento e financiá-la adequadamente. adequadamente com vistas a garantia do acesso e permanência.
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EIXO VII
Parágrafo: 493
3.1 - Definir Redefinir o papel da educação superior pública no processo de desenvolvimento e financiá-la adequadamente.
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EIXO VII
Parágrafo: 494
3.2 - Definir parâmetros para a distribuição dos recursos entre as instituições públicas federais públicas, filantrópicas e comunitárias de ensino superior, capazes de garantir o volume de recursos financeiros necessários para que as atividades de ensino (graduação e pós-graduação), pesquisa e extensão resultem em educação com bom padrão de qualidade, propiciando efetiva autonomia.
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EIXO VII
Parágrafo: 495
3.3 - Ampliar os recursos públicos destinados à expansão, melhoria e reestruturação das instituições públicas de ensino superior, fortalecendo seu caráter público, gratuito e com qualidade socialmente referenciada. referenciada, inclusive para o atendimento dos egressos da EJA.
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EIXO VII
Parágrafo: 496
3.4 - Garantir financiamento nos campi universitários públicos federais para oferta de cursos de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado aos profissionais da educação. educação.viabilizando liberação remunerada do trabalho.
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EIXO VII
Parágrafo: 496
3.4 - Garantir financiamento nos campi universitários públicos federais e Institutos federais, estaduais e municipais para oferta de cursos de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado aos profissionais da educação. educação pública.
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EIXO VII
Parágrafo: 496
3.4 - Garantir financiamento nos campi universitários públicos federais e universidades comunitárias para oferta de cursos de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado aos profissionais da educação.
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EIXO VII
Parágrafo: 497
3.5 - Garantir financiamento dos governos estaduais nos campi universitários públicos estaduais para a oferta de cursos de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado aos profissionais da educação. educação.viabilizando liberação remunerada do trabalho, para esta finalidade.
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EIXO VII
Parágrafo: 497
3.5 - Garantir financiamento dos governos estaduais nos campi universitários públicos estaduais para a oferta de cursos de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado aos profissionais da educação. educação pública.
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EIXO VII
Parágrafo: 498
3.6 - Dotar as instituições públicas de ensino superior de investimentos capazes de desmercantilizar as relações de produção do trabalho acadêmico, especialmente com o fim dos cursos de pós- graduação pagos nas instituições federais. públicas de ensino superior.
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EIXO VII
Parágrafo: 499
3.7 - Criar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Superior Pública, vinculando, de forma adequada, vinculando os recursos dos impostos, taxas e contribuições, de modo a efetivar a autonomia universitária prevista na CF/1988, com definição de parâmetros para a distribuição dos recursos entre as instituições públicas federais de ensino superior que considerem, em seu conjunto, as diversas atividades desenvolvidas pelas instituições.
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EIXO VII
Parágrafo: 501
3.9 - Garantir recursos orçamentários para que as universidades públicas estaduais possam definir e executar seus próprios projetos de ensino, pesquisa e extensão, propiciando uma efetiva autonomia. autonomia de relevância e aplicabilidade em benefício da sociedade.
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EIXO VII
Parágrafo: 502
3.10 - Garantir recursos nos orçamentos das instituições públicas de ensino superior às políticas de acesso e permanência de estudantes negros, indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais, entre outros, outros(de baixa renda), tanto na graduação quanto na pós-graduação.
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EIXO VII
Parágrafo: 502
3.10 - Garantir recursos nos orçamentos das instituições públicas de ensino superior às políticas de acesso e permanência de estudantes negros, indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais, entre outros, tanto na graduação quanto na pós-graduação.
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EIXO VII
Parágrafo: 502
3.10 - Garantir recursos nos orçamentos das instituições públicas de ensino superior às políticas de acesso e permanência de estudantes negros, indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais, estudantes da educação especial e egressos da EJA entre outros, tanto na graduação quanto na pós-graduação.
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EIXO VII
Parágrafo: 502
3.10 - Garantir recursos nos orçamentos das instituições públicas de ensino superior às políticas de acesso e permanência de todos os estudantes negros, indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais, entre outros, brasileiros, garantindo a democratização da educação, tanto na graduação quanto na pós-graduação. pós-graduação
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EIXO VII
Parágrafo: 502
3.10 - Garantir recursos nos orçamentos das instituições públicas de ensino superior às políticas de acesso e permanência de estudantes negros, indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais, entre outros, tanto na graduação quanto na pós-graduação.
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EIXO VII
Parágrafo: 502
3.10 - Garantir recursos nos orçamentos das instituições públicas e comunitárias de ensino superior às políticas de acesso e permanência de estudantes negros, indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais, entre outros, tanto na graduação quanto na pós-graduação.
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EIXO VII
Parágrafo: 502
3.10 - Garantir recursos nos orçamentos das instituições públicas de ensino superior às políticas de acesso e permanência de estudantes negros, indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais, entre outros, oriundos do ensino público, tanto na graduação quanto na pós-graduação.
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EIXO VII
Parágrafo: 504
3.12 - Alocar recursos financeiros específicos para a expansão da graduação nas instituições públicas estaduais no período noturno, com a condição de que o número de vagas nesse período seja 1/3 do número total de vagas.
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EIXO VII
Parágrafo: 505
3.13 - Expandir o financiamento da pós-graduação stricto sensu, pós-graduação, por meio das agências oficiais de fomento.
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EIXO VII
Parágrafo: 505
3.13 - Expandir o financiamento da pós-graduação stricto sensu, por meio das agências oficiais de fomento. NOVA PROPOSTA: Aumentar os percentuais de investimentos: União de 18% para 25% e Estados, DF e Municípios de 25% para 30%; Ampliar proporcionalmente os recursos na educação para chegar a 10% do PIB no final do decênio.
EIXO VII
Parágrafo: 507
4.1 - Expandir Expandir, gerenciar, fiscalizar e incentivar a educação profissional de qualidade, em espaço escolar, em diferentes modalidades e níveis, na perspectiva do trabalho como princípio educativo, com financiamento público permanente, permanente e da iniciativa privada, que atenda às demandas produtivas e sociais locais, regionais e nacionais, em consonância com o a sustentabilidade socioambiental, com a gestão territorial  territorial e com a inclusão social, de modo a dar suporte aos arranjos produtivos locais e regionais, contribuindo com o desenvolvimento econômico-social.
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EIXO VII
Parágrafo: 507
4.1 - Expandir a educação profissional de qualidade,e tecnológica de qualidade, inclusive para a EJA, em diferentes modalidades e níveis, na perspectiva do trabalho como princípio educativo, com financiamento público permanente, que atenda às demandas produtivas e sociais locais, regionais e nacionais, em consonância com o a sustentabilidade socioambiental, com a gestão territorial  e com a inclusão social, de modo a dar suporte aos arranjos produtivos locais e regionais, contribuindo com o desenvolvimento econômico-social.
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EIXO VII
Parágrafo: 508
5.1 - Assegurar Garantir condições para a gestão democrática da educação, por meio da participação da comunidade escolar e local, no âmbito das instituições públicas de ensino superior e escolas de educação básica, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, prevendo recursos e apoio técnico da União. União e tornar obrigatória a prestação e publicização semestral de contas para a comunidade escolar pela Instituição Pública.
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EIXO VII
Parágrafo: 509
5.2 - Constituir as secretarias municipais, distrital e estaduais de educação como unidades orçamentárias, em conformidade com o art. 69 da LDB, com a garantia de que o dirigente municipal, distrital e estadual de educação seja o ordenador de despesas e gestor pleno dos recursos educacionais, com o devido acompanhamento, controle e fiscalização de suas ações pelos respectivos conselhos de educação, tribunais de contas e demais órgãos fiscalizadores. fiscalizadores seguindo os princípios constitucionais da gestão pública.
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EIXO VII
Parágrafo: 510
5.3 - Informatizar integralmente a em Rede (Internet)a gestão das escolas públicas e das secretarias de educação dos estados, do DF e dos municípios, com um sistema de programa único integrado que facilite a informação, divulgação e comunicação entre as unidades com a mantenedora educacional e desta com os demais sistemas de ensino, bem como manter programa nacional de formação inicial e continuada para o pessoal técnico das secretarias de educação.
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EIXO VII
Parágrafo: 511
5.4 - Estimular a participação e a consulta na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares por profissionais da educação, estudantes, pais e/ou responsáveis.
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EIXO VII
Parágrafo: 511
5.4 - Estimular a participação e a consulta na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares por profissionais da educação, estudantes, pais e/ou responsáveis. responsáveis, garantindo as condições objetivas necessárias à operacionalização desta participação e a autonomia pedagógica preconizada na LDB/96...
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EIXO VII
Parágrafo: 512
5.5 - Democratizar, descentralizar e desburocratizar a elaboração e a execução do orçamento, planejamento e acompanhamento das políticas educacionais, de forma a promover o acesso de toda a comunidade local e escolar aos dados orçamentários e a transparência na utilização dos recursos públicos da educação. educação, Dando autonomia aos entes federados, com gestão plena pelas Secretarias de Educação e Escolas.
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EIXO VII
Parágrafo: 512
5.5 - Democratizar, descentralizar e desburocratizar a elaboração e a execução do orçamento, planejamento e acompanhamento das políticas educacionais, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensinode forma a promover o acesso de toda a comunidade local e escolar aos dados orçamentários e a transparência na utilização dos recursos públicos da educação. educação, , garantindo a gradativa autonomia financeira das Instituições de Ensino.
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EIXO VII
Parágrafo: 513
5.6 - Criar, consolidar e fortalecer os conselhos estaduais, distrital e municipais de educação educação, cacs/fundeb, como órgãos autônomos (com dotação orçamentária e autonomia financeira e de gestão), plurais (constituído de forma paritária, com ampla representação social) e com funções deliberativas, normativas e fiscalizadoras.
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EIXO VII
Parágrafo: 513
5.6 - Criar, consolidar e fortalecer os conselhos nacional, estaduais, distrital e municipais de educação como com os órgãos autônomos (com dotação orçamentária e autonomia financeira e de gestão), plurais (constituído de forma paritária, com ampla representação social) e com funções deliberativas, normativas e fiscalizadoras.
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EIXO VII
Parágrafo: 513
5.6 - Criar, consolidar Efetivar a criação, consolidação e fortalecer fortalecimento os conselhos estaduais, distrital e municipais de educação como órgãos autônomos (com dotação orçamentária e autonomia financeira e de gestão), plurais (constituído de forma paritária, com ampla representação social) e com funções deliberativas, normativas e fiscalizadoras. fiscalizadoras garantindo beneficio financeiro pela atuação dos conselheiros, ficando a critério dos entes federados definir a forma de pagamento, em conformidade com os princípios constitucionais da gestão pública...
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EIXO VII
Parágrafo: 514
5.7 - Fortalecer e regulamentar o papel fiscalizador dos conselhos estaduais, Distrital e municipais de acompanhamento e avaliação do Fundeb, divulgando com transparência. considerando: i. sua composição e suas atribuições legais; ii. sua articulação com os tribunais de contas; iii. o suporte técnico, contábil e jurídico necessários; iv. as ações contínuas de formação dos conselheiros.
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EIXO VII
Parágrafo: 515
5.8 - Ampliar os Garantir as políticas públicas de incentivo aos programas de apoio e formação aos conselheiros/as dos conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb, conselhos de alimentação escolar, conselhos escolares, conselhos regionais e outros; e aos representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas. públicas, seguindo os princípios constitucionais da gestão pública..
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EIXO VII
Parágrafo: 516
5.9 - Fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/2000, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 131/09, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de educação, de escola, de acompanhamento e de controle social e outros, com a colaboração entre o MEC, as secretarias de educação de estados e municípios e os tribunais de contas da União, estados, DF e municípios. municípios, inclusive, espaço adequado e condições de funcionamento na instituição educacional e isenção de tributos (bancários e de cartório
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EIXO VII
Parágrafo: 517
5.10 - Definir e aperfeiçoar os mecanismos de acompanhamento, fiscalização e avaliação da sociedade sobre o uso dos recursos da educação, articulando adequadamente os órgãos fiscalizadores (conselhos de educação, Ministério Público, tribunal de Contas), para que seja assegurada a aplicação, pelo Poder Executivo, dos percentuais mínimos vinculados à MDE na Constituição Federal, nas constituições estaduais e nas leis orgânicas municipais e distrital.
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EIXO VII
Parágrafo: 517
5.10 - Definir e aperfeiçoar os mecanismos de acompanhamento, fiscalização e avaliação da sociedade sobre o uso dos recursos da educação, articulando adequadamente os órgãos fiscalizadores (conselhos de educação, Ministério Público, tribunal de Contas), para que seja assegurada a aplicação, pelo Poder Executivo, dos percentuais mínimos vinculados à MDE na Constituição Federal, nas constituições estaduais e nas leis orgânicas municipais e distrital. distrital.estabelecendo em lei os procedimentos para punição quando da constatação de irregularidades.
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EIXO VII
Parágrafo: 518
5.11 - Criar leis e programas para tornar públicas e transparentes divulgando via meios de comunicação, os valores aplicados em cada segmento, as receitas e despesas do total de recursos destinados à educação em cada sistema público de ensino federal, distrital, estadual e municipal e assegurar a efetiva fiscalização da aplicação desses recursos por meio dos conselhos de educação, do Ministério Público, tribunais de contas estaduais, distrital e municipais e dos diversos segmentos e setores da sociedade.
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EIXO VII
Parágrafo: 518
5.11 - Criar leis e programas para tornar públicas e transparentes as receitas e despesas do total de recursos destinados à educação em cada sistema público de ensino federal, distrital, estadual e municipal descritas por nível, etapa e modalidade educativa e assegurar a efetiva fiscalização da aplicação desses recursos por meio dos conselhos de educação, do Ministério Público, tribunais de contas estaduais, distrital e municipais e dos diversos segmentos e setores da sociedade.
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EIXO VII
Parágrafo: 519
5.12 - Definir políticas, programas e processos de gestão, acompanhamento, controle e fiscalização dos recursos educacionais, aprimorando os mecanismos de acompanhamento, fiscalização e avaliação dos gastos com educação pela sociedade, especialmente na forma de uma ampla divulgação do orçamento público, efetiva transparência nas rubricas orçamentárias e estabelecimento de ações de controle e articulação entre os órgãos responsáveis (conselhos de educação, Ministério Público e tribunal de Contas). 5.17 centralizar as verbas da educação na secretaria de educação para maior viabilidade e aplicabilidade dos recursos públicos. 5.18 fortalecer os conselhos (fundeb, cae. Educação), sede própria, secretária executiva, assessoria contábil e jurídica. 5.19 Conceber uma política de financiamento nacional específica para a efetivação da valorização dos profissionais da educação vinculada as definições da Nacionalização da Carreira Profissional, com foco na redução das desigualdades regionais e garantia da unidade nacional sobre o tema.
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EIXO VII
NOVO
Desenvolver equidade entre os CEJAs as demais escolas públicas estaduais no que se refere à destinação recursos financeiros, didáticos tecnológicos. Maior investimento para regiões com maiores necessidades financeiras, desde que apresentem resultados positivos na escolarização população em faixa etária fora do ensino regular, no menor tempo possível;
EIXO VII
NOVO
Maior custo aluno VIII Definir as competências dos entes federados financiamento dos demais profissionais; IX Reavaliar, com critérios proporcionais, perdas para o FUNDEB dos municípios menores estabelecendo um limite máximo. Aumentar transferências Estados diretamente aos municípios para o transporte escolar;
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EIXO VII
NOVO
Antecipar para 2018 a formação do Fundo Nacional nivelamento proposto, ou aprovação PNE;
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EIXO VII
NOVO
Ampliar oferta cursos graduação das instituições ensino superior federais para polos regionais;
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EIXO VII
NOVO
1.5. Liderar o esforço para aumentar o como proporção PIB.
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EIXO VII
NOVO
Novo Parágrafo: Alterar os fatores de ponderação da distribuição dos recursos do FUNDEB, de acordo com o CAQ (custo aluno qualidade).
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EIXO VII
NOVO
Garantir que 100% dos recursos provenientes do Fundo Social do pré-sal, royalties, novos contratos de novas jazidas do petróleo nacional e participações especiais referentes ao petróleo e à produção mineral, sejam investidos em educação pública, em todos os níveis, etapas e modalidades, não permitindo veto nem variação de percentual nem o destino de tais recursos a outros setores.
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EIXO VII
NOVO
Informatizar integralmente a gestão das secretarias de educação e das escolas públicas estados, DF dos municípios manter programa nacional de formação inicial continuada para o pessoal técnico das secretarias de educação para o uso da tecnologia.
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EIXO VII
NOVO
Consolidar a inclusive no campo infantil, garantindo por lei a aplicação desses recursos no meio educacional. Aprimorar as políticas educacionais voltadas para os anos iniciais e finais do ensino fundamental como parte importante e indispensável para concluir a educação básica com qualidade para o acesso e permanência no ensino superior.
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EIXO VII
NOVO
2.9. Garantir a escolas de ensino fundamental, considerando a educação integral, financeiros do ensino fundamental.
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EIXO VII
NOVO
NOVA PROPOSTA : 2.15 Implementar os meios necessários à educação de surdos, entre os quais, equipamentos multimídia, acesso a internet, disponíveis em espaços específicos das escolas e classes bilíngues, contemplando a especificidade linguística e cultural dos alunos que têm a Libras como primeira língua e a Língua Portuguesa na modalidade escrita como segunda língua.
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EIXO VII
NOVO
2.16. Ampliar e qualificar as matrículas em escolas de Educação Básica, por meio do aporte de recursos e da assessoria técnica aos municípios para a construção, ampliação e reforma dos equipamentos públicos de acordo com a ABNT e para o desenvolvimento de políticas de formação inicial e continuada em serviço dos profissionais do ensino fundamental.
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EIXO VII
NOVO
2.16 . Ampliar e garantir transporte gratuito com acessibilidade para todos os estudantes devidamente matriculados em instituições de ensino público.
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EIXO VII
NOVO
Ampliar e garantir transporte gratuito para todos/as estudantes da educação básica que não conseguiram a vaga na sua área de zoneamento, visando a redução da evasão escolar e o tempo médio de deslocamento, considerando a realidade local.
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EIXO VII
NOVO
Criar um plano de carreira para os profissionais da educação em nível nacional, unificado, respeitando os níveis de formação.
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EIXO VII
NOVO
Ampliar o programa PRONATEC, garantindo o financiamento de educação profissional ampliando o programa para o nível tecnólogo.
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EIXO VII
NOVO
NOVA EMENDA Normatizar exigência da obrigatoriedade a gratuidade ENEM para conclusão do Ensino Médio instrumento garantia de qualidade.
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EIXO VII
NOVO
NOVA EMENDA; Definir papel da Educação Profissional Tecnológica no processo desenvolvimento socioeconômico nacional, garantir financiamento adequado.
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EIXO VII
NOVO
Ampliar os recursos públicos destinados à expansão, melhoria reestruturação das instituições públicas ensino profissionalizante.
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EIXO VII
NOVO
Garantir recursos para manutenção e ampliação da oferta vagas de Educação Profissional tecnológica nos diversos níveis e modalidades, rede pública privada devidamente regulamentadas, através parcerias.
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EIXO VII
NOVO
Garantir parcerias entre instituições públicas e privadas Educação Profissional, intuito de promover ações tecnológico.
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EIXO VII
NOVO
5.13. Garantir a valorização dos profissionais da educação, através do estabelecimento do piso salarial proporcional a todos os níveis de formação, planos de carreiras e ingresso na profissão via concurso público (ampliação de concurso público, meta 50% das vagas que atualmente são preenchidas por act’s).
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EIXO VII
NOVO
Garantir que subsídios da não sejam destinados a projetos educacionais oriundos outras secretarias ou ministérios.
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EIXO VII
NOVO
Atualizar o valor PDDE, tanto em custeio como em capital.
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EIXO VII
NOVO
Novo parágrafo: Os gestores dos recursos educacionais, nacional, estaduais, distrital e municipais, que não aplicarem corretamente os recursos da Educação e serão responsabilizados, sob pena de improbidade administrativa e devolução dos recursos.
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EIXO VII
NOVO
522 Assegurar que a União, o DF, os estados e municípios implementem o disposto constitucional da realização do concurso público como forma de ingresso no serviço público educacional, mantendo as admissões em caráter temporário somente nos casos de comprovada excepcionalidade pública. 521 5.14 Assegurar que o Estado assuma seu papel de financiador da escola pública garantindo a manutenção, reforma e ampliação, conservação e adequação, sem ter que utilizar-se de recursos como: rifas, sorteios, doações e demais promoções com objetivo de arrecadar fundos, os quais tiram o foco do papel pedagógico da escola, principal tarefa dos educadores. 523 5.16 Viabilizar e assegurar a paridade de cargos e salários tanto para os professores ativos como para inativos.
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EIXO VII
NOVO
NOVA PROPOSTA : Profissionais aposentados na educação devem ter garantido o seu direito a aposentadoria integral na área na qual exerceram sua profissão.
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EIXO VII
NOVO
Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas da educação básica, a fim de equiparar o rendimento médio dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, a partir da do 6º ano vigência deste PNE.
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EIXO VII
NOVO
Ampliar os voltados à manutenção transporte da alimentação escolar maneira a melhor atender a demanda nos municípios.
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EIXO VII
NOVO
5.13 Instituir a Lei Responsabilidade Educacional, seguindo moldes da Lei Responsabilidade Fiscal, garantido três esferas, punições ao ente que não investir corretamente recursos na área educacional. Valendo o mesmo para aqueles que não atingirem metas acesso qualidade.
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EIXO VII
NOVO
NOVA EMENDA 1.11 Propor mecanismos que visem garantir a otimização destinados à educação brasileira. NOVA EMENDA 1.12 Estimular entes federados à construção políticas substituição tributária sistema de educação privada comunitária, visando a concessão bolsas estudos em todos níveis, nos moldes do PROUNI. NOVA EMENDA 1.13 Garantir recurso financeiro anual para manutenção preventiva corretiva destinada as unidades ensino.
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EIXO VII
NOVO
NOVA EMENDA 1.1Criar mecanismos sociais para monitoramento acompanhamento do resultado transferências regulares contínuas de financeiros aos estados, DF e municípios. Implementar a interdependência como conceito para alicerçar uma nova forma de organização da gestão educacional no Brasil. Cujo foco da ação pública seja o cidadão, no atendimento pleno de seus direitos. A responsabilização, num modelo de gestão baseado na interdependência, deve ser entendida como a obrigatoriedade de garantia deste direito. Isto significaque sistemas precisam colaborar, partindo dos princípios que não poderão realizar todas as tarefas sozinhos que no caso da impossibilidade um sistema garantir o direito, outro sistema o fará. Considerando os seguintes aspectos: (i) o papel central da União na indução da qualidade na educação básica; (ii) a autonomia dos estados municípios para a gestão dos seus sistemas; (iii) o modelo financiamento capaz assegurar um padrão nacional de qualidade; (iv) o planejamento decenal articulado entre as três esferas de governo; (v) a valorização dos profissionais da educação; (vi) o alinhamento currículo, formação professores avaliação
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EIXO VII
NOVO
Novo parágrafo: Colaborar na ampliação qualificação das matrículas no Ensino Fundamental por meio do aporte da assessoria técnica aos estados municípios para a construção, ampliação e reformados equipamentos públicos e para o desenvolvimento políticas formação inicial continuada dos profissionais.
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EIXO VII
NOVO
Colaborar na ampliação qualificação das matrículas em ensino médio, inclusive EJA, por meio do aporte recursos da assessoria técnica aos estados para a construção, ampliação e reforma equipamentos públicos acordo normas da ABNT para o desenvolvimento políticas formação inicial formação continuada em serviço dos profissionais da etapa terminativa da educação básica.
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EIXO VII
NOVO
Colaborar na ampliação qualificação das matrículas na educação Básica em ensino médio, por meio do aporte da assessoria técnica aos estados para a construção, ampliação e reforma equipamentos públicos para o desenvolvimento políticas formação inicial continuada dos profissionais da etapa terminativa da educação básica.
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EIXO VII
NOVO
Ampliar qualificar as matrículas em escolas Educação Básica, por meio do aporte de recursos da assessoria técnica aos municípios para a construção, ampliação e reforma equipamentos públicos acordo a ABNT para o desenvolvimento políticas formação inicial continuada em serviço dos profissionais do ensino fundamental.
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EIXO VII
NOVO
Ampliar garantir transporte gratuito acessibilidade para todos estudantes devidamente matriculados em instituições ensino público.
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EIXO VII
NOVO
Ampliar garantir transporte gratuito para todos/as estudantes da básica que não conseguiram a vaga sua área zoneamento, visando a redução da evasão escolar o tempo médio deslocamento, considerando a realidade local.
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EIXO VII
NOVO
NOVA PROPOSTA: Aumentar percentuais investimentos: União 18% para 25% e Estados, DF Municípios 25% para 30%; Ampliar proporcionalmente recursos na educação para chegar a 10% do PIB no final do decênio.
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EIXO VII
NOVO
Garantir recursos orçamentários para que as IES comunitárias possam definir executar seus próprios projetos ensino, pesquisa extensão, propiciando autonomia. 3.16. Garantir recursos orçamentários para ingressantes ao ensino superior através financiamentos esdutantis, para suporte alimenticio moradia.
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EIXO VII
NOVO
Garantir financeiros técnicos para a formação profissionais em cursos pedagogia ou licenciatura, preferencialmente presenciais, desenvolvendo programas específicos para sua implantação ou continuidade em instituições públicas.
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EIXO VII
NOVO
Garantir nos orçamentos das instituições publicas ensino superior às politicas acesso permanência estudantes publico alvo da educação especial.
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EIXO VII
NOVO
NOVA EMENDA Normatizara exigência da obrigatoriedade a gratuidade ENEM para conclusão do Ensino Médio, como instrumento garantia qualidade.
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EIXO VII
NOVO
NOVA PROPOSTA: Aumentar percentuais investimentos: União 18% para 25% e Estados, DF Municípios 25% para 30%; Ampliar proporcionalmente recursos na educação para chegar a 10% do PIB no final do decênio
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EIXO VII
NOVO
Elevação para 12% (durante a vigência do novo Plano Nacional da Educação) do Produto Interno Bruto (PIB) para composição FUNDEB;
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EIXO VII
NOVO
Acesso gradativo, durante a vigência do novo Plano Nacional da Educação, ao Ensino Superior a todos brasileiros, independente processo seleção (Vestibular, Enem, outros)
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EIXO VII
NOVO
Obrigatoriedade acesso permanência no Ensino Médio com qualidade a todos brasileiros, a ser implantada durante a vigência novo Plano Nacional da Educação.
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EIXO VII
NOVO
Alteração substancial nas Matrizes Curriculares (visão holística) no âmbito seu núcleo comum com alteração não só da nomenclatura, mas principalmente dos conhecimentos trabalhados diversas áreas da atividade humana, com ênfase à tecnologia.
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EIXO VII
NOVO
Alteração substancial nas Matrizes Curriculares (visão holística) no âmbito seu núcleo comum com alteração não só da nomenclatura, mas principalmente dos conhecimentos trabalhados diversas áreas da atividade humana, com ênfase à tecnologia.
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EIXO VII
NOVO
Alteração substancial nos Planos Ensino nos cursos graduação, no aspecto conhecimento da metodologia das Instituições Ensino Superior, visando à melhoria da qualidade da formação inicial oferecida por elas.
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EIXO VII
NOVO
Criação equipes técnicas especializadas para acompanhamento do Estágio Probatório Professores concursados. O estagiário deverá ter acesso a todas as informações inerentes a sua avaliação, além momentos orientação.
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EIXO VII
NOVO
Escolha gestores escolares, dentro quadro funcionários efetivos da unidade escolar por um período no mínimo 2 anos, podendo ser reconduzido ao cargo. Esta escolha será realizada pelos funcionários efetivos da unidade escolar.
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EIXO VII
NOVO
Estabelecer como piso salarial do gestor escolar o percentual 30% do vencimento do Secretário Municipal Educação conforme tabela: → Até 50 alunos – 20% do vencimento do Secretário Municipal Educação; → de 50 a 100 alunos – 30% vencimento do Secretário Municipal Educação; → 100 a 200 alunos – 40% do vencimento do Secretário Municipal Educação; → de 200 a 300 alunos – 50% do vencimento do Secretário Municipal de Educação; → acima de 300 alunos – 60% do vencimento do Secretário Municipal Educação;
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EIXO VII
NOVO
Estabelecer como piso salarial do gestor escolar o percentual 30% do vencimento do Secretário Municipal Educação conforme tabela: → Até 50 alunos – 20% do vencimento do Secretário Municipal Educação; → de 50 a 100 alunos – 30% vencimento do Secretário Municipal Educação; → 100 a 200 alunos – 40% do vencimento do Secretário Municipal Educação; → 200 a 300 alunos – 50% do vencimento do Secretário Municipal de Educação; → acima de 300 alunos – 60% do vencimento do Secretário Municipal de Educação; OBS: Sendo o diretor funcionário efetivo ele deverá fazer opção entre a sua remuneração como efetivo ou como gestor.
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EIXO VII
NOVO
Encaminhar os recursos da educação (para manutenção física pedagógica) diretamente para as escolas sem que passe pelas Secretarias Educação dos Estados Municípios, ficando a cargo da comunidade escolar e conselhos sua aplicação sendo que a ficará a cargo Tribunais Contas respectivos Estados.
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EIXO VII
NOVO
Reestruturação planos carreira magistério respeitando os percentuais definidos níveis formação / habilitação.
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EIXO VII
NOVO
Número alunos por turma do pré-escolar nos 3 primeiros anos ensino fundamental no máximo 20 alunos. Para as demais turmas do ensino fundamental I no máximo 25 alunos.
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EIXO VII
NOVO
Gratificação adicional (30% piso nacional) para o profissional que atuam classes multianuais das escolas do campo.
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