Propostas Base para Compilação feita equipe de Sistematização
Eixo/
Parágrafo
Proposta União
X1 / X2
DF Estados Municípios
EIXO I
Parágrafo: 35
vii. definição de parâmetros e diretrizes para a valorização dos/as profissionais da educação; educação com revisão no plano de carreira;
EIXO I
Parágrafo: 36
viii. gestão democrática na educação básica, por meio do estabelecimento de mecanismos mecanismos, com a escolha de Diretores através da eleição, que garantam a participação de professores/as, de estudantes, de pais, mães ou responsáveis, responsáveisa, de funcionários/as bem como da comunidade local na discussão, na elaboração e na implementação de planos estaduais e municipais de educação, de planos institucionais e de projetos pedagógicos das uni­dades educacionais; gestão democrática na educação superior com ampla participação dos segmentos que compõem a comunidade universitária e integrantes da sociedade civil organizada, na proposição e efetivação de plano de desenvolvimento institucional. Deve-se assegurar ainda, às instituições universitárias, o exercício e a efetiva­ção de sua autonomia'. autonomia\'.
EIXO I
Parágrafo: 46
A consolidação de um SNE que articule os diversos níveis e esferas da educação nacional não pode ser realizada sem considerar os princípios assinalados, bem como a urgente necessidade de superação das desigualdades sociais, étnico-raciais, étnico-raciais étnicas, de gêne­ro e relativas à diversidade sexual ainda presentes na sociedade e na escola. Isso só será possível por meio do debate público e da consonância entre Estado, instituições de educação básica e superior e movimentos sociais, em prol de uma sociedade democrática, direcionada à participação e à inclu­são, sobretudo pela articulação com diferentes instituições, movimentos sociais, com o Fórum Nacional de Educação (FNE), o Conselho Nacional de Educação (CNE), conselhos estaduais, distrital e municipais de educação e conselhos escolares com ampla participação popular.
EIXO I
Parágrafo: 47
Outra definição crucial para as políticas e para o planejamento da educação no Brasil foi enfatizada na redação da EC no 59/2009, ao indicar que uma lei específica estabeleceria o PNE, de duração decenal, com o objetivo de articular o SNE, em regime de colaboração entre os entes federados, definindo diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação, para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades, por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas, incluindo o estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em edu­cação como proporção utilizando 10% do produto interno bruto(PIB). A efetivação do SNE tem como pressuposto o disposto da CF/1988, segundo o qual compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22).
EIXO I
Parágrafo: 54
iii. superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da igualdade racial, racial étnica, regional, de gênero e de orientação sexual, e na garantia de acessibilidade;
EIXO I
Parágrafo: 66
Para a existência do SNE, é fundamental que os ór - gãos órgãos legislativos e executivos dos entes federados estabeleçam políticas educacionais, traduzidas em diretrizes e estratégias nacionais, planos nacionais, programas e projetos, coordenando e apoiando técnica e financeiramente, de forma suplementar, suplementar e complementar, as ações dos diversos sistemas de ensino, para alcançar os objetivos da educação nacional, auxi­liados por um órgão normalizador de Estado (CNE), que garanta a unidade na diferença. O fortalecimen­to da ação dos fóruns de educação (nacional, esta­duais, distrital e municipais) bem como a instituição periódica de conferências de educação (nacional, estaduais, distrital e municipais) são passos neces­sários à proposição e deliberação coletiva na área educacional e à maior organicidade dos sistemas de ensino.
EIXO I
Parágrafo: 67
Em consonância com a legislação vigente, a cons­trução do SNE poderá d propiciar organicidade e arti­culação à proposição e materialização das políticas educativas, por meio de esforço integrado e cola­borativo, a fim de consolidar novas noveverá as bases na relação entre os entes federados, para garantir o direito à educação e à escola de qualidade social. Diante do pacto federativo, a instituição do SNE deve respeitar a autonomia já construída pelos sistemas de ensi­no. Quanto à educação privada, deve ser regulada pelos órgãos de Estado, obedecendo às regras e normas determinadas pelo SNE.
EIXO I
Parágrafo: 67
Em consonância com a legislação vigente, a cons­trução do SNE poderá devera propiciar organicidade e arti­culação à proposição e materialização das políticas educativas, por meio de esforço integrado e cola­borativo, a fim de consolidar novas bases na relação entre os entes federados, para garantir o direito à educação e à escola de qualidade social. Diante do pacto federativo, a instituição do SNE deve respeitar a autonomia já construída pelos sistemas de ensi­no. Quanto à educação privada, deve ser regulada pelos órgãos de Estado, obedecendo às regras e normas determinadas pelo SNE.
EIXO I
Parágrafo: 79
2 - 2. Definir e garantir padrões mínimos de qualidade, em regime de colaboração com os sistemas de ensino, incluindo a igualdade de condições para acesso e permanência nas instituições educativas.
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EIXO I
Parágrafo: 79
2 - Definir e garantir padrões mínimos de qualidade, em regime de colaboração com os sistemas de ensino, incluindo a igualdade de condições para acesso e permanência nas instituições educativas.
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EIXO I
Parágrafo: 79
2 - Definir qualidade de ensino e garantir padrões mínimos de qualidade, em regime de colaboração com os sistemas de ensino, incluindo a igualdade de condições para acesso e permanência nas instituições educativas. educativas.e atribuir a responsabilidade a estados e municípios, com destinação de mais recursos financeiros;
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EIXO I
Parágrafo: 79
2 - Definir e garantir padrões mínimos de qualidade, em regime de colaboração com os sistemas de ensino, incluindo a igualdade de condições para acesso e permanência nas instituições educativas. educativas.Sendo que cada instituição (União, Estado e Municípios) seja responsabilizada quando violados ou negligenciados esses direitos na forma da lei.
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EIXO I
Parágrafo: 79
2 - Definir e garantir padrões mínimos de qualidade, em regime de colaboração com os sistemas de ensino, incluindo a igualdade de condições para acesso e permanência nas instituições educativas.
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EIXO I
Parágrafo: 79
2 - Definir e garantir padrões mínimos de qualidade, em regime de colaboração com os sistemas de ensino, incluindo a igualdade de condições para acesso e permanência nas instituições educativas.
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EIXO I
Parágrafo: 79
2 - Definir e garantir padrões mínimos de qualidade, em regime de colaboração com os sistemas de ensino, incluindo a igualdade de condições para acesso e permanência nas instituições educativas. Para garantir os padrões mínimos de qualidade social se faz necessário a implementação CAQs.
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EIXO I
Parágrafo: 79
2 - Definir e garantir padrões mínimos de qualidade, em regime de colaboração com os sistemas o sistema de ensino, incluindo a igualdade de condições para acesso e permanência nas instituições educativas. Além da união deverá haver a responsabilidade do estado
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EIXO I
Parágrafo: 80
3 - Promover e garantir a autonomia (pedagógica, administrativa e financeira) das instituições de educação básica, profissional e tecnológica e superior, bem como o aprimoramento dos processos de gestão, para a melhoria de suas ações pedagógicas. pedagógicas com a participação dos conselhos escolares.
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EIXO I
Parágrafo: 80
3 - Promover e garantir a autonomia (pedagógica, administrativa e financeira) das instituições de educação básica, profissional e tecnológica e superior, bem como o aprimoramento dos processos de gestão, para a melhoria de suas ações pedagógicas. pedagógicas.com eleições de gestores.
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EIXO I
Parágrafo: 80
3 - Promover e garantir a autonomia (pedagógica, administrativa e financeira) das instituições de educação básica, profissional e profissional, tecnológica e superior, bem como o aprimoramento dos processos de gestão, para a melhoria de suas ações pedagógicas.
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EIXO I
Parágrafo: 80
3 - Promover e garantir a autonomia (pedagógica, administrativa e financeira) das instituições de educação básica, profissional e tecnológica e superior, bem como o aprimoramento dos processos de gestão, gestão DEMOCRÁTICA, para a melhoria de suas ações pedagógicas.
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EIXO I
Parágrafo: 81
4 - Garantir instalações gerais adequadas aos padrões mínimos de qualidade, em consonância com a avaliação positiva dos/as usuários/as, cujo projeto arquitetônico seja discutido e aprovado pelos Conselhos Escolares, nos casos de escolas já construídas, ouvida a comunidade organizada no entorno da unidade escolar a ser criada e levando em consideração as necessidades pedagógicas, da comunidade, e questões de sustentabilidade socioambiental. socioambiental e acessibilidade.
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EIXO I
Parágrafo: 81
4 - Garantir e manter instalações gerais adequadas aos padrões mínimos de qualidade, em consonância com a avaliação positiva dos/as usuários/as, cujo projeto arquitetônico seja discutido e aprovado pelos Conselhos Escolares, nos casos de escolas já construídas, ouvida a comunidade organizada no entorno da unidade escolar a ser criada e levando em consideração as necessidades pedagógicas, da comunidade, e questões de sustentabilidade socioambiental.
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EIXO I
Parágrafo: 81
4 - Garantir instalações gerais adequadas aos padrões mínimos de qualidade, em consonância com a avaliação positiva dos/as usuários/as, cujo projeto arquitetônico seja discutido e aprovado pelos Conselhos Escolares, conselhos escolares e/ou APPs nos casos de escolas já construídas, ouvida a comunidade organizada no entorno da unidade escolar a ser criada e levando em consideração as necessidades pedagógicas, da comunidade, e questões de sustentabilidade socioambiental.
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EIXO I
Parágrafo: 81
4 - Garantir a reestruturação das instalações gerais já existentes adequadas aos padrões mínimos de qualidade, em consonância com a avaliação positiva dos/as usuários/as, cujo projeto arquitetônico e orçamento seja discutido e aprovado pelos Conselhos Escolares, nos casos de escolas já construídas, ouvida a comunidade organizada no entorno da unidade escolar a ser criada e levando em consideração as necessidades pedagógicas, da comunidade, e questões de sustentabilidade socioambiental.
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EIXO I
Parágrafo: 81
4 - Garantir instalações gerais adequadas aos padrões mínimos de qualidade, em consonância com a avaliação positiva dos/as usuários/as, cujo projeto arquitetônico seja discutido e aprovado pelos Conselhos Escolares, nos casos de escolas já construídas, ouvida a comunidade organizada no entorno da unidade escolar a ser criada e levando em consideração as necessidades pedagógicas, da comunidade, e questões de sustentabilidade socioambiental. socioambiental.Em caráter de urgência, pois necessitamos de acessibilidade e espaço físico adequado para o trabalho.
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EIXO I
Parágrafo: 81
4 - Garantir 81.4. Garantir instalações gerais adequadas aos padrões mínimos aceitáveis de qualidade, qualidade e acessibilidade, em consonância com a avaliação positiva dos/as usuários/as, cujo projeto arquitetônico seja discutido e aprovado pelos Conselhos Escolares, conselhos escolares, nos casos de escolas já construídas, ouvida ouvidas a comunidade organizada no entorno da unidade escolar a ser criada e levando em consideração as necessidades pedagógicas, da comunidade, e questões de sustentabilidade socioambiental. (emendas supressiva e aditiva)
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EIXO I
Parágrafo: 81
4 - Garantir instalações gerais adequadas aos padrões mínimos de qualidade, em consonância com a avaliação positiva dos/as usuários/as, cujo projeto arquitetônico seja discutido e aprovado pelos Conselhos Escolares, nos casos de escolas já construídas, ouvida a comunidade organizada no entorno da unidade escolar a ser criada e levando em consideração as necessidades pedagógicas, da comunidade, e questões de sustentabilidade socioambiental.
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EIXO I
Parágrafo: 81
4 - Garantir instalações gerais adequadas aos padrões mínimos de qualidade, em consonância com a avaliação positiva dos/as usuários/as, cujo projeto arquitetônico seja discutido e aprovado pelos Conselhos Escolares, nos casos de escolas já construídas, ouvida a comunidade organizada no entorno da unidade escolar a ser criada e levando em consideração as necessidades pedagógicas, da comunidade, e questões de sustentabilidade socioambiental. Com a participação da União na parte (financeira) adequar escolas para bem atender ao público.
EIXO I
Parágrafo: 81
4 - Garantir instalações gerais adequadas aos padrões mínimos de qualidade, em na perspectiva da educação integral,em consonância com a avaliação positiva dos/as usuários/as, cujo projeto arquitetônico seja discutido e aprovado pelos Conselhos Escolares, nos casos de escolas já construídas, ouvida a comunidade organizada no entorno da unidade escolar a ser criada e levando em consideração as necessidades pedagógicas, da comunidade, e questões de sustentabilidade socioambiental.
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EIXO I
Parágrafo: 81
4 - Garantir instalações gerais adequadas aos padrões mínimos de qualidade, qualidade,estabelecidos pelo CAQ, em consonância com a avaliação positiva dos/as usuários/as, cujo projeto arquitetônico seja discutido e aprovado pelos Conselhos Escolares, nos casos de escolas já construídas, ouvida a comunidade organizada no entorno da unidade escolar a ser criada e levando em consideração as necessidades pedagógicas, da comunidade, e questões de sustentabilidade socioambiental.
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EIXO I
Parágrafo: 81
4 - Garantir instalações gerais adequadas aos padrões mínimos de qualidade, em consonância com a avaliação positiva dos/as usuários/as, dos (as) usuários (as) cujo projeto arquitetônico seja discutido e aprovado pelos Conselhos Escolares, Escolares nos casos de escolas já construídas, ouvida a comunidade organizada no entorno da unidade escolar a ser criada e levando em consideração as necessidades pedagógicas, da comunidade, e questões questão de sustentabilidade socioambiental. sócio ambiental.
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EIXO I
Parágrafo: 82
5 - Garantir serviços de apoio e orientação aos estudantes, com o fortalecimento de políticas intersetoriais de saúde, assistência e outros, outros,inclusive nas escolas, para que, de forma articulada, assegurem à comunidade escolar direitos e serviços da rede de proteção.
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EIXO I
Parágrafo: 82
5 - Garantir Promover, garantir agilizar com qualidade serviços de apoio e orientação aos estudantes, com o fortalecimento de políticas intersetoriais de saúde, assistência e outros, para que, de forma articulada, assegurem à comunidade escolar direitos e serviços da rede de proteção.
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EIXO I
Parágrafo: 82
5 - Garantir serviços de apoio e orientação aos estudantes, estudantes e profissionais de educação, com o fortalecimento de políticas intersetoriais de saúde, assistência e outros, para que, de forma articulada, assegurem à comunidade escolar direitos e serviços da rede de proteção.
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EIXO I
Parágrafo: 82
5 - Garantir serviços de apoio e orientação aos estudantes, estudantes,e profissionais da educação, com o fortalecimento de políticas intersetoriais de saúde, assistência e outros, para que, de forma articulada, assegurem à comunidade escolar direitos e serviços da rede de proteção.
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EIXO I
Parágrafo: 82
5 - Garantir serviços de apoio e orientação aos estudantes, estudantes e aos educadores, com o fortalecimento de políticas intersetoriais de saúde, assistência e outros, para que, de forma articulada, assegurem à comunidade escolar direitos e serviços da rede de proteção.
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EIXO I
Parágrafo: 82
5 - Garantir serviços de apoio e orientação aos estudantes, estudantes e profissionais da educação, com o fortalecimento de políticas intersetoriais de saúde, (fonoaudiólogo, psicólogo, fisioterapeuta, nutricionista e outros profissionais da área) e assistência e outros, para que, de forma articulada, assegurem à comunidade escolar direitos e serviços da rede de proteção. (emendas supressiva e aditiva)
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EIXO I
Parágrafo: 82
5 - Garantir serviços de apoio e orientação aos estudantes, com o fortalecimento de políticas intersetoriais de saúde, assistência e outros, equipe multidisciplinar, para que, de forma articulada, assegurem à comunidade escolar direitos e serviços da rede de proteção.
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EIXO I
Parágrafo: 83
6 - Garantir condições institucionais para o debate e a promoção da diversidade étnico-racial étnica e de gênero, orientação sexual, por meio de políticas pedagógicas e de gestão específicas para este fim.
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EIXO I
Parágrafo: 83
6 - Garantir condições institucionais para o debate e a promoção da diversidade étnico-racial étnica e de gênero, orientação sexual, por meio de políticas pedagógicas e de gestão específicas para este fim.
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EIXO I
Parágrafo: 83
6 - Garantir condições institucionais para o debate e a promoção o respeito da diversidade étnico-racial étnica e de gênero, orientação sexual, por meio de políticas pedagógicas e de gestão específicas para este fim.
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EIXO I
Parágrafo: 83
6 - Garantir condições institucionais para o debate e a promoção da diversidade étnico-racial e de gênero, orientação sexual, por meio de políticas pedagógicas e de gestão específicas para este fim. Incluindo a participação da família.
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EIXO I
Parágrafo: 83
6 - Garantir condições institucionais para o debate e a promoção da diversidade de diversificada étnico-racial e de gênero, orientação sexual, por meio de políticas pedagógicas e de gestão específicas para este fim.
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EIXO I
Parágrafo: 84
7 - 7. Assegurar, no prazo de dois anos um ano após a aprovação do PNE, a existência de e revisão do Plano de Carreira para os profissionais da educação básica pública em todos os sistemas de ensino, tendo como referência o Piso Salarial Nacional, estabelecido em Lei.
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EIXO I
Parágrafo: 84
7 - Assegurar, no prazo máximo de dois anos um ano após a aprovação do PNE, a existência de Plano de Carreira para os profissionais da educação básica pública em todos os sistemas de ensino, tendo como referência o Piso Salarial Nacional, estabelecido em Lei.
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EIXO I
Parágrafo: 84
7 - Assegurar, no prazo de dois anos um ano após a aprovação do PNE, a existência de Plano de Carreira para todos os profissionais da educação básica pública em todos os sistemas de ensino, tendo como referência o Piso Salarial Nacional, estabelecido em Lei.
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EIXO I
Parágrafo: 84
7 - Assegurar, no prazo de dois anos um ano após a aprovação do PNE, a existência de Plano de Carreira para todos os profissionais da educação básica pública em todos os sistemas de ensino, tendo como referência o Piso Salarial Nacional, estabelecido em Lei.
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EIXO I
Parágrafo: 84
7 - Assegurar, no prazo de dois anos forma imediata, após a aprovação do PNE, a existência de Plano de Carreira para os profissionais da educação básica pública em todos os sistemas de ensino, tendo como referência o Piso Salarial Nacional, estabelecido em Lei.
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EIXO I
Parágrafo: 84
7 - Assegurar, no prazo de dois anos após a aprovação do PNE, a existência de Plano de De Carreira para os profissionais da educação básica pública em todos em todos os sistemas de ensino, tendo como referência o Piso Salarial Nacional, estabelecido Estabelecendo em Lei.
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EIXO I
Parágrafo: 85
8 - 8. Garantir, em regime de colaboração entre a União, os estados, o DF e os municípios, no prazo de um ano de vigência do PNE, a implementação da política nacional de formação e valorização dos profissionais da educação, assegurando que todos/as professores/as da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
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EIXO I
Parágrafo: 85
8 - Garantir, em regime de colaboração entre a União, os estados, o DF Distrito Federal e os municípios, Municípios, no prazo de um ano de vigência do PNE, a política nacional de formação e valorização dos profissionais da educação, assegurando que todos/as professores/as todos/ as professores/ as da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
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EIXO I
Parágrafo: 86
9 - V. Valorizar os profissionais do magistério das redes públicas de educação básica, a fim de equiparar o rendimento médio dos aos demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto primeiro ano de vigência do PNE.
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EIXO I
Parágrafo: 86
9 - Valorizar os profissionais do magistério das redes públicas de educação básica, a fim de equiparar o rendimento médio dos demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência a partir da aprovação do PNE.
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EIXO I
Parágrafo: 86
9 - Valorizar os profissionais do magistério das redes públicas de educação básica, a fim de equiparar o rendimento médio dos demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência do PNE. PNE.sendo prioridade. Políticas que reconheçam e reafirmem tanto a função do docente como a dos demais profissionais ligados ao processo educativo. Plano de carreira específico para todos os profissionais de educação que abranja: piso salarial Nacional, com tempo destinado a formação, planejamento e hora atividade.
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EIXO I
Parágrafo: 86
9 - Valorizar os profissionais do magistério das redes públicas de educação básica, a fim de equiparar o rendimento médio dos demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência do PNE. Plano de Cargos e Salários e Carreira.
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EIXO I
Parágrafo: 86
9 - Valorizar os profissionais do magistério das redes públicas de educação básica, a fim de equiparar equipar o rendimento médio dos demais profissionais com escolaridade equivalente, equivalente até o final do (segundo) sexto ano de vigência do de PNE.
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EIXO I
Parágrafo: 87
10 - Assegurar, Assegurar e consolidar, no prazo de dois anos 1 (um) ano após a aprovação do PNE, a existência de Plano de Carreira carreira para os profissionais da educação superior pública em todos os sistemas de ensino.
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EIXO I
Parágrafo: 87
10 - Assegurar, no prazo de dois anos após a aprovação do PNE, Assegurar imediatamente a existência de Plano de Carreira para os profissionais da educação superior pública em todos os sistemas de ensino.
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EIXO I
Parágrafo: 87
10 - Assegurar, no prazo de dois anos imediatamente, após a aprovação do PNE, a existência de Plano de Carreira para os profissionais da educação superior pública em todos os sistemas de ensino.
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EIXO I
Parágrafo: 87
10 - Assegurar, Assegurar e consolidar, no prazo de dois anos após a aprovação do PNE, a existência de Plano de Carreira para os profissionais da educação superior pública em todos os sistemas de ensino.
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EIXO I
Parágrafo: 87
10 - Assegurar, no prazo de dois anos após a aprovação do PNE, PNE a existência do plano de Plano de Carreira carreira para os profissionais da educação superior pública em todos os sistemas de ensino.
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EIXO I
Parágrafo: 88
11 - Consolidar as bases da politica de financiamento, acompanhamento e controle social da educação, por meio da ampliação dos atuais percentuais do PIB para a educação, de modo que, no último ano durante a vigência do plano, plano decenal sejam garantidos, no mínimo, 10% do PIB.
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EIXO I
Parágrafo: 88
11 - Consolidar as bases da politica de financiamento, acompanhamento e controle social da educação, por meio da ampliação dos atuais percentuais do PIB para a educação, de modo que, no último ano do plano, em 2015 sejam garantidos, no mínimo, 10% do PIB.
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EIXO I
Parágrafo: 89
12 - 12. Garantir condições para a implementação de políticas especifi cas especificas de formação, fi nanciamento financiamento e valorização dos públicos sujeitos atendidos pela modalidade de educação de jovens, adultos e idosos. adultos em todas as faixas etárias compreendidas por esta modalidade.
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EIXO I
Parágrafo: 89
12 - Garantir condições para a implementação de políticas especifi cas específicas de formação, fi nanciamento de financiamento e valorização dos públicos atendidos pela modalidade de educação de jovens, adultos e idosos.
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EIXO I
Parágrafo: 90
13 - Apoiar e Apoiar, garantir e efetivar a criação e consolidação de conselhos nacional, estaduais, distrital e municipais, plurais e autônomos, com funções deliberativa, normativa e fiscalizadora, com dotação orçamentária, compostos, de forma paritária, por representantes dos/das trabalhadores/as da educação, pais, gestores/ as, estudantes, bem como conselhos e órgãos de deliberação coletivos nas instituições educativas, com diretrizes comuns e articuladas à natureza de suas atribuições, em consonância com a política nacional, respeitando as diversidades regionais e socioculturais.
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EIXO I
Parágrafo: 90
13 - Apoiar e garantir a criação e consolidação de conselhos nacional, estaduais, distrital e municipais, municipais de educação, plurais e autônomos, com funções deliberativa, normativa e fiscalizadora, com dotação orçamentária, orçamentária específica nos orçamentos públicos de cada esfera administrativa que garantam suas ações, compostos, de forma paritária, por representantes dos/das trabalhadores/as da educação, pais, gestores/ as, estudantes, bem como conselhos e órgãos de deliberação coletivos nas instituições educativas, com diretrizes comuns e articuladas à natureza de suas atribuições, em consonância com a política nacional, respeitando as diversidades regionais e socioculturais. estudantes.
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EIXO I
Parágrafo: 90
13 - Apoiar e garantir a criação e a consolidação de conselhos nacional, estaduais, distrital e municipais, plurais e autônomos, com funções deliberativa, deliberativas, normativa e fiscalizadora, com dotação orçamentária, compostos, de forma formação paritária, por representantes dos/das dos /das trabalhadores/as da educação, pais, gestores/ as, gestores/as, estudantes, bem como conselhos e órgãos de deliberação coletivos nas instituições educativas, com diretrizes comuns e articuladas à a natureza de suas atribuições, em consonância com a política nacional, respeitando as diversidades regionais e socioculturais.
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EIXO I
Parágrafo: 91
14 - Prever e garantir mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas do PNE e dos respectivos planos decenais, por meio da constituição de fóruns permanentes de educação. educação com reuniões semestrais..
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EIXO I
Parágrafo: 91
14 - Prever mecanismos para o acompanhamento local e a garantia da consecução das metas do PNE e dos respectivos planos decenais, por meio da constituição de fóruns e conselhos permanentes de educação.
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EIXO I
Parágrafo: 91
14 - Prever mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas do PNE e dos respectivos planos decenais, decenais por meio da constituição de fóruns permanentes de educação. educação
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EIXO I
Parágrafo: 92
15 - Instituir Lei de Responsabilidade Educacional (LRE), estabelecendo sanções para os gestores, no prazo previsto pelo PNE, pautada pela garantia de educação democrática e de qualidade como direito social inalienável.
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EIXO I
Parágrafo: 92
15 - Instituir Lei de Responsabilidade Educacional (LRE), no prazo previsto pelo PNE, pautada PNE,pautada pela garantir pela garantia de educação democrática e de qualidade como direito social inalienável.
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EIXO I
Parágrafo: 93
16 - Criar condições para viabilizar o SNE, no prazo previsto pelo PNE, garantindo uma política nacional comum, cabendo à á União coordená-la, articulando os diferentes níveis e sistemas de ensino e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às ás demais instâncias educacionais, sem prejuízo das competências próprias de cada ente federado. Esse sistema deverá contar com a efetiva participação da sociedade civil e do poder público na garantia do direito à educação. á educação.
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EIXO I
Parágrafo: 95
18 - Criar o Sistema Nacional de avaliação da Educação Básica De Avaliação básica e consolidar o Sistema Nacional de avaliação Avaliação da educação Superior e Pós-graduação, Pós-Graduação, visando à a melhoria da aprendizagem, dos processos formativos formativos, e de gestão, respeitando a singularidade e as especificidades das modalidades, dos públicos e de cada região.
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EIXO I
Parágrafo: 96
19 - Consolidar e ampliar programas nacionais suplementares e complementares de apoio pedagógico, articulando-os às especificidades de cada nível, etapa e modalidade de educação.
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EIXO I
Parágrafo: 96
19 - Consolidar Criar, consolidar e ampliar programas nacionais suplementares e de apoio pedagógico, articulando-os às especificidades de cada nível, etapa e modalidade de educação.
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EIXO I
Parágrafo: 96
19 - Consolidar e ampliar programas nacionais suplementares e de apoio pedagógico, articulando-os às especificidades de cada nível, etapa e modalidade de educação. educação.estendendo a responsabilidade a estados e municípios.
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EIXO I
Parágrafo: 97
20 - Aperfeiçoar as diretrizes curriculares nacionais, de maneira a assegurar a formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos nos diferentes níveis, níveis etapas e modalidades da educação.
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EIXO I
Parágrafo: 98
21 - 21. Definir em âmbito nacional e implementar o custo/aluno/qualidade (CaQ) (CAQ) como parâmetro de financiamento da educação de todas etapas e modalidades da educação básica, a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais, com investimento em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública; aquisição, manutenção, manutenção permanente, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino, aquisição de material didático-escolar, alimentação e transporte escolar.
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EIXO I
Parágrafo: 98
21 - Definir em âmbito nacional e implementar o custo/aluno/qualidade (CaQ) como parâmetro de financiamento da educação de todas etapas e modalidades da educação básica, a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais, com investimento em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos de todos os demais profissionais atuantes nas unidades escolares da educação pública; aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino, aquisição de material didático-escolar, alimentação e transporte escolar.
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EIXO I
Parágrafo: 98
21 - Definir em âmbito nacional e implementar o custo/aluno/qualidade (CaQ) custo/ aluno/qualidade (CAQ) como parâmetro de financiamento da educação de todas as etapas e a modalidades da educação básica, a partir do da cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais, educacionais com investimento em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública; aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino, aquisição de material didático-escolar, alimentação e transporte escolar.
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EIXO I
Parágrafo: 99
22 - Regulamentar o regime de colaboração, definindo: a uma maior participação da União na cooperação técnica e financeira com os sistemas de ensino, como política de superação das desigualdades regionais, ancorada na perspectiva do CaQ; o respeito e a valorização das especificidades próprias da diversidade e as responsabilidades de cada sistema de ensino.
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EIXO I
Parágrafo: 99
22 - Regulamentar o Garantir a regulamentação e fiscalização do regime de colaboração, definindo: a participação da União na cooperação técnica e financeira com os sistemas de ensino, como política de superação das desigualdades regionais, ancorada na perspectiva do CaQ; o respeito e a valorização das especificidades próprias da diversidade e as responsabilidades de cada sistema de ensino.
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EIXO I
Parágrafo: 99
22 - Regulamentar e implementar o regime de colaboração, definindo: a participação da União na cooperação técnica e financeira com os sistemas de ensino, como política de superação das desigualdades regionais, ancorada na perspectiva do CaQ; o respeito reconhecimento e a valorização das especificidades próprias da diversidade e as responsabilidades de cada sistema de ensino.
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EIXO I
Parágrafo: 99
22 - Regulamentar o regime de colaboração, definindo: a participação da União na cooperação técnica e financeira com os sistemas de ensino, como política de superação das desigualdades regionais, ancorada na perspectiva do CaQ; CAQ; o respeito e a valorização das especificidades próprias da diversidade e as responsabilidades de cada sistema de ensino.
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EIXO I
Parágrafo: 100
23 - Estabelecer, em consonância com o art. 23 e art. 214 da CF/1988, as normas de cooperação entre a União, estados, distrito federal e municípios, em matéria educacional, e a articulação do SNE em regime de colaboração, com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União, no combate às desigualdades educacionais regionais, com especial atenção às regiões Norte e Nordeste do País. regionais.
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EIXO I
Parágrafo: 100
23 - Estabelecer, em consonância com o art. 23 e art. 214 da CF/1988, as normas de cooperação entre a União, estados, distrito federal e municípios, em matéria educacional, e a articulação do SNE em regime de colaboração, com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União, no combate às desigualdades educacionais regionais, com especial atenção às regiões Norte e Nordeste do País.
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EIXO I
Parágrafo: 100
23 - Estabelecer, em consonância com o art. 23 e art. 214 da CF/1988, as normas de cooperação entre a União, estados, distrito federal e municípios, em matéria educacional, e a articulação do SNE em regime de colaboração, com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União, no combate às desigualdades educacionais regionais, com especial atenção às regiões Norte e Nordeste do País. regionais.
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EIXO I
Parágrafo: 100
23 - Estabelecer, em consonância com o art. 23 e art. 214 da CF/1988, as normas de cooperação entre a União, estados, distrito federal e municípios, em matéria educacional, e a articulação do SNE em regime de colaboração, com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União, no combate às desigualdades educacionais regionais, com especial atenção às regiões Norte e Nordeste do País. regionais.
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EIXO I
Parágrafo: 100
23 - Estabelecer, em consonância com o art. 23 e art. 214 da CF/1988, as normas de cooperação entre a União, estados, distrito federal e municípios, em matéria educacional, e a articulação do SNE em regime de colaboração, com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União, no combate às desigualdades educacionais regionais, com especial atenção às regiões Norte e Nordeste do País. regionais.
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EIXO I
Parágrafo: 100
23 - Estabelecer, em consonância com o art. 23 e art. 214 da CF/1988, as normas de cooperação entre a União, estados, distrito federal e municípios, em matéria educacional, e a articulação do SNE em regime de colaboração, com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União, no combate às desigualdades educacionais regionais, com especial atenção às regiões Norte e Nordeste do País. regionais.
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EIXO I
Parágrafo: 100
23 - Estabelecer, Estabelecer em consonância com o art. 23 e o art. 214 da das CF/1988, as normas de cooperação entre a União, estados, distrito federal e municípios, em matéria educacional, e a articulação do SNE em regime de colaboração, com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União, no combate às ás desigualdades educacionais regionais, com especial atenção às as regiões Norte e Norte, Nordeste do País. país
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EIXO I
Parágrafo: 101
24 - Garantir, por meio das funções de da avaliação, regulação e supervisão da educação superior, a plena implementação das respectivas diretrizes curriculares. curriculares
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EIXO I
Parágrafo: 102
25 - Desenvolver ações entre o MEC, o CNE, os conselhos estaduais, distrital e municipais de educação para a implementação do conjunto das diretrizes nacionais, especialmente as que se referem à á diversidade, educação ambiental e inclusão, considerando a autonomia dos entes federados, as especificidades regionais e locais.
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EIXO I
Parágrafo: 103
26 - 26. Desenvolver ações conjuntas e articuladas entre o MEC, o SNE, o CNE, o FNE e o Fórum dos Conselhos de Educação estaduais, distrital e municipais, com foco nos direitos humanos, na diversidade e na inclusão, para o aprofundamento do diálogo, ações conjuntas e o fortalecimento da relação entre os entes federados. federados bem como a fiscalização do cumprimento da legislação educacional em vigor, mediante denúncia aos órgãos competentes quando o referido cumprimento não ocorrer.
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EIXO I
Parágrafo: 103
26 - Desenvolver ações conjuntas e articuladas entre o MEC, MEC e o SNE, o CNE, o FNE e o Fórum dos Conselhos de Educação estaduais, distrital e municipais, com foco nos direitos humanos, na diversidade e na inclusão, para o aprofundamento do diálogo, ações conjuntas e o fortalecimento da relação entre os entes federados.
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EIXO I
Parágrafo: 104
27 - Desenvolver ações conjuntas e articuladas pelo diálogo e fortalecimento do FNE e Diversidade Étnico-Racial, Étnica, Fórum de Educação Escolar Indígena, Fórum de Educação do Campo, Fórum de Educação Inclusiva, Fórum de Educação em Direitos Humanos, Fórum de EJa, Fórum de Educação Profissional, Fórum LGBt, dentre outros.
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EIXO I
Parágrafo: 104
27 - Desenvolver Desenvolver ações conjuntas e articuladas pelo diálogo e fortalecimento do FNE e Diversidade Étnico-Racial, Fórum de Educação Escolar Indígena, Fórum de Educação do Campo, Fórum de Educação Inclusiva, Fórum de Educação em Direitos Humanos, Fórum de EJa, EJA, Fórum de Educação Profissional, Fórum LGBt, LGBT, dentre outros.
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EIXO I
Parágrafo: 104
27 - Desenvolver ações conjuntas e a articuladas pelo diálogo e a fortalecimento do FNE e Diversidade Étnico-Racial, Fórum de Educação Escolar Indígena, Fórum de Educação do Campo, Fórum de Educação Inclusiva, Fórum de Educação em Direitos Humanos, Fórum de EJa, EJA, Fórum de Educação Profissional, Fórum LGBt, dentre LGBT,entre outros.
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EIXO I
Parágrafo: 105
28 - 28. Viabilizar a implementação, avaliação e monitoramento do PNE, com participação popular, tornando-o base para o planejamento das políticas educacionais de Estado no decênio. decênio
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EIXO I
Parágrafo: 105
28 - Viabilizar a implementação, implementação avaliação e monitoramento do PNE, com participação popular, tornando-o base para o planejamento das políticas educacionais no decênio.
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EIXO I
Parágrafo: 106
29 - Auxiliar, técnica e financeiramente, estados, estados DF e municípios na elaboração ou adequação, execução, acompanhamento e avaliação de seus planos de educação.
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EIXO I
Parágrafo: 107
30 - Instituir, em cooperação com os demais entes federados, o SNE.
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EIXO I
Parágrafo: 108
31 - Incentivar estados, DF e municípios a constituir fóruns Fóruns permanentes de educação, no intuito de coordenar as conferências livres, livres; intermunicipais, municipais, estaduais e distrital, bem como efetuar o monitoramento da execução do PNE e dos seus respectivos planos de educação.
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EIXO I
Parágrafo: 109
32 - 32. Elaborar ou adequar os planos estaduais, distrital e municipais de educação, garantindo a participação da sociedade civil, especialmente dos setores envolvidos com a educação. educação com auxílio técnico e financeiro do governo federal.
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EIXO I
Parágrafo: 109
32 - Elaborar ou adequar os planos estaduais, distrital e municipais de educação, garantindo a participação da sociedade civil, especialmente dos setores envolvidos com a educação.
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EIXO I
Parágrafo: 110
33 - 33. Estabelecer regime de colaboração entre os órgãos dos sistemas de ensino, fortalecendo a cultura do relacionamento autônomo e articulado entre os conselhos nacional, estaduais, distrital e municipais de educação. educação
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EIXO I
Parágrafo: 110
33 - Estabelecer regime de colaboração entre os órgãos dos sistemas sistema de ensino, fortalecendo a cultura do relacionamento entre os conselhos nacional, estaduais, distrital Nacional, Estaduais, Distrital e municipais Municipais de educação. Educação.
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EIXO I
Parágrafo: 110
33 - Estabelecer regime de colaboração entre os órgãos dos sistemas de ensino, ensino fortalecendo a cultura do relacionamento entre os conselhos nacional, estaduais, distrital distrital, estaduais e municipais de educação.
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EIXO I
Parágrafo: 111
34 - Consolidar o FNE e o Conselho Nacional de Educação (CNE). (CNE)até o ano de 2014.
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EIXO I
NOVO
1.Instituir libras como disciplina escolar. 2.Estabelecer diretrizes que assegurem ao professor os direitos de dignidade e respeito.
EIXO I
NOVO
3.por meio de cursos oferecidos gratuitamente pelo MEC através da UAB em nível extensão e pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado), para a melhoria de suas ações pedagógicas.
EIXO I
NOVO
4. Garantir instalações gerais adequadas aos padrões mínimos de qualidade, estabelecidos pelo CAQ,
EIXO I
NOVO
étnicas,de
EIXO I
NOVO
órgãos suplementar e complementar,
EIXO I
NOVO
79.2. Definir aceitáveis educativas, atendendo as especificidades de cada região. Ampliação da responsabilidade da União para responsabilidade também do DF, Estados e Municípios. ( emendas supressiva e aditiva).
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EIXO I
NOVO
Que também haja participação união na execução e fiscalização do PNE
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EIXO I
NOVO
Também deverá haver participação do estado município.
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EIXO II
Parágrafo: 117
Historicamente, os movimentos feminista, indí­gena, negro, quilombola, LGBT, ambientalista, do campo, das pessoas com deficiências, dentre outros, denunciam as ações de violência, desrespeito aos direitos humanos, intolerância religiosa e toda forma de fundamentalismo, racismo, sexíssimo, homofobia3, lesbofobia4, transfobia5 e segregação, que incidem sobre os coletivos sóciorraciais étnicos consi­derados diversos.
EIXO II
Parágrafo: 118
Os movimentos sociais, que atuam na perspectiva transformadora, reeducam a si e a sociedade e contribuem para a mudança do Estado brasileiro no que se refere ao direito à diversidade. Ao mesmo tempo, afirmar que a garantia a esse direito não se opõe à luta pela superação das desigualdades sociais. Pelo contrário, colocam em questão a forma desigual pela qual as diferenças vêm sendo historicamente tratadas na sociedade, nas institui­ções educativas e nas políticas públicas em geral. Alertam, ainda, para o fato de que, ao desconhecer a riqueza e a complexidade da diversidade, pode-se incorrer no erro de reforçar o papel estruturante do racismo e, desse modo, tratar as diferenças de forma discriminatória, aumentando ainda mais a desigualdade que se propaga pela conjugação de relações assimétricas de classe, étnico-raciais, étnico-raciais étnicas, gênero, diversidade religiosa, idade, orientação sexual, cidade/campo e pela condição física, senso­rial ou intelectual.
EIXO II
Parágrafo: 118
Os movimentos sociais, que atuam na perspectiva transformadora, reeducam a si e a sociedade e contribuem para a mudança do Estado brasileiro no que se refere ao direito à diversidade. Ao mesmo tempo, afirmar que a garantia a esse direito não se opõe à luta pela superação das desigualdades sociais. Pelo contrário, colocam em questão a forma desigual pela qual as diferenças vêm sendo historicamente tratadas na sociedade, nas institui­ções educativas e nas políticas públicas em geral. Alertam, ainda, para o fato de que, ao desconhecer a riqueza e a complexidade da diversidade, pode-se incorrer no erro de reforçar o papel estruturante do racismo e, desse modo, tratar as diferenças de forma discriminatória, aumentando ainda mais a desigualdade que se propaga pela conjugação de relações assimétricas de classe, étnico-raciais, étnicas, gênero, diversidade religiosa, idade, orientação sexual, cidade/campo e pela condição física, senso­rial ou intelectual.
EIXO II
Parágrafo: 120
Assim, as políticas educacionais voltadas ao direito e ao reconhecimento à diversidade estão interligadas à garantia dos direitos sociais e humanos e à construção de uma educação inclusiva. Faz-se necessária a realização de políticas, programas e ações concretas e colaborativas entre os entes federados, garantindo que os currículos, os projetos político-pedagógico, os planos de desenvolvi­mento institucional, dentre outros, considerem e contemplem a relação entre diversidade, iden­tidade étnico racial, racial étnica, igualdade social, inclusão e direitos humanos.
EIXO II
Parágrafo: 120
Assim, as políticas educacionais voltadas ao direito e ao reconhecimento à diversidade estão interligadas à garantia dos direitos sociais e humanos e à construção de uma educação inclusiva. Faz-se necessária a realização de políticas, programas e ações concretas e colaborativas entre os entes federados, garantindo que os currículos, os projetos político-pedagógico, os planos de desenvolvi­mento institucional, dentre outros, considerem e contemplem a relação entre diversidade, iden­tidade étnico racial, étnica, igualdade social, inclusão e direitos humanos.
EIXO II
Parágrafo: 120
Assim, as políticas educacionais voltadas ao direito e ao reconhecimento à diversidade estão interligadas à garantia dos direitos sociais e humanos e à construção de uma educação inclusiva. Faz-se necessária a realização de políticas, programas e ações concretas e colaborativas entre os entes federados, garantindo que os currículos, os projetos político-pedagógico, os planos de desenvolvi­mento desenvolvimento institucional, os projetos político-pedagógicos, currículos , dentre outros, considerem e contemplem a relação entre diversidade, iden­tidade étnico racial, igualdade social, inclusão e direitos humanos.
EIXO II
Parágrafo: 123
Os coletivos políticos, tais como os movimentos RELIGIOSOS – - negro, quilombola, indígena, de mulheres, LGBT, ambientalista, povos do campo, povos da floresta e povos das águas 6 . Das Águas1, das comunidades tradicionais, de inclusão das pessoas com deficiência, dentre outros, afirmam o direito à diferença, instigam a adoção de políticas públicas específicas, fazendo avançar, na sociedade, a luta política pelo reconhecimento, pela luta contra o racismo e pela valorização da di­versidade. diversidade. Os movimentos sociais contribuem para a politização das diferenças, da identidade e as colo­cam colocam no cerne das lutas pela afirmação e garantia dos direitos. Ao atuarem dessa forma, questionam o tra­tamento dados tratamento dado pelo Estado à diversidade, cobram políticas públicas e democráticas e a construção de ações afirmativas destinadas aos grupos historica­mente historicamente discriminados.
EIXO II
Parágrafo: 124
As ações afirmativas, entendidas como políticas e práticas públicas e privadas visam à superação das desigualdades e injustiças, que incidem historica­mente e com maior contundência sobre determi­nados grupos sociais, étnicos e raciais. étnicos. Possuem um caráter emergencial, transitório, são passíveis, portanto, de avaliação sistemática e só poderão ser extintas se for devidamente comprovada a supera­ção da desigualdade que as originou.
EIXO II
Parágrafo: 125
Na educação, as ações afirmativas dizem respeito à garantia do acesso, da permanência e do direito à aprendizagem nos diferentes níveis, etapas e modalidades da educação aos grupos historicamente excluídos. Isto requer o pleno reconhecimento do direito à diferença e o posicionamento radical na luta pela superação das desigualdades socioeconômicas, raciais, raciaisétnicas, de gênero, orientação sexual, regionais, de acesso à terra, moradia e oriunda da condição de deficiência, para o exercício dos direi­tos humanos.
EIXO II
Parágrafo: 125
Na educação, as ações afirmativas dizem respeito à garantia do acesso, da permanência e do direito à aprendizagem nos diferentes níveis, etapas e modalidades da educação aos grupos historicamente excluídos. Isto requer o pleno reconhecimento do direito à diferença e o posicionamento radical na luta pela superação das desigualdades socioeconômicas, raciais, étnicas, de gênero, orientação sexual, regionais, de acesso à terra, moradia e oriunda da condição de deficiência, para o exercício dos direi­tos humanos.
EIXO II
Parágrafo: 125
Na educação, as ações afirmativas dizem respeito à garantia do acesso, da permanência e do direito à aprendizagem nos diferentes níveis, etapas e modalidades da educação aos grupos historicamente excluídos. Isto requer o pleno reconhecimento do direito à diferença e o posicionamento radical na luta pela superação das desigualdades socioeconômicas, raciais, étnicos, de gênero, geracional, orientação sexual, regionais, de acesso à terra, moradia e oriunda da condição de deficiência, para o exercício dos direi­tos humanos.
EIXO II
Parágrafo: 128
A implementação de políticas públicas que ga­rantam garantam o direito à diversidade em articulação com a justiça social, a inclusão e os direitos humanos demanda a realização e implementação de polí­ticas políticas setoriais e intersetorias: intersetoriais: educação, trabalho, saúde, cultura, ciência e tecnologia, moradia, terra, território, previdência social, planejamento, dentre outros. Requer, portanto, o diálogo com os movi­mentos movimentos sociais e organizações da sociedade civil, protagonistas das lutas pela garantia da igualdade social e valorização da diversidade. Devem existir equipes regionais com a participação de associações, subprefeituras, representantes da área da saúde, assistência social, professores, pais e comunidade.
EIXO II
Parágrafo: 128
A implementação de políticas públicas que ga­rantam o direito à diversidade em articulação com a justiça social, a inclusão e os direitos humanos demanda a realização e implementação de polí­ticas setoriais e intersetorias: educação, trabalho, saúde, cultura, ciência e tecnologia, moradia, terra, território, previdência social, planejamento, dentre outros. Requer, portanto, o diálogo em busca de soluções com os movi­mentos sociais e organizações da sociedade civil, protagonistas das lutas pela garantia da igualdade social e valorização da diversidade.
EIXO II
Parágrafo: 128
A implementação de políticas públicas que ga­rantam o direito à diversidade em articulação com a justiça social, a inclusão e os direitos humanos demanda a realização e implementação de polí­ticas setoriais e intersetorias: educação, trabalho, saúde, cultura, lazer, ciência e tecnologia, moradia, terra, território, previdência social, planejamento, ambiente, dentre outros. Requer, portanto, o diálogo com os movi­mentos sociais e as organizações da sociedade civil, protagonistas das lutas pela garantia da igualdade social e valorização da diversidade.
EIXO II
Parágrafo: 131
Cabe, ainda, considerar as disponibilização dos recursos públicos para as políticas e ações educacionais e interssetoriais que visem a efetivação do direito à diversidade e que garantam a justiça social, a inclusão e o respeito aos direitos humanos, considerando, entre outros, a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estatuto da Criança e do adolescente (ECa), o Estatuto do Idoso, o Plano Nacional de Educação (PNE), a Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva, o Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais Étnico-RaciaisÉtnicas e para o Ensino de História e Cultura afro-brasileira e africana, o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Diretos Humanos LGBt e a Política Nacional de Educação ambiental, o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, as Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos, as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígenas, Educação do Campo, Educação Escolar Quilombola, Educação ambiental e para a oferta da Educação de Jovens e adultos em situação de Privação de Liberdade nos Estabelecimentos
EIXO II
Parágrafo: 131
Cabe, ainda, considerar as disponibilização dos recursos públicos para as políticas e ações educacionais e interssetoriais que visem a efetivação do direito à diversidade e que garantam a justiça social, a inclusão e o respeito aos direitos humanos, considerando, entre outros, a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estatuto da Criança e do adolescente (ECa), o Estatuto do Idoso, o Plano Nacional de Educação (PNE), a Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva, o Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais Étnicas e para o Ensino de História e Cultura afro-brasileira e africana, o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Diretos Humanos LGBt e a Política Nacional de Educação ambiental, o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, as Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos, as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígenas, Educação do Campo, Educação Escolar Quilombola, Educação ambiental e para a oferta da Educação de Jovens e adultos em situação de Privação de Liberdade nos Estabelecimentos
EIXO II
Parágrafo: 133
1 - Assegurar, em regime de colaboração, É obrigação da União e do Estado conceder recursos necessários para a implementação de políticas de valorização da diversidade e inclusão escolar.
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x
x
EIXO II
Parágrafo: 133
1 - Assegurar, em regime de colaboração, É obrigação da União e do Estado conceder recursos necessários para a implementação de políticas de valorização da diversidade e inclusão escolar.
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x
EIXO II
Parágrafo: 133
1 - Assegurar, Assegurar e agilizar ações, em regime de colaboração, recursos necessários para a implementação e desburocratização de políticas de valorização da diversidade e inclusão escolar.
x1
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EIXO II
Parágrafo: 133
1 - Assegurar, Assegurar e efetivar, em regime de colaboração, recursos necessários para a implementação de políticas de valorização da diversidade e inclusão escolar.
x1
x2
x
x
EIXO II
Parágrafo: 133
1 - Assegurar, em regime de colaboração, recursos necessários para a implementação acompanhamento e avaliação de políticas de valorização da diversidade e inclusão escolar.
x1
x2
x
x
EIXO II
Parágrafo: 133
1 - Assegurar, em regime de colaboração, em regime de colaboração, recursos necessários para a implementação de políticas de valorização da diversidade e inclusão escolar.
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x
x
x
EIXO II
Parágrafo: 134
2 - Implementar em regime de colaboração a Resolução CNE/CP 01/2004, que defi niu definiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura afro-brasileira e africana, nos termos da Lei nº.9394/96, na redação dada pelas Leis nº 10.639/03 e 11.645/08, a Resolução CNE/CEB 01/2002 e CNE/CEB 02/ 2008, que defi niram definiram as Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo, com fundamento no Parecer CNE/CEB 36/2001, a Resolução CNE/CEB, n° 4/2009, que, fundamentada no Parecer CNE/CEB, n° 13/2009, instituiu as Diretrizes Operacionais para o atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial, Resolução CNE/CP 01/2012, que definiu as Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos com fundamentos no Parecer CNE/CP 08/2012, a Resolução CNE/CEB 057/2012 que definiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena com fundamento no Parecer CNE/CEB 13/2012, a Resolução CNE/CP 02/2002 que defi niu definiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação ambiental com fundamento no Parecer CNE/CP 14/2012, as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola com fundamento no Parecer CNE/CEB 16/2012; a Resolução CNE/CEB 02/2010 que definiu as Diretrizes Nacionais para a oferta da Educação para Jovens e adultos em situação de Privação de Liberdade nos Estabelecimentos Penais, com fundamento no Parecer CNE/CEB 04/2010, Resolução nº. 04/2010 que defi ne define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica.
x
EIXO II
Parágrafo: 134
2 - Implementar e assegurar em regime de colaboração urgência a Resolução CNE/CP 01/2004, que defi niu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura afro-brasileira e africana, nos termos da Lei nº.9394/96, na redação dada pelas Leis nº 10.639/03 e 11.645/08, a Resolução CNE/CEB 01/2002 e CNE/CEB 02/ 2008, que defi niram as Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo, com fundamento no Parecer CNE/CEB 36/2001, a Resolução CNE/CEB, n° 4/2009, que, fundamentada no Parecer CNE/CEB, n° 13/2009, instituiu as Diretrizes Operacionais para o atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial, Resolução CNE/CP 01/2012, que definiu as Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos com fundamentos no Parecer CNE/CP 08/2012, a Resolução CNE/CEB 057/2012 que definiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena com fundamento no Parecer CNE/CEB 13/2012, a Resolução CNE/CP 02/2002 que defi niu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação ambiental com fundamento no Parecer CNE/CP 14/2012, as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola com fundamento no Parecer CNE/CEB 16/2012; a Resolução CNE/CEB 02/2010 que definiu as Diretrizes Nacionais para a oferta da Educação para Jovens e adultos em situação de Privação de Liberdade nos Estabelecimentos Penais, com fundamento no Parecer CNE/CEB 04/2010, Resolução nº. 04/2010 que defi ne Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica.
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EIXO II
Parágrafo: 134
2 - Implementar e cumprir em regime de colaboração a Resolução CNE/CP 01/2004, que defi niu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura afro-brasileira e africana, nos termos da Lei nº.9394/96, na redação dada pelas Leis nº 10.639/03 e 11.645/08, a Resolução CNE/CEB 01/2002 e CNE/CEB 02/ 2008, que defi niram as Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo, com fundamento no Parecer CNE/CEB 36/2001, a Resolução CNE/CEB, n° 4/2009, que, fundamentada no Parecer CNE/CEB, n° 13/2009, instituiu as Diretrizes Operacionais para o atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial, Resolução CNE/CP 01/2012, que definiu as Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos com fundamentos no Parecer CNE/CP 08/2012, a Resolução CNE/CEB 057/2012 que definiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena com fundamento no Parecer CNE/CEB 13/2012, a Resolução CNE/CP 02/2002 que defi niu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação ambiental com fundamento no Parecer CNE/CP 14/2012, as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola com fundamento no Parecer CNE/CEB 16/2012; a Resolução CNE/CEB 02/2010 que definiu as Diretrizes Nacionais para a oferta da Educação para Jovens e adultos em situação de Privação de Liberdade nos Estabelecimentos Penais, com fundamento no Parecer CNE/CEB 04/2010, Resolução nº. 04/2010 que defi ne Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica.
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EIXO II
Parágrafo: 134
2 - Implementar e efetivar em regime de colaboração a Resolução CNE/CP 01/2004, que defi niu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura afro-brasileira e africana, nos termos da Lei nº.9394/96, na redação dada pelas Leis nº 10.639/03 e 11.645/08, a Resolução CNE/CEB 01/2002 e CNE/CEB 02/ 2008, que defi niram as Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo, com fundamento no Parecer CNE/CEB 36/2001, a Resolução CNE/CEB, n° 4/2009, que, fundamentada no Parecer CNE/CEB, n° 13/2009, instituiu as Diretrizes Operacionais para o atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial, Resolução CNE/CP 01/2012, que definiu as Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos com fundamentos no Parecer CNE/CP 08/2012, a Resolução CNE/CEB 057/2012 que definiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena com fundamento no Parecer CNE/CEB 13/2012, a Resolução CNE/CP 02/2002 que defi niu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação ambiental com fundamento no Parecer CNE/CP 14/2012, as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola com fundamento no Parecer CNE/CEB 16/2012; a Resolução CNE/CEB 02/2010 que definiu as Diretrizes Nacionais para a oferta da Educação para Jovens e adultos em situação de Privação de Liberdade nos Estabelecimentos Penais, com fundamento no Parecer CNE/CEB 04/2010, Resolução nº. 04/2010 que defi ne Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica.
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EIXO II
Parágrafo: 134
2 - Implementar em regime de colaboração em regime de colaboração a Resolução CNE/CP 01/2004, que defi niu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura afro-brasileira e africana, nos termos da Lei nº.9394/96, na redação dada pelas Leis nº 10.639/03 e 11.645/08, a Resolução CNE/CEB 01/2002 e CNE/CEB 02/ 2008, que defi niram as Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo, com fundamento no Parecer CNE/CEB 36/2001, a Resolução CNE/CEB, n° 4/2009, que, fundamentada no Parecer CNE/CEB, n° 13/2009, instituiu as Diretrizes Operacionais para o atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial, Resolução CNE/CP 01/2012, que definiu as Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos com fundamentos no Parecer CNE/CP 08/2012, a Resolução CNE/CEB 057/2012 que definiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena com fundamento no Parecer CNE/CEB 13/2012, a Resolução CNE/CP 02/2002 que defi niu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação ambiental com fundamento no Parecer CNE/CP 14/2012, as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola com fundamento no Parecer CNE/CEB 16/2012; a Resolução CNE/CEB 02/2010 que definiu as Diretrizes Nacionais para a oferta da Educação para Jovens e adultos em situação de Privação de Liberdade nos Estabelecimentos Penais, com fundamento no Parecer CNE/CEB 04/2010, Resolução nº. 04/2010 que defi ne Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica.
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EIXO II
Parágrafo: 134
2 - Implementar em regime de colaboração a Resolução CNE/CP 01/2004, que defi niu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura afro-brasileira e africana, nos termos da Lei nº.9394/96, na redação dada pelas Leis nº 10.639/03 e 11.645/08, a Resolução CNE/CEB 01/2002 e CNE/CEB 02/ 2008, que defi niram as Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo, com fundamento no Parecer CNE/CEB 36/2001, a Resolução CNE/CEB, n° 4/2009, que, fundamentada no Parecer CNE/CEB, n° 13/2009, instituiu as Diretrizes Operacionais para o atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial, Resolução CNE/CP 01/2012, que definiu as Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos com fundamentos no Parecer CNE/CP 08/2012, a Resolução CNE/CEB 057/2012 que definiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena com fundamento no Parecer CNE/CEB 13/2012, a Resolução CNE/CP 02/2002 que defi niu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação ambiental com fundamento no Parecer CNE/CP 14/2012, as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola com fundamento no Parecer CNE/CEB 16/2012; a Resolução CNE/CEB 02/2010 que definiu as Diretrizes Nacionais para a oferta da Educação para Jovens e adultos em situação de Privação de Liberdade nos Estabelecimentos Penais, com fundamento no Parecer CNE/CEB 04/2010, Resolução nº. 04/2010 que defi ne Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica. Básica; o Programa Brasil Sem Homofobia nas escolas .
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EIXO II
Parágrafo: 134
2 - Implementar em regime de colaboração a Resolução CNE/CP 01/2004, que defi niu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura afro-brasileira e africana, nos termos da Lei nº.9394/96, na redação dada pelas Leis nº 10.639/03 e 11.645/08, a Resolução CNE/CEB 01/2002 e CNE/CEB 02/ 2008, que defi niram as Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo, com fundamento no Parecer CNE/CEB 36/2001, a Resolução CNE/CEB, n° 4/2009, que, fundamentada no Parecer CNE/CEB, n° 13/2009, instituiu as Diretrizes Operacionais para o atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial, Resolução CNE/CP 01/2012, que definiu as Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos com fundamentos no Parecer CNE/CP 08/2012, a Resolução CNE/CEB 057/2012 que definiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena com fundamento no Parecer CNE/CEB 13/2012, a Resolução CNE/CP 02/2002 que defi niu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação ambiental com fundamento no Parecer CNE/CP 14/2012, as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola com fundamento no Parecer CNE/CEB 16/2012; a Resolução CNE/CEB 02/2010 que definiu as Diretrizes Nacionais para a oferta da Educação para Jovens e adultos em situação de Privação de Liberdade nos Estabelecimentos Penais, com fundamento no Parecer CNE/CEB 04/2010, Resolução nº. 04/2010 que defi ne Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica. Básica;o Programa Brasil Sem Homofobia nas escolas . .
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EIXO II
Parágrafo: 134
2 - Implementar em regime de colaboração a Resolução CNE/CP 01/2004, que defi niu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura afro-brasileira e africana, nos termos da Lei nº.9394/96, na redação dada pelas Leis nº 10.639/03 e 11.645/08, a Resolução CNE/CEB 01/2002 e CNE/CEB 02/ 2008, que defi niram as Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo, com fundamento no Parecer CNE/CEB 36/2001, a Resolução CNE/CEB, n° 4/2009, que, fundamentada no Parecer CNE/CEB, n° 13/2009, instituiu as Diretrizes Operacionais para o atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial, Resolução CNE/CP 01/2012, que definiu as Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos com fundamentos no Parecer CNE/CP 08/2012, a Resolução CNE/CEB 057/2012 que definiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena com fundamento no Parecer CNE/CEB 13/2012, a Resolução CNE/CP 02/2002 que defi niu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação ambiental com fundamento no Parecer CNE/CP 14/2012, as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola com fundamento no Parecer CNE/CEB 16/2012; a Resolução CNE/CEB 02/2010 que definiu as Diretrizes Nacionais para a oferta da Educação para Jovens e adultos em situação de Privação de Liberdade nos Estabelecimentos Penais, com fundamento no Parecer CNE/CEB 04/2010, Resolução nº. 04/2010 que defi ne Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica. Básica;o Programa Brasil Sem Homofobia nas escolas . Elaboração e sistematização de diretrizes curriculares nacionais de educação LGBTT em consonância com Plano nacional de Promoçaõ da Cidadania e Direitos Humanos LGBTT.
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EIXO II
Parágrafo: 135
3 - Desenvolver políticas e programas educacionais, educacionais e garantir, de forma intersetorial, que visem à implementação do PNE, em articulação com o Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura afro-brasileira e africana, o Plano Decenal dos Direitos da Criança e do adolescente, o Plano de Políticas para as Mulheres, o Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos LGBt e a Lei n.º 9.795/99 – Lei da Política Nacional de Educação ambiental e Programa Nacional de Educação ambiental (Pronea), Estatuto da Igualdade Racial. Racial assegurando sua efetiva aplicabilidade.
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EIXO II
Parágrafo: 135
3 - Desenvolver Garantir políticas e programas educacionais, de forma intersetorial, que visem à implementação do PNE, em articulação com o Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura afro-brasileira e africana, o Plano Decenal dos Direitos da Criança e do adolescente, o Plano de Políticas para as Mulheres, o Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos LGBt e a Lei n.º 9.795/99 – Lei da Política Nacional de Educação ambiental e Programa Nacional de Educação ambiental (Pronea), Estatuto da Igualdade Racial.
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EIXO II
Parágrafo: 135
3 - Desenvolver políticas e programas educacionais, de forma intersetorial, educacionais,garantindo a cultura regional, que visem à implementação do PNE, em articulação com o Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura afro-brasileira e africana, o Plano Decenal dos Direitos da Criança e do adolescente, o Plano de Políticas para as Mulheres, o Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos LGBt e a Lei n.º 9.795/99 – Lei da Política Nacional de Educação ambiental e Programa Nacional de Educação ambiental (Pronea), Estatuto da Igualdade Racial. Racial.Incluindo matérias pedagógicas de estudo regionais (dados da realidade local).
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EIXO II
Parágrafo: 135
3 - Desenvolver políticas e garantir a aplicação prática de programas educacionais, de forma intersetorial, que visem à implementação do PNE, em articulação com o Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura afro-brasileira e africana, o Plano Decenal dos Direitos da Criança e do adolescente, o Plano de Políticas para as Mulheres, o Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos LGBt e a Lei n.º 9.795/99 – Lei da Política Nacional de Educação ambiental e Programa Nacional de Educação ambiental (Pronea), Estatuto da Igualdade Racial.
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EIXO II
Parágrafo: 135
3 - Desenvolver políticas e programas educacionais, de forma intersetorial, que visem à implementação do PNE, em articulação com o Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura afro-brasileira e africana, o Plano Decenal dos Direitos da Criança e do adolescente, o Plano de Políticas para as Mulheres, o Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos LGBt e a Lei n.º 9.795/99 – Lei da Política Nacional de Educação ambiental e Programa Nacional de Educação ambiental (Pronea), Estatuto da Igualdade Racial. , com inserção nos livros didáticos das especificidades dos setores para que os estudantes e professores possam compreender de forma aprimorada o funcionamento das políticas e programas educacionais propostos.
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EIXO II
Parágrafo: 135
3 - Desenvolver políticas e programas educacionais, de forma intersetorial, que visem à implementação do PNE, em articulação com o Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino da cultura regional, de História e Cultura afro-brasileira Afro-brasileira e africana, Africana, o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, o Plano Decenal dos Direitos da Criança e do adolescente, Adolescente, o Plano de Políticas para as Mulheres, o Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos LGBt LGBT e a Lei n.º 9.795/99 n.9795/99 – Lei da Política Nacional de Educação ambiental Ambiental e Programa Nacional de Educação ambiental Ambiental (Pronea), Estatuto da Igualdade Racial.
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EIXO II
Parágrafo: 135
3 - Desenvolver e implementar políticas e programas educacionais, de forma intersetorial, que visem à implementação do PNE, em articulação com o Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura afro-brasileira e africana, o Plano Decenal dos Direitos da Criança e do adolescente, o Plano de Políticas para as Mulheres, o Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos LGBt e a Lei n.º 9.795/99 – Lei da Política Nacional de Educação ambiental e Programa Nacional de Educação ambiental (Pronea), Estatuto da Igualdade Racial. Racial as diretrizes nacionais para Educação do Campo e a educação especial conforme decreto 3.298 de 20/12/99, Lei 9.394/96 e Resolução 04/2009.
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EIXO II
Parágrafo: 135
3 - Desenvolver políticas e programas educacionais, educacionais e garantir, de forma intersetorial, que visem à implementação do PNE, em articulação com o Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura afro-brasileira e africana, o Plano Decenal dos Direitos da Criança e do adolescente, o Plano de Políticas para as Mulheres, o Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos LGBt e a Lei n.º 9.795/99 – Lei da Política Nacional de Educação ambiental e Programa Nacional de Educação ambiental (Pronea), Estatuto da Igualdade Racial. Racial assegurando sua efetiva aplicabilidade.
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EIXO II
Parágrafo: 135
3 - Desenvolver e aplicar políticas e programas educacionais, educacionais e de superação à violência no ambiente escolar, de forma intersetorial, que visem à implementação do PNE, em articulação com o Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura afro-brasileira e africana, o Plano Decenal dos Direitos da Criança e do adolescente, o Plano de Políticas para as Mulheres, o Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos LGBt e a Lei n.º 9.795/99 – Lei da Política Nacional de Educação ambiental e Programa Nacional de Educação ambiental (Pronea), Estatuto da Igualdade Racial.
EIXO II
Parágrafo: 135
3 - Desenvolver e aplicar com seriedade políticas e programas educacionais, de forma intersetorial, que visem à implementação do PNE, em articulação com o Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura afro-brasileira e africana, o Plano Decenal dos Direitos da Criança e do adolescente, o Plano de Políticas para as Mulheres, o Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos LGBt e a Lei n.º 9.795/99 – Lei da Política Nacional de Educação ambiental e Programa Nacional de Educação ambiental (Pronea), Estatuto da Igualdade Racial.
EIXO II
Parágrafo: 135
3 - Desenvolver e aplicar com seriedade políticas e programas educacionais, de forma intersetorial, que visem à implementação do PNE, em articulação com o Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura afro-brasileira e africana, o Plano Decenal dos Direitos da Criança e do adolescente, o Plano de Políticas para as Mulheres, o Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos LGBt e a Lei n.º 9.795/99 – Lei da Política Nacional de Educação ambiental e Programa Nacional de Educação ambiental (Pronea), Estatuto da Igualdade Racial.
EIXO II
Parágrafo: 135
3 - Elaboração e sistematização de diretrizes curriculares nacionais de educação LGBTT em consonância cia com Plano nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos LGBTT. Desenvolver políticas e programas educacionais, de forma intersetorial, que visem à implementação do PNE, em articulação com o Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura afro-brasileira e africana, o Plano Decenal dos Direitos da Criança e do adolescente, o Plano de Políticas para as Mulheres, o Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos LGBt e a Lei n.º 9.795/99 – Lei da Política Nacional de Educação ambiental e Programa Nacional de Educação ambiental (Pronea), Estatuto da Igualdade Racial.
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EIXO II
Parágrafo: 135
3 -
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EIXO II
Parágrafo: 136
4 - Elaborar, Elaborar e implementar, em parceria com os sistemas de ensino, as instituições de educação superior, núcleos de estudos afro-brasileiros, organizações do Movimento Quilombola e do Movimento Negro, o Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola, com ações de formação de professores e gestores, disponibilização de material didático e apoio à infraestrutura física e tecnológica das escolas quilombolas.
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EIXO II
Parágrafo: 136
4 - 4 Elaborar, em parceria com os sistemas de ensino, as instituições de educação superior, núcleos de estudos afro-brasileiros, organizações do Movimento Quilombola e do Movimento Negro, o Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola, Quilombola e Educação Escolar Indígena (08/08/2013), com ações de formação de professores e gestores, disponibilização de material didático e apoio à infraestrutura física e tecnológica das escolas quilombolas. quilombolas e Indígena.
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EIXO II
Parágrafo: 137
5 - 5. Garantir, em regime de colaboração, políticas públicas que visem à promoção da igualdade racial. racial, minimizando as diferenças, independente da raça e etnia.
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EIXO II
Parágrafo: 137
5 - Garantir, Garantir e Assegurar, em regime de colaboração, políticas públicas que visem à promoção da igualdade racial.
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EIXO II
Parágrafo: 137
5 - Garantir, Garantir e implementar em regime de colaboração, políticas públicas que visem à promoção da igualdade racial.
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EIXO II
Parágrafo: 137
5 - Garantir, em regime de colaboração, políticas públicas que visem à promoção da igualdade racial. garantir políticas públicas
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EIXO II
Parágrafo: 137
5 - Garantir, Garantir e viabilizar, em regime de colaboração, políticas públicas que visem à promoção da igualdade racial. racial e social.
EIXO II
Parágrafo: 137
5 - Garantir, em regime de colaboração, políticas públicas de ações afirmativas que visem à promoção da igualdade racial.
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EIXO II
Parágrafo: 138
6 - Implementar, Implementar e garantir, em regime de colaboração, políticas públicas de inclusão social dos/das estudantes trabalhadores/as de baixa renda.
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EIXO II
Parágrafo: 138
6 - Implementar, Consolidar, implementar e garantir em regime de colaboração, políticas públicas de inclusão social dos/das estudantes trabalhadores/as de baixa renda.
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EIXO II
Parágrafo: 139
7 - Inserir e implementar na política de valorização e formação continuada e permanente dos/as profissionais da educação, a discussão de raça, etnia, gênero e diversidade sexual, na perspectiva dos direitos humanos, adotando práticas de superação do racismo, machismo, sexismo, homofobia, lesbofobia, transfobia e contribuindo para a efetivação de uma educação antirracista, e não homo/lesbo/transfóbica. das diversidades contribuindo para a efetivação de uma educação inclusiva. ACRESCENTAR LIBERDADE RELIGIOSA
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EIXO II
Parágrafo: 139
7 - Inserir e implementar na política de valorização e formação inicial e continuada dos/as profissionais da educação, a discussão de raça, etnia, credo, gênero e diversidade sexual, na perspectiva dos direitos humanos, adotando práticas de superação do racismo, machismo, machismo,feminismo, sexismo, homofobia, lesbofobia, transfobia e contribuindo para a efetivação de uma educação antirracista, e não homo/lesbo/transfóbica.
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EIXO II
Parágrafo: 139
7 - Inserir Inserir, efetivar e implementar na política de valorização e formação dos/as profissionais da educação, a discussão de raça, etnia, gênero e diversidade sexual, na perspectiva dos direitos humanos, adotando práticas de superação do racismo, machismo, sexismo, homofobia, lesbofobia, transfobia e contribuindo para a efetivação de uma educação antirracista, e não homo/lesbo/transfóbica.
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EIXO II
Parágrafo: 139
7 - Inserir e implementar na política de valorização e formação dos/as profissionais da educação, a discussão de raça, etnia, gênero e diversidade sexual, na perspectiva dos direitos humanos, adotando práticas de superação do racismo, racismo,intolerância religiosa, machismo, sexismo, homofobia, lesbofobia, transfobia e contribuindo para a efetivação de uma educação antirracista, e não homo/lesbo/transfóbica.
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EIXO II
Parágrafo: 139
7 - Inserir e implementar na política de valorização e formação dos/as profissionais da educação, a discussão de raça, etnia, educação especial, gênero e diversidade sexual, na perspectiva dos direitos humanos, adotando práticas de superação do racismo, machismo, sexismo, homofobia, lesbofobia, transfobia e contribuindo para a efetivação de uma educação antirracista, e não homo/lesbo/transfóbica.
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EIXO II
Parágrafo: 139
7 - Inserir e implementar na política de valorização e formação dos/as profissionais da educação, a discussão de raça, etnia, gênero identidade de gênero e diversidade sexual, na perspectiva dos direitos humanos, adotando práticas de superação do racismo, machismo, sexismo, homofobia, lesbofobia, transfobia e contribuindo para a efetivação de uma educação antirracista, e não homo/lesbo/transfóbica.
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EIXO II
Parágrafo: 140
8 - Garantir políticas e recursos públicos para cumprir os dispositivos do Estatuto da Criança e do adolescente (ECa), o atendimento de crianças e adolescentes cumprindo medidas socioeducativas e em situação de vulnerabilidade ou risco, com sua inclusão no processo educativo, através de medidas educacionais, educacionais adequadas à idade e profissionais capacitados, de saúde e judiciais, extensivas às famílias.
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EIXO II
Parágrafo: 140
8 - Garantir políticas e recursos públicos para cumprir os dispositivos do Estatuto da Criança e do adolescente (ECa), o atendimento de crianças cumprindo medidas socioeducativas e em situação de vulnerabilidade ou risco, com sua inclusão no processo educativo, através de medidas educacionais, de saúde e judiciais, extensivas às famílias. Revisão do “ECA”.
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EIXO II
Parágrafo: 140
8 - Garantir Rever e garantir políticas e recursos públicos para cumprir os dispositivos do Estatuto da Criança e do adolescente (ECa), o atendimento de crianças cumprindo medidas socioeducativas e em situação de vulnerabilidade ou risco, com sua inclusão no processo educativo, através de medidas educacionais, de saúde e judiciais, extensivas às famílias.
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EIXO II
Parágrafo: 140
8 - Garantir Desenvolver e consolidar políticas e recursos públicos para cumprir os dispositivos do Estatuto da Criança e do adolescente (ECa), o atendimento de crianças cumprindo medidas socioeducativas e em situação de vulnerabilidade ou risco, com sua inclusão no processo educativo, através de medidas educacionais, de saúde e judiciais, extensivas às famílias.
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EIXO II
Parágrafo: 140
8 - Garantir Desenvolver e consolidar políticas e recursos públicos para cumprir os dispositivos do Estatuto da Criança e do adolescente (ECa), o atendimento de crianças cumprindo medidas socioeducativas e em situação de vulnerabilidade ou risco, com sua inclusão no processo educativo, através de medidas educacionais, de saúde e judiciais, extensivas às famílias.
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EIXO II
Parágrafo: 140
8 - Garantir políticas e recursos públicos bem como espaços especializados e profissionais qualificados na educação básica, para cumprir os dispositivos do Estatuto da Criança e do adolescente (ECa), Adolescente (ECA), o atendimento de crianças adolescentes cumprindo medidas socioeducativas e crianças em situação de vulnerabilidade ou risco, com sua inclusão no processo educativo, através de medidas educacionais, de saúde e judiciais, extensivas às famílias.
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EIXO II
Parágrafo: 141
9 - Desenvolver e consolidar e garantir políticas de produção e disseminação de materiais pedagógicos para as bibliotecas da educação básica que promovem a igualdade racial, de gênero, por orientação sexual e identidade de gênero, direitos reprodutivos, a inclusão das pessoas com deficiência, a educação ambiental e que também contemplem a realidade dos povos do campo, dos indígenas, dos quilombolas, dos ciganos e da educação ao longo da vida, respeitando e valorizando as especificidades da juventude e dos adultos e idosos, garantindo a acessibilidade.
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EIXO II
Parágrafo: 141
9 - Desenvolver e consolidar políticas de produção e disseminação de materiais pedagógicos para as bibliotecas da educação básica para que promovem a igualdade racial, étnica, de gênero, por orientação sexual e identidade de gênero, direitos reprodutivos, a inclusão das pessoas com deficiência, a educação ambiental e que também contemplem a realidade dos povos do campo, dos indígenas, dos quilombolas, dos ciganos e da educação ao longo da vida, respeitando e valorizando as especificidades da juventude e dos adultos e idosos, garantindo a acessibilidade. acessibilidade e infraestrutura.
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EIXO II
Parágrafo: 141
9 - Desenvolver e consolidar políticas de produção e disseminação de materiais pedagógicos para as bibliotecas bibliotecas, professores e alunos da educação básica que promovem promovam a igualdade racial, de gênero, por orientação sexual e identidade de gênero, direitos reprodutivos, a inclusão das pessoas com deficiência, a educação ambiental e que também contemplem a realidade dos povos do campo, campo,das águas, dos indígenas, dos quilombolas, dos ciganos e da educação ao longo da vida, respeitando e valorizando as especificidades da infância, adolescência, juventude e dos adultos e idosos, garantindo a acessibilidade.
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EIXO II
Parágrafo: 141
9 - Desenvolver e consolidar políticas de produção e disseminação de materiais pedagógicos para as bibliotecas da educação básica associado com a formação continuada dos professores que promovem a igualdade racial, de gênero, por orientação sexual e identidade de gênero, direitos reprodutivos, a inclusão das pessoas com deficiência, a educação ambiental e que também contemplem a realidade dos povos do campo, dos indígenas, dos quilombolas, dos ciganos e da educação ao longo da vida, respeitando e valorizando as especificidades da juventude e dos adultos e idosos, garantindo a acessibilidade.
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EIXO II
Parágrafo: 141
9 - Desenvolver e consolidar políticas de produção e disseminação de materiais pedagógicos para as bibliotecas e espaços de leitura da educação básica que promovem a igualdade racial, étnico-racial, de gênero, por orientação sexual e identidade de gênero, direitos reprodutivos, a inclusão das pessoas com deficiência, dos/as estudantes da Educação Especial, a educação ambiental e que também contemplem a realidade dos povos do campo, dos indígenas, dos quilombolas, dos ciganos e da educação ao longo da vida, respeitando e valorizando as especificidades da juventude e dos adultos e idosos, garantindo a acessibilidade.
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EIXO II
Parágrafo: 141
9 - Desenvolver e consolidar políticas de produção e disseminação de materiais pedagógicos para as bibliotecas da educação básica que promovem a igualdade racial, étnico-racial, de gênero, por orientação sexual e identidade de gênero, direitos reprodutivos, a inclusão das pessoas com deficiência, a educação ambiental e que também contemplem a realidade dos povos do campo, dos indígenas, dos quilombolas, dos ciganos e da educação ao longo da vida, respeitando e valorizando as especificidades da juventude e dos adultos e idosos, garantindo a acessibilidade.
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EIXO II
Parágrafo: 141
9 - Desenvolver e consolidar políticas de produção e disseminação de materiais pedagógicos para as bibliotecas e espaços de leitura da educação básica que promovem a igualdade racial, de gênero, por orientação sexual e identidade de gênero, direitos reprodutivos, a inclusão das pessoas com deficiência, a educação ambiental e que também contemplem a realidade dos povos do campo, dos indígenas, dos quilombolas, dos ciganos e da educação ao longo da vida, respeitando e valorizando as especificidades da juventude e dos adultos e idosos, garantindo a acessibilidade.
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EIXO II
Parágrafo: 141
9 - Desenvolver e Desenvolver, consolidar e agilizar políticas de produção e disseminação de materiais pedagógicos para as bibliotecas da educação básica que promovem a igualdade racial, de gênero, por orientação sexual e identidade de gênero, direitos reprodutivos, a inclusão das pessoas com deficiência, a educação ambiental e que também contemplem a realidade dos povos do campo, dos indígenas, dos quilombolas, dos ciganos e da educação ao longo da vida, respeitando e valorizando as especificidades da juventude e dos adultos e idosos, garantindo a acessibilidade.
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EIXO II
Parágrafo: 141
9 - Desenvolver e consolidar políticas de produção e disseminação de materiais pedagógicos para as bibliotecas da educação básica que promovem a igualdade racial, de gênero, por orientação sexual e identidade de gênero, direitos reprodutivos, a inclusão das pessoas com deficiência, a educação ambiental e que também contemplem a realidade dos povos do campo, dos indígenas, dos quilombolas, dos ciganos e da educação ao longo da vida, respeitando e valorizando as especificidades da juventude e dos adultos e idosos, garantindo a acessibilidade. Respeito ás diferentes opiniões sobre orientação sexual.
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EIXO II
Parágrafo: 142
10 - Incentivar e apoiar fi nanceiramente financiar pesquisas sobre gênero, orientação sexual e identidade de gênero, relações étnico-raciais, educação ambiental, educação quilombola, indígena, dos povos do campo, dos povos da floresta, dos povos das águas, ciganos, educação das pessoas com defi ciência, deficiência, pessoas jovens, adultas e idosos em situação de privação de liberdade e diversidade religiosa.
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EIXO II
Parágrafo: 142
10 - Incentivar e apoiar fi nanceiramente financeiramente pesquisas sobre gênero, orientação sexual e identidade de gênero, relações étnico-raciais, educação ambiental, educação quilombola, indígena, dos povos do campo, dos povos da floresta, dos povos das águas, ciganos, educação das pessoas com defi ciência, deficiência, pessoas jovens, adultas e idosos em situação de privação de liberdade e diversidade religiosa.
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EIXO II
Parágrafo: 142
10 - Incentivar e divulgar apoiar fi nanceiramente pesquisas sobre gênero, orientação sexual e identidade de gênero, relações étnico-raciais, educação ambiental, educação quilombola, indígena, dos povos do campo, dos povos da floresta, dos povos das águas, ciganos, educação das pessoas com defi ciência, pessoas jovens, adultas e idosos em situação de privação de liberdade e diversidade religiosa.
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EIXO II
Parágrafo: 142
10 - Incentivar Garantir o incentivo e apoiar fi nanceiramente o apoio financeiramente público de pesquisas sobre gênero, orientação sexual e identidade de gênero, relações étnico-raciais, educação ambiental, educação quilombola, indígena, dos povos do campo, dos povos da floresta, dos povos das águas, ciganos, educação das pessoas com defi ciência, deficiência, pessoas jovens, adultas e idosos em situação de privação de liberdade e diversidade religiosa.
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EIXO II
Parágrafo: 142
10 - Incentivar Garantir o incentivo e apoiar fi nanceiramente o apoio financeiro publico de pesquisas sobre gênero, orientação sexual e identidade de gênero, relações étnico-raciais, educação ambiental, educação quilombola, indígena, dos povos do campo, dos povos da floresta, dos povos das águas, ciganos, educação das pessoas com defi ciência, deficiência, pessoas jovens, adultas e idosos em situação de privação de liberdade e diversidade religiosa.
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EIXO II
Parágrafo: 142
10 - Incentivar e apoiar fi nanceiramente pesquisas sobre gênero, orientação sexual e identidade de gênero, relações étnico-raciais, educação ambiental, educação quilombola, indígena, dos povos do campo, dos povos da floresta, dos povos das águas, ciganos, da educação das pessoas com defi ciência, especial, pessoas jovens, adultas e idosos em situação de privação de liberdade e diversidade religiosa.
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EIXO II
Parágrafo: 142
10 - Incentivar e apoiar fi nanceiramente pesquisas sobre gênero, orientação sexual e identidade de gênero, relações étnico-raciais, educação ambiental, educação quilombola, indígena, dos povos do campo, dos povos da floresta, dos povos das águas, ciganos, educação das pessoas com defi ciência, pessoas jovens, adultas e idosos em situação de privação de liberdade e diversidade religiosa. Implantar políticas de prevenção a evasão motivada por preconceitos e descriminação racial, por orientação sexual ou identidade de gênero, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão.
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EIXO II
Parágrafo: 143
11 - Implementar políticas de ações afirmativas para a inclusão dos negros, de todas as pessoas em situação de risco social (negros, indígenas, quilombolas, povos do campo, povos das águas, povos da floresta, comunidades tradicionais, pessoas com deficiência, gays, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais, transexuais) nos cursos de graduação, pós-graduação lato e stricto sensu e nos concursos públicos.
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EIXO II
Parágrafo: 144
12 - Implementar a política de cotas na educação superior, dentro do princípio constitucional da ação afirmativa, como meio de superação das desigualdades sociais, raciais e étnicas, reservando, durante os próximos dez anos, um mínimo de 50% das vagas nas instituições de educação superior públicas para estudantes egressos/as das escolas públicas, respeitando-se a proporção de negros/as e indígenas em cada ente federado, de acordo com os dados do IBGE, de forma a democratizar o acesso aos cursos, no período diurno, noturno e em tempo integral, dos segmentos menos favorecidos da sociedade.
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EIXO II
Parágrafo: 144
12 - Implementar a política de cotas na educação superior, dentro do princípio constitucional da ação afirmativa, como meio de superação das desigualdades raciais e étnicas, reservando, durante os próximos dez anos, um mínimo de 50% das vagas nas instituições de educação superior públicas para estudantes egressos/as das escolas públicas, públicas garantindo a sua permanência, respeitando-se a proporção de negros/as e indígenas e das pessoas com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação em cada ente federado, de acordo com os dados do IBGE, de forma a democratizar o acesso aos cursos, no período diurno, noturno e em tempo integral, dos segmentos menos favorecidos da sociedade. sociedade
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EIXO II
Parágrafo: 146
14 - Assegurar a promoção dos Direitos Humanos e superação das desigualdades sociais, étnicas e raciais na educação superior, mediante fiscalização o acesso e permanência dos estudantes, garantindo-lhes bolsa-permanência, bolsa de iniciação científica, plano de assistência estudantil para estudantes de baixa renda, apoio a transporte, compra de livros, assistência à saúde e moradia estudantil.
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EIXO II
Parágrafo: 146
14 - Assegurar Garantir a promoção dos Direitos Humanos e superação das desigualdades sociais, étnicas e raciais na educação superior, mediante o acesso e permanência dos estudantes, garantindo-lhes bolsa-permanência, bolsa de iniciação científica, plano de assistência estudantil para estudantes de baixa renda, apoio a transporte, compra de livros, assistência à saúde e moradia estudantil.
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EIXO II
Parágrafo: 147
15 - Garantir as condições de acessibilidade física, pedagógica, nas comunicações, informações e nos transportes, assim como a oferta do atendimento educacional especializado (pedagogo, psicopedagogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, psicólogo e assistente social) aos estudantes público-alvo da educação especial. (Encaminhamento ao Ministério Público a falta do cumprimento como forma de garantia)
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EIXO II
Parágrafo: 147
15 - Garantir e facilitar as condições de acessibilidade física, pedagógica, nas comunicações, informações e nos transportes, assim como a oferta do atendimento educacional especializado aos estudantes público-alvo da educação especial.
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EIXO II
Parágrafo: 147
15 - Garantir as condições de acessibilidade física, pedagógica, nas comunicações, informações e nos transportes, assim como a oferta do atendimento educacional especializado aos estudantes público-alvo da educação especial.
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EIXO II
Parágrafo: 147
15 - Garantir as condições de acessibilidade física, pedagógica, nas comunicações, informações e nos transportes, assim como a oferta do atendimento educacional especializado aos estudantes público-alvo da educação especial. Assegurar e Apoiar a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender a demanda do processo de escolarização dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou super dotação, garantindo a oferta de professores no atendimento educacional especializado, professores de apoio ou auxiliares, tradutores e interpretes de libras, guias-intérpretes para surdos/cegos, professores de libras.
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EIXO II
Parágrafo: 148
16 - Garantir a implantação e implementação dos territórios etnoeducacionais para a gestão da educação escolar indígena.
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EIXO II
Parágrafo: 149
17 - Garantir conteúdos da história e cultura afro-brasileira e indígena, nos currículos e ações educacionais, nos termos da Lei n.º 10.639/03, e da Lei n.º 11.645/08, assegurando a implementação das diretrizes curriculares nacionais, por meio da colaboração com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, diversidade, entidades estudantis, conselhos escolares, equipes pedagógicas e com a sociedade civil.
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EIXO II
Parágrafo: 149
17 - Garantir conteúdos da história e cultura afro-brasileira e indígena, nos currículos e ações educacionais, nos termos da Lei n.º 10.639/03, e da Lei n.º 11.645/08, assegurando a implementação das diretrizes curriculares nacionais, por meio da colaboração com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, movimentos estudantis, conselhos escolares, equipes pedagógicas e com a sociedade civil.
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EIXO II
Parágrafo: 150
18 - Introduzir e aprofundar o estudo de direitos humanos, educação ambiental, história e cultura afro-brasileira, africana, indígena, língua brasileira de sinais, temas do Estatuto da Criança e adolescente e estratégias pedagógicas inclusivas nos currículos dos cursos de pedagogia, das licenciaturas, do ensino médio e na modalidade normal, e na formação dos professores que atuam na educação superior.
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EIXO II
Parágrafo: 150
18 - Introduzir e concretizar o estudo de direitos humanos, educação ambiental, história e cultura afro-brasileira, africana, indígena, língua brasileira de sinais, temas do Estatuto da Criança e adolescente e estratégias pedagógicas inclusivas nos currículos dos cursos de pedagogia, das licenciaturas, do ensino médio e na modalidade normal, e na formação dos professores que atuam na educação superior.
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EIXO II
Parágrafo: 150
18 - Introduzir o estudo de direitos humanos, educação ambiental, ambiental,educação de jovens e adultos história e cultura afro-brasileira, africana, indígena, língua brasileira de sinais, temas do Estatuto da Criança e adolescente e estratégias pedagógicas inclusivas nos currículos dos cursos de pedagogia, das pedagogia e demais licenciaturas, do ensino médio e na modalidade normal, e na formação dos professores que atuam na educação superior.
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EIXO II
Parágrafo: 150
18 - Introduzir o estudo de direitos humanos, educação especial educação ambiental, história e cultura afro-brasileira, africana, indígena, língua brasileira de sinais, temas do Estatuto da Criança e adolescente Adolescente e estratégias pedagógicas inclusivas nos currículos dos cursos de pedagogia, das licenciaturas, do ensino médio e na modalidade normal, e na formação dos professores que atuam na educação superior.
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EIXO II
Parágrafo: 151
19 - Inserir no currículo do ensino fundamental conteúdos que tratem dos direitos e deveres das crianças e dos adolescentes, conforme a Lei n.º 11.525/07. E reformular o ECA.
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EIXO II
Parágrafo: 151
19 - Inserir no currículo do ensino fundamental conteúdos que tratem dos direitos e deveres das crianças e dos adolescentes, conforme a Lei n.º 11.525/07.
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EIXO II
Parágrafo: 151
19 - Inserir no currículo do ensino fundamental da Educação Básica conteúdos que tratem dos direitos e deveres das crianças e dos adolescentes, conforme a Lei n.º 11.525/07.
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EIXO II
Parágrafo: 151
19 - Inserir no currículo do ensino fundamental conteúdos que tratem dos direitos das crianças estatuto da criança e dos adolescentes, do adolescente, conforme a Lei n.º 11.525/07.
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EIXO II
Parágrafo: 151
19 - Inserir no currículo do ensino fundamental básico conteúdos que tratem dos direitos deveres e responsabilidades das crianças e dos adolescentes, conforme a Lei n.º 11.525/07.
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EIXO II
Parágrafo: 151
19 - Inserir no currículo do ensino fundamental conteúdos que tratem dos direitos e deveres das crianças e dos adolescentes, conforme a Lei n.º 11.525/07.
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EIXO II
Parágrafo: 151
19 - Inserir Incluir no currículo do ensino fundamental conteúdos que tratem dos direitos e deveres das crianças e dos adolescentes, conforme a Lei n.º 11.525/07.
EIXO II
Parágrafo: 151
19 - Inserir no currículo do ensino fundamental conteúdos que tratem dos direitos e deveres das crianças e dos adolescentes, conforme a Lei n.º 11.525/07. Inserir leis que tratem das obrigações e dos deveres das crianças e dos adolescentes, evitando atuação de menores infratores e o desrespeito a professores e demais profissionais das instituições escolares.
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EIXO II
Parágrafo: 152
20 - Garantir a oferta de educação escolar pública para jovens, adultos e idosos em situação de privação da liberdade, nos estabelecimentos penais. penais, desde que estes trabalhem para justificar esta garantia.
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EIXO II
Parágrafo: 152
20 - Garantir e fiscalizar a oferta de educação escolar pública para jovens, adultos e idosos em situação de privação da liberdade, nos estabelecimentos penais.
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EIXO II
Parágrafo: 152
20 - Garantir a oferta de educação escolar pública para jovens, adultos e idosos em situação de privação da liberdade, nos estabelecimentos penais. penais, com segurança aos profissionais da educação.
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EIXO II
Parágrafo: 152
20 - Garantir a oferta de educação escolar pública para jovens, adultos e idosos em situação de privação da liberdade, nos estabelecimentos penais. penais, em espaços adequados e com profissionais preparados para esta função.
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EIXO II
Parágrafo: 152
20 - Garantir a oferta de educação escolar pública para jovens, adultos e idosos em situação de privação da liberdade, nos estabelecimentos penais. penais em espaços adequados e com profissionais preparados para esta função.
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EIXO II
Parágrafo: 152
20 - Garantir a oferta de educação escolar pública para jovens, adultos e idosos em situação de privação da liberdade, liberdade,em espaços físicos apropriados e com material didático adequado, nos estabelecimentos penais.
EIXO II
Parágrafo: 152
20 - Garantir a oferta de educação escolar pública para jovens, adultos e idosos em situação de privação da liberdade, nos estabelecimentos penais. penais, com total condição e segurança.
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EIXO II
Parágrafo: 153
21 - Promover políticas e programas para o envolvimento da comunidade e dos familiares das pessoas em privação de liberdade, com atendimento diferenciado, de acordo com as especificidades de cada medida e/ou regime prisional, considerando suas necessidades educacionais específicas, bem como o gênero, raça e etnia, orientação sexual e identidade de gênero, credo, idade e condição social. específicas.
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EIXO II
Parágrafo: 154
22 - Implementar políticas e programas que considerem as especificidades da educação em espaços de privação de liberdade, possibilitando a construção de novas estratégias pedagógicas, produção de materiais didáticos e a implementação cursos técnicos e profissionalizantes e de novas metodologias e tecnologias educacionais, assim como de programas educativos na modalidade educação a distância (EaD), no âmbito das escolas do sistema prisional.
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EIXO II
Parágrafo: 154
22 - Implementar políticas e programas que considerem as especificidades da educação em espaços de privação de liberdade, possibilitando a construção de novas estratégias pedagógicas, produção de materiais didáticos e a implementação de novas metodologias e tecnologias educacionais, assim como de programas educativos na modalidade educação a distância (EaD), (EaD) e presencial, no âmbito das escolas do sistema prisional.
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EIXO II
Parágrafo: 154
22 - Implementar políticas e programas que considerem as especificidades da educação em espaços de privação de liberdade, possibilitando a construção de novas estratégias pedagógicas, produção de materiais didáticos e a implementação de novas metodologias e tecnologias educacionais, assim como de programas educativos na modalidade educação a distância (EaD), no âmbito das escolas do sistema prisional. prisional, com profissionais especializados para esta função.
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EIXO II
Parágrafo: 154
22 - Implementar políticas e programas que considerem as especificidades da educação em espaços de privação de liberdade, possibilitando a construção de novas estratégias pedagógicas, produção de materiais didáticos e a implementação de novas metodologias e tecnologias educacionais, assim como de programas educativos na modalidade educação a distância (EaD), no âmbito das escolas do sistema prisional. prisional, com profissionais especializados para esta função.
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EIXO II
Parágrafo: 154
22 - Implementar políticas e programas que considerem as especificidades da educação em espaços de privação de liberdade, possibilitando a construção de novas estratégias pedagógicas, produção de materiais didáticos e a implementação de novas metodologias e tecnologias educacionais, assim como de programas educativos na modalidade educação a distância (EaD), no (EaD) e cursos profissionalizantesno âmbito das escolas do sistema prisional.
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EIXO II
Parágrafo: 154
22 - Implementar políticas e programas que considerem as especificidades da educação em espaços de privação de liberdade, possibilitando a construção de novas estratégias pedagógicas, produção de materiais didáticos e a implementação de novas metodologias e tecnologias educacionais, assim como de programas educativos na modalidade educação a distância (EaD), (EaD) e presencial, no âmbito das escolas do sistema prisional.
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EIXO II
Parágrafo: 155
23 - Implementar Garantir a modalidade da EJa para o jovem, o adulto, e o idoso , orientada para o reconhecimento do direito humano e cidadão, a diversidade cultural, linguística, racial, étnica e de gênero.
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EIXO II
Parágrafo: 155
23 - Implementar a modalidade da EJa para o jovem, o adulto, e o idoso , orientada para o reconhecimento do direito humano e cidadão, a diversidade cultural, linguística, racial, étnica e de gênero.
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EIXO II
Parágrafo: 155
23 - Implementar a modalidade da EJa para o jovem, o adulto, e o idoso , orientada para o reconhecimento do direito humano e cidadão, a diversidade cultural, religiosa, linguística, racial, étnica e de gênero.
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EIXO II
Parágrafo: 156
24 - Criar, incentivar e fortalecer, com apoio financeiro, comitês estaduais, distrital e municipais de estudos e pesquisas em direitos humanos e produção de materiais didáticos, de apoio pedagógico e tecnologia assistiva. Assegurar em tempo real de acordo com as necessidades dos alunos
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EIXO II
Parágrafo: 156
24 - Criar, incentivar incentivar, fortalecer e fortalecer, assegurar com apoio financeiro, comitês estaduais, distrital e municipais de estudos e pesquisas em direitos humanos e produção de materiais didáticos, de apoio pedagógico e tecnologia assistiva.
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EIXO II
Parágrafo: 156
24 - Criar, incentivar e fortalecer, com apoio financeiro, comitês estaduais, federais,estaduais, distrital e municipais de estudos e pesquisas em direitos humanos e produção de materiais didáticos, de apoio pedagógico e tecnologia assistiva.
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EIXO II
Parágrafo: 156
24 - Criar, incentivar e fortalecer, E GARANTIR com apoio financeiro, comitês estaduais, distrital e municipais de estudos e pesquisas em direitos humanos e produção de materiais didáticos, de apoio pedagógico e tecnologia assistiva.
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EIXO II
Parágrafo: 157
25 - Assegurar que a escola cumpra seu papel de espaço privilegiado na promoção dos direitos humanos, buscando estruturando-a para garantir a inclusão, o respeito e a valorização das diferenças, sem qualquer forma de preconceito ou de discriminação, contribuindo para assegurar um local livre e seguro para o desenvolvimento de sujeitos autônomos, participativos, cooperativos e solidários, fortalecendo suas possibilidades de continuidade de estudos.
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EIXO II
Parágrafo: 157
25 - Assegurar que a escola cumpra seu papel de espaço privilegiado na promoção dos direitos humanos, buscando estruturando-a para garantir a inclusão, o respeito e a valorização das diferenças, sem qualquer forma de preconceito ou de discriminação, contribuindo para assegurar um local livre e seguro para o desenvolvimento de sujeitos autônomos, participativos, cooperativos e solidários, fortalecendo suas possibilidades de continuidade de estudos.
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EIXO II
Parágrafo: 157
25 - Assegurar que a escola cumpra seu papel de espaço privilegiado na promoção dos direitos humanos, buscando garantir a inclusão, o respeito e a valorização das diferenças, sem qualquer forma de preconceito ou de discriminação, contribuindo para assegurar um local livre e seguro para o desenvolvimento de sujeitos autônomos, participativos, cooperativos e solidários, fortalecendo suas possibilidades de continuidade de estudos. estudos, com total apoio e participação da família.
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EIXO II
Parágrafo: 158
26 - Garantir que o espaço escolar propicie a liberdade de expressão, a religião, a promoção dos direitos humanos e a inclusão educacional.
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EIXO II
Parágrafo: 159
27 - Desenvolver ações conjuntas e articuladas pelo diálogo e fortalecimento do FNE e Diversidade Étnico-Racial, Étnica, Fórum de Educação Escolar Indígena, Fórum de Educação do Campo, Fórum de Educação Inclusiva, Fórum de Educação em Direitos Humanos, Fórum de EJa, Fórum de Educação Profissional, Fórum LGBt, Comissão técnica Nacional de Diversidade para assuntos Relacionados à Educação dos afro-Brasileiros, dentre outros.
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EIXO II
Parágrafo: 160
28 - Fomentar Garantir a produção de material didático específico para cada território etnoeducacional, bem como o desenvolvimento de currículos, conteúdos e metodologias específicas para o desenvolvimento da educação escolar indígena.
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EIXO II
Parágrafo: 160
28 - Fomentar e Garantir a produção de material didático específico para cada território etnoeducacional, bem como o desenvolvimento de currículos, conteúdos e metodologias específicas para o desenvolvimento da educação escolar indígena.
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EIXO II
Parágrafo: 160
28 - Fomentar Garantir a produção de material didático específico para cada território etnoeducacional, bem como o desenvolvimento de currículos, conteúdos e metodologias específicas para o desenvolvimento da educação escolar indígena. indígena e da educação de jovens e adultos.
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EIXO II
Parágrafo: 160
28 - Fomentar a produção de material didático específico para cada território etnoeducacional, bem como o desenvolvimento de currículos, conteúdos e metodologias específicas para o desenvolvimento da educação escolar indígena. indígena e quilombola.
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EIXO II
Parágrafo: 160
28 - Fomentar a produção de material didático específico para cada território etnoeducacional, bem como o desenvolvimento de currículos, conteúdos e metodologias específicas para o desenvolvimento da educação escolar indígena. indígena e da Cultura Regional.
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EIXO II
Parágrafo: 160
28 - Fomentar a produção de material didático específico para cada território etnoeducacional, bem como o desenvolvimento de currículos, conteúdos e metodologias específicas para o desenvolvimento da educação escolar indígena. escolar. Respeitando a cultura de cada região.
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EIXO II
Parágrafo: 161
29 - Apoiar Garantir a alfabetização de crianças do campo, indígenas, quilombolas e de populações itinerantes, com a produção de materiais didáticos específicos, e desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna pelas comunidades indígenas e a identidade cultural das comunidades quilombolas.
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EIXO II
Parágrafo: 161
29 - Apoiar Garantir a alfabetização de crianças do campo, indígenas, quilombolas e de populações itinerantes, com a produção de materiais didáticos específicos, e desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna pelas comunidades indígenas e a identidade cultural das comunidades quilombolas.
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EIXO II
Parágrafo: 161
29 - Apoiar Garantir a alfabetização de crianças do campo, indígenas, quilombolas e de populações itinerantes, com a produção de materiais didáticos específicos, e desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna pelas comunidades indígenas e a identidade cultural das comunidades quilombolas.
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EIXO II
Parágrafo: 161
29 - Comprometer-se e Apoiar a alfabetização de crianças do campo, indígenas, quilombolas e de populações itinerantes, com a produção de materiais didáticos específicos, e desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna pelas comunidades indígenas e a identidade cultural das comunidades quilombolas.
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EIXO II
Parágrafo: 162
30 - Inserir a temática dos direitos e deveres humanos nos projetos político-pedagógicos das instituições educacionais dos respectivos sistemas ensino.
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EIXO II
Parágrafo: 162
30 - Inserir a temática dos direitos humanos nos projetos político-pedagógicos das instituições educacionais dos respectivos sistemas de ensino.
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EIXO II
Parágrafo: 162
30 - Inserir a temática dos direitos humanos nos projetos político-pedagógicos das instituições educacionais dos respectivos nos diferentes níveis e sistemas de ensino.
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EIXO II
Parágrafo: 162
30 - Inserir a temática dos direitos humanos nos projetos político-pedagógicos das instituições educacionais dos respectivos sistemas de ensino.
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EIXO II
Parágrafo: 162
30 - Inserir Fomentar a temática dos direitos humanos nos projetos político-pedagógicos das instituições educacionais dos respectivos sistemas ensino. produção de material didático específico para cada território etnoeducacional, bem como o desenvolvimento de currículos, conteúdos e metodologias específicas para o desenvolvimento da educação escolar indígena. Respeitando a cultura de cada região.
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EIXO II
Parágrafo: 163
31 - Ampliar a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar à escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular, a oferta da educação bilíngue libras/língua portuguesa em contextos educacionais inclusivos desde que se assegure o número de alunos por turma conforme espaço físico e disponibilidade de atendimento,profissionais devidamente habilitados e capacitação de profissionais da educação e garantia da acessibilidade arquitetônica, nas comunicações, informações, nos materiais didáticos e nos transportes.
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EIXO II
Parágrafo: 163
31 - Ampliar a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar à escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular, a oferta da educação bilíngue especializada e capacitada, libras/língua portuguesa e sistema braile em contextos educacionais inclusivos e garantia da acessibilidade arquitetônica, nas comunicações, informações, nos materiais didáticos e nos transportes.
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EIXO II
Parágrafo: 163
31 - Ampliar e garantir a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar à a escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular, a oferta da educação bilíngue libras/língua portuguesa em contextos educacionais inclusivos e garantia da acessibilidade arquitetônica, nas comunicações, informações, nos materiais didáticos e nos transportes.
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EIXO II
Parágrafo: 163
31 - Ampliar a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar à escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular, a oferta da educação bilíngue libras/língua portuguesa em contextos educacionais inclusivos e garantia de efetivação da acessibilidade arquitetônica, nas comunicações, informações, nos materiais didáticos e nos transportes.
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EIXO II
Parágrafo: 163
31 - Ampliar Ampliar, garantir e manter a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar à escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular, a oferta da educação bilíngue libras/língua portuguesa em contextos educacionais inclusivos e garantia da acessibilidade arquitetônica, nas comunicações, informações, nos materiais didáticos e nos transportes.
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EIXO II
Parágrafo: 163
31 - Ampliar Garantir e ampliar a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar à escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular, a oferta da educação bilíngue libras/língua portuguesa em contextos educacionais inclusivos e garantia da acessibilidade arquitetônica, nas comunicações, informações, nos materiais didáticos e nos transportes.
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EIXO II
Parágrafo: 163
31 - Ampliar Garantir a oferta manutenção e a qualidade do atendimento educacional especializado complementar e suplementar à escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular, a oferta da educação bilíngue libras/língua portuguesa em contextos educacionais inclusivos e garantia da acessibilidade arquitetônica, nas comunicações, informações, nos materiais didáticos e nos transportes.
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EIXO II
Parágrafo: 164
32 - Promover a educação inclusiva, por meio da articulação entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado complementar, ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola, de outra escola da rede pública ou em instituições conveniadas. conveniadas com fiscalização rigorosa. Incluindo formação continuada e recursos multifuncionais para o educador. Inserindo no grupo de trabalhadores da escola uma equipe multiprofissional.
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EIXO II
Parágrafo: 164
32 - Promover a educação inclusiva, por meio da articulação entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado complementar, por equipe multidisciplinar psicopedagogo, neurologista, psicólogo, pedagogo em educação especial, fonoaudiólogo, ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola, de outra escola da rede pública ou em instituições conveniadas.
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EIXO II
Parágrafo: 164
32 - Promover a educação inclusiva, por meio da articulação entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado complementar, ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola, de outra escola da rede pública ou em instituições conveniadas. conveniadas,viabilizando e adequando os espaços nas unidades escolares, com profissionais habilitados.
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EIXO II
Parágrafo: 164
32 - Promover a educação inclusiva, por meio da articulação entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado complementar, ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola, de outra escola da rede pública ou em instituições conveniadas. conveniadas, com profissionais habilitados a atender com esses recursos multifuncionais.
EIXO II
Parágrafo: 165
33 - 33. Disponibilizar recursos de tecnologia assistiva, serviços de acessibilidade e formação continuada de professores, para o atendimento educacional especializado complementar, nas escolas urbanas e do campo. Executar políticas e programas para garantir e disponibilizar a formação continuada de professores e também recursos tecnologia assistiva.
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EIXO II
Parágrafo: 165
33 - Disponibilizar e garantir recursos de tecnologia assistiva, serviços de acessibilidade e formação continuada de professores, para o atendimento educacional especializado complementar, inclusive para atendimento domiciliar, nas escolas urbanas e do campo.
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EIXO II
Parágrafo: 165
33 - Disponibilizar e garantir recursos de tecnologia assistiva, serviços de acessibilidade e formação continuada de professores, para o atendimento educacional especializado complementar, nas escolas urbanas e do campo.
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EIXO II
Parágrafo: 165
33 - Disponibilizar recursos de tecnologia assistiva, serviços de acessibilidade e formação inicial e continuada de professores, para o atendimento educacional especializado complementar, nas escolas urbanas e do campo.
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EIXO II
Parágrafo: 165
33 - Disponibilizar recursos de tecnologia assistiva, assistiva e aumentativa, serviços de acessibilidade e formação continuada de professores, para o atendimento educacional especializado complementar, nas escolas urbanas e do campo. campo e instituições conveniadas.
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EIXO II
Parágrafo: 165
33 - Disponibilizar profissionais com formação específica, recursos de tecnologia assistiva, serviços de acessibilidade e formação continuada remunerada de professores, para o atendimento educacional especializado complementar, nas escolas urbanas e do campo.
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EIXO II
Parágrafo: 166
34 - 34. Inserir na avaliação de livros do Programa Nacional do Livro Didático (PNLD) e do Programa Nacional Biblioteca da Escola (PNBE), de maneira explícita, critérios eliminatórios para obras que veiculem preconceitos à condição social, regional, étnico-racial, de gênero, orientação sexual, identidade de gênero, linguagem, condição de deficiência ou qualquer outra forma de discriminação ou de violação de direitos humanos. Incluir livros adaptados (áudio-livro, livro ampliado e em Braille), promovendo acessibilidade de informação ao aluno com deficiência.
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EIXO II
Parágrafo: 166
34 - Inserir na avaliação de livros do Programa Nacional do Livro Didático (PNLD) e do Programa Nacional Biblioteca da Escola (PNBE), de maneira explícita, critérios eliminatórios para obras que veiculem preconceitos à condição social, regional, étnico-racial, étnica, de gênero, orientação sexual, identidade de gênero, linguagem, condição de deficiência ou qualquer outra forma de discriminação ou de violação de direitos humanos.
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EIXO II
Parágrafo: 166
34 - Inserir na avaliação de livros do Programa Nacional do Livro Didático (PNLD) e do Programa Nacional Biblioteca da Escola (PNBE), de maneira explícita, critérios eliminatórios para obras que veiculem preconceitos à condição social, regional, étnico-racial, religiosa, de gênero, orientação sexual, identidade de gênero, linguagem, condição de deficiência ou qualquer outra forma de discriminação ou de violação de direitos humanos.
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EIXO II
Parágrafo: 166
34 - Inserir na avaliação de livros do Programa Nacional do Livro Didático (PNLD) e do Programa Nacional Biblioteca da Escola (PNBE), de maneira explícita, critérios eliminatórios para obras que veiculem preconceitos à condição social, regional, étnico-racial, religiosa, de gênero, orientação sexual, identidade de gênero, linguagem, condição de deficiência ou qualquer outra forma de discriminação ou de violação de direitos humanos.
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EIXO II
Parágrafo: 167
35 - Consolidar a educação escolar no campo, de populações tradicionais, de populações itinerantes, de povos indígenas, povos da floresta, povos das águas e comunidades quilombolas, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários, e garantindo a sustentabilidade socioambiental e a preservação da identidade cultural; a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo; a oferta bilíngue da na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, em língua materna das comunidades indígenas e em língua portuguesa; a reestruturação e a aquisição de equipamentos; a oferta de programa para a formação inicial e continuada de profissionais da educação; e o atendimento educacional especializado complementar ou suplementar à escolarização.
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EIXO II
Parágrafo: 167
35 - Consolidar a educação escolar no campo, de populações tradicionais, de populações itinerantes, de povos indígenas, povos da floresta, povos das águas e comunidades quilombolas, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários, e garantindo a sustentabilidade socioambiental e a preservação da identidade cultural; a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo; a oferta bilíngue da educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, em língua materna das comunidades indígenas e em língua portuguesa; a reestruturação e a aquisição de equipamentos; equipamentos;e sua manutenção a oferta de programa para a formação inicial e continuada de profissionais da educação; e o atendimento educacional especializado complementar ou suplementar à escolarização.
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EIXO II
Parágrafo: 167
35 - Consolidar e garantir a educação escolar no campo, de populações tradicionais, de populações itinerantes, de povos indígenas, povos da floresta, povos das águas e comunidades quilombolas, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários, e garantindo a sustentabilidade socioambiental e a preservação da identidade cultural; a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo; a oferta bilíngue da educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, em língua materna das comunidades indígenas indígenas, quilombolas e em língua portuguesa; a reestruturação e a aquisição de equipamentos; a oferta de programa para a formação inicial e continuada de profissionais da educação; e o atendimento educacional especializado complementar ou suplementar à escolarização.
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EIXO II
Parágrafo: 167
35 - Consolidar a educação escolar no campo, de populações tradicionais, de populações itinerantes, de povos indígenas, povos da floresta, povos das águas e comunidades quilombolas, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários, e garantindo a sustentabilidade socioambiental e a preservação da identidade cultural; a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do espaço e do tempo; a oferta bilíngue da educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, em língua materna das comunidades indígenas e em língua portuguesa; a reestruturação e a aquisição de equipamentos; a oferta de programa para a formação inicial e continuada de profissionais da educação; e o atendimento educacional especializado complementar ou suplementar à escolarização.
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EIXO II
Parágrafo: 168
36 - assegurar, Assegurar, em regime de colaboração, recursos necessários para a implementação de políticas de diversidade e inclusão voltadas à promoção da inclusão escolar da população em situação de rua.
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EIXO II
Parágrafo: 168
36 - assegurar, em regime de colaboração, com assistência social e saúde recursos necessários para a implementação de políticas de diversidade e inclusão voltadas à promoção da inclusão escolar da população em situação de rua.
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EIXO II
Parágrafo: 168
36 - assegurar, Assegurar, em regime de colaboração, recursos necessários para a implementação de políticas de diversidade e inclusão voltadas à promoção da inclusão escolar da população em situação de rua. rua, direcionando o trabalho da Assistência Social ao acompanhamento desta população.
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EIXO II
Parágrafo: 168
36 - assegurar, Garantir, em regime de colaboração, recursos necessários para a implementação de políticas de diversidade e inclusão voltadas à promoção da inclusão escolar da população em situação de rua.
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EIXO II
Parágrafo: 168
36 - assegurar, em regime de colaboração, Assegurar recursos necessários para a implementação de políticas de diversidade e inclusão voltadas à promoção da inclusão escolar da população em situação de rua.
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EIXO II
Parágrafo: 169
37 - 37. Instituir programas e parâmetros na educação básica e superior, em todas as etapas, níveis e modalidades, que contribuam para uma cultura em direitos humanos, visando ao enfrentamento ao trabalho infantil, ao racismo, ao sexismo, à homofobia e a todas as formas de discriminação.
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EIXO II
Parágrafo: 170
38 - Garantir condições institucionais para o debate e a promoção da diversidade étnico-racial étnica e de gênero, por meio de políticas pedagógicas e de gestão específicas para este fim.
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EIXO II
Parágrafo: 170
38 - Garantir condições institucionais para o debate e a promoção da diversidade étnico-racial étnico-racial, religiosa e de gênero, por meio de políticas pedagógicas e de gestão específicas para este fim.
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EIXO II
Parágrafo: 171
39 - Orientar a expansão da oferta de EJa integrada à educação profissional, de modo a atender às pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais, assegurando a formação específica dos professores/as e a implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração. EXCLUIR - IGUAL A 169
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EIXO II
Parágrafo: 171
39 - Orientar e difundir a expansão da oferta de EJa integrada à educação profissional, de modo a atender às pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais, assegurando a formação específica dos professores/as e a implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração.
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EIXO II
Parágrafo: 171
39 - Orientar a expansão da oferta de EJa EJA integrada à educação profissional, de modo a atender as demandas da comunidade local, inclusive às pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais, assegurando a formação específica dos professores/as e a implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração. colaboração buscando intersetorialidade.
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EIXO II
Parágrafo: 171
39 - Orientar Assegurar a expansão da oferta de EJa EJA integrada à educação profissional, de modo a atender às pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais, assegurando a formação específica dos professores/as e a implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração.
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EIXO II
Parágrafo: 171
39 - Orientar e garantir a expansão da oferta de EJa EJA integrada à educação profissional, de modo a atender às pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais, assegurando a formação específica dos professores/as e a implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração.
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EIXO II
Parágrafo: 172
40 - Mapear situações de violência, de discriminação, de preconceitos, de práticas de violência e de exploração do trabalho, bem como de consumo de drogas e de gravidez precoce entre os jovens atendidos por programas de transferência de renda e de educação do ensino fundamental e médio, buscando, em colaboração com a família e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à criança, à adolescência e à juventude, formas de atendimento integrado.
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EIXO II
Parágrafo: 172
40 - Mapear situações de violência, de discriminação, de preconceitos, de práticas de violência e de exploração do trabalho, bem como de consumo de drogas e de gravidez precoce entre os jovens atendidos por programas de transferência de renda e de educação do ensino fundamental e médio, buscando, garantindo, em colaboração com a família e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude, formas de atendimento integrado.
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EIXO II
Parágrafo: 172
40 - Mapear situações de violência, de discriminação, de preconceitos, de práticas de violência e de exploração do trabalho, bem como de consumo de drogas e de gravidez precoce entre os jovens atendidos por programas de transferência de renda e de educação do ensino fundamental e médio, buscando, em colaboração com a família e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude, garantindo formas de atendimento integrado. integrado entre esta Rede e demais parceiros.
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EIXO II
Parágrafo: 172
40 - Oportunizar a formação e capacitação para todos os profissionais da educação. Mapear situações de violência, de discriminação, de preconceitos, de práticas de violência e de exploração do trabalho, bem como de consumo de drogas e de gravidez precoce entre os jovens atendidos por programas de transferência de renda e de educação do ensino fundamental e médio, buscando, em colaboração com a família e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude, formas de atendimento integrado.
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EIXO II
Parágrafo: 172
40 - Mapear Oportunizar a formação e capacitação para todos os profissionais da educação.Mapear situações de violência, de discriminação, de preconceitos, de práticas de violência e de exploração do trabalho, bem como de consumo de drogas e de gravidez precoce entre os jovens atendidos por programas de transferência de renda e de educação do ensino fundamental e médio, buscando, em colaboração com a família e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude, formas de atendimento integrado.
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EIXO II
Parágrafo: 172
40 - Mapear situações de violência, de discriminação, de preconceitos, de práticas de violência e de exploração do trabalho, bem como de consumo de drogas e de gravidez precoce entre os jovens atendidos por programas de transferência de renda e de educação do ensino fundamental e médio, buscando, em colaboração com a família e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude, formas de atendimento integrado. Oportunizar a formação e capacitação para todos os profissionais da educação
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EIXO II
Parágrafo: 173
41 - Garantir financiamento específico às políticas de acesso e permanência, para inclusão dos negros, povos indígenas, além de outros extratos sociais historicamente excluídos da educação superior. Capacitação de atualização dos professores sobre os temas transversais (bullying). Esclarecer melhor os direitos e deveres dos alunos, dando maior ênfase as suas obrigações. Garantir financiamento específico no espaço escolar, tanto municipal quanto estadual, momentos de planejamento em conjunto, em relação às políticas estratégias pedagógicas referentes às questões étnicas - raciais, multiculturais e dos direitos humanos, promovendo a interação entre os professores de acesso ambas as redes de ensino. Garantir recursos financeiro e permanência, humano para inclusão a formação continuada dos negros, povos indígenas, além professores referentes, entre outros, a esses temas já mencionados, direcionados principalmente a prática pedagógica. Garantir a valorização dos professores, estimulando sua permanência no magistério, diminuindo o tempo em sala de outros extratos sociais historicamente excluídos aula e aumentando as horas atividade para melhor planejar as aulas que serão desenvolvidas. Articular as atividades escolares aos da comunidade em que está inserida garantindo a preservação da identidade cultural local. Efetivar e concretizar as metas e estratégias já elencadas, para garantir a educação superior. do campo e a permanência das famílias, faz-se necessário uma política agrícola condizente com a realidade da região. Garantir a valorização profissional e tempo hábil para planejar, organizar, discutir temas, proposições educacionais com professores, alunos, pais e sociedade. Garantir e efetivar que o direito à educação chegue a todas as pessoas privadas de liberdade, podendo ser feito por meio de aulas presenciais ou educação à distância. Oportunizar cursos profissionalizantes às pessoas em situação socioeducativa ou privadas de liberdade, sendo que os mesmos possam ser custeados em parceria entre governo e pelo trabalho realizado pelo cursista, seja ele artesanal, agrícola, entre outros. Criar programas educativos que conscientizem as pessoas, promovendo a igualdade de gênero e que exclua o sexssismo e a discriminação.
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EIXO III
Parágrafo: 186
A articulação entre trabalho, educação e desenvolvimentos desenvolvimento sustentável implica avançar nas concepções e nas politicas políticas setoriais e interssetoriais, intersetoriais, visando: a) a partir de uma concepção ampla de trabalho, formar profissionais capazes de atuar critica crítica e autonomamente, no enfretamento enfrentamento da desigualdade social e diferentes formas de exclusão, do trabalho precário, da destruição do meio ambiente e da falta de qualidade de vida da população; b) reconhecer e garantir as formas de produção e o desenvolvimento sustentável dos povos indígenas e comunidades tradicionais; c) reconhecer e valorizar a sustentabilidade socioambiental e a soberania alimentar; d) promover ações articuladas para a garantia do direito à educação ao longo da vida; e) promover maior articulação e ações entre as políticas de educação básica, superior, pós-graduação, pesquisa, ciência, tecnologia, cultura, desporto, saúde e saúde, meio ambiente.
EIXO III
Parágrafo: 187
Finalmente, a mudança social e o desenvolvimento sustentável a sustentabilidade implicam, ainda, políticas públicas capazes de:
EIXO III
Parágrafo: 187
Finalmente, a mudança social e o desenvolvimento sustentável implicam, ainda, políticas públicas capazes de: de ações:
EIXO III
Parágrafo: 189
b) compreender trabalho, educação, diversidade cultural, ética e meio ambiente como eixos estruturantes do desenvolvimento sustentável; da sustentabilidade;
EIXO III
Parágrafo: 193
1.1 - Incentivar 1.1. Garantir, incentivar implementar e subsidiar a formação e a valorização de profissionais para a promoção da igualdade social, da inclusão, dos direitos das crianças e deveres das crianças, adolescentes jovens e adultos e para a promoção da sustentabilidade socioambiental.
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EIXO III
Parágrafo: 193
1.1 - Incentivar Garantir a formação de profissionais para a promoção da igualdade social, da inclusão, dos direitos das crianças e adolescentes e para a promoção da sustentabilidade socioambiental.
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EIXO III
Parágrafo: 193
1.1 - Incentivar e garantir a formação de profissionais para a promoção da igualdade social, da inclusão, dos direitos das crianças e adolescentes e para a promoção da sustentabilidade socioambiental.
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EIXO III
Parágrafo: 193
1.1 - Incentivar Garantir a formação de profissionais para a promoção da igualdade social, da inclusão, dos direitos das crianças e adolescentes e para a promoção da sustentabilidade socioambiental.
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EIXO III
Parágrafo: 193
1.1 - Incentivar a formação inicial e continuada de profissionais para a promoção da igualdade social, da inclusão, dos direitos e deveres das crianças e adolescentes e para a promoção da sustentabilidade socioambiental.
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EIXO III
Parágrafo: 193
1.1 - Incentivar e garantir a formação de profissionais para a promoção da igualdade social, da inclusão, dos direitos das crianças e adolescentes e para a promoção da sustentabilidade socioambiental.
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EIXO III
Parágrafo: 193
1.1 - 1.1. Incentivar a formação de profissionais para a promoção da igualdade social, da inclusão, dos direitos das crianças e adolescentes crianças, adolescentes, e idosos para a promoção da sustentabilidade socioambiental.
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Parágrafo: 193
1.1 - Incentivar Garantir a formação de profissionais para a promoção da igualdade social, da inclusão, dos direitos das crianças e adolescentes e para a promoção da sustentabilidade socioambiental.
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EIXO III
Parágrafo: 193
1.1 - Incentivar e garantir a formação de profissionais para a promoção da igualdade social, da inclusão, dos direitos das crianças e crianças, adolescentes jovens, adultos e idosos e para a promoção da sustentabilidade socioambiental.
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EIXO III
Parágrafo: 193
1.1 - Incentivar Promover, Efetivar e Garantir a formação de profissionais de forma mais acessível para a promoção da igualdade social, da inclusão, dos direitos das crianças e adolescentes e para a promoção da sustentabilidade socioambiental.
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EIXO III
Parágrafo: 193
1.1 - Incentivar Garantir a formação de profissionais para a promoção da igualdade social, da inclusão, dos direitos das crianças e adolescentes e para a promoção da sustentabilidade socioambiental. socioambiental.Incluir deveres dos adolescentes nessas políticas de incentivo e formação.
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EIXO III
Parágrafo: 193
1.1 - Incentivar Garantir a formação de profissionais para a promoção da igualdade social, da inclusão, dos direitos e deveres das crianças e adolescentes e para a promoção da sustentabilidade socioambiental.
EIXO III
Parágrafo: 193
1.1 - Incentivar e garantir a formação de profissionais para a promoção da igualdade social, da inclusão, dos direitos das crianças e adolescentes e para a promoção da sustentabilidade socioambiental.
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EIXO III
Parágrafo: 193
1.1 - Incentivar Garantir a formação de profissionais para a promoção da igualdade social, da inclusão, dos direitos das crianças e adolescentes dos direitos dos idosos e para a promoção da sustentabilidade socioambiental.
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EIXO III
Parágrafo: 194
1.2 - Reconhecer e 1.2 Reconhecer, garantir e fiscalizar formas de produção e a sustentabilidade socioambiental dos povos indígenas indígenas, dos povos do campo e comunidades tradicionais.
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EIXO III
Parágrafo: 194
1.2 - Reconhecer e garantir formas as de produção e a sustentabilidade socioambiental dos povos indígenas e comunidades tradicionais.
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EIXO III
Parágrafo: 195
1.3 - Promover ações articuladas Incentivar Promover, Efetivar e Garantir a formação de profissionais de forma mais acessível para a garantia do direito à educação ao longo promoção da vida igualdade social, da inclusão, dos direitos das crianças e adolescentes e para a articulação entre as políticas de educação, pós-graduação, pesquisa, ciência, tecnologia, cultura, desporto, saúde, meio ambiente na perspectiva promoção da sustentabilidade socioambiental.
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EIXO III
Parágrafo: 195
1.3 - Promover ações articuladas para a garantia do direito à educação ao longo da vida Reconhecer e valorizar e efetivar formas de sustentabilidade socioambiental e a soberania alimentar promovendo formas de produção alimentar sustentável dando condições para a articulação entre as políticas agricultura de educação, pós-graduação, pesquisa, ciência, tecnologia, cultura, desporto, saúde, meio ambiente na perspectiva socioambiental. subsistência familiar.
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EIXO III
Parágrafo: 195
1.3 - Promover ações articuladas para a garantia do direito à educação educação, ao longo da vida e a articulação entre as políticas de educação, formação inicial e continuada, pós-graduação, pesquisa, ciência, tecnologia, cultura, desporto, saúde, meio ambiente na perspectiva socioambiental.
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EIXO III
Parágrafo: 195
1.3 - Promover 1.3 Garantir ações articuladas para a garantia promoção do direito à educação ao longo da vida e a articulação entre as políticas de educação, pós-graduação, pesquisa, ciência, tecnologia, cultura, desporto, saúde, meio ambiente na perspectiva socioambiental.
EIXO III
Parágrafo: 196
1.4 - Reconhecer e Reconhecer, valorizar e intensificar formas de sustentabilidade socioambiental e a soberania alimentar.
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EIXO III
Parágrafo: 196
1.4 - Reconhecer e valorizar formas de sustentabilidade socioambiental e a soberania alimentar. integrando produtores locais, com acompanhamento de nutricionista. Garantindo recursos para os programas federais de agricultura familiar e alimentação.
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EIXO III
Parágrafo: 196
1.4 - Reconhecer e 1.4 Reconhecer, valorizar e garantir formas de sustentabilidade socioambiental e a soberania alimentar.
EIXO III
Parágrafo: 197
2.1 - Garantir a oferta de água tratada e saneamento básico, energia elétrica, bibliotecas, espaços para prática de esportes, bens culturais e à arte, equipamentos e laboratórios de ciências, rede mundial de computadores com internet em banda larga de alta velocidade.
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EIXO III
Parágrafo: 198
2.2 - 2.2 Garantir e fiscalizar a qualidade da oferta de alimentação e infraestrutura escolar, adequada, respeitando a cultura alimentar, e as restrições alimentares, o meio ambiente e a geografi geografia e priorizando a produção local.
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EIXO III
Parágrafo: 198
2.2 - Garantir a oferta de oferta, a qualidade da alimentação e infraestrutura escolar, respeitando a cultura alimentar, o meio ambiente e a geografi a local.
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EIXO III
Parágrafo: 198
2.2 - Garantir a oferta de oferta,a qualidade e quantidade da alimentação e infraestrutura escolar, respeitando a cultura alimentar, o meio ambiente e a geografi a local.
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EIXO III
Parágrafo: 198
2.2 - Garantir com qualidade a oferta de alimentação e infraestrutura escolar, respeitando a cultura alimentar, o meio ambiente e a geografi geografia local, utilizando a local. agricultura familiar na alimentação escolar, conforme legislação vigente.
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EIXO III
Parágrafo: 198
2.2 - Garantir a oferta de alimentação e infraestrutura escolar, respeitando a cultura alimentar, o meio ambiente e a geografi a local.Cardápios adaptados a região local, respeitando a compra local.
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EIXO III
Parágrafo: 198
2.2 - Garantir a oferta de alimentação e infraestrutura escolar, respeitando a cultura alimentar, o meio ambiente e a geografi a local. local, bem como fomentar a agricultura familiar.
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EIXO III
Parágrafo: 198
2.2 - Garantir a oferta de alimentação e infraestrutura escolar, efetivando e respeitando a cultura alimentar, o meio ambiente ambiente, e a geografi geografia, local valorizando a agricultura familiar local.
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EIXO III
Parágrafo: 199
2.3 - Garantir a produção e produção, publicação e distribuição gratuita de materiais pedagógicos e textos sobre saúde, meio ambiente e trabalho, garantido sua distribuição gratuita trabalho aos sistemas de ensino.
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EIXO III
Parágrafo: 199
2.3 - Garantir a produção e publicação de materiais pedagógicos e textos sobre saúde, meio ambiente e trabalho, ciência e tecnologia garantido sua distribuição gratuita aos sistemas de ensino.
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EIXO III
Parágrafo: 199
2.3 - Garantir a produção e publicação de materiais pedagógicos e textos sobre saúde, meio ambiente ambiente, trabalho e trabalho, diversidade, garantido sua distribuição gratuita aos sistemas de ensino.
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EIXO III
Parágrafo: 199
2.3 - Garantir a produção e publicação de materiais pedagógicos e textos sobre saúde, meio ambiente e trabalho, garantido garantindo sua distribuição gratuita aos sistemas de ensino. ensino de maneira impressa e/ou virtual.
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EIXO III
Parágrafo: 200
2.4 - Garantir o respeito e valorização do meio ambiente, contexto e diversidade cultural, igualdade de gênero, raça, étnica, orientação sexual e geracional.
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EIXO III
Parágrafo: 200
2.4 - Garantir o respeito e valorização do meio ambiente, contexto e diversidade cultural, igualdade de gênero, etnia, raça, étnica, orientação sexual e geracional.
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EIXO III
Parágrafo: 200
2.4 - Garantir o respeito e valorização do meio ambiente, contexto e diversidade cultural, igualdade de gênero, raça, étnica, orientação sexual geracional e geracional. orientação sexual.
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EIXO III
Parágrafo: 201
2.5 - Garantir Garantir, com qualidade, a oferta de e estrutura física adequada e profissionais com qualificação específica para a educação em tempo integral na escola pública, através de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, para que o tempo de permanência na escola ou sob sua responsabilidade passe a ser igual ou superior a sete horas diárias, no ano letivo.
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EIXO III
Parágrafo: 201
2.5 - Garantir a oferta de educação em tempo integral com espaço físico adequado na escola pública, através de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, para que o tempo de permanência na escola ou sob sua responsabilidade passe a ser igual ou superior a sete horas diárias, no ano letivo.
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EIXO III
Parágrafo: 201
2.5 - Garantir a oferta de educação em tempo integral na escola pública, através pública com qualidade social, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais desportivas e esportivas, socio-ambientais, para que o tempo de permanência na escola ou sob sua responsabilidade passe a ser igual ou superior a sete horas diárias, no ano letivo.
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EIXO III
Parágrafo: 201
2.5 - Garantir de forma gradativa a oferta e manutenção de educação de qualidade em tempo integral na escola pública, através respeitando a opção de matricula ou não do aluno, oferecendo espaço físico adequado e infraestrutura para comportar a todas as demandas do ensino regular ao especial, para a realização das atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, para que o tempo de permanência na escola ou sob sua responsabilidade passe a ser igual ou superior a sete horas diárias, no ano letivo. letivo e que nos finais também possa ser profissionalizante.
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EIXO III
Parágrafo: 201
2.5 - 2.5 Garantir a oferta de educação com qualidade de ensino, infraestrutura física adequada e com profissionais habilitados, em tempo integral na escola pública, através de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, multidisciplinar, inclusive culturais cultural e esportivas, esportivo, para que o tempo de permanência na escola ou sob sua responsabilidade passe a ser igual ou superior a sete horas diárias, no ano letivo.
EIXO III
Parágrafo: 201
2.5 - Garantir a oferta de educação em tempo integral na escola pública, através de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, para que o tempo de permanência na escola ou sob sua responsabilidade passe a ser igual ou superior a sete horas diárias, no ano letivo. Equipamentos e material pedagógico diversificado, em quantidade suficiente.
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EIXO III
Parágrafo: 202
2.6 - Institucionalizar, em regime de colaboração, a ampliação a manutenção e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como a produção de material didático e a formação de recursos humanos para a educação em tempo integral.
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EIXO III
Parágrafo: 202
2.6 - 202) 2.6 Institucionalizar, em regime de colaboração, a ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, poliesportivas cobertas , laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como a produção de material didático e a formação de recursos humanos para a educação em tempo integral.
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EIXO III
Parágrafo: 202
2.6 - Institucionalizar, em regime de colaboração, a ampliação e reestruturação e acessibilidade das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como a produção de material didático e a formação de recursos humanos para a educação em tempo integral.
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EIXO III
Parágrafo: 202
2.6 - Institucionalizar, em regime de colaboração, a ampliação e reestruturação e manutenção das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como a produção de material didático e a formação de recursos humanos para a educação em tempo integral.
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EIXO III
Parágrafo: 203
2.7 - Garantir instalações escolares que atendam aos padrões mínimos de qualidade, com ambientes, tecnologias educacionais e recursos pedagógicos adequados às atividades de ensino, lazer, recreação, cultural e outras.
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EIXO III
Parágrafo: 203
2.7 - Garantir instalações escolares que atendam aos padrões mínimos de qualidade, com ambientes, tecnologias educacionais e recursos pedagógicos adequados às atividades de ensino, lazer, recreação, cultural e outras. outras, atendendo adequadamente os portadores de necessidades especiais.
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EIXO III
Parágrafo: 203
2.7 - Garantir instalações escolares que atendam aos padrões mínimos de qualidade, com ambientes, tecnologias educacionais e recursos pedagógicos adequados às atividades de ensino, lazer, recreação, cultural e outras.
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EIXO III
Parágrafo: 204
3.1 - Selecionar, certificar e divulgar a tecnologia educacional, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência para softwares livres e recursos educacionais abertos, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que for aplicada. Concomitantemente com a aquisição da tecnologia a responsabilidade também do DF, ESTADOS E MUNICÍPIOS a capacitação dos profissionais que irão utilizá-las.
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EIXO III
Parágrafo: 205
3.2 - (205) 3.2 Inovar as práticas pedagógicas nos sistemas de ensino, com a utilização de recursos educacionais abertos, que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos/as alunos/as. alunos/as, em todas as etapas, níveis e modalidades.
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EIXO III
Parágrafo: 205
3.2 - Inovar as práticas pedagógicas nos sistemas de ensino, com a utilização de recursos educacionais abertos, que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos/as alunos/as. alunos/as.Investindo na formação continuada dos profissionais da educação.
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EIXO III
Parágrafo: 206
3.3 - Dotar as instituições educativas de tecnologias de informação e comunicação (TIC) e de recursos pedagógicos apropriados à aprendizagem, considerando as diferentes linguagens mediáticas, assim como, garantir a sua utilização e manutenção para fins pedagógicos.
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EIXO III
Parágrafo: 206
3.3 - Dotar as instituições educativas de tecnologias de informação e comunicação (TIC) e de recursos pedagógicos apropriados à aprendizagem, aprendizagem,aprimorando as tecnologias considerando as diferentes linguagens mediáticas, assim como, garantir a sua utilização para fins pedagógicos.
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EIXO III
Parágrafo: 209
4.1 - Garantir e promover a oferta regular de atividades, para a livre fruição dos/as alunos/as dentro e fora dos espaços escolares, assegurando que as escolas se tornem polos de criação e difusão cultural em articulação com outras instituições educativas e movimentos culturais.
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EIXO III
Parágrafo: 209
4.1 - Garantir e incentivar a oferta regular de atividades, para a livre fruição dos/as alunos/as dos alunos dentro e fora dos espaços escolares, assegurando que as escolas se tornem polos pólos de criação e difusão cultural em articulação com outras instituições educativas e movimentos culturais.
EIXO III
Parágrafo: 210
4.2 - Expandir e atualizar programa de acervo de obras didáticas, paradidáticas, de todas as áreas do conhecimento, literatura e dicionários, e programa específico de acesso a bens culturais para professores/as da rede pública de educação básica e de educação profissional e tecnológica, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação.
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EIXO III
Parágrafo: 211
4.3 - Fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação das escolas públicas, públicas em regime de colaboração, mediante implementação do Plano Nacional do Livro e Leitura e de um programa nacional de disponibilização de recursos para acesso aos bens culturais pelo magistério público.
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EIXO III
Parágrafo: 211
4.3 - Fortalecer a formação dos profissionais da educação das escolas públicas, mediante implementação do Plano Nacional do Livro e Leitura e de um programa nacional de disponibilização de recursos para acesso aos bens culturais pelo magistério público. Excluir
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EIXO III
Parágrafo: 211
4.3 - Fortalecer Garantir e fortalecer a formação dos profissionais da educação das escolas públicas, mediante implementação do Plano Nacional do Livro e Leitura e de um programa nacional de disponibilização de recursos para acesso aos bens culturais pelo magistério público.
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EIXO III
Parágrafo: 212
4.4 - 4.4 Reconhecer e valorizar as práticas culturais e sociais dos/as estudantes e da comunidade local, como dimensões formadoras, articuladas à educação, nos projetos políticos-pedagógico e no Plano de Desenvolvimento Institucional, na organização e gestão dos currículos, nas instâncias de participação das escolas e na produção cotidiana da cultura e do trabalho escolar.
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EIXO III
Parágrafo: 213
4.5 - Fomentar: Efetivar: I) a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos, e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários; e, II) programas e ações de educação e de cultura para a população urbana e do campo, de jovens e adultos na faixa etária de 15 a 17 anos, com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem idade-série.
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EIXO III
Parágrafo: 213
4.5 - Fomentar: Promover: I) a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos, e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários; e, II) programas e ações de educação e de cultura para a população urbana e do campo, de jovens e adultos na faixa etária de 15 a 17 anos, com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem idade-série.
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EIXO III
Parágrafo: 215
5.1 - Criar Fortalecer rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional, por meio de programas de âmbito local, estadual e nacional, articulados aos de outras áreas, tais como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura.
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EIXO III
Parágrafo: 215
5.1 - Criar e garantir rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional, por meio de programas de âmbito local, estadual e nacional, articulados aos de outras áreas, tais como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura.
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EIXO III
Parágrafo: 215
5.1 - Criar e implementar rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional, por meio de programas de âmbito local, estadual e nacional, articulados aos de outras áreas, tais como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura.
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EIXO III
Parágrafo: 218
5.4 - Acompanhar e monitorar garantir e cobrar o acesso, a permanência e o aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando às condições para o sucesso escolar dos/as alunos/as, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude.
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EIXO III
Parágrafo: 219
5.5 - Instituir e garantir mecanismos de apoio à saúde das crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco e de suas famílias.
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EIXO III
Parágrafo: 220
6.1 - Universalizar e garantir o atendimento aos estudantes da rede escolar pública de educação básica por meio de ações articuladas de prevenção, promoção e atenção à saúde.
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EIXO III
Parágrafo: 220
6.1 - Universalizar o atendimento aos estudantes da rede escolar pública de educação básica por meio de ações articuladas de prevenção, promoção e atenção à saúde.
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EIXO III
Parágrafo: 221
6.2 - .2 Promover, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, o acompanhamento e monitoramento de acesso à escola específico para os segmentos populacionais considerados, considerados vulneráveis, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses/as estudantes na rede pública regular de ensino.
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EIXO III
Parágrafo: 222
6.3 - Identificar, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, os motivos de ausência e baixa frequência e rendimento e colaborar com estados e municípios para a garantia de frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses/as estudantes na rede pública regular de ensino.
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EIXO III
Parágrafo: 223
6.4 - Estabelecer e garantir ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e integridade física, mental e emocional dos profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional.
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EIXO III
Parágrafo: 223
6.4 - Estabelecer e garantir ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e integridade física, mental e emocional dos profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional.
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EIXO III
Parágrafo: 224
6.5 - Garantir e Estimular a criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos professores da educação básica com os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
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EIXO III
Parágrafo: 224
6.5 - Estimular .5 Garantir a criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos professores da educação básica com os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
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EIXO III
Parágrafo: 224
6.5 - Estimular Efetivar a criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos professores da educação básica com os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
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EIXO III
Parágrafo: 224
6.5 - Estimular e garantir a criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos professores da educação básica de todos os níveis e modalidades com os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
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EIXO III
Parágrafo: 224
6.5 - Estimular a criação de Criar centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos professores da educação básica com os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
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EIXO III
Parágrafo: 224
6.5 - Estimular e garantir a criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos professores da educação básica com os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
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EIXO III
Parágrafo: 224
6.5 - Estimular a criação de e implantar centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos professores da educação básica com os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
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EIXO III
Parágrafo: 225
7.1 - Garantir o comprimento cumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação ambiental (Resolução CNE/CP nº 2/12).
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EIXO III
Parágrafo: 225
7.1 - Garantir o comprimento cumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação ambiental (Resolução CNE/CP nº 2/12).
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EIXO III
Parágrafo: 225
7.1 - Garantir o comprimento cumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação ambiental (Resolução CNE/CP nº 2/12).
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EIXO III
Parágrafo: 226
7.2 - Viabilizar o conhecimento: a) dos biomas existentes em cada localidade, de modo a integrar os diversos setores da sociedade (empresariais, governo, sociedades científicas, sociedade civil etc.); b) das populações, culturas e forças naturais, tendo em vista a conservação da biodiversidade, preservação da diversidade e riqueza da formação cultural; c) do contexto socioambiental em que a instituição educativa se insere. insere
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EIXO III
Parágrafo: 227
7.3 - Usar Conscientizar e utilizar de modo equilibrado os recursos naturais, para a melhoria da qualidade de vida da presente geração, garantindo as mesmas possibilidades para as gerações futuras.
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EIXO III
Parágrafo: 228
7.4 - Analisar Fiscalizar os marcos legais, sobretudo aqueles que regulam as interações produtivas no campo e na cidade e que permitem ou dificultam a produção e transferência de tecnologia, financiamento da inovação, construção de parcerias e outras formas de intercâmbio político, comercial e científico, tendo em vista a preservação do meio ambiente.
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EIXO III
Parágrafo: 228
7.4 - Analisar e implementar os marcos legais, sobretudo aqueles que regulam as interações produtivas no campo e na cidade e que permitem ou dificultam a produção e transferência de tecnologia, financiamento da inovação, construção de parcerias e outras formas de intercâmbio político, comercial e científico, tendo em vista a preservação do meio ambiente.
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EIXO III
Parágrafo: 228
7.4 - .4 Analisar e reformular os marcos legais, sobretudo aqueles que regulam as interações produtivas no campo e na cidade e que permitem ou dificultam a produção e transferência de tecnologia, financiamento da inovação, construção de parcerias e outras formas de intercâmbio político, comercial e científico, tendo em vista a preservação do meio ambiente.
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EIXO III
Parágrafo: 228
7.4 - Analisar e cumprir os marcos legais, sobretudo aqueles que regulam as interações produtivas no campo e na cidade e que permitem ou dificultam a produção e transferência de tecnologia, financiamento da inovação, construção de parcerias e outras formas de intercâmbio político, comercial e científico, tendo em vista a preservação do meio ambiente.
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EIXO III
Parágrafo: 229
7.5 - Prover e garantir meios e processos para a articulação das políticas sociais: educação, saúde, assistência social, sustentabilidade socioambiental, economia solidária, trabalho e renda, para assegurar os direitos humanos, sociais, políticos e econômicos de cidadania a todo/as brasileiro/as.
EIXO III
Parágrafo: 230
8.1 - Ampliar e garantir o atendimento especializado a crianças do nascimento aos três anos, em interface com os serviços de saúde e assistência social.
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EIXO III
Parágrafo: 230
8.1 - Ampliar e garantir o atendimento especializado a crianças do nascimento aos três anos, em interface com os serviços de saúde e assistência social.
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EIXO III
Parágrafo: 230
8.1 - Ampliar o atendimento especializado a crianças do nascimento aos três anos, em interface com os serviços de saúde e assistência social. social
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EIXO III
Parágrafo: 231
8.2 - Fazer chamada pública de crianças em idade correspondente à educação infantil, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até três anos.
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EIXO III
Parágrafo: 234
8.5 - Efetivar, com as áreas de saúde, ação social e cidadania, rede de apoio ao sistema estadual aos sistemas de ensino para atender pessoas com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades.
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EIXO III
Parágrafo: 234
8.5 - Efetivar, com as áreas de saúde, ação social e cidadania, rede de apoio ao sistema estadual de ensino para atender pessoas com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades.
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EIXO III
Parágrafo: 234
8.5 - Efetivar, com as áreas de saúde, ação social e cidadania, rede de apoio ao sistema estadual público de ensino para atender pessoas com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades.
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EIXO III
Parágrafo: 235
8.6 - Encaminhar às instituições que oferecem EJa, materiais pedagógicos, pedagógicos e tecnológicos, publicações sobre saúde e meio ambiente, contextualizados às realidades locais.
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EIXO III
Parágrafo: 236
8.7 - Estabelecer mecanismos e incentivos que integrem os segmentos empregadores, públicos e privados, e os sistemas de ensino, para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos empregados e das empregadas e a oferta da EJa EJA no ensino fundamental e médio.
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EIXO III
Parágrafo: 237
8.8 - Estimular a diversificação curricular da EJa, EJA, integrando a formação à preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relação entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, adequando a organização do tempo e do espaço pedagógico às características desses alunos/as.
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EIXO III
Parágrafo: 239
8.10 - Expandir e garantir a educação profissional de qualidade, em diferentes modalidades e níveis, na perspectiva do trabalho como princípio educativo, com financiamento público permanente, que atenda às demandas produtivas e sociais locais, regionais e nacionais, em consonância com o a sustentabilidade socioambiental, com a gestão territorial e com a inclusão social, de modo a dar suporte aos arranjos produtivos locais e regionais, contribuindo com o desenvolvimento econômico-social.
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EIXO III
Parágrafo: 240
8.11 - Fomentar estudos e pesquisas sobre a articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais de cada região do País.
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EIXO III
Parágrafo: 240
8.11 - Fomentar estudos e pesquisas sobre a articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais da região e do País.
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EIXO III
Parágrafo: 241
8.12 - Oferecer, em todas as unidades penitenciárias, em articulação com a secretaria de segurança pública ou de administração penitenciária e com os setores de saúde, trabalho, meio ambiente, cultura e lazer, o ensino público como direito humano, privilegiando a modalidade da EJa, EJA, integrada à formação profissional.
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EIXO III
Parágrafo: 241
8.12 - Oferecer, em todas as unidades penitenciárias, em articulação com a secretaria de segurança pública ou de administração penitenciária e com os setores de saúde, trabalho, meio ambiente, cultura e lazer, o ensino público como direito humano, privilegiando a modalidade da EJa, EJA, integrada à formação profissional.
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EIXO III
Parágrafo: 242
8.13 - Promover a celebração e divulgação de convênios entre empresas e escolas de educação profissional e tecnológica para garantir estágio, oportunizando acesso ao mundo do trabalho.
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EIXO III
Parágrafo: 242
8.13 - Promover (Garantir) a celebração de convênios entre empresas e escolas de educação profissional e tecnológica para garantir estágio, oportunizando acesso ao mundo do trabalho.
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EIXO III
Parágrafo: 242
8.13 - Promover Estabelecer e efetivar a celebração de convênios entre empresas e escolas de educação profissional e tecnológica para garantir estágio, oportunizando acesso ao mundo do trabalho.
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EIXO III
Parágrafo: 242
8.13 - Promover a celebração de convênios entre empresas e escolas de educação profissional e tecnológica para garantir estágio, oportunizando acesso ao mundo do trabalho.
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EIXO III
Parágrafo: 243
8.14 - Promover a inserção de jovens e adultos com deficiência no mundo do trabalho, com estrutura, materiais e profissionais adequados. adequados com capacitação continuada.
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EIXO III
Parágrafo: 243
8.14 - Promover a inserção e permanência de jovens e adultos com deficiência no mundo do trabalho, com estrutura, materiais e profissionais adequados.
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EIXO III
Parágrafo: 243
8.14 - Promover a inserção de jovens e adultos com deficiência no mundo do trabalho, com estrutura, materiais e profissionais adequados. adequados para orientação e acompanhamento.
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EIXO III
Parágrafo: 243
8.14 - Promover a inserção e permanência de jovens e adultos com deficiência no mundo do trabalho, com estrutura, materiais e profissionais adequados.
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EIXO III
Parágrafo: 244
8.15 - Promover a integração da EJa EJA com políticas públicas de saúde, trabalho, meio ambiente, cultura e lazer entre outros, na perspectiva da formação integral dos cidadãos.
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EIXO III
Parágrafo: 245
8.16 - Promover o diálogo entre os vários setores do MEC e escolas do sistema federal de ensino, para integrar a EJa EJA com os setores da saúde, do trabalho, do meio ambiente, da cultura e do lazer.
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EIXO III
Parágrafo: 246
8.17 - Realizar diagnóstico de saúde dos estudantes, de modo a identificar problemas que afetam o processo de continuidade de estudos e a necessidade de ampliação das políticas de assistência ao estudante de nível superior. superior e da rede profissional e tecnológica.
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EIXO III
Parágrafo: 246
8.17 - Realizar diagnóstico de saúde dos estudantes, de modo a identificar problemas que afetam o processo de continuidade de estudos e a necessidade de ampliação das políticas de assistência ao estudante aos estudantes de nível superior. todos os níveis da educação.
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EIXO III
Parágrafo: 246
8.17 - Realizar diagnóstico de saúde dos estudantes, de modo a identificar problemas que afetam o processo de continuidade de estudos e a necessidade de ampliação das políticas de assistência ao estudante de nível superior.
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EIXO III
Parágrafo: 246
8.17 - Realizar diagnóstico de saúde dos estudantes, de modo a identificar problemas que afetam o processo de continuidade de estudos e a necessidade de ampliação das políticas de assistência ao estudante de nível superior. todos os níveis de ensino.
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EIXO III
Parágrafo: 246
8.17 - Realizar diagnóstico de saúde dos estudantes, de modo a identificar problemas que afetam o processo de continuidade de estudos e a necessidade de ampliação das políticas de assistência ao estudante de nível superior. todos os níveis.
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EIXO III
Parágrafo: 247
8.18 - 8.18 Renovar o ensino fundamental e médio, incentivando práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares, estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares com conteúdos obrigatórios e eletivos, em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte, garantindo a aquisição de equipamentos e laboratórios, a produção de material didático específico, o reconhecimento da diversidade linguística, a formação continuada de professores e a articulação com instituições acadêmicas, esportivas e culturais.
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EIXO III
Parágrafo: 247
8.18 - Renovar Reestruturar o ensino médio, incentivando práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares, estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares com conteúdos obrigatórios e eletivos, em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte, garantindo a aquisição de equipamentos e laboratórios, a produção de material didático específico, o reconhecimento da diversidade linguística, a formação continuada de professores e a articulação com instituições acadêmicas, esportivas e culturais.
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EIXO III
Parágrafo: 247
8.18 - Renovar o ensino médio, incentivando práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares, estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares com conteúdos obrigatórios e eletivos, em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte, garantindo a aquisição de equipamentos e laboratórios, a produção de material didático específico, o reconhecimento da diversidade linguística, a formação continuada de professores e a articulação com instituições acadêmicas, esportivas e culturais.
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EIXO III
Parágrafo: 248
8.19 - Desenvolver intersetorialmente políticas públicas educacionais de valorização sustentabilidade socioambiental, diversidade regional, biodiversidade, diversidade cultural, promoção da igualdade de gênero, raça, etnia e orientação sexual, identidade de gênero e idade.
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EIXO III
Parágrafo: 248
8.19 - Desenvolver intersetorialmente políticas públicas educacionais de valorização sustentabilidade socioambiental, diversidade regional, biodiversidade, diversidade cultural, promoção da igualdade de gênero, raça, etnia e orientação sexual, identidade de gênero e idade.
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EIXO IV
Parágrafo: 251
Quanto à qualidade, é um conceito complexo, que pressupõe parâmetros comparativos para o que se julga uma boa ou má qualidade nos fenômenos sociais. Na condição de um atributo, a qualidade e seus parâmetros integram sempre o sistema de valores da sociedade, sofrem variações de acordo com cada momento histórico, de acordo com as circunstâncias temporais e espaciais. Por ser uma construção humana, o conteúdo conferido à qualidade está diretamente vinculado ao projeto de sociedade, relacionando-se com o modo pelo qual se processam as relações sociais, produto dos confrontos e acordos dos grupos e classes que dão concretude ao tecido social à sociedade em cada realidade.
EIXO IV
Parágrafo: 252
Numa educação emancipadora, o sentido de “qualidade” é decorrente do desenvolvimento das relações sociais (políticas, econômicas e culturais) e sua gestão deve contribuir para o fortalecimento da educação pública e privada, construindo uma relação efetivamente democrática. democrática.(Revisão no número de alunos por turma para uma qualidade eficaz de ensino).
EIXO IV
Parágrafo: 253
A educação de qualidade visa à emancipação dos sujeitos sociais e não guarda em si mesma um conjunto de critérios que a delimite. É a partir da concepção de mundo, sociedade e educação que a escola procura desenvolver conhecimentos, habilidades e atitudes para encaminhar a forma pela qual o indivíduo vai se relacionar com a sociedade, com a natureza e consigo mesmo. a “educação de qua­lidade” é aquela que contribui com a formação dos estudantes nos aspectos culturais, antropológicos, econômicos e políticos, para o desempenho de seu papel de cidadão no mundo, tornando-se, assim, uma qualidade referenciada no social. Nesse senti­do, o ensino de qualidade está intimamente ligado à transformação da realidade. (Investir em qualificação e valorização do professor, trabalhar mais a ética durante a formação do professor).
EIXO IV
Parágrafo: 254
Como prática social, a educação tem como privilegiado, mas não exclusivo, as instituições edu­cativas, espaços de garantia de direitos. Para tanto, é fundamental atentar para as demandas da socie­dade, como parâmetro para o desenvolvimento das atividades educacionais. Como direito social, avulta, de um lado, a defesa da educação pública, gratuita, laica, democrática, inclusiva e de qualidade social para todos/as e, de outro, a universalização do aces­so, a ampliação da jornada escolar e a garantia da permanência bem-sucedida para crianças, adoles­centes, jovens, adultos e idosos, em todas as etapas e modalidades, bem como a regulação da educação privada. Este direito se realiza no contexto desafia­dor de superação das desigualdades e do reconheci­mento e respeito à diversidade. (Estruturação física, profissional capacitado, efetivar parcerias com Senai, Senac, IFSC para formar profissionais aptos para o mercado de trabalho).
EIXO IV
Parágrafo: 274
1.1 - Universalização, até 2016, da educação infantil na pré-escola para as crianças de quatro a cinco anos de idade, ampliando a oferta de educação infantil em creches, de forma a atender, 100% da demanda das crianças de até três anos, até o final da vigência deste PNE. PNE, com suporte financeiro da União aos municípios para atendimento às crianças até três anos, em creches. Adequar a estrutura física, conforme a idade das crianças, garantindoespaço físico adequado e número suficiente de profissionais habilitados para atendê-los, respeitando a proporcionalidade de alunos/professor...
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EIXO IV
Parágrafo: 274
1.1 - Universalização, até 2016, da educação infantil na pré-escola para as crianças de quatro a cinco anos de idade, ampliando a oferta de educação infantil em creches, de forma a atender, 100% da demanda das crianças de até três anos, até o final da vigência deste PNE. PNE.Com responsabilidade e qualidade na avaliação do aluno.
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EIXO IV
Parágrafo: 274
1.1 - Garantir a infraestrutura física e pedagógica para a Universalização, até 2016, da educação infantil na pré-escola para as crianças de quatro a cinco anos de idade, ampliando a oferta de educação infantil em creches, de forma a atender, 100% da demanda das crianças de até três anos, até o final da vigência deste PNE. Contando com apoio de profissionais de outras áreas (fonoaudiólogos, psicólogos, monitores auxiliares de salas.
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EIXO IV
Parágrafo: 274
1.1 - Universalização, até 2016, da educação infantil na pré-escola para as crianças de quatro a cinco anos de idade, ampliando a oferta de educação infantil em creches, de forma a atender, 100% da demanda das crianças de até três anos, até o final da vigência deste PNE. PNE.Desde que haja aprendizagem condizente com o ensino seguindo critérios avaliativos.
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EIXO IV
Parágrafo: 274
1.1 - Universalização, até 2016, da educação infantil na pré-escola para as crianças de quatro a cinco anos de idade, ampliando a oferta de educação infantil em creches, de forma a atender, 100% da demanda das crianças de até três anos, até o final da vigência deste PNE. PNE, com o aumento de investimentos por parte da União para manutenção desse segmento.
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EIXO IV
Parágrafo: 274
1.1 - Universalização, até 2016, da educação infantil na pré-escola para as crianças de quatro a cinco anos de idade, ampliando a oferta e melhorando a estrutura física e organizacional de educação infantil em creches, de forma a atender, 100% da demanda das crianças de até três anos, até o final da vigência deste PNE.
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EIXO IV
Parágrafo: 274
1.1 - Universalização, até 2016, da educação infantil na pré-escola para as crianças de quatro a cinco anos de idade, ampliando a oferta de educação infantil em creches, de forma a atender, 100% da demanda das crianças de até três anos, até o final da vigência deste PNE. -Oferecer transporte para todas as crianças nessa faixa etária. - Palestras de conscientização para pais, sobra a importância de frequentar a educação infantil desde os 4 anos. -Garantia de espaço físico. - Material adequado para atender os alunos.
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EIXO IV
Parágrafo: 274
1.1 - Universalização, até 2016, da educação infantil na pré-escola para as crianças de quatro a cinco anos de idade, ampliando a oferta de educação infantil em creches, de forma a atender, 100% da demanda das crianças de até três anos, até o final da vigência deste PNE. PNE.Desde que suporte e respeite o número de alunos por turma.
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EIXO IV
Parágrafo: 274
1.1 - Universalização, até 2016, da educação infantil na pré-escola para as crianças de quatro a cinco anos de idade, ampliando a oferta de educação infantil em creches, de forma a atender, 100% da demanda das crianças de até três anos, até o final da vigência deste PNE. Oferecer estrutura física adequada à demanda.
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EIXO IV
Parágrafo: 274
1.1 - Universalização, até 2016, da educação infantil na pré-escola para as crianças de quatro a cinco anos de idade, ampliando a oferta de educação infantil em creches, de forma a atender, 100% da demanda das crianças de até três anos, até o final da vigência deste PNE. Pré- escolar como obrigatoriedade.
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EIXO IV
Parágrafo: 274
1.1 - Universalização, até 2016, da educação infantil na pré-escola para as crianças de quatro a cinco anos de idade, ampliando a oferta de educação infantil em creches, de forma a atender, 100% da demanda das crianças de até três anos, até o final da vigência deste PNE. Desde que haja uma estrutura física e pedagógica adequada.
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EIXO IV
Parágrafo: 275
1.2 - Universalização do ensino fundamental de nove anos Universalização, para toda a população de seis quatro a 14 anos 17 anos, preferencialmente na rede regular de ensino, do atendimento escolar aos/as alunos/as com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e garantia de que pelo menos 95% dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até altas habilidades ou superdotação, assegurado o último ano de vigência deste PNE. atendimento educacional especializado – equipe multidisciplinar
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EIXO IV
Parágrafo: 275
1.2 - Universalização do ensino fundamental de nove anos para toda a população de seis a 14 anos e garantia de que pelo menos 95% dos alunos concluam com aproveitamento essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE.
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EIXO IV
Parágrafo: 275
1.2 - Universalização do ensino fundamental de nove anos para toda a população de seis a 14 anos e garantia de que pelo menos 95% dos alunos concluam com qualidade essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE.
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EIXO IV
Parágrafo: 275
1.2 - Universalização do ensino fundamental de nove anos para toda a população de seis a 14 anos e garantia de que pelo menos 95% dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE. Repensar a idade de início para o Ensino Fundamental de 6 para 7 anos de idade.
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EIXO IV
Parágrafo: 275
1.2 - Universalização Alfabetizar todas as crianças nos três anos iniciais do ensino fundamental de nove anos para toda a população de seis a 14 anos e garantia de que pelo menos 95% dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE. Ensino Fundamental.
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EIXO IV
Parágrafo: 275
1.2 - Universalização do ensino fundamental de nove anos para toda a população de seis a 14 anos e garantia efetiva da aprendizagem e da alfabetização de que pelo menos 95% dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE.
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EIXO IV
Parágrafo: 275
1.2 - Universalização do ensino fundamental de nove anos para toda a população de seis a 14 anos e garantia de que pelo menos 95% dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE. MOÇÃO: Assegurar o ingresso no ensino fundamental a partir dos seis anos completos ou a completar até o dia 31 de março do ano letivo corrente, garantindo às crianças a completar seis anos durante o ano letivo a permanência na pré-escola, para evitar ruptura no atendimento às suas demandas educacionais específicas. (Autoria: Liane Vizzoto/ Sandra Pierozan)
EIXO IV
Parágrafo: 275
1.2 - Universalização do ensino fundamental de nove anos para toda a população de seis a 14 anos e garantia com qualidade de que pelo menos 95% dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE.
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EIXO IV
Parágrafo: 275
1.2 - Universalização do ensino fundamental de nove anos para toda a população de seis a 14 anos e garantia de que pelo menos 95% 90% dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE.
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EIXO IV
Parágrafo: 276
1.3 - Universalização, até 2016, do atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elevar, até o final do período de vigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85%. 85%, desde que a taxa não reflita em obrigatoriedade da matrícula do aluno, e sim, através de criação de programas de incentivo de matrícula e permanência, e aumento da oferta do ensino profissionalizante.
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EIXO IV
Parágrafo: 276
1.3 - Universalização, até 2016, do atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elevar, até o final do período de vigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85%. 85%.nos turnos diurno e noturno, estendendo a oferta para o meio rural.
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EIXO IV
Parágrafo: 276
1.3 - Universalização, até 2016, do atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elevar, até o final do período de vigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85%. 100%.
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EIXO IV
Parágrafo: 277
1.4 - Universalização, para a população de quatro a 17 anos, preferencialmente na rede regular de ensino, do atendimento escolar aos/as alunos/as com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurado o atendimento educacional especializado. especializado (contemplar profissionais habilitados mais na frente no texto).
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EIXO IV
Parágrafo: 277
1.4 - Universalização, para a população de quatro a 17 anos, preferencialmente na rede regular de ensino, do atendimento escolar aos/as alunos/as com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurado o atendimento educacional especializado. especializado com equipe multidisciplinar.
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EIXO IV
Parágrafo: 277
1.4 - Universalização, para a população de quatro a 17 anos, preferencialmente na rede regular de ensino, do atendimento escolar aos/as alunos/as com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurado o atendimento educacional especializado. especializado, com a estrutura física e pedagógica necessária para a qualidade de atendimento deste aluno.
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EIXO IV
Parágrafo: 277
1.4 - Universalização, para a população de quatro a 17 anos, preferencialmente na rede regular de ensino, do atendimento escolar aos/as alunos/as com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurado o atendimento educacional especializado. - Oferecer segundo professor a todos os níveis de ensino. - Capacitação para os professores atenderem alunos com necessidades especiais, assegurando atendimento educacional especializado. - Qualificação do profissional para lidar com estas questões. - Estrutura e material adequado para os casos propostos. - Acessibilidade.
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EIXO IV
Parágrafo: 277
1.4 - Universalização, para a população de quatro a 17 anos, preferencialmente na rede regular de ensino, do atendimento escolar aos/as alunos/as com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurado o atendimento educacional especializado. Desde que atenda aos recursos especializados, as necessidades e professores habilitados.
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EIXO IV
Parágrafo: 277
1.4 - Universalização, para a população de quatro a 17 anos, preferencialmente na rede regular de ensino, do atendimento escolar aos/as alunos/as com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurado o atendimento educacional especializado. especializado
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EIXO IV
Parágrafo: 278
1.5 - Garantir Garantir, com qualidade, alfabetização de todas as crianças nos três anos iniciais do ensino fundamental.
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EIXO IV
Parágrafo: 278
1.5 - Garantir alfabetização de todas as crianças nos três anos iniciais do ensino fundamental. fundamental(avaliar o aluno a cada etapa).
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EIXO IV
Parágrafo: 278
1.5 - Garantir alfabetização de todas as crianças nos três anos iniciais do ensino fundamental. Com retenção quando não apresentar aprendizagem.
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EIXO IV
Parágrafo: 278
1.5 - Garantir alfabetização de todas as crianças nos três anos iniciais do ensino fundamental. - Aquisição de material adequado às crianças; - Qualificação profissional para os educadores desta área. - Oferecendo, quando necessário, reforço escolar no contra turno
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EIXO IV
Parágrafo: 278
1.5 - Garantir alfabetização de todas as crianças nos três anos iniciais do ensino fundamental. fundamental,asseguradas as condições de infraestrutura, instrumentais e pedagógicas.
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EIXO IV
Parágrafo: 278
1.5 - Garantir alfabetização de todas as crianças nos três anos iniciais do ensino fundamental. Garantir atendimento individualizado as crianças com dificuldade de aprendizagem e/ou aquelas com laudo médico (inclusão) e que não consegue se alfabetizar até a idade certa. Iniciar a alfabetização de todas as crianças no 1º ano das séries iniciais.
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EIXO IV
Parágrafo: 278
1.5 - Garantir alfabetização e letramento de todas as crianças nos três anos iniciais do ensino fundamental.
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EIXO IV
Parágrafo: 278
1.5 - Garantir alfabetização de todas as crianças nos três anos iniciais do ensino fundamental. fundamental, com a responsabilidade e compromisso da família.
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EIXO IV
Parágrafo: 279
1.6 - Educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais, de forma a atender, pelo menos, 25% dos/as alunos/as da educação básica. Oferecendo aos alunos projetos como: musicalização, dança, esporte, artes, ações sociais e outros, garantindo infra-estrutura adequada.
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EIXO IV
Parágrafo: 279
1.6 - Educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais, de forma a atender, pelo menos, 25% dos/as alunos/as da educação básica. básica.Com o auxílio de recurso físico e humano.
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EIXO IV
Parágrafo: 279
1.6 - Educação em tempo integral em, no mínimo, com qualidade de, 50% das escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais, de forma a atender, pelo menos, 25% dos/as alunos/as da educação básica. básica garantindo a infraestrutura necessária.
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EIXO IV
Parágrafo: 279
1.6 - Educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais, de forma a atender, pelo menos, 25% dos/as alunos/as da educação básica. básica, com condições e estrutura para o seu funcionamento.
EIXO IV
Parágrafo: 279
1.6 - Educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais, de forma a atender, pelo menos, 25% dos/as alunos/as da educação básica. - Garantindo atendimento educacional especializado em cada área de ensino e consequentemente espaço físico adequado para atender toda a demanda. - Oferecer o ensino regular em um período e completar o tempo integral com oficinas pedagógicas(teatro, dança, reforço escolar, música, cultura, esporte, etc) dependendo da realidade escolar de cada região. - Estruturar a “logística”para que, ocorra de fato, o alcance dos objetivos no período integral.
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EIXO IV
Parágrafo: 279
1.6 - Educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais, de forma a atender, pelo menos, 25% dos/as alunos/as da educação básica.Ofertar educação em tempo integral, com estrutura física e profissionais habilitados e/ou capacitá-los nas aulas diversificadas baseadas nas áreas do conhecimento, em no mínimo, 50% das escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais, de forma a atender, pelo menos, 25% dos/as alunos/as da educação básica.
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EIXO IV
Parágrafo: 279
1.6 - Ofertar Educação em tempo integral com estrutura física e profissionais habilitados e/ou capacitá-los nas aulas diversificadas baseadas nas áreas do conhecimento em, no mínimo, 50% das escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais, de forma a atender, pelo menos, 25% dos/as alunos/as da educação básica.
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EIXO IV
Parágrafo: 279
1.6 - Educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais, de forma a atender, pelo menos, 25% dos/as alunos/as da educação básica. básica, com estrutura, profissionais específicos e recursos para implantação e manutenção dos programas.
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EIXO IV
Parágrafo: 279
1.6 - Educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais, de forma a atender, pelo menos, 25% dos/as alunos/as da educação básica. Garantir e oferecer pelos entes federados a infraestrutura física e pedagógica.
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EIXO IV
Parágrafo: 280
1.7 - Elevação da escolaridade média da população de 18 a 29 anos, de modo a alcançar o mínimo de 12 anos de estudo no último ano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 20 e 25% mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados ao IBGE. todos.
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EIXO IV
Parágrafo: 280
1.7 - Elevação da escolaridade média da população de 18 a 29 anos, de modo a alcançar o mínimo de 12 anos de estudo no último ano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 20 e 25% mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados ao IBGE. Educação para todos sem cotas especiais.
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EIXO IV
Parágrafo: 280
1.7 - Elevação da escolaridade média da população de 18 a 29 anos, de modo a alcançar o mínimo de 12 anos de estudo no último ano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 20 e 25% mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados ao IBGE. todos.
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EIXO IV
Parágrafo: 280
1.7 - Elevação da escolaridade média da população de 18 a 29 anos, de modo a alcançar o mínimo de 12 anos de estudo no último ano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 20 e 25% mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados ao IBGE. populações.
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EIXO IV
Parágrafo: 280
1.7 - Elevação da escolaridade média da população de 18 a 29 anos, de modo a alcançar o mínimo de 12 anos de estudo no último ano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 20 e 25% mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados ao IBGE. IBGE, mas não através de cotas.
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EIXO IV
Parágrafo: 281
1.8 - Garantir condições para erradicar o analfabetismo no País, com a colaboração dos entes federados. e setores privados.
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EIXO IV
Parágrafo: 281
1.8 - Garantir condições para erradicar o analfabetismo no País, País com todos os recursos necessários e com a colaboração dos entes federados.
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EIXO IV
Parágrafo: 281
1.8 - Garantir condições para erradicar o analfabetismo no País, com a colaboração dos entes federados. - Assegurar com reais condições o acesso, com qualidade, a educação. - Valorização efetiva do profissional da educação.
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EIXO IV
Parágrafo: 281
1.8 - Garantir condições para erradicar o analfabetismo no País, para aqueles que se encontram nessa situação com a colaboração dos entes federados.
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EIXO IV
Parágrafo: 282
1.9 - Oferecer, no mínimo, 25% das matrículas de educação de jovens e adultos e idosos na forma integrada à educação profissional, nos ensinos fundamental e médio. - Turmas com número de alunos proporcional a realidade da região.
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EIXO IV
Parágrafo: 283
1.10 - Multiplicar por três as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% 80% da expansão no segmento público.
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EIXO IV
Parágrafo: 284
1.11 - Estabelecer padrões de qualidade da educação em todos os níveis, etapas e modalidades, socialmente referenciados, e mecanismos para sua efetivação, com explicitação das dimensões intra e extraescolares, socioeconômicas, socioambientais e culturais, tendo por eixo o processo educativo e da Política Nacional de avaliação. - Valorização do profissional da Educação.
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EIXO IV
Parágrafo: 284
1.11 - Estabelecer padrões de qualidade da educação em todos os níveis, etapas e modalidades, socialmente referenciados, e mecanismos para sua efetivação, com explicitação das dimensões intra e extraescolares, socioeconômicas, socioambientais e culturais, tendo por eixo o processo educativo e da Política Nacional de avaliação. Avaliação.
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EIXO IV
Parágrafo: 285
1.12 - Estabelecer referenciais e dimensões dos padrões de qualidade da educação superior, socialmente referenciadas, e mecanismos para sua efetivação, com a explicitação das dimensões intra e extraescolares, socioeconômicas, socioambientais e culturais, assim como dos fatores e indicadores de qualidade, como referência analítica e política na melhoria do processo educativo e para a Política Nacional de avaliação. Estabelecer parâmetros para que todos tenham acesso aos cursos de ensino superior de forma justa e igualitária.
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EIXO IV
Parágrafo: 285
1.12 - Estabelecer referenciais e dimensões dos padrões de qualidade da educação superior, socialmente referenciadas, e mecanismos para sua efetivação, com a explicitação das dimensões intra e extraescolares, socioeconômicas, socioambientais e culturais, assim como dos fatores e indicadores de qualidade, como referência analítica e política na melhoria do processo educativo e para a Política Nacional de avaliação. Avaliação.
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EIXO IV
Parágrafo: 285
1.12 - Estabelecer referenciais e dimensões dos padrões de qualidade da educação superior, socialmente referenciadas, e mecanismos para sua efetivação, com a explicitação das dimensões intra e extraescolares, socioeconômicas, socioambientais e culturais, assim como dos fatores e indicadores de qualidade, como referência analítica e política na melhoria do processo educativo e para a Política Nacional de avaliação. Avaliação.
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EIXO IV
Parágrafo: 286
1.13 - Mapear a demanda, fomentando a oferta de formação de pessoal de nível superior, superior e técnico, de acordo com as necessidades do desenvolvimento do país, da inovação tecnológica e da melhoria da qualidade da educação pública.
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EIXO IV
Parágrafo: 286
1.13 - Mapear a demanda, fomentando a oferta de formação qualitativa de pessoal de nível superior, de acordo com as necessidades do desenvolvimento do país, da inovação tecnológica e da melhoria da qualidade da educação pública.
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EIXO IV
Parágrafo: 286
1.13 - Mapear Oferecer conforme a demanda, fomentando a oferta de formação de pessoal de nível superior, de acordo com as necessidades do desenvolvimento do país, da inovação tecnológica e da melhoria da qualidade da educação pública.
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EIXO IV
Parágrafo: 287
1.14 - Fomentar Assegurar a oferta de educação superior pública e gratuita prioritariamente para a formação de professores/as para a educação básica pública para atender ao déficit de profissionais em áreas específicas.
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EIXO IV
Parágrafo: 287
1.14 - Fomentar a oferta de educação superior pública e gratuita prioritariamente para a formação de professores/as para a educação básica pública para atender ao déficit de profissionais em áreas específicas. - Oferecer cursos de atualização para todos os profissionais da educação. - Executar com maior clareza e divulgação.
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EIXO IV
Parágrafo: 287
1.14 - Fomentar emergencialmente a oferta de educação superior pública e gratuita prioritariamente para a formação de professores/as para a educação básica pública para atender ao déficit de profissionais em áreas específicas.
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EIXO IV
Parágrafo: 287
1.14 - Fomentar a oferta de educação superior pública e gratuita prioritariamente para a formação de professores/as para a educação básica pública para atender ao déficit de profissionais em áreas específicas. específicas,respeitando a demanda de cada região.
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EIXO IV
Parágrafo: 287
1.14 - Fomentar a oferta de educação superior pública e gratuita em curto prazo prioritariamente para a formação de professores/as para a educação básica pública para atender ao déficit de profissionais em áreas específicas.
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EIXO IV
Parágrafo: 287
1.14 - Fomentar e garantir a oferta de educação superior pública e gratuita prioritariamente para a formação de professores/as para a educação básica pública para atender ao déficit de profissionais em áreas específicas.
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EIXO IV
Parágrafo: 287
1.14 - Fomentar a oferta de educação superior pública e gratuita prioritariamente para a formação de professores/as para a educação básica pública para atender ao déficit de profissionais em áreas específicas.
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EIXO IV
Parágrafo: 288
1.15 - Assegurar jornada escolar ampliada e integrada, com a garantia de espaços e e pedagógica tempos apropriados às atividades educativas, assegurando a estrutura física em condições adequadas e profissionais habilitados/as.
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EIXO IV
Parágrafo: 288
1.15 - Assegurar jornada escolar ampliada e integrada, com a garantia de espaços e tempos apropriados às atividades educativas, assegurando a estrutura física em condições adequadas e profissionais habilitados/as. Em relação as ações ao número de alunos por turma deve ser respeitada, também o espaço físico apropriado e profissionais habilitados, com remuneração e carga horária compatível com o cargo que ocupa. Fazer dos profissionais da educação uma profissão digna, ressaltando a necessidade de bolsa de estudo para a sua formação(mestrado e doutorado), incluído no plano de carreira.
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EIXO IV
Parágrafo: 288
1.15 - Assegurar jornada escolar ampliada e integrada, com a garantia de espaços e tempos apropriados às atividades educativas, assegurando a estrutura física em condições adequadas e profissionais habilitados/as. 1.17. Ampliar a oferta de ensino profissionalizante pós-médio.
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EIXO IV
Parágrafo: 288
1.15 - Assegurar jornada escolar ampliada e integrada, com a garantia de espaços e tempos apropriados às atividades educativas, assegurando a estrutura física em condições adequadas e profissionais habilitados/as. habilitados/as com o comprometimento de uma escola integral de qualidade.
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EIXO IV
Parágrafo: 288
1.15 - Assegurar Garantir e assegurar a estrutura física e condições adequadas com profissionais habilitados e capacitados para ampliar a jornada escolar ampliada e integrada, em tempo integral, com a garantia de espaços e tempos apropriados às atividades educativas, assegurando a estrutura física em condições adequadas e profissionais habilitados/as. educativas.
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EIXO IV
Parágrafo: 288
1.15 - Assegurar jornada escolar ampliada e integrada, com a garantia de espaços e tempos apropriados às atividades educativas, assegurando a estrutura física em condições adequadas e profissionais habilitados/as. - Oferecer estrutura física para assegurar a jornada escolar ampliada e integrada.
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EIXO IV
Parágrafo: 288
1.15 - Assegurar jornada escolar ampliada e integrada, com a garantia de espaços e tempos apropriados às atividades educativas, assegurando a estrutura física e econômica com a devida valorização profissional em condições adequadas e profissionais habilitados/as.
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EIXO IV
Parágrafo: 289
2.1 - Fortalecer o monitoramento do processo de ensino-aprendizagem e da permanência das crianças na educação infantil, básica, em especial das crianças com deficiência e o dos beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância.
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EIXO IV
Parágrafo: 289
2.1 - Fortalecer e ampliar o monitoramento das crianças na educação infantil, em especial o dos beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância.
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EIXO IV
Parágrafo: 289
2.1 - Fortalecer o monitoramento das crianças na educação infantil, em especial o dos beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância.
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EIXO IV
Parágrafo: 289
2.1 - Fortalecer o monitoramento das crianças na educação infantil, em especial o dos beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância. Idem ao 305.
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EIXO IV
Parágrafo: 289
2.1 - Fortalecer o monitoramento das crianças na educação infantil, em especial o dos beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância. Maior monitoramento dos órgãos públicos de assistência social aos benefícios de renda.
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EIXO IV
Parágrafo: 290
2.2 - Fomentar e desenvolver as tecnologias educacionais inovadoras das práticas pedagógicas que assegurem a alfabetização, a partir de realidades linguísticas diferenciadas em comunidades bilíngues ou multilíngues, favorecendo a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos alunos, estudantes, segundo as diversas abordagens metodológicas.
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EIXO IV
Parágrafo: 290
2.2 - Fomentar e assegurar aos profissionais da educação as tecnologias educacionais inovadoras das práticas pedagógicas que assegurem a alfabetização, a partir de realidades linguísticas diferenciadas em comunidades bilíngues ou multilíngues, favorecendo a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos alunos, segundo as diversas abordagens metodológicas.
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EIXO IV
Parágrafo: 290
2.2 - Fomentar Garantir as tecnologias educacionais inovadoras das práticas pedagógicas que assegurem a alfabetização, a partir de realidades linguísticas diferenciadas em comunidades bilíngues ou multilíngues, favorecendo a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos alunos, segundo as diversas abordagens metodológicas.
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EIXO IV
Parágrafo: 290
2.2 - Fomentar as tecnologias educacionais inovadoras das práticas pedagógicas que assegurem a alfabetização, a partir de realidades linguísticas diferenciadas em comunidades bilíngues ou multilíngues, favorecendo a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos alunos, segundo as diversas abordagens metodológicas.
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EIXO IV
Parágrafo: 290
2.2 - Fomentar e garantir recursos financeiros para as tecnologias educacionais inovadoras das práticas pedagógicas que assegurem a alfabetização, a partir de realidades linguísticas diferenciadas em comunidades bilíngues ou multilíngues, favorecendo a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos alunos, segundo as diversas abordagens metodológicas.
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EIXO IV
Parágrafo: 290
2.2 - Fomentar as tecnologias educacionais inovadoras das práticas pedagógicas que assegurem a alfabetização, a partir de realidades linguísticas diferenciadas em comunidades bilíngues ou multilíngues, favorecendo a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos alunos, segundo as diversas abordagens metodológicas. metodológicas , com a garantia que todas as escolas públicas tenham internet livre de alta velocidade..
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EIXO IV
Parágrafo: 290
2.2 - Fomentar as tecnologias educacionais inovadoras das práticas pedagógicas que assegurem a alfabetização, a partir de realidades linguísticas diferenciadas em comunidades bilíngues ou multilíngues, favorecendo a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos alunos, segundo as diversas abordagens metodológicas. - Oferecer aulas de língua diferenciadas de acordo com a realidade linguística de cada localidade. - Estruturar e equipar as escolas para que efetivamente seja contemplado.
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EIXO IV
Parágrafo: 290
2.2 - Fomentar as tecnologias educacionais inovadoras das práticas pedagógicas que assegurem a alfabetização, alfabetização e letramento, a partir de realidades linguísticas diferenciadas em comunidades bilíngues ou multilíngues, favorecendo a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos alunos, segundo as diversas abordagens metodológicas. que sejam concretizadas realmente.
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EIXO IV
Parágrafo: 290
2.2 - Fomentar as tecnologias educacionais inovadoras das práticas pedagógicas que assegurem a alfabetização, alfabetização e letramento, a partir de realidades linguísticas diferenciadas em comunidades bilíngues ou multilíngues, favorecendo a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos alunos, segundo as diversas abordagens metodológicas.
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EIXO IV
Parágrafo: 290
2.2 - Fomentar as tecnologias educacionais inovadoras das práticas pedagógicas que assegurem a alfabetização, a partir de realidades linguísticas diferenciadas em comunidades bilíngues ou multilíngues, favorecendo a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos alunos, segundo as diversas abordagens metodológicas. metodológicas, com capacitação aos profissionais no que se refere ao uso dessas tecnologias afins.
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EIXO IV
Parágrafo: 290
2.2 -
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EIXO IV
Parágrafo: 291
2.3 - Assegurar o ingresso no ensino fundamental a partir dos seis anos completos ou a completar no início do ano letivo, garantindo às crianças a completar seis anos durante o ano letivo a permanência na pré-escola, para evitar ruptura no atendimento às suas demandas educacionais específicas. (a data base seja sem flexibilidade na lei).
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EIXO IV
Parágrafo: 291
2.3 - Assegurar o ingresso no ensino fundamental a partir dos seis anos completos ou a completar no até o início do ano letivo, garantindo às crianças a completar seis anos durante o ano letivo a permanência na pré-escola, para evitar ruptura no atendimento às suas demandas educacionais específicas.
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EIXO IV
Parágrafo: 291
2.3 - Assegurar o ingresso no ensino fundamental a partir dos seis anos completos ou a completar no início do ano letivo, garantindo às crianças a completar seis anos durante o ano letivo a permanência na pré-escola, para evitar ruptura no atendimento às suas demandas educacionais específicas. - Oferecer aulas de língua diferenciadas de acordo com a realidade linguística de cada localidade. - Estruturar e equipar as escolas para que efetivamente seja contemplado.
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EIXO IV
Parágrafo: 291
2.3 - Assegurar o ingresso no ensino fundamental a partir dos seis anos completos ou a completar no início do ano letivo, letivo,estabelecendo uma data corte em nível nacional, que seria 31 de março, para o ingresso no ensino fundamental garantindo às crianças a completar seis anos durante o ano letivo a permanência na pré-escola, para evitar ruptura no atendimento às suas demandas educacionais específicas.
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EIXO IV
Parágrafo: 291
2.3 - Assegurar o ingresso no ensino fundamental a partir dos seis anos completos ou a completar no início do ano letivo, estabelecendo uma data corte em nível nacional que seria 31 de março, para o ingresso no ensino fundamental garantindo às crianças a completar seis anos durante o ano letivo a permanência na pré-escola, para evitar ruptura no atendimento às suas demandas educacionais específicas.
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EIXO IV
Parágrafo: 291
2.3 - Assegurar o ingresso no ensino fundamental a partir dos seis anos completos ou a completar até 31 de Março do ano vigente no início do ano letivo, garantindo às crianças a completar seis anos durante o ano letivo a permanência na pré-escola, para evitar ruptura no atendimento às suas demandas educacionais específicas.
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EIXO IV
Parágrafo: 291
2.3 - Assegurar o ingresso no ensino fundamental a partir dos seis anos completos ou a completar no início do ano letivo, garantindo às crianças a completar seis anos durante o ano letivo a permanência na pré-escola, para evitar ruptura no atendimento às suas demandas educacionais específicas. atendimento.
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EIXO IV
Parágrafo: 291
2.3 - Assegurar o ingresso no ensino fundamental a partir dos seis anos completos ou a completar no início do ano letivo, (31 de março) garantindo às crianças a completar seis anos durante o ano letivo a permanência na pré-escola, para evitar ruptura no atendimento às suas demandas educacionais específicas.
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EIXO IV
Parágrafo: 292
2.4 - Elaborar, mediante consulta pública nacional, a proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os alunos estudantes do ensino fundamental e médio, a serem atingidos nos tempos e etapas de organização destes níveis de ensino, com vistas a garantir formação básica comum, garantindo assistência técnica especializada e financeira. financeira, necessária a viabilização desta proposta.
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EIXO IV
Parágrafo: 292
2.4 - Elaborar, mediante consulta pública nacional, a proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os alunos do ensino fundamental e médio, e respectivas modalidades a serem atingidos nos tempos e etapas de organização destes níveis de ensino, com vistas a garantir formação básica comum, garantindo assistência técnica e financeira.
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EIXO IV
Parágrafo: 292
2.4 - Elaborar, mediante consulta pública nacional, a proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os alunos do ensino fundamental e médio, a serem atingidos nos tempos e etapas de organização destes níveis de ensino, com vistas a garantir formação básica comum, garantindo assegurando assistência técnica e financeira.
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EIXO IV
Parágrafo: 292
2.4 - Elaborar, mediante consulta pública nacional, nacional sociedade civil organizada, a proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os alunos do ensino fundamental e médio, a serem atingidos nos tempos e etapas de organização destes níveis de ensino, com vistas a garantir formação básica comum, garantindo assistência técnica e financeira.
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EIXO IV
Parágrafo: 293
2.5 - Assegurar que: a) no quinto ano após a aprovação do PNE, pelo menos 75% dos/as alunos/as do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado sobre os direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50%, pelo menos, do nível desejável; b) no último ano de vigência do PNE, todos os estudantes do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível sufi ciente suficiente de aprendizado nos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo e 80%, pelo menos, do nível desejável.
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EIXO IV
Parágrafo: 293
2.5 - Assegurar que: a) no quinto ano após a aprovação do PNE, pelo menos 75% dos/as alunos/as do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado sobre os direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50%, pelo menos, do nível desejável; b) no último ano de vigência do PNE, todos os estudantes do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível sufi ciente suficiente de aprendizado nos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo e 80%, pelo menos, do nível desejável.
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EIXO IV
Parágrafo: 293
2.5 - Assegurar que: a) no quinto primeiro ano após a aprovação do PNE, pelo menos 75% dos/as alunos/as do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado sobre os direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50%, pelo menos, do nível desejável; b) no último ano de vigência do PNE, todos os estudantes do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível sufi ciente suficiente de aprendizado nos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo e 80%, pelo menos, do nível desejável. desejável, garantindo formação inicial e continuada aos profissionais nas áreas específicas de sua atuação.
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EIXO IV
Parágrafo: 294
2.6 - Acompanhar e monitorar o acesso, a frequência e o aproveitamento dos jovens e das jovens beneficiários/as de programas de transferência de renda e de educação no ensino fundamental e médio. excluir
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EIXO IV
Parágrafo: 294
2.6 - Acompanhar e garantir monitorar o acesso, a frequência e o aproveitamento dos jovens e das jovens beneficiários/as de programas de transferência de renda e de educação no ensino fundamental e médio.
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EIXO IV
Parágrafo: 294
2.6 - Acompanhar e monitorar o acesso, a frequência e o aproveitamento dos jovens e das jovens beneficiários/as de programas de transferência de renda e de educação no ensino fundamental e médio. - Maior monitoramento dos órgãos públicos de assistência social aos benefícios de renda
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EIXO IV
Parágrafo: 294
2.6 - Acompanhar e monitorar o acesso, a frequência e o aproveitamento dos jovens e das jovens beneficiários/as de programas de transferência de renda e de educação no ensino fundamental e médio. Propõe-se que haja o monitoramento do aproveitamento estipulado em 50% (mínimo), isto é, os alunos beneficiários terão que apresentar média de 5 (cinco) além da frequência, para se beneficiar do programa.
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EIXO IV
Parágrafo: 294
2.6 - Acompanhar e monitorar o acesso, a frequência frequência, a permanência e o aproveitamento dos jovens e das jovens beneficiários/as de programas de transferência de renda e de educação no ensino fundamental e médio. médio, e nas demais modalidades de ensino, vinculado ao desempenho escolar.
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EIXO IV
Parágrafo: 295
2.7 - Estimular e apoiar a renovação e manutenção das bibliotecas, com equipamentos, espaços, acervos bibliográficos e profissionais, profissionais habilitados e concursados, para a formação de leitores e mediadores, como condição para a melhoria do processo ensino/aprendizagem; materiais e infraestrutura necessários à boa aprendizagem dos/das estudantes.
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EIXO IV
Parágrafo: 295
2.7 - Estimular e apoiar a renovação e manutenção das bibliotecas, com equipamentos, espaços, acervos bibliográficos e profissionais, para a formação de leitores e mediadores, como condição para a melhoria do processo ensino/aprendizagem; materiais e infraestrutura necessários à boa aprendizagem dos/das estudantes. (contratar um profissional qualificado para atender as bibliotecas).
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EIXO IV
Parágrafo: 295
2.7 - Estimular e apoiar a renovação e manutenção e construção das bibliotecas, com equipamentos, espaços, acervos bibliográficos e profissionais, profissionais - bibliotecários, para a formação de leitores e mediadores, como condição para a melhoria do processo ensino/aprendizagem; materiais e infraestrutura necessários à boa aprendizagem dos/das estudantes. Desde a Educação Infantil.
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EIXO IV
Parágrafo: 295
2.7 - Estimular e apoiar garantir a renovação e manutenção das bibliotecas, com equipamentos, espaços, acervos bibliográficos e profissionais, profissionais habilitados, para a formação de leitores e mediadores, como condição para a melhoria do processo ensino/aprendizagem; materiais e infraestrutura necessários à boa aprendizagem dos/das estudantes.
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EIXO IV
Parágrafo: 295
2.7 - Estimular e apoiar Subsidiar,apoiar garantir a criação, a renovação e manutenção das bibliotecas, com equipamentos, espaços, acervos bibliográficos e profissionais, para a formação de leitores e mediadores, como condição para a melhoria do processo ensino/aprendizagem; materiais e infraestrutura necessários à boa aprendizagem dos/das estudantes.
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EIXO IV
Parágrafo: 295
2.7 - Estimular e apoiar a renovação e manutenção das bibliotecas, com equipamentos, espaços, acervos bibliográficos e profissionais, profissionais qualificados, para a formação de leitores e mediadores, como condição para a melhoria do processo ensino/aprendizagem; materiais e infraestrutura necessários à boa aprendizagem dos/das estudantes.
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EIXO IV
Parágrafo: 295
2.7 - Estimular Assegurar e apoiar a renovação e manutenção das bibliotecas, com equipamentos, espaços, acervos bibliográficos e profissionais, para a formação de leitores e mediadores, como condição para a melhoria do processo ensino/aprendizagem; ensino/aprendizagem, materiais e infraestrutura necessários à boa aprendizagem dos/das estudantes.
EIXO IV
Parágrafo: 295
2.7 - Estimular e apoiar a renovação e manutenção das bibliotecas, com equipamentos, espaços, acervos bibliográficos e profissionais, para a formação de leitores e mediadores, como condição para a melhoria do processo ensino/aprendizagem; materiais e infraestrutura necessários à boa aprendizagem dos/das estudantes. - Aplicar na prática. (falta) - Aproximar a biblioteca da escola. - Acrescentar no final: “Oferecendo vagas para ingresso de bibliotecários para atendimento especializado a toda a comunidade escolar. - Estimular e apoiar a renovação e manutenção das bibliotecas, com equipamentos, espaços, acervos bibliotecários concursados. Que o governo ofereça concursos para este cargo para assim termos atendimento com qualidade.
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EIXO IV
Parágrafo: 295
2.7 - Estimular e apoiar Assegurar a renovação e manutenção das bibliotecas, com equipamentos, espaços, acervos bibliográficos e profissionais, para a formação de leitores e mediadores, como condição para a melhoria do processo ensino/aprendizagem; materiais e infraestrutura necessários à boa aprendizagem dos/das estudantes.
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EIXO IV
Parágrafo: 295
2.7 - Estimular e apoiar a renovação e manutenção das bibliotecas, com equipamentos, espaços, acervos bibliográficos e profissionais, profissionais formados na área de biblioteconomia, para a formação de leitores e mediadores, como condição para a melhoria do processo ensino/aprendizagem; materiais e infraestrutura necessários à boa aprendizagem dos/das estudantes.
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EIXO IV
Parágrafo: 295
2.7 - Estimular Garantir e apoiar Estimular a renovação e manutenção das bibliotecas, com equipamentos, espaços, acervos bibliográficos e profissionais, para a formação de leitores e mediadores, como condição para a melhoria do processo ensino/aprendizagem; materiais e infraestrutura necessários à boa aprendizagem dos/das estudantes.
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EIXO IV
Parágrafo: 295
2.7 - Estimular Implantar, estimular e apoiar a renovação e manutenção das bibliotecas, em todas as unidades de ensino, incluindo as Escolas do Campo, com equipamentos, espaços, acervos bibliográficos e profissionais, para a formação de leitores e mediadores, como condição para a melhoria do processo ensino/aprendizagem; materiais e infraestrutura necessários à boa aprendizagem dos/das estudantes.
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EIXO IV
Parágrafo: 295
2.7 - Estimular e apoiar a renovação e manutenção das bibliotecas, com equipamentos, espaços, acervos bibliográficos e profissionais, profissionais habilitados para a formação de leitores e mediadores, como condição para a melhoria do processo ensino/aprendizagem; materiais e infraestrutura necessários à boa aprendizagem dos/das estudantes.
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Parágrafo: 295
2.7 - Estimular Garantir e apoiar acompanhar a renovação e manutenção das bibliotecas, com equipamentos, espaços, acervos bibliográficos e profissionais, para a formação de leitores e mediadores, como condição para a melhoria do processo ensino/aprendizagem; materiais e infraestrutura necessários à boa aprendizagem dos/das estudantes. estudantes
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EIXO IV
Parágrafo: 295
2.7 - Estimular e a implantação, apoiar a renovação e manutenção das bibliotecas, com equipamentos, espaços, acervos bibliográficos e profissionais, para a formação de leitores e mediadores, como condição para a melhoria do processo ensino/aprendizagem; materiais e infraestrutura necessários à boa aprendizagem dos/das estudantes.
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EIXO IV
Parágrafo: 295
2.7 - Estimular e apoiar a renovação e manutenção das bibliotecas, com equipamentos, espaços, acervos bibliográficos e profissionais, para a formação de leitores e mediadores, como condição para a melhoria do processo ensino/aprendizagem; materiais e infraestrutura necessários à boa aprendizagem dos/das estudantes. estudantes desde a educação infantil
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EIXO IV
Parágrafo: 295
2.7 - Estimular Implantar, estimular e apoiar a renovação e manutenção das bibliotecas, em todas as unidades da Educação Básica com equipamentos, espaços, acervos bibliográficos e profissionais, para a formação de leitores e mediadores, como condição para a melhoria do processo ensino/aprendizagem; materiais e infraestrutura necessários à boa aprendizagem dos/das estudantes.
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EIXO IV
Parágrafo: 295
2.7 - Estimular e apoiar Assegurar a renovação e manutenção das bibliotecas, com equipamentos, espaços, acervos bibliográficos e profissionais, profissionais formados na área de biblioteconomia , para a formação de leitores e mediadores, como condição para a melhoria do processo ensino/aprendizagem; materiais e infraestrutura necessários à boa aprendizagem dos/das estudantes. estudantes
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EIXO IV
Parágrafo: 296
2.8 - Fomentar as tecnologias educacionais e de inovação das práticas pedagógicas, que assegurem a alfabetização, a partir de realidades diferenciadas do ponto de vista linguístico em que existem comunidades bilíngues ou multilíngues, e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos alunos, segundo as diversas abordagens metodológicas. Réplica da 290
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EIXO IV
Parágrafo: 296
2.8 - Fomentar as tecnologias educacionais e de inovação das práticas pedagógicas, que assegurem a alfabetização, a partir de realidades diferenciadas do ponto de vista linguístico em que existem comunidades bilíngues ou multilíngues, e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos alunos, segundo as diversas abordagens metodológicas.
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EIXO IV
Parágrafo: 296
2.8 - Fomentar as tecnologias educacionais e de inovação das práticas pedagógicas, que assegurem a alfabetização, a partir de realidades diferenciadas do ponto de vista linguístico em que existem comunidades bilíngues ou multilíngues, e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos alunos, segundo as diversas abordagens metodológicas.
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EIXO IV
Parágrafo: 296
2.8 - Fomentar as tecnologias educacionais e de inovação das práticas pedagógicas, que assegurem a alfabetização, a partir de realidades diferenciadas do ponto de vista linguístico em que existem comunidades bilíngues ou multilíngues, e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos alunos, segundo as diversas abordagens metodológicas.
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EIXO IV
Parágrafo: 296
2.8 - Fomentar as tecnologias educacionais e de inovação das práticas pedagógicas, que assegurem a alfabetização, a partir de realidades diferenciadas do ponto de vista linguístico em que existem comunidades bilíngues ou multilíngues, e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos alunos, segundo as diversas abordagens metodológicas. - Oferecer aulas de língua diferenciadas de acordo com a realidade linguística de cada localidade. - Material apropriado e qualificação profissional
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EIXO IV
Parágrafo: 296
2.8 - Fomentar as tecnologias educacionais e de inovação das práticas pedagógicas, que assegurem a alfabetização, a partir de realidades diferenciadas do ponto de vista linguístico em que existem comunidades bilíngues ou multilíngues, e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos alunos, segundo as diversas abordagens metodológicas.
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EIXO IV
Parágrafo: 296
2.8 - Fomentar as tecnologias educacionais e de inovação das práticas pedagógicas, que assegurem a alfabetização, a partir de realidades diferenciadas do ponto de vista linguístico em que existem comunidades bilíngues ou multilíngues, e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos alunos, segundo as diversas abordagens metodológicas. metodológicas.Garantindo a manutenção e capacitação dos profissionais da área.
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EIXO IV
Parágrafo: 297
2.9 - Promover a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos/as estudantes na escola passe a ser igual ou superior a sete horas diárias durante todo o ano letivo. (integral profissionalizante para que o aluno tenha uma iniciação para o mercado de trabalho).
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EIXO IV
Parágrafo: 297
2.9 - Promover a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico pedagógico, psicológico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, por meio de profissionais com formação específica de forma que o tempo de permanência dos/as estudantes na escola passe a ser igual ou superior a sete horas diárias durante todo o ano letivo. Desde que garantidas as condições de infraestrutura e de pessoal.
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EIXO IV
Parágrafo: 297
2.9 - Promover a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos/as estudantes na escola passe a ser igual ou superior a sete horas diárias durante todo o ano letivo.
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EIXO IV
Parágrafo: 297
2.9 - Promover a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos/as estudantes na escola passe a ser igual ou superior a sete horas diárias durante todo o ano letivo. Não ultrapassando 10 (dez) horas diárias.
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EIXO IV
Parágrafo: 298
2.10 - Considerar na formulação de políticas para a educação, em todos os níveis, etapas e modalidades, as relações étnico-raciais, étnicas, a discussão sobre igualdade de gênero, sobre orientação sexual e identidade de gênero como fundamentais à democratização do acesso, da permanência e da aprendizagem significativa.
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EIXO IV
Parágrafo: 298
2.10 - Considerar na formulação de políticas para a educação, em todos os níveis, etapas e modalidades, as relações étnico-raciais, a discussão sobre igualdade de gênero, sobre orientação sexual e identidade de gênero como fundamentais à democratização do acesso, da permanência e da aprendizagem significativa. significativa.Étnico-cultural.
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EIXO IV
Parágrafo: 298
2.10 - Considerar na formulação de políticas para a educação, em todos os níveis, etapas e modalidades, as relações étnico-raciais, a discussão sobre igualdade de gênero, sobre orientação sexual e identidade de gênero como fundamentais à democratização do acesso, da permanência e da aprendizagem significativa. - Parcerias para atender as questões propostas.
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EIXO IV
Parágrafo: 299
2.11 - Promover, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e leitoras e com a capacitação de professores e professoras, bibliotecários, bibliotecárias e agentes da comunidade para atuar como mediadores e mediadoras da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem.
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EIXO IV
Parágrafo: 299
2.11 - Promover, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e leitoras e a capacitação de professores e professoras, bibliotecários, bibliotecárias e agentes da comunidade para atuar como mediadores e mediadoras da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem. Não repetir palavras.
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EIXO IV
Parágrafo: 299
2.11 - Promover, Promover com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e leitoras e a capacitação de professores e professoras, bibliotecários, bibliotecárias e agentes da comunidade para atuar como mediadores e mediadoras da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem. aprendizagem em todas as escolas.
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EIXO IV
Parágrafo: 299
2.11 - Promover, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e leitoras e a capacitação de professores e professoras, bibliotecários, bibliotecárias bibliotecários e agentes da comunidade bibliotecárias para atuar como mediadores e mediadoras da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem.
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EIXO IV
Parágrafo: 300
2.12 - Promover, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, social Conselho tutelar e promotoria, o acompanhamento e monitoramento de acesso e permanência e sucesso na escola, identificando motivos de ausência e ausência, baixa frequência. frequência e dificuldade de aprendizagem.
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EIXO IV
Parágrafo: 300
2.12 - Promover, Promover e garantir em parceria com as áreas de saúde e assistência social, o acompanhamento e monitoramento de acesso e permanência na escola, identificando motivos de ausência e baixa frequência.
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EIXO IV
Parágrafo: 300
2.12 - Promover, Promover e fortalecer, em parceria com parceria, as áreas de saúde e assistência social, o acompanhamento e monitoramento de acesso e permanência de crianças e adolescentes na escola, identificando motivos de ausência e baixa frequência.
EIXO IV
Parágrafo: 300
2.12 - Promover, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, o acompanhamento e monitoramento de acesso e permanência na escola, identificando motivos de ausência e baixa frequência. frequência,possibilitando o permanente trabalho desses profissionais dentro do ambiente escolar.
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EIXO IV
Parágrafo: 300
2.12 - Promover, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, o acompanhamento e monitoramento de acesso e permanência na escola, identificando motivos de ausência e baixa frequência. frequência para eventuais intervenções.
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EIXO IV
Parágrafo: 301
2.13 - Estabelecer política de ampliação da gratuidade em cursos e programas de educação profissional oferecidos pelo sistema “S”.
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EIXO IV
Parágrafo: 301
2.13 - Estabelecer política de ampliação da gratuidade acesso em cursos e programas de educação profissional oferecidos pelo sistema “S”.
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EIXO IV
Parágrafo: 302
2.14 - Estabelecer Garantir programas de apoio à permanência dos estudantes nos cursos de graduação presenciais, nas instituições públicas estaduais.
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EIXO IV
Parágrafo: 302
2.14 - Estabelecer programas de apoio à permanência dos estudantes nos cursos de graduação presenciais, nas instituições públicas estaduais. estaduais e federais.
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EIXO IV
Parágrafo: 302
2.14 - Estabelecer programas de apoio à permanência dos estudantes nos cursos de graduação presenciais, nas instituições públicas estaduais. estaduais, em todas as instituições de ensino superior.
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EIXO IV
Parágrafo: 302
2.14 - Estabelecer programas de apoio à permanência dos estudantes nos cursos de graduação presenciais e não presenciais, nas instituições públicas estaduais. de Ensino Superior.
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EIXO IV
Parágrafo: 302
2.14 - Estabelecer programas de apoio à permanência dos estudantes nos cursos de graduação presenciais, nas instituições públicas estaduais. e comunitárias.
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EIXO IV
Parágrafo: 303
2.15 - Estruturar o ciclo de alfabetização de forma articulada com estratégias desenvolvidas na pré-escola obrigatória, com qualificação e valorização dos professores alfabetizadores do primeiro ao quinto ano do ensino fundamental e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças. crianças até o terceiro ano do ensino fundamental. com participação efetiva da família..
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EIXO IV
Parágrafo: 303
2.15 - Estruturar o ciclo de alfabetização de forma articulada com estratégias desenvolvidas na pré-escola obrigatória, nos primeiros anos do ensino fundamental, com qualificação e valorização dos professores alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças. crianças até o terceiro ano das séries iniciais do ensino fundamental
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EIXO IV
Parágrafo: 303
2.15 - Estruturar o ciclo O Ciclo de alfabetização Alfabetização, compreendido nos três primeiros anos do EF deverá assegurar as etapas de forma articulada com estratégias desenvolvidas na pré-escola obrigatória, com qualificação alfabetização da seguinte forma: - 1º ano: leitura e valorização dos professores alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, escrita no nível alfabético -2º ano: aprofundar a fim prática de garantir leitura e escrita -3º ano: consolidar a alfabetização plena prática de todas as crianças. leitura e escrita 5%
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EIXO IV
Parágrafo: 303
2.15 - Estruturar o ciclo de alfabetização de forma articulada com estratégias desenvolvidas na pré-escola obrigatória, com qualificação e valorização dos professores alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças. - Oferecer cursos de atualização para todos os profissionais da educação.
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EIXO IV
Parágrafo: 303
2.15 - Estruturar o ciclo de alfabetização de forma articulada com estratégias desenvolvidas na pré-escola obrigatória, com qualificação e valorização dos professores alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças. crianças, até a idade certa respeitando a individualidade.
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EIXO IV
Parágrafo: 303
2.15 - Estruturar o ciclo de alfabetização de forma articulada com estratégias desenvolvidas na pré-escola obrigatória, com qualificação e valorização dos professores alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças. crianças, proporcionando espaço na própria carga horária do professor para trabalhar com os alunos que apresentam dificuldade de aprendizagem.
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EIXO IV
Parágrafo: 303
2.15 - Estruturar o ciclo de alfabetização e letramento de forma articulada com estratégias desenvolvidas na pré-escola obrigatória, com qualificação e valorização dos professores alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização formação plena de todas as crianças.
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EIXO IV
Parágrafo: 304
2.16 - Garantir a ampliação do atendimento ao aluno/a por meio de programas suplementares de material didático-escolar, didático-escolar,, com recebimento do mesmo no início do ano letivo, transporte, alimentação e assistência à saúde.
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EIXO IV
Parágrafo: 304
2.16 - Garantir a ampliação do atendimento ao aluno/a por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. saúde, incluindo a existência de profissionais na área de fonoaudiologia e psicologia.
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EIXO IV
Parágrafo: 304
2.16 - Garantir a ampliação do atendimento ao aluno/a por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, didático escolar, bem como a assistência para aplicação dos mesmos, transporte em boas condições e com manutenção periódica, alimentação e assistência à saúde.
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EIXO IV
Parágrafo: 305
2.17 - Fortalecer o monitoramento do acesso e permanência das crianças, participação da família, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância.
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EIXO IV
Parágrafo: 305
2.17 - Fortalecer o monitoramento do acesso e permanência das crianças, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância. - Maior monitoramento dos órgãos públicos de assistência social aos benefícios de renda
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EIXO IV
Parágrafo: 305
2.17 - Fortalecer o monitoramento do acesso e acesso, permanência e sucesso das crianças, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância.
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EIXO IV
Parágrafo: 305
2.17 - Fortalecer o monitoramento do acesso e permanência das crianças, crianças e sua efetiva aprendizagem com qualidade em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância.
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EIXO IV
Parágrafo: 306
2.18 - Garantir a oferta pública de ensino médio e EJa, integrada à formação profissional aos jovens do campo, campo,indígenas, quilombolas e povos das águas, assegurando condições de permanência na sua própria comunidade.
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EIXO IV
Parágrafo: 306
2.18 - Garantir a oferta pública de ensino médio e EJa, EJA, integrada à formação profissional aos jovens do campo, indígenas, quilombolas, povos da águas e das florestas assegurando condições de acesso e permanência na sua própria comunidade.
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EIXO IV
Parágrafo: 306
2.18 - Garantir a oferta pública de ensino médio e EJa, integrada à formação profissional aos jovens do campo, assegurando condições de permanência na sua própria comunidade. - Garantir a gratuidade do EJA a todos, com cursos técnicos que os qualifique a trabalhar conforme sua realidade local.
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EIXO IV
Parágrafo: 307
2.19 - Institucionalizar política e programa nacional de renovação do ensino médio, a fim de incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares com conteúdos obrigatórios e eletivos, articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte, garantindo a aquisição de equipamentos e laboratórios, a produção de material didático específico, a formação continuada de professores e a articulação com instituições acadêmicas, esportivas e culturais. culturais.(em regime de colaboração com entes federados).
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EIXO IV
Parágrafo: 307
2.19 - Institucionalizar política e programa nacional de renovação do ensino médio, a fim de incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares com conteúdos obrigatórios e eletivos, articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte, garantindo a aquisição de equipamentos e laboratórios, a produção de material didático específico, a formação continuada de professores com uma quantidade mínima de horas oferecida anualmente pelos órgãos competentes e a articulação com instituições acadêmicas, esportivas e culturais.
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EIXO IV
Parágrafo: 307
2.19 - Institucionalizar e operacionalizar política e programa nacional de renovação do ensino médio, a fim de incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares com conteúdos obrigatórios e eletivos, articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte, garantindo a aquisição de equipamentos e laboratórios, a produção de material didático específico, a formação continuada de professores e a articulação com instituições acadêmicas, esportivas e culturais.
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Parágrafo: 307
2.19 - Institucionalizar política e programa nacional de renovação do ensino médio, a fim de incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares com conteúdos obrigatórios e eletivos, articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte, garantindo a aquisição e manutenção de equipamentos e laboratórios, a produção de material didático específico, a formação continuada de professores e a articulação com instituições acadêmicas, esportivas e culturais.
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Parágrafo: 307
2.19 - Institucionalizar política e programa nacional de renovação do ensino médio, a fim de incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares com conteúdos obrigatórios e eletivos, articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte, garantindo a aquisição de equipamentos e laboratórios, a produção de material didático específico, a formação continuada de professores e a articulação com instituições acadêmicas, esportivas e culturais. culturais, garantindo recursos financeiros, estruturas físicas e pedagógicas adequadas, fomentando ainda capacitação aos profissionais da comunidade escolar.
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EIXO IV
Parágrafo: 307
2.19 - Institucionalizar política e programa nacional de renovação do ensino médio, a fim de incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares com conteúdos obrigatórios e eletivos, articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte, garantindo e fomentando a aquisição de equipamentos e laboratórios, a produção de material didático específico, a formação continuada de professores e a articulação com instituições acadêmicas, esportivas e culturais.
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EIXO IV
Parágrafo: 307
2.19 - Institucionalizar política e programa nacional de renovação do ensino médio, a fim de incentivar assegurar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares com conteúdos obrigatórios e eletivos, articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte, garantindo a aquisição de equipamentos e laboratórios, a produção de material didático específico, a formação continuada de professores e a articulação com instituições acadêmicas, esportivas e culturais.
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EIXO IV
Parágrafo: 307
2.19 - Institucionalizar política e programa nacional de renovação do ensino médio, a fim de incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares com conteúdos obrigatórios e eletivos, articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte, garantindo a aquisição de equipamentos e laboratórios, a produção de material didático específico, a formação continuada de professores e a articulação com instituições acadêmicas, esportivas e culturais. culturais com a aplicação de mais investimentos tanto financeiro quanto humano.
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EIXO IV
Parágrafo: 307
2.19 - Institucionalizar política e programa nacional de renovação do ensino médio, médio e séries finais do EF, a fim de incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares com conteúdos obrigatórios e eletivos, articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte, garantindo a aquisição de equipamentos e laboratórios, a produção de material didático específico, a formação continuada de professores e a articulação com instituições acadêmicas, esportivas e culturais.
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EIXO IV
Parágrafo: 307
2.19 - Institucionalizar política e programa nacional de renovação do ensino médio, médio e séries finais do EF, a fim de incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares com conteúdos obrigatórios e eletivos, articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte, garantindo a aquisição de equipamentos e laboratórios, a produção de material didático específico, a formação continuada de professores e a articulação com instituições acadêmicas, esportivas e culturais.
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EIXO IV
Parágrafo: 308
2.20 - Estruturar e fortalecer o acompanhamento e monitoramento do acesso e permanência dos/as jovens beneficiários/as de programas de transferência de renda no ensino médio; renda, na educação básica observar frequência, aproveitamento escolar e interação com o coletivo, bem como situações de discriminação, preconceitos e violências; práticas irregulares de trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e juventude.
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EIXO IV
Parágrafo: 308
2.20 - Estruturar e fortalecer o acompanhamento e monitoramento do acesso e permanência dos/as jovens beneficiários/as de programas de transferência de renda no ensino médio; observar frequência, aproveitamento escolar e interação com o coletivo, bem como situações de discriminação, preconceitos e violências; práticas irregulares de trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e juventude. (Contratação por concurso de profissionais especializados como Assistente Social Educacional e Psicólogo).
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EIXO IV
Parágrafo: 308
2.20 - Estruturar e fortalecer o acompanhamento e monitoramento do acesso e permanência dos/as jovens beneficiários/as de programas de transferência de renda no ensino médio; observar e tomar as devidas providências em relação a frequência, aproveitamento escolar e interação com o coletivo, bem como situações de discriminação, preconceitos e violências; práticas irregulares de trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e juventude.
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EIXO IV
Parágrafo: 308
2.20 - Estruturar e Estruturar, fortalecer e garantir o acompanhamento e monitoramento do acesso e permanência dos/as jovens beneficiários/as de programas de transferência de renda no ensino médio; observar frequência, aproveitamento escolar e interação com o coletivo, bem como situações de discriminação, preconceitos e violências; práticas irregulares de trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, em colaboração parceria com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e juventude. juventude até o final da vigência do plano..
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EIXO IV
Parágrafo: 308
2.20 - Estruturar e fortalecer o acompanhamento e monitoramento do acesso e permanência dos/as jovens beneficiários/as de programas de transferência de renda no ensino médio; observar frequência, aproveitamento escolar e interação com o coletivo, bem como situações de discriminação, preconceitos e violências; práticas irregulares de trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, social e segurança, saúde e proteção à adolescência e juventude.
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EIXO IV
Parágrafo: 308
2.20 - Estruturar e fortalecer o acompanhamento e monitoramento do acesso e permanência dos/as jovens beneficiários/as de programas de transferência de renda no ensino médio; observar frequência, aproveitamento escolar e interação com o coletivo, bem como situações de discriminação, preconceitos e violências; práticas irregulares de trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, em colaboração com as participação ativa e efetiva das famílias e com dos órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e juventude.
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EIXO IV
Parágrafo: 308
2.20 - Estruturar e fortalecer o acompanhamento e monitoramento do acesso e permanência dos/as jovens beneficiários/as de programas de transferência de renda no ensino médio; médio fundamental; observar frequência, aproveitamento escolar e interação com o coletivo, bem como situações de discriminação, preconceitos e violências; práticas irregulares de trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e juventude.
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EIXO IV
Parágrafo: 309
2.21 - Apoiar a organização pedagógica, o assegurando a reestruturação do currículo e as práticas pedagógicas das classes multisseriadas, de forma que não haja o transporte de crianças dos anos inicias do ensino fundamental do campo, para escolas nucleadas ou para a cidade.
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EIXO IV
Parágrafo: 309
2.21 - Apoiar a organização pedagógica, o currículo e as práticas pedagógicas das classes multisseriadas, de forma que não haja o transporte de crianças dos anos inicias do ensino fundamental do campo, para escolas nucleadas ou para a cidade. cidade, definidas pelos Sistemas.
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EIXO IV
Parágrafo: 309
2.21 - Apoiar a organização pedagógica, o currículo e as práticas pedagógicas das classes multisseriadas, de forma que não haja o transporte de crianças dos anos inicias do ensino fundamental do campo, para escolas nucleadas ou para a cidade. Aplicar a lei de zoneamento. Trocar o termo multisseriada por seriada. Oferecer apoio e recurso no campo.
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EIXO IV
Parágrafo: 309
2.21 - Apoiar a organização pedagógica, o currículo e as práticas pedagógicas das classes multisseriadas, de forma que não haja o transporte de crianças dos anos inicias do ensino fundamental do campo, para escolas nucleadas ou para a cidade. Viabilizar ao professor habilitado o transporte, moradia nas regiões rurais de modo a garantir melhores condições de trabalho e qualidade na educação.
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EIXO IV
Parágrafo: 309
2.21 - Apoiar a organização pedagógica, o currículo e as práticas pedagógicas das classes multisseriadas, multianuais, de forma que não haja o transporte de crianças dos anos inicias do ensino fundamental do campo, para escolas nucleadas ou para a cidade.
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EIXO IV
Parágrafo: 310
3.1 - Adotar a política de quotas como meio de superação das desigualdades, reservando durante os próximos dez anos um mínimo de 50% das vagas nas IES públicas para estudantes egressos/as das escolas públicas, respeitando a proporção de negros/as e indígenas em cada ente federado, de acordo com os dados do IBGE, para democratizar o acesso dos segmentos menos favorecidos da sociedade aos cursos no período diurno, noturno e em tempo integral. Cota para todos independente da raça.
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EIXO IV
Parágrafo: 310
3.1 - Adotar a política de quotas como meio de superação das desigualdades, reservando durante os próximos dez anos um mínimo de 50% das vagas nas IES públicas para estudantes egressos/as das escolas públicas, respeitando a proporção de negros/as e indígenas em cada ente federado, de acordo com os dados do IBGE, para democratizar o acesso dos segmentos menos favorecidos da sociedade aos cursos no período diurno, noturno e em tempo integral.
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EIXO IV
Parágrafo: 311
3.2 - Garantir financiamento específico às políticas de acesso e permanência, para inclusão nas instituições públicas de ensino superior dos negros, povos indígenas, quilombolas, povos da floresta, povos do campo, povos das águas e das comunidades tradicionais. para todos.
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EIXO IV
Parágrafo: 311
3.2 - Garantir financiamento específico às políticas de acesso e permanência, para inclusão nas instituições públicas de ensino superior dos negros, povos indígenas, quilombolas, povos da floresta, povos do campo, povos das águas e das comunidades tradicionais. para todos.
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EIXO IV
Parágrafo: 311
3.2 - Garantir financiamento específico às políticas de acesso e permanência, para inclusão nas instituições públicas de ensino superior dos negros, povos indígenas, quilombolas, povos da floresta, povos do campo, povos das águas e das comunidades tradicionais. - Garantir estratégias de divulgação dos financiamentos que garantam acesso ao ensino superior, principalmente no final do ensino médio para que todos tenham informações sobre as políticas ao acesso dos financiamentos existentes
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EIXO IV
Parágrafo: 312
3.3 - Criar mecanismos que garantam às populações de diferentes origens étnicas o acesso e permanência nas diferentes áreas da educação superior e possibilidades de avanço na pós-graduação, considerando recorte étnico-racial da população. - Criar mecanismos que garantam a todos igualdade de acesso e permanência nas diferentes áreas da educação superior e possibilidades de avanço na pós graduação, não considerando recorte étnico-racial da população
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EIXO IV
Parágrafo: 312
3.3 - Criar mecanismos que garantam às populações de diferentes origens étnicas o acesso e permanência nas diferentes áreas da educação superior e possibilidades de avanço na pós-graduação, considerando recorte étnico-racial da população.
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EIXO IV
Parágrafo: 312
3.3 - Criar mecanismos que garantam às populações de diferentes origens étnicas o acesso e permanência nas diferentes áreas da educação superior e possibilidades de avanço na pós-graduação, considerando recorte étnico-racial da população. Considerando recorte étnico-racial da populaçãoConsiderando recorte étnico-racial da população.
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EIXO IV
Parágrafo: 313
3.4 - Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% e a taxa líquida para 30% da população de 18 a 24 anos, assegurada a qualidade da oferta até o final da vigência do PNE. - Elevar, ampliar e assegurar as condições de matricula e acessibilidade nas instituições de educação superior, na forma da legislação ate o final da vigência do PNE, dando prioridade para alunos que estudam em escolas públicas, sem diferenciar questões étnico-raciais da população
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EIXO IV
Parágrafo: 313
3.4 - Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% 90% e a taxa líquida para 30% 50% da população de 18 a 24 anos, assegurada a qualidade da oferta até o final da vigência do PNE.
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EIXO IV
Parágrafo: 314
3.5 - Ampliar a oferta da educação superior pública, assegurando uma proporção nunca inferior a 60% 80% do total de vagas até o final da vigência do PNE.
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EIXO IV
Parágrafo: 314
3.5 - Ampliar a oferta da educação superior pública, assegurando uma proporção nunca inferior a 60% do total de vagas até o final da vigência do PNE. - Difundir maior número de informações sobre os programas de intercambio já existentes.
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EIXO IV
Parágrafo: 315
3.6 - Assegurar condições de acessibilidade nas instituições de educação superior, na forma da legislação. Expandir as instituições de Ensino Superior públicas, universalização do ensino superior público gratuito.
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EIXO IV
Parágrafo: 315
3.6 - Assegurar condições de acessibilidade nas instituições de educação básica e superior, na forma da legislação. legislação e conforme a NBR 9050/04.
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EIXO IV
Parágrafo: 316
3.7 - Consolidar e ampliar programas e ações de incentivo à mobilidade estudantil e docente em cursos de graduação e pós-graduação, especialização, mestrado, doutorado, PhD, em âmbito nacional e internacional, tendo em vista o enriquecimento da formação de nível superior.
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EIXO IV
Parágrafo: 316
3.7 - Consolidar e ampliar programas e ações de incentivo à mobilidade estudantil e docente em cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e internacional, tendo em vista o enriquecimento da formação de nível superior. - Difundir maior número de informações sobre os programas de intercambio já existentes.
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EIXO IV
Parágrafo: 316
3.7 - Consolidar e ampliar programas e ações de incentivo à mobilidade estudantil e docente em cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e internacional, tendo em vista o enriquecimento da formação de nível superior. superior incluindo programas de pesquisas e de incentivo para cursos de mestrado e doutorado.
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EIXO IV
Parágrafo: 317
3.8 - Estimular Assegurar e estimular a expansão e reestruturação das universidades estaduais e municipais com qualidade a partir de apoio técnico e financeiro do governo federal.
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EIXO IV
Parágrafo: 317
3.8 - Estimular a expansão e reestruturação das universidades estaduais e municipais a partir de apoio técnico e financeiro do governo federal.
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EIXO IV
Parágrafo: 318
3.9 - Elevar e garantir a qualidade da educação superior pela ampliação da proporção de mestres e doutores do corpo docente, em efetivo exercício, no conjunto do sistema de educação superior, para 75%, sendo, do total, no mínimo, 35% de doutores.
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EIXO IV
Parágrafo: 318
3.9 - Elevar a qualidade da educação superior pela ampliação da proporção de mestres e doutores do corpo docente, em efetivo exercício, no conjunto do sistema de educação superior, para 75%, sendo, do total, no mínimo, 35% de doutores. doutores, criar e garantir condições do ponto de vista econômico ao acesso a educação superior.
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EIXO IV
Parágrafo: 319
3.10 - Consolidar e ampliar programas e ações de incentivo à mobilidade docente em cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e internacional, tendo em vista o enriquecimento da formação de nível superior. DUPLICIDADE DO 316
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EIXO IV
Parágrafo: 319
3.10 - Consolidar e ampliar programas e ações de incentivo à mobilidade docente em cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e internacional, tendo em vista o enriquecimento da formação de nível superior. - Incentivar e divulgar programas e ações de incentivo para a formação de nível superior, trazendo cursos ao município (à distância e ou presencial com qualidade de ensino) evitando o êxodo rural
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EIXO IV
Parágrafo: 320
4.1 - Criar o Sistema Nacional de avaliação da Educação Básica como fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas educacionais. Adequar o sistema de avaliação nacional às realidades regionais.
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EIXO IV
Parágrafo: 320
4.1 - Criar o Sistema Nacional de avaliação da Educação Básica respeitando as realidades regionais como fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas educacionais.
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EIXO IV
Parágrafo: 320
4.1 - Criar o Sistema Nacional de avaliação da Educação Básica como fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas educacionais. educacionais, dando autonomia ao estado e município para criar avaliação em nível local, de forma que a avaliação respeite a sua cultura e diversidade regional e considerando ainda, as especificidades do público alvo da educação especial.
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EIXO IV
Parágrafo: 320
4.1 - Criar o Sistema Nacional de avaliação da Educação Básica como fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas educacionais. educacionais, concedendo autonomia para estados e municípios criarem em nível local, processos avaliativos de forma que estes assegurem o respeito a sua cultura e diversidade regional.
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EIXO IV
Parágrafo: 320
4.1 - Criar o Sistema Nacional de avaliação Avaliação da Educação Básica como fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e e, para a orientação das políticas educacionais. educacionais e a resolução dos problemas encontrados.
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EIXO IV
Parágrafo: 320
4.1 - Criar o Sistema Nacional sistema nacional de avaliação da Educação Básica educação básica como fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas educacionais. - criar o sistema nacional de avaliação da educação básica de acordo com as diversidades de cada região, sendo que poderia ser de responsabilidades do estado e do município.
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EIXO IV
Parágrafo: 321
4.2 - Consolidar indicadores de rendimento escolar sobre o desempenho dos/as estudantes em exames nacionais de avaliação.
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EIXO IV
Parágrafo: 321
4.2 - Consolidar indicadores de rendimento escolar em todas as áreas de conhecimento e suas tecnologias sobre o desempenho dos/as estudantes em exames nacionais de avaliação.
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EIXO IV
Parágrafo: 321
4.2 - Consolidar indicadores de rendimento escolar sobre o desempenho dos/as estudantes em exames nacionais de avaliação. avaliação de acordo com especificidades regionais.
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EIXO IV
Parágrafo: 321
4.2 - Consolidar indicadores de rendimento escolar sobre o desempenho dos/as estudantes em exames nacionais de avaliação. avaliação respeitando a regionalidade neste processo..
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EIXO IV
Parágrafo: 321
4.2 - Consolidar indicadores de rendimento escolar sobre o desempenho dos/as estudantes em exames nacionais de avaliação. avaliação, utilizando mecanismos de avaliação diferenciados para alunos com deficiências.
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EIXO IV
Parágrafo: 321
4.2 - Consolidar indicadores de rendimento escolar sobre o desempenho dos/as estudantes em exames nacionais de avaliação. - Levar em consideração os indicadores sociais, a formação dos professores e as condições do ambiente físico da escola. Criar e aplicar Prova Brasil para 3º ano das séries iniciais, tendo como previsão alfabetização. -- - Adequação de instrumentos a estrutura curricular para o ensino fundamental
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EIXO IV
Parágrafo: 321
4.2 - Consolidar indicadores de rendimento escolar sobre o desempenho dos/as estudantes em exames nacionais de avaliação. avaliação de acordo com a realidade de cada região.
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EIXO IV
Parágrafo: 322
4.3 - Consolidar indicadores de avaliação institucional sobre o perfil do alunado e do corpo dos/das profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão. - Melhorar implementação do Projeto Político Pedagógico dando à escola subsídios para sua efetiva implementação anualmente
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EIXO IV
Parágrafo: 322
4.3 - Consolidar indicadores de avaliação institucional sobre o perfil do alunado e do corpo dos/das profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão.
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EIXO IV
Parágrafo: 324
4.5 - Consolidar o Sistema Nacional de avaliação da Educação Superior (Sinaes), garantindo financiamento específico às políticas de acesso e permanência, para inclusão dos negros, povos indígenas, além de outros extratos sociais historicamente excluídos da educação superior, fortalecendo a avaliação, regulação e supervisão, articulando com o modelo de avaliação da pósgraduação, com a participação da comunidade acadêmica, entidades científicas, universidades e programas de pós-graduação stricto sensu. - Consolidar o Sistema Nacional de avaliação da Educação como um todo.
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EIXO IV
Parágrafo: 324
4.5 - Consolidar o Sistema Nacional de avaliação da Educação Superior (Sinaes), garantindo financiamento específico às políticas de acesso e permanência, para inclusão dos negros, povos indígenas, além de outros extratos sociais historicamente excluídos alunos da rede pública, da educação superior, fortalecendo a avaliação, regulação e supervisão, articulando com o modelo de avaliação da pósgraduação, com a participação da comunidade acadêmica, entidades científicas, universidades e programas de pós-graduação stricto sensu.
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EIXO IV
Parágrafo: 324
4.5 - Consolidar o Sistema Nacional de avaliação Avaliação da Educação Superior (Sinaes), garantindo financiamento específico às políticas de acesso e permanência, para inclusão dos negros, povos indígenas, além de outros extratos sociais historicamente excluídos da educação superior, fortalecendo a avaliação, regulação e supervisão, articulando com o modelo de avaliação da pósgraduação, pós-graduação, com a participação da comunidade acadêmica, entidades científicas, universidades e programas de pós-graduação stricto sensu.
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EIXO IV
Parágrafo: 325
4.6 - Induzir Garantir processo contínuo de autoavaliação das instituições de educação superior, fortalecendo a participação das comissões próprias de avaliação. 5. Promover o desenvolvimento, a aprendizagem e a avaliação da educação, em seus diferentes níveis, etapas e suas modalidades, destacando-se as seguintes estratégias:
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EIXO IV
Parágrafo: 325
4.6 - Induzir Consolidar processo contínuo de autoavaliação das instituições de educação superior, fortalecendo a participação das comissões próprias de avaliação. 5. Promover o desenvolvimento, a aprendizagem e a avaliação da educação, em seus diferentes níveis, etapas e suas modalidades, destacando-se as seguintes estratégias:
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EIXO IV
Parágrafo: 325
4.6 - Induzir Garantir processo contínuo de autoavaliação das instituições de educação superior, fortalecendo a participação das comissões próprias de avaliação. 5. Promover o desenvolvimento, a aprendizagem e a avaliação da educação, em seus diferentes níveis, etapas e suas modalidades, destacando-se as seguintes estratégias:
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EIXO IV
Parágrafo: 325
4.6 - Induzir Garantir processo contínuo de autoavaliação das instituições de educação superior, fortalecendo a participação das comissões próprias de avaliação. 5. Promover o desenvolvimento, a aprendizagem e a avaliação da educação, em seus diferentes níveis, etapas e suas modalidades, destacando-se as seguintes estratégias:
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EIXO IV
Parágrafo: 325
4.6 - Induzir processo contínuo de autoavaliação das instituições de educação superior, fortalecendo a participação das comissões próprias de avaliação. 5. Promover o desenvolvimento, a aprendizagem e a avaliação da educação, em seus diferentes níveis, etapas e suas modalidades, destacando-se as seguintes estratégias: Fortalecendo e incentivando a participação do corpo docente e discente e das comissões próprias de avaliação
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EIXO IV
Parágrafo: 325
4.6 - Induzir Garantir o processo contínuo de autoavaliação das instituições de educação superior, fortalecendo a participação das comissões próprias de avaliação. 5. Promover o desenvolvimento, a aprendizagem e a avaliação da educação, em seus diferentes níveis, etapas e suas modalidades, destacando-se as seguintes estratégias:
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EIXO IV
Parágrafo: 325
4.6 - Induzir processo contínuo de autoavaliação das instituições de educação superior, fortalecendo a participação das comissões próprias de avaliação. 5. Promover o desenvolvimento, a aprendizagem e a avaliação da educação, em seus diferentes níveis, etapas e suas modalidades, destacando-se as seguintes estratégias:
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EIXO IV
Parágrafo: 326
5.1 - Desenvolver indicadores e mecanismos específicos e adequados de avaliação da qualidade dos diferentes níveis, etapas e modalidades de educação.
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EIXO IV
Parágrafo: 326
5.1 - Desenvolver indicadores e mecanismos específicos de avaliação da qualidade dos diferentes níveis, etapas e modalidades de educação. educação,desde a educação infantil.
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EIXO IV
Parágrafo: 326
5.1 - Desenvolver indicadores e mecanismos específicos e adequados de avaliação da qualidade dos diferentes níveis, etapas e modalidades de educação.
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EIXO IV
Parágrafo: 327
5.2 - Fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas, bem como garantir o acesso dos estudantes de EJa aos diferentes espaços da escola e à formação continuada de docentes das redes públicas que atuam na EJa, articulada à educação profissional. profissional.Material didático e técnico suficiente.
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EIXO IV
Parágrafo: 327
5.2 - Fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas, bem como garantir o acesso dos estudantes de EJa EJA aos diferentes espaços da escola e à formação continuada de docentes das redes públicas que atuam na EJa, articulada EJA, vinculada à educação profissional.
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EIXO IV
Parágrafo: 327
5.2 - Fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas, bem como garantir o acesso dos estudantes de EJa EJA aos diferentes espaços da escola e à formação continuada de docentes das redes públicas que atuam na EJa, articulada EJA, vinculada à educação profissional.
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EIXO IV
Parágrafo: 327
5.2 - Fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas, bem como garantir o acesso dos estudantes de EJa EJA aos diferentes espaços da escola e à formação continuada de docentes das redes públicas que atuam na EJa, EJA, articulada à educação profissional.
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EIXO IV
Parágrafo: 327
5.2 - Fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas, bem como garantir o acesso dos estudantes de EJa EJA aos diferentes espaços da escola e à formação continuada de docentes das redes públicas que atuam na EJa, EJA, articulada à educação profissional.
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EIXO IV
Parágrafo: 327
5.2 - Fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas, bem como garantir o acesso dos estudantes de EJa EJA aos diferentes espaços da escola e à formação continuada de docentes das redes públicas que atuam na EJa, EJA, articulada à educação profissional.
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EIXO IV
Parágrafo: 328
5.3 - Elevar gradualmente o investimento em assistência estudantil e em mobilidade acadêmica, visando a garantir as condições para a permanência dos estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nível médio. - Cursos voltados à realidade das escolas deste contexto.
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EIXO IV
Parágrafo: 328
5.3 - Elevar gradualmente o investimento em assistência estudantil e em mobilidade acadêmica, visando a garantir as condições para a permanência dos estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nível médio.
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EIXO IV
Parágrafo: 328
5.3 - Elevar gradualmente o investimento em assistência estudantil e em mobilidade acadêmica, visando a garantir as condições para a permanência dos estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nível médio.
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EIXO IV
Parágrafo: 328
5.3 - Elevar gradualmente o investimento em assistência estudantil e em mobilidade acadêmica, visando a garantir as condições para a permanência dos estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nível médio. Proposta: garantir o acesso, permanência e conclusão do ensino superior.
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EIXO IV
Parágrafo: 328
5.3 - Elevar gradualmente o investimento em assistência estudantil e em mobilidade acadêmica, visando a garantir as condições para a permanência dos estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nível médio. Proposta: garantir o acesso, permanência e conclusão do ensino superior.
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EIXO IV
Parágrafo: 329
5.4 - Fortalecer e garantir o monitoramento do acesso, permanência, aprendizagem e conclusão escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando ao sucesso escolar dos/as alunos/as, em colaboração com as famílias e órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude.
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EIXO IV
Parágrafo: 329
5.4 - Fortalecer o monitoramento do acesso, permanência, aprendizagem e conclusão escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando ao sucesso escolar dos/as alunos/as, em colaboração com as famílias e órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude. (observar a lei de proteção ao professor número 191 de 2009)
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EIXO IV
Parágrafo: 330
5.5 - Criar, Manter e ampliar programas suplementares que promovam a acessibilidade nas escolas públicas, para garantir o acesso e a permanência na escola dos/as alunos/as com deficiência, por meio da adequação arquitetônica, oferta de transporte acessível, disponibilização de material didático próprio e recursos de tecnologia assistiva.
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EIXO IV
Parágrafo: 331
5.6 - Fortalecer o monitoramento do acesso à escola, da permanência e do desenvolvimento escolares dos/as alunos/as com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, beneficiários de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência, para estabelecer condições de sucesso educacional, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude. juventude com a criação de programas de formação continuada que contemple todos os envolvidos no processo de ensino aprendizagem. Aumentar o número de profissionais que possam fazer o diagnóstico atendendo as necessidades desses casos.
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EIXO IV
Parágrafo: 332
5.7 - Implementar políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram cumprindo medidas sócio-educativas e em situação de rua, acompanhado por profissional especializado assegurando os princípios do ECa, de que trata a Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.
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EIXO IV
Parágrafo: 332
5.7 - Implementar políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram cumprindo medidas sócio-educativas e em situação de rua, assegurando os princípios do ECa, de que trata a Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. 1990, dispondo de equipe multidisciplinar: assistente social e psicólogo para atender alunos e pais, nas Unidades Escolares.
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EIXO IV
Parágrafo: 332
5.7 - Implementar políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram cumprindo medidas sócio-educativas e em situação de rua, assegurando os princípios do ECa, de que trata a Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. 1990.Desde que crie mecanismos de segurança que garanta a integridade física dos demais alunos e professores (profissionais.
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EIXO IV
Parágrafo: 332
5.7 - Implementar políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram cumprindo medidas sócio-educativas e em situação de rua, assegurando os princípios do ECa, ECA, de que trata a Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.
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EIXO IV
Parágrafo: 333
5.8 - Institucionalizar programa nacional de assistência ao estudante, compreendendo ações de assistência social, financeira e de apoio psicopedagógico, para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens, adultos e idosos articulada à educação profissional. profissional e ensino superior.
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EIXO IV
Parágrafo: 333
5.8 - Institucionalizar e garantir programa nacional de assistência ao estudante, compreendendo ações de assistência social, financeira e de apoio psicopedagógico, para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens, adultos e idosos articulada à educação profissional.
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EIXO IV
Parágrafo: 333
5.8 - Institucionalizar e garantir programa nacional de assistência ao estudante, compreendendo ações de assistência social, financeira e de apoio psicopedagógico, para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens, adultos e idosos articulada à educação profissional. Maior parceria e incentivo do governo federal no repasse de recursos financeiros aos estudantes de nível técnico e profissional.
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EIXO IV
Parágrafo: 333
5.8 - Institucionalizar programa nacional de assistência ao estudante, compreendendo ações de assistência social, financeira e de apoio psicopedagógico, para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens, adultos e idosos articulada articulados à educação profissional.
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EIXO IV
Parágrafo: 335
5.10 - Expandir atendimento específico a populações do campo, quilombolas, povos indígenas , povos das águas e das florestas em relação a acesso, permanência, conclusão e formação de profissionais para atuação junto a essas populações.
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EIXO IV
Parágrafo: 335
5.10 - Expandir atendimento específico a populações do campo, quilombolas, povos indígenas e povos das águas em relação a acesso, permanência, conclusão e formação de profissionais para atuação junto a essas populações.
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EIXO IV
Parágrafo: 335
5.10 - Expandir atendimento específico a populações do campo, quilombolas, povos indígenas em relação a acesso, permanência, conclusão e formação de profissionais para atuação junto a essas populações.
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EIXO IV
Parágrafo: 335
5.10 - Expandir e garantir atendimento específico a populações do campo, quilombolas, povos indígenas em relação a acesso, permanência, conclusão e formação de profissionais para atuação junto a essas populações.
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EIXO IV
Parágrafo: 335
5.10 - Expandir atendimento específico a populações do campo, quilombolas, povos indígenas em relação a acesso, permanência, conclusão e formação de profissionais para atuação junto a essas populações.
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EIXO IV
Parágrafo: 336
5.11 - Criar condição para acesso, permanência e sucesso aprendizagem na escola aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades, superdotação, na educação básica e na educação superior. superior, garantindo e efetivando seus direitos, com infra-estrutura adequada, profissional especializado e metodologias adaptadas.
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EIXO IV
Parágrafo: 336
5.11 - Criar condição para acesso, permanência e sucesso na escola aos escola, garantindo mais profissionais especializados para ajudar no processo de desenvolvimento dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades, superdotação, na educação básica e na educação superior.
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EIXO IV
Parágrafo: 336
5.11 - Criar condição para acesso, permanência e sucesso na escola aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades, superdotação, na educação básica e na educação superior. Que as pessoas com alguma deficiência participem do plano de construção das estruturas físicas das escolas para assegurar de fato a acessibilidade.
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EIXO IV
Parágrafo: 337
5.12 - Fomentar e subsidiar pesquisas no desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem e das condições de acessibilidade dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
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EIXO IV
Parágrafo: 337
5.12 - Fomentar pesquisas no desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, assistida, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem e das condições de acessibilidade dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. superdotação com formação continuada presencial com profissionais e especialistas em cada área de atuação.
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EIXO IV
Parágrafo: 338
5.13 - Garantir acesso e permanência a todos os estudantes de EJa no ensino fundamental e médio, com isonomia de condições às outras modalidades de educação básica, com possibilidades de acesso à universidade pública e gratuita.
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EIXO IV
Parágrafo: 338
5.13 - Garantir acesso e permanência a estudantes de EJa EJA no ensino fundamental e médio, com isonomia de condições às outras modalidades de educação básica, com possibilidades de acesso à universidade pública e gratuita.
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EIXO IV
Parágrafo: 338
5.13 - Garantir acesso e permanência a estudantes de EJa EJA no ensino fundamental e médio, com isonomia igualdade de condições às outras modalidades de educação básica, com possibilidades de acesso à universidade pública e gratuita.
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EIXO IV
Parágrafo: 338
5.13 - Garantir acesso e permanência a estudantes de EJa EJA no ensino fundamental e médio, com isonomia de condições às outras modalidades de educação básica, com possibilidades de acesso à universidade pública e gratuita.
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EIXO IV
Parágrafo: 340
5.15 - Criar escolas itinerantes como garantia de acesso e permanência de estudantes do campo e da floresta. floresta de acordo com a realidade de cada região.
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EIXO IV
Parágrafo: 341
5.16 - Universalizar o ensino fundamental, com o acesso e permanência na escola, no próprio campo, de crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos.
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EIXO IV
Parágrafo: 341
5.16 - Universalizar o ensino fundamental, médio e profissionalizante, com o acesso e permanência na escola, no próprio campo, de adolescentes, jovens, adultos e idosos.
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EIXO IV
Parágrafo: 342
5.17 - Proceder a Promover o levantamento de dados sobre a demanda por EJa, na cidade e no campo, para subsidiar a formulação da política pública que garanta o acesso e a permanência a jovens, adultos e idosos a esta modalidade da educação básica.
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EIXO IV
Parágrafo: 342
5.17 - Proceder a levantamento de dados sobre a demanda por EJa, na cidade e no campo, para subsidiar a formulação da política pública que garanta o acesso e a permanência a jovens, adultos e idosos a esta modalidade da educação básica. básica, considerando a realidade de cada região.
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EIXO IV
Parágrafo: 342
5.17 - Proceder a levantamento de dados sobre a demanda por EJa, EJA, na cidade e no campo, para subsidiar a formulação da política pública que garanta o acesso e a permanência a jovens, adultos e idosos a esta modalidade da educação básica.
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EIXO IV
Parágrafo: 342
5.17 - Proceder a ao levantamento de dados sobre a demanda por EJa, EJA, na cidade e no campo, para subsidiar a formulação da política pública que garanta o acesso e a permanência a jovens, adultos e idosos a esta modalidade da educação básica.
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EIXO IV
Parágrafo: 343
5.18 - Instituir currículos adequados às especificidades dos educandos de EJa, EJA, incluindo temas que valorizem os ciclos/fases da vida e promover a inserção no mundo do trabalho e a participação social.
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EIXO IV
Parágrafo: 344
5.19 - Incluir no projeto político-pedagógico das escolas que oferecem EJa EJA os princípios e valores para um futuro sustentável, contidos na Carta da Terra e no Tratado de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global.
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EIXO IV
Parágrafo: 345
5.20 - Desenvolver instrumentos específicos de avaliação da educação básica e suas modalidades, tendo em consideração as especificidades das propostas pedagógicas das escolas indígenas, das dos quilombolas, das dos povos da floresta, Floresta, das dos povos do campo, das dos povos das águas e das comunidades tradicionais.
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EIXO IV
Parágrafo: 346
5.21 - Institucionalizar programa nacional de assistência ao estudante, compreendendo ações de assistência social, financeira e de apoio psicopedagógico, que contribuam para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens, adultos e idosos articulada à educação profissional.
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EIXO IV
Parágrafo: 347
5.22 - Garantir a todos os gêneros acesso e permanência a estudantes travestis e transexuais no ensino fundamental e médio, com isonomia de condições às outras modalidades de educação básica, com possibilidades de acesso à universidade pública e gratuita.
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EIXO IV
Parágrafo: 347
5.22 - Garantir acesso e permanência a estudantes travestis independentemente de cor, gênero e transexuais etinicidade e orientação sexual no ensino fundamental e médio, com isonomia de condições às outras modalidades de educação básica, com possibilidades de acesso à universidade pública e gratuita.
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EIXO IV
Parágrafo: 347
5.22 - Garantir acesso e permanência a todos os estudantes travestis e transexuais no ensino fundamental e médio, médio sem distinção de classe ou gênero, com isonomia de condições às outras modalidades de educação básica, com possibilidades de acesso à universidade pública e gratuita.
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EIXO IV
Parágrafo: 347
5.22 - Garantir acesso e permanência a todos os estudantes travestis e transexuais no ensino fundamental e médio, com isonomia de condições às outras modalidades de educação básica, com possibilidades de acesso à universidade pública e gratuita.
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EIXO IV
Parágrafo: 347
5.22 - Garantir acesso e permanência a estudantes travestis e transexuais sem distinção de gênero ou opção sexual no ensino fundamental e médio, com isonomia de condições às outras modalidades de educação básica, com possibilidades de acesso à universidade pública e gratuita.
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EIXO IV
Parágrafo: 347
5.22 - Garantir acesso e permanência a estudantes travestis e transexuais no ensino fundamental e médio, com isonomia de condições às outras modalidades de educação básica, com possibilidades de acesso à universidade pública e não gratuita.
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EIXO IV
Parágrafo: 347
5.22 - Garantir acesso e permanência a todos os estudantes travestis e transexuais no ensino fundamental e médio, com isonomia de condições às outras modalidades de educação básica, com possibilidades de acesso à universidade pública e gratuita.
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EIXO IV
Parágrafo: 347
5.22 - Garantir acesso e permanência a estudantes independente de sua opção sexual travestis e transexuais Botuverá no ensino fundamental e médio, com isonomia de condições às outras modalidades de educação básica, com possibilidades de acesso à universidade pública e gratuita.
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EIXO IV
Parágrafo: 347
5.22 - Garantir acesso e permanência a estudantes travestis e transexuais no ensino fundamental e médio, com isonomia de condições às outras modalidades de educação básica, com possibilidades de acesso à universidade pública e gratuita. Parcerias com universidades e demais entidades promovendo projetos voltados à saúde pública
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EIXO IV
NOVO
Democratização da educação não se limita ao acesso à instituição educativa. O acesso é a porta inicial para democratização, mas torna-se necessário garantir que todos que ingressam na escola tenham condições de permanecer com sucesso. Democratização da educação faz-se com acesso e permanência de todos no processo educativo, dentro do qual o sucesso escolar é reflexo da qualidade.
EIXO IV
NOVO
Implementar diretrizes Educação em Tempo Integral;
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EIXO IV
NOVO
Estruturar um núcleo atendimento especializado multidisciplinar que contemple a demanda educacional e clínica, direcionadas ao corpo docente estudantes regularmente matriculados.
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EIXO V
Parágrafo: 352
Romper com a lógica da participação restrita re­quer a superação dos processos de participação que não garantem o controle social dos processos educativos, o compartilhamento das decisões e do poder, configurando-se muito mais como mecanismo legitimador de decisões já tomadas centralmente. - Como chamar a participação dos pais nas escolas? - Tornar a escola um centro para a comunidade. - Escolha democrática para diretores das escolas, com analise de critérios especificos para o cargo.
EIXO V
Parágrafo: 353
Deve-se construir e aperfeiçoar espaços demo­cráticos de controle social e de tomada de decisão que garantam novos mecanismos de organização e gestão, baseados em uma dinâmica que favoreça o processo de interlocução, o diálogo entre os se­tores da sociedade, buscando construir consensos e sínteses entre os diversos interesses e visões que favoreçam as decisões coletivas. O que, por sua vez, torna a participação uma das bandeiras fundamentais a ser defendida pela sociedade brasileira e condição necessária para a implementação de uma política nacional de educação que almeje objetivos formativos libertadores e emancipatórios. Efetivar os espaços democráticos: Grêmios, APPs, Conselhos, Escola de pais, Diagnóstico da realidade escolar canal de comunicação on line. Conhecer: PPA – Plano Pluri anual, LDO – Lei de Diretrizes Orçamentária, LOA - Lei Orçamentária Anual
EIXO V
Parágrafo: 355
A participação deve ser compreendida como processo complexo, que envolve vários cenários e múltiplas possibilidades de organização, não existindo, apenas, uma forma ou lógica de parti­cipação, tendo em vista que há dinâmicas que se caracterizam pela pequena participação e, outras, que se caracterizam pela grande participação, em que se busca compartilhar as ações e as tomadas de decisão por meio do trabalho coletivo, envol­vendo diferentes segmentos da sociedade. Nesse contexto de luta, busca-se a construção de uma perspectiva democrática de organização e gestão, que pressupõe uma concepção de educação volta­da para a transformação da sociedade e não para a manutenção das condições vigentes. vigentes . Nesse sentido, é essencial o envolvimento e a responsabilidade social da mídia e diferentes canais de comunicação neste processo.
EIXO V
Parágrafo: 356
Ao conceber a educação e as instituições educativas como espaço público de expressão de concep­ções concepções e interesses múltiplos, a perspectiva democrática pressupõe uma estrutura organizacional diferente daquela defendida e praticada pela visão conservadora. Na perspectiva democrática, a educação e as instituições educacionais passa­riam passariam a considerar a horizontalidade nas relações de poder, a alternância nos postos de comando e das funções a serem desempenhadas, desempenhadas tendo como prioridade a qualidade da educação, a visão geral dos objetivos a realizar e a solidariedade na execução de suas ações, para alcançar os objetivos coletivamente definidos e a qualidade socialmente referendada.
EIXO V
Parágrafo: 356
Ao conceber a educação educação, os espaços educativos e as instituições educativas educacionais como espaço público de expressão de concep­ções e interesses múltiplos, a perspectiva democrática pressupõe uma estrutura organizacional diferente daquela defendida e praticada pela visão conservadora. Na perspectiva democrática, a educação educação, os espaços educativos e as instituições educacionais passa­riam a considerar a horizontalidade nas relações de poder, a alternância nos postos de comando e das funções a serem desempenhadas, a visão geral dos objetivos a realizar e a solidariedade na execução de suas ações, para alcançar os objetivos coletivamente definidos e a qualidade socialmente referendada.
EIXO V
Parágrafo: 356
Ao conceber a educação e as instituições educativas como espaço público de expressão de concep­ções e interesses múltiplos, a perspectiva democrática pressupõe uma estrutura organizacional diferente daquela defendida e praticada pela visão conservadora. Na perspectiva democrática, a educação e as instituições educacionais passa­riam passariam a considerar a horizontalidade nas relações de poder, a alternância nos postos de comando e das funções a serem desempenhadas, tendo como prioridade a qualidade da educação, a visão geral dos objetivos a realizar e a solidariedade na execução de suas ações, para alcançar os objetivos coletivamente definidos e a qualidade socialmente referendada.
EIXO V
Parágrafo: 361
1 - Fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, públicas anuais, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de educação, de escola, de acompanhamento e de controle social, com a colaboração entre o MEC, as secretarias de educação de estados, Distrito Federal (DF) e municípios e os respectivos tribunais de contas dos entes federados.
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EIXO V
Parágrafo: 361
1 - Fortalecer e garantir os mecanismos e os instrumentos que assegurem a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de educação, de escola, de acompanhamento e de controle social, com a colaboração entre o MEC, as secretarias de educação de estados, Distrito Federal (DF) e municípios e os respectivos tribunais de contas dos entes federados.
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EIXO V
Parágrafo: 361
1 - Fortalecer e divulgar os mecanismos e os instrumentos que assegurem a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de educação, de escola, de acompanhamento e de controle social, com a colaboração entre o MEC, as secretarias de educação de estados, Distrito Federal (DF) e municípios e os respectivos tribunais de contas dos entes federados.
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EIXO V
Parágrafo: 361
1 - Fortalecer e divulgar amplamente os mecanismos e os instrumentos que assegurem a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de educação, de escola, de acompanhamento e de controle social, com a colaboração entre o MEC, as secretarias de educação de estados, Distrito Federal (DF) e municípios e os respectivos tribunais de contas dos entes federados.
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EIXO V
Parágrafo: 361
1 - Fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência com linguagem acessível e a capacitação dos membros de conselhos de educação, de escola, de acompanhamento e de controle social, com a colaboração entre o MEC, as secretarias de educação de estados, Distrito Federal (DF) e municípios e os respectivos tribunais de contas dos entes federados.
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EIXO V
Parágrafo: 361
1 - Fortalecer os Fortalecer, efetivar e facilitar o acesso aos mecanismos e os aos instrumentos que assegurem a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de educação, de escola, de acompanhamento e de controle social, com a colaboração entre o MEC, as secretarias de educação de estados, Distrito Federal (DF) e municípios e os respectivos tribunais de contas dos entes federados.
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EIXO V
Parágrafo: 361
1 - Fortalecer os Fortalecer, efetivar e facilitar o acesso aos mecanismos e os aos instrumentos que assegurem a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de educação, de escola, de acompanhamento e de controle social, com a colaboração entre o MEC, as secretarias de educação de estados, Distrito Federal (DF) e municípios e os respectivos tribunais de contas dos entes federados.
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EIXO V
Parágrafo: 361
1 - Fortalecer os Fortalecer, efetivar e facilitar o acesso aos mecanismos e os aos instrumentos que assegurem a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de educação, de escola, de acompanhamento e de controle social, com a colaboração entre o MEC, as secretarias de educação de estados, Distrito Federal (DF) e municípios e os respectivos tribunais de contas dos entes federados.
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EIXO V
Parágrafo: 361
1 - Fortalecer os Fortalecer, efetivar e facilitar o acesso aos mecanismos e os aos instrumentos que assegurem a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de educação, de escola, de acompanhamento e de controle social, com a colaboração entre o MEC, as secretarias de educação de estados, Distrito Federal (DF) e municípios e os respectivos tribunais de contas dos entes federados.
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EIXO V
Parágrafo: 362
2 - Apoiar Apoiar, garantir e ampliar efetivamente técnica e financeiramente a gestão escolar, mediante transferência direta de recursos financeiros à escola, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática.
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EIXO V
Parágrafo: 362
2 - Apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar, mediante transferência direta de recursos financeiros no inicio do ano letivo à escola, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática.
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EIXO V
Parágrafo: 362
2 - Apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar, mediante transferência direta de recursos financeiros no inicio do ano letivo à escola, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática.
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EIXO V
Parágrafo: 362
2 - Apoiar Garantir técnica e financeiramente , sempre no início do ano letivo a gestão escolar, mediante transferência direta de recursos financeiros à escola, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática.
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EIXO V
Parágrafo: 362
2 - Apoiar técnica Oferecer, garantir e financeiramente ampliar suporte técnico e financeiro a gestão escolar, mediante transferência direta de recursos financeiros à escola, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática.
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EIXO V
Parágrafo: 362
2 - Apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar, mediante Garantir que a transferência direta de recursos financeiros à escola, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da transparência nível Federal ou Estadual, seja realmente repassado diretamente aos municípios, que não tenha interferência de Deputados e Senadores. Que as verbas não sejam baseadas somente em relação ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática. censo escolar (números de alunos), mas de acordo com a necessidade do município. Que as escolas tenham autonomia financeira para usar o dinheiro naquilo que necessita.
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EIXO V
Parágrafo: 362
2 - Apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar, mediante transferência direta de recursos financeiros à escola, suficientes a cada realidade, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática.
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EIXO V
Parágrafo: 362
2 - Apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar, mediante Garantir que a transferência direta de recursos financeiros à escola, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da transparência nível Federal ou Estadual, seja realmente repassado diretamente aos municípios, que não tenha interferência de Deputados e Senadores. Que as verbas não sejam baseadas somente em relação ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática. democrática ou/ao censo escolar (números de alunos), mas de acordo com a necessidade do município. Que as escolas tenham autonomia financeira para usar o dinheiro naquilo que necessita. (comissão)
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EIXO V
Parágrafo: 363
3 - Articular políticas Promover e consolidar politicas de acesso e permanência, de modo a garantir que as crianças, jovens e adultos e idosos ingressem nas instituições educativas e nos diferentes níveis, etapas e modalidades, além de alcançar sucesso acadêmico, reduzindo as desigualdades étnico-raciais e ampliando as taxas de permanência e conclusão de estudantes do campo, negros, indígenas, povos da floresta, povos das águas, quilombolas, das comunidades tradicionais, das pessoas com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
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EIXO V
Parágrafo: 363
3 - Articular implantar políticas públicas de acesso e permanência, de modo a garantir que as crianças, jovens e adultos e idosos ingressem nas instituições educativas e nos diferentes níveis, etapas e modalidades, além de alcançar sucesso acadêmico, reduzindo as desigualdades étnico-raciais étnicas e ampliando as taxas de permanência e conclusão de estudantes do campo, negros, indígenas, povos da floresta, povos das águas, quilombolas, das comunidades tradicionais, das pessoas com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
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EIXO V
Parágrafo: 363
3 - Articular Implantar políticas públicas de acesso e permanência, de modo a garantir que as crianças, jovens e adultos e idosos ingressem nas instituições educativas e nos diferentes níveis, etapas e modalidades, além de alcançar sucesso acadêmico, reduzindo as desigualdades étnico-raciais étnicas e ampliando as taxas de permanência e conclusão de estudantes do campo, negros, indígenas, povos da floresta, povos das águas, quilombolas, das comunidades tradicionais, das pessoas com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. superdotação, com apoio pedagógico e subsídio financeiro, garantido assim a qualidade na Educação.
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EIXO V
Parágrafo: 363
3 - Articular Assegurar políticas de acesso e permanência, de modo a garantir que as crianças, jovens e adultos e idosos ingressem nas instituições educativas e nos diferentes níveis, etapas e modalidades, além de alcançar sucesso acadêmico, reduzindo as desigualdades étnico-raciais e ampliando as taxas de permanência e conclusão de estudantes do campo, negros, indígenas, povos da floresta, povos das águas, quilombolas, das comunidades tradicionais, das pessoas com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
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EIXO V
Parágrafo: 363
3 - Articular Assegurar políticas de acesso e permanência, de modo a garantir que as crianças, jovens e adultos e idosos ingressem nas instituições educativas e nos diferentes níveis, etapas e modalidades, além de alcançar sucesso acadêmico, reduzindo as desigualdades étnico-raciais e ampliando as taxas de permanência e conclusão de estudantes do campo, negros, indígenas, povos da floresta, povos das águas, quilombolas, das comunidades tradicionais, das pessoas com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
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EIXO V
Parágrafo: 363
3 - Articular políticas de acesso e permanência, de qualificando os profissionais da educação e adequando os espaços,de modo a garantir que as crianças, jovens e adultos e idosos ingressem nas instituições educativas e nos diferentes níveis, etapas e modalidades, além de alcançar sucesso acadêmico, reduzindo as desigualdades étnico-raciais e ampliando as taxas de permanência e conclusão de estudantes do campo, negros, indígenas, povos da floresta, povos das águas, quilombolas, das comunidades tradicionais, das pessoas com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
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EIXO V
Parágrafo: 363
3 - Articular Articular, rever e garantir políticas de acesso acesso, permanência e permanência, instrumentalização, de modo a garantir que as crianças, jovens e adultos e idosos ingressem nas instituições educativas e nos diferentes níveis, etapas e modalidades, além de alcançar sucesso acadêmico, reduzindo as desigualdades étnico-raciais e ampliando as taxas de permanência e conclusão de estudantes do campo, negros, indígenas, povos da floresta, povos das águas, quilombolas, das comunidades tradicionais, das pessoas com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
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EIXO V
Parágrafo: 363
3 - Articular e implementar políticas de acesso e permanência, de modo a garantir que as crianças, jovens e adultos e idosos ingressem nas instituições educativas e nos diferentes níveis, etapas e modalidades, além de alcançar sucesso acadêmico, reduzindo as desigualdades étnico-raciais e ampliando as taxas de permanência e conclusão de estudantes do campo, negros, indígenas, povos da floresta, povos das águas, quilombolas, das comunidades tradicionais, das pessoas com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
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EIXO V
Parágrafo: 363
3 - Articular e implementar políticas de acesso e permanência, de modo a garantir que as crianças, jovens e adultos e idosos ingressem nas instituições educativas e nos diferentes níveis, etapas e modalidades, além de alcançar sucesso acadêmico, reduzindo as desigualdades étnico-raciais e ampliando as taxas de permanência e conclusão de estudantes do campo, negros, indígenas, povos da floresta, povos das águas, quilombolas, das comunidades tradicionais, das pessoas com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
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EIXO V
Parágrafo: 363
3 - Articular e implementar políticas de acesso e permanência, de modo a garantir que as crianças, jovens e adultos e idosos ingressem nas instituições educativas e nos diferentes níveis, etapas e modalidades, além de alcançar sucesso acadêmico, reduzindo as desigualdades étnico-raciais e ampliando as taxas de permanência e conclusão de estudantes do campo, negros, indígenas, povos da floresta, povos das águas, quilombolas, das comunidades tradicionais, das pessoas com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
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EIXO V
Parágrafo: 363
3 - Articular e implementar políticas de acesso e permanência, de modo a garantir que as crianças, jovens e adultos e idosos ingressem nas instituições educativas e nos diferentes níveis, etapas e modalidades, além de alcançar sucesso acadêmico, reduzindo as desigualdades étnico-raciais e ampliando as taxas de permanência e conclusão de estudantes do campo, negros, indígenas, povos da floresta, povos das águas, quilombolas, das comunidades tradicionais, das pessoas com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
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EIXO V
Parágrafo: 364
4 - Ampliar os programas de apoio e formação aos/às conselheiros/as dos conselhos de educação, de escola, de acompanhamento e de controle social, conselhos de alimentação escolar, e outros; e aos representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas. públicas.Já existe
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EIXO V
Parágrafo: 364
4 - Ampliar Garantir e ampliar os programas de apoio e formação aos/às conselheiros/as dos conselhos de educação, de escola, de acompanhamento e de controle social, conselhos de alimentação escolar, e outros; e aos representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas.
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EIXO V
Parágrafo: 364
4 - Ampliar os programas de apoio e formação aos/às conselheiros/as dos conselhos de educação, de escola, de acompanhamento e de controle social, conselhos de alimentação escolar, e outros; e aos representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas. excluir
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EIXO V
Parágrafo: 364
4 - Ampliar Ampliare garantir os programas de apoio e formação aos/às conselheiros/as dos conselhos de educação, de escola, de acompanhamento e de controle social, conselhos de alimentação escolar, e outros; e aos representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas.
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EIXO V
Parágrafo: 364
4 - Ampliar e garantir os recursos financeiros dos programas de apoio e formação aos/às conselheiros/as dos conselhos de educação, de escola, de acompanhamento e de controle social, conselhos de alimentação escolar, e outros; e aos representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas.
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EIXO V
Parágrafo: 364
4 - Ampliar Institucionalizar, ampliar e garantir os programas de apoio e formação aos/às conselheiros/as dos conselhos de educação, de escola, de acompanhamento e de controle social, conselhos de alimentação escolar, e outros; e aos representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas.
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EIXO V
Parágrafo: 364
4 - Ampliar os programas de apoio e formação aos/às conselheiros/as dos conselhos de educação, de escola, de acompanhamento e de controle social, conselhos de alimentação escolar, e outros; e aos representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas.
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EIXO V
Parágrafo: 364
4 - Ampliar os programas de apoio e formação aos/às conselheiros/as dos conselhos de educação, de escola, de acompanhamento e de controle social, conselhos de alimentação escolar, e outros; e aos representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas.
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EIXO V
Parágrafo: 364
4 - Ampliar os programas de apoio e formação aos/às conselheiros/as dos conselhos de educação, de escola, de acompanhamento e de controle social, conselhos de alimentação escolar, e outros; e aos representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas.
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EIXO V
Parágrafo: 364
4 - Ampliar os programas de apoio e formação aos/às conselheiros/as dos conselhos de educação, de escola, de acompanhamento e de controle social, conselhos de alimentação escolar, e outros; e aos representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas.
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Parágrafo: 364
4 - Ampliar os programas de apoio e formação aos/às conselheiros/as dos conselhos de educação, de escola, de acompanhamento e de controle social, conselhos de alimentação escolar, e outros; e aos representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas.
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EIXO V
Parágrafo: 365
5 - Criar mecanismos de participação que promovam a democratização através de eleições diretas da gestão dos sistemas de ensino e das instituições educacionais, com a participação dos professores, funcionários técnico-administrativos, estudantes, pais e/ou responsáveis e comunidade local.
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EIXO V
Parágrafo: 365
5 - Criar mecanismos de participação que promovam a democratização da gestão dos sistemas de ensino e das instituições educacionais, com a participação dos professores, funcionários técnico-administrativos, estudantes, pais e/ou responsáveis e comunidade local. local, com eleição direta para direção envolvendo toda comunidade escolar.
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EIXO V
Parágrafo: 365
5 - Criar e fortalecer mecanismos de participação que promovam a democratização da gestão dos sistemas de ensino e das instituições educacionais, com a participação dos professores, funcionários técnico-administrativos, estudantes, pais e/ou responsáveis e comunidade local.
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EIXO V
Parágrafo: 365
5 - Criar mecanismos de participação que promovam a democratização da gestão dos sistemas de ensino e das instituições educacionais, com a participação dos professores, funcionários, técnicos administrativos, estudantes, pais e/ou responsáveis e comunidade local, tornando efetiva a eleição direta para gestores de escola. funcionários técnico-administrativos, estudantes, pais e/ou responsáveis e comunidade local.
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EIXO V
Parágrafo: 365
5 - Criar mecanismos de participação que promovam a democratização da gestão dos sistemas de ensino e das instituições educacionais, com a participação dos professores dos professores, funcionários técnico-administrativos, funcionários, técnicos administrativos, estudantes, pais e/ou responsáveis e comunidade local. local, tornando efetiva a eleição direta para gestores de escola.
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EIXO V
Parágrafo: 365
5 - Criar mecanismos de participação que promovam a democratização da gestão dos sistemas de ensino e das instituições educacionais, com educacionais,com a participação dos professores, funcionários técnico-administrativos, professores , funcionários, técnicos administrativos, estudantes, pais e/ou responsáveis e comunidade local. local, tornando efetiva a eleição direta para gestores de escola.
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EIXO V
Parágrafo: 365
5 - Criar mecanismos de participação que promovam a democratização da gestão dos sistemas de ensino e das instituições educacionais, com a participação dos professores, funcionários, técnicos administrativos, estudantes, pais e/ou responsáveis e comunidade local, tornando efetiva a eleição direta para gestores de escola. funcionários técnico-administrativos, estudantes, pais e/ou responsáveis e comunidade local.
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EIXO V
Parágrafo: 365
5 - Criar mecanismos de participação e avaliação que promovam a democratização da gestão dos sistemas de ensino e de eleição direta para gestores das instituições educacionais, com a participação dos professores, funcionários técnico-administrativos, estudantes, pais e/ou responsáveis educacionais,inscritos sob critérios técnicos e comunidade local. pedagógicos.
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EIXO V
Parágrafo: 366
6 - Institucionalizar a Conferência Nacional de Educação (Conae) e as conferências livres, municipais, intermunicipais, estaduais e distrital, com ampla participação de todos os segmentos da sociedade, garantindo as condições técnicas e financeiras.
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EIXO V
Parágrafo: 366
6 - Institucionalizar a Conferência Nacional de Educação (Conae) e as conferências livres, municipais, intermunicipais, estaduais e distrital, garantindo as condições técnicas e financeiras. financeiras.para a participação de todos os segmentos da sociedade.
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EIXO V
Parágrafo: 367
7 - Criar e fortalecer Que essa ação seja realmente efetivada. Mas quem irá criar as comissões de meio ambiente e qualidade de vida como espaço colegiado democrático da comunidade escolar, para articulação e fortalecimento das questões socioambientais na gestão das instituições educativas e na sua relação com a sociedade. comissões? Quem irá bancar os custos
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EIXO V
Parágrafo: 368
8 - Garantir que todas as Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) tenham e divulguem o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), assim como o projeto pedagógico curricular de cursos, contando com a participação da comunidade universitária na sua elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação.
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EIXO V
Parágrafo: 368
8 - Garantir que todas as Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) tenham Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), assim como o projeto pedagógico curricular de cursos, contando com a efetiva participação da comunidade universitária na sua elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação.
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EIXO V
Parágrafo: 370
10 - Garantir a autonomia financeira, administrativa e pedagógica das Ifes, Ifes (Instituto Federal de Ensino Superior), com representação dos setores envolvidos com a educação e com as instituições educativas.
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EIXO V
Parágrafo: 371
11 - Criar condições objetivas para o fortalecimento e democratização dos conselhos superiores das instituições de ensino superior públicas e privadas.
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EIXO V
Parágrafo: 372
12 - Criar e/ou consolidar a Lei de responsabilidade educacional, fóruns e conselhos estaduais, distrital e municipais de educação, conselhos escolares ou equivalentes, conselhos de acompanhamento e controle do Fundeb e da alimentação escolar, com representação dos setores envolvidos com a educação e com as instituições educativas.
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EIXO V
Parágrafo: 373
13 - Garantir autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira das instituições educativas, assim como a vivência da gestão democrática, do trabalho coletivo e interdisciplinar. Apoiando técnica e financeiramente a gestão escolar, mediante transferência direta de recursos financeiros à escola
EIXO V
Parágrafo: 373
13 - Garantir Aumentar o repasse financeiro direto ao Governo federal, para os municípios e, garantir autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira das instituições educativas, assim como a vivência da gestão democrática, do trabalho coletivo e interdisciplinar.
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EIXO V
Parágrafo: 373
13 - Aumentar o repasse financeiro direto ao Governo federal, para os municípios e, garantir autonomia pedagógica. Garantir autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira das instituições educativas, assim como a vivência da gestão democrática, do trabalho coletivo e interdisciplinar.
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EIXO V
Parágrafo: 373
13 - Garantir Aumentar o repasse financeiro direto ao Governo federal, para os municípios e, garantir autonomia pedagógica, garantir autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira das instituições educativas, assim como a vivência da gestão democrática, do trabalho coletivo e interdisciplinar.
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EIXO V
Parágrafo: 373
13 - Garantir autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira - com aumento dos repasses de recursos - das instituições educativas, assim como a vivência da gestão democrática, do trabalho coletivo e interdisciplinar.
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EIXO V
Parágrafo: 373
13 - Garantir autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira das instituições educativas, implantando processos democráticos de escolha de Gestores em todos os níveis, através de eleições diretas com a participação de toda a comunidade escolar assim como a vivência da gestão democrática, do trabalho coletivo e interdisciplinar.
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EIXO V
Parágrafo: 374
14 - Ampliar Garantir e ampliar os programas de apoio e formação aos conselheiros/as dos conselhos de educação, de acompanhamento e controle social do Fundeb, conselhos de alimentação escolar, conselhos escolares, conselhos regionais e outros; e aos representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas.
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EIXO V
Parágrafo: 374
14 - Ampliar os programas de apoio e formação aos conselheiros/as dos conselhos de educação, de acompanhamento e controle social do Fundeb, conselhos de alimentação escolar, conselhos escolares, conselhos regionais e outros; e aos representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas. públicas, garantindo os recursos técnicos e financeiros.
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EIXO V
Parágrafo: 374
14 - Ampliar os programas de apoio e formação aos conselheiros/as dos conselhos de educação, de acompanhamento e controle social do Fundeb, conselhos de alimentação escolar, conselhos escolares, conselhos regionais e outros; e aos representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas. públicas com a colaboração do MEC, secretarias de educação dos estados, Distrito Federal (DF) e municípios, bem como dos respectivos tribunais de contas.
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EIXO V
Parágrafo: 375
15 - Estimular (Assegurar) a participação efetiva da comunidade escolar e local na elaboração dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares.
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EIXO V
Parágrafo: 375
15 - Estimular Garantir e estimular a participação efetiva da comunidade escolar e local na elaboração dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares.
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EIXO V
Parágrafo: 376
16 - Estimular a constituição constituição, a autonomia e o fortalecimento de grêmios estudantis e de associações de pais e mestres, conselhos deliberativos escolares assegurando, inclusive, espaço adequado e condições de funcionamento na instituição educacional.
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EIXO V
Parágrafo: 376
16 - Estimular e fortalecer a constituição e o fortalecimento atuação de grêmios estudantis e de associações de pais e mestres, assegurando, inclusive, espaço adequado e condições de funcionamento na instituição educacional.
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EIXO V
Parágrafo: 376
16 - Estimular Garantir a constituição e estimular o fortalecimento de grêmios estudantis e de associações de pais e mestres, assegurando, inclusive, espaço adequado e condições de funcionamento na instituição educacional.
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EIXO V
Parágrafo: 376
16 - Estimular a constituição constituição, a autonomia e o fortalecimento de grêmios estudantis e de associações de pais e mestres, assegurando, inclusive, espaço adequado e condições de funcionamento na instituição educacional.
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EIXO V
Parágrafo: 378
18 - Mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, para que a educação seja assumida como responsabilidade de todos, e ampliar o controle social no cumprimento das políticas públicas educacionais. Observando o comprometimento e o rendimento escolar para receber os benefícios sociais.
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EIXO V
Parágrafo: 378
18 - Mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, para que a educação seja assumida como responsabilidade de todos, e dever do Estado, e ampliar o controle social no cumprimento das políticas públicas educacionais.
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EIXO V
Parágrafo: 379
19 - Constituir e promover fóruns paritários e regulares, envolvendo gestores públicos, trabalhadores da educação e organizações da sociedade civil, para debater e garantir o financiamento da educação e as diretrizes curriculares nacionais.
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EIXO V
Parágrafo: 379
19 - Constituir e garantir fóruns paritários e regulares, envolvendo gestores públicos, trabalhadores da educação , sindicatos da categoria e organizações da sociedade civil, para debater o financiamento da educação e as diretrizes curriculares nacionais.
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EIXO V
Parágrafo: 379
19 - Garantir a constituição Constituir de fóruns paritários e regulares, com a participação efetiva de envolvendo gestores públicos, trabalhadores da educação educação, comunidade escolar e organizações da sociedade civil, para debater o financiamento da educação e as diretrizes curriculares nacionais. nacionais, estaduais e municipais.
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EIXO V
Parágrafo: 381
21 - Promover a gestão democrática no sistema de ensino por meio de mecanismos que garantam a participação dos profissionais da educação, familiares, estudantes e comunidade local: I) na elaboração ou adequação e implementação dos planos de educação; II) no apoio e incentivo às instituições educacionais para a construção de projetos político-pedagógicos ou planos de desenvolvimento institucional sintonizados com a realidade e as necessidades locais; e III) na promoção e efetivação da autonomia (pedagógica, administrativa e financeira) das instituições de educação básica, profissional, tecnológica e superior. Ratificar e implementar a convenção 151 da OIT que trata da negociação coletiva no setor publico com a entidade sindical da categoria. (Municípios, Estados e Federação).
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EIXO V
Parágrafo: 381
21 - Promover Garantir e promover a gestão democrática no sistema de ensino por meio de mecanismos que garantam a participação dos profissionais da educação, familiares, estudantes e comunidade local: I) na elaboração ou adequação e implementação dos planos de educação; II) no apoio e incentivo às instituições educacionais para a construção de projetos político-pedagógicos ou planos de desenvolvimento institucional sintonizados com a realidade e as necessidades locais; e III) na promoção e efetivação da autonomia (pedagógica, administrativa e financeira) das instituições de educação básica, profissional, tecnológica e superior.
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EIXO V
Parágrafo: 381
21 - Promover e garantir a gestão democrática no sistema de ensino por meio de mecanismos que garantam a participação dos profissionais da educação, familiares, estudantes e comunidade local: I) na elaboração ou adequação e implementação dos planos de educação; II) no apoio e incentivo às instituições educacionais para a construção de projetos político-pedagógicos ou planos de desenvolvimento institucional sintonizados com a realidade e as necessidades locais; e III) na promoção e efetivação da autonomia (pedagógica, administrativa e financeira) das instituições de educação básica, profissional, tecnológica e superior.
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EIXO V
Parágrafo: 381
21 - Promover a gestão democrática no sistema nos sistemas de ensino por meio de mecanismos que garantam a participação efetiva dos profissionais da educação, familiares, estudantes e comunidade local: I) na elaboração ou adequação e implementação dos planos de educação; II) no apoio e incentivo às instituições educacionais para a construção de projetos político-pedagógicos ou planos de desenvolvimento institucional sintonizados com a realidade e as necessidades locais; e III) na promoção e efetivação da autonomia (pedagógica, administrativa e financeira) das instituições de educação básica, profissional, tecnológica e superior.
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EIXO V
Parágrafo: 381
21 - Promover a gestão democrática no sistema nos sistemas de ensino por meio de mecanismos que garantam a participação efetiva dos profissionais da educação, familiares, estudantes e comunidade local: I) na elaboração ou adequação e implementação dos planos de educação; II) no apoio e incentivo às instituições educacionais para a construção de projetos político-pedagógicos ou planos de desenvolvimento institucional sintonizados com a realidade e as necessidades locais; e III) na promoção e efetivação da autonomia (pedagógica, administrativa e financeira) das instituições de educação básica, profissional, tecnológica e superior.
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EIXO V
Parágrafo: 381
21 - Promover a gestão democrática no sistema nos sistemas de ensino por meio de mecanismos que garantam a participação efetiva dos profissionais da educação, familiares, estudantes e comunidade local: I) na elaboração ou adequação e implementação dos planos de educação; II) no apoio e incentivo às instituições educacionais para a construção de projetos político-pedagógicos ou planos de desenvolvimento institucional sintonizados com a realidade e as necessidades locais; e III) na promoção e efetivação da autonomia (pedagógica, administrativa e financeira) das instituições de educação básica, profissional, tecnológica e superior.
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EIXO V
NOVO
6- Garantir a gestão democrática nas instituições de ensino, com eleição direta dos gestores, de acordo com critérios definidos em cada sistema de ensino. X1 e x2, x,x (União, DF, ESTADO, MUNICÍPIOS.
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EIXO VI
Parágrafo: 382
As Propostas a seguir referem-se aos 04 municípios(SANGÃO, TREZE DE MAIO, PEDRAS GRANDES E JAGUARUNA), pois realizamos conferência Intermunicipal e o município de Jaguaruna foi sede da Conferência. VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO: FORMAÇÃO, REMUNERAÇÃO, CARREIRA E CONDIÇÕES DE TRABALHO 1. Profissionais da educação: formação inicial e continuada 1.1. Ampliar e garantir oferta de bolsas de estudo para pós-graduação, mestrado e doutorado,além de oferecer formação cointinuada aos professores (efetivos e contratados) e demais profissionais da educação básica . x1 x x x 1.2. Garantir as políticas e programas de formação inicial e continuada em todos os níveis e modalidades dos profissionais da educação, sobre gênero, diversidade e orientação sexual, para a promoção da saúde e dos direitos sociais e reprodutivos de jovens e adolescentes e prevenção de doenças. x1 x x x 1.3. Ampliar programa permanente de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura plena, a fim de aprimorar a formação de profissionais para atuar no magistério da educação básica, Além de ampliar e divulgar todas as proposições e estratégias. Ampliar o programa de incentivo a bolsistas (estagiários para ajudar o professor; aprender com o professor e assim capacitá-lo a docência. x1 x x 1.4. Ampliar, nos campi das IES federais, a oferta de vagas nos cursos de formação inicial presencial, considerando as especificidades institucionais e áreas de ensino e pesquisa. x2 x x x 1.5. Garantir a formação e apoio das equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores do atendimento educacional especializado, de profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores ou intérpretes de libras, guias-intérpretes para surdo-cegos e professores de libras. x1 e x2 x x x 1.6. Assegurar, disponibilizar e ampliar aos profissionais da educação em todas áreas e modalidades, formação continuada referente à inclusão de pessoas com deficiências. x1e x2 x x x 1.7. Criar programas e ações,consolidar, ampliar e garantir programas e ações de incentivo à mobilidade docente em cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e internacional, tendo em vista o enriquecimento da formação de nível superior. x2 x x 1.8. Contemplar a questão da diversidade cultural-religiosa como temáticas nos currículos dos cursos de licenciaturas plena, nos programas de formação continuada dos/as professores/as e no Programa Nacional do Livro Didático (PNLD). x1 e x2 x x x 1.9. Contemplar nos cursos de formação inicial e continuada de professores temas contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e reduzir a idade penal para 16 anos. No Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), nas resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), da Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH) e na Declaração Universal dos Direitos Humanos. x1 e x2 x x x 1.10.Estabelecer e garantir ações especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e integridade física, mental e emocional dos profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional, Tais como: Vacina da gripe A e outras, atendimento psicológico, psiquiátrico e de profissionais que proporcionem qualidade de vida a todos os envolvidos com a UE. x1e x2 x x x 1.11. Definir e implementar política de formação inicial e continuada dos profissionais da educação nos estados, DF e municípios pautada pelos princípios e diretrizes nacionais. x1 x x x 1.12. Diagnosticar e implantar demandas de formação inicial e continuada aos professores que lecionam nas escolas do campo, visando à construção de um projeto de educação que considere as especificidades do campo. x1 x x x 1.13. Disseminar o uso das tecnologias e conteúdos multimidiáticos para todos os envolvidos no processo educativo, garantindo formação específica para esse fim; e também proporcionar técnicos especializados para esse trabalho. x1 x x x 1.14. Estabelecer mecanismos de formação inicial e continuada alicerçados em concepções filosóficas emancipatórias, para os profissionais que atuam em EJA, contemplando os educadores populares vinculados aos movimentos de alfabetização. x1 x x x 1.15. Estimular a articulação entre a pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas capazes de incorporar os avanços de pesquisas ligadas ao processo ensino-aprendizagem e teorias educacionais no atendimento da população no período de até quatro anos. x1 e x2 x x x 1.16. Fomentar a instituição de núcleos de pesquisa nas universidades públicas para o desenvolvimento de pesquisas e materiais didáticos da educação do campo, educação quilombola, educação escolar indígena, da educação dos povos da floresta, dos povos das águas e educação das relações étnico-raciais e Educação Especial. x1 e x2 x x 1.17. Estruturar as redes públicas de educação básica, através de concurso público a cada dois anos, de modo a garantir que pelo menos 90% dos profissionais do magistério sejam ocupantes de cargos de provimento e estejam em efetivo exercício nas redes escolares a que se encontram vinculados e também assegurar a alteração de carga horária sem precisar de concurso público. x1 x x x 1.18. Fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas, os instrumentos de avaliação, o acesso a equipamentos e laboratórios e a formação inicial e continuada de docentes das redes públicas que atuam na EJA integrada à educação profissional. x1 x x x 1.19. Formar em nível de pós-graduação 80% dos/as professores/as da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos os profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos respectivos sistemas de ensino. x1 x x x 1.20. Garantir a formação inicial e continuada dos profissionais da educação voltada para a diversidade. x1 x x x 1.21. Garantir aos profissionais da educação a oferta de cursos de licenciatura: vagas, acesso e condições de permanência nas IES públicas. x1 x x x 1.22. Garantir a implantação e o funcionamento das salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de professore/as para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, indígenas e de comunidades quilombolas. x1 x x x 1.23. Implantar, no prazo de um ano de vigência do PNE, política nacional de formação continuada para os profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério, construída em regime de colaboração entre os entes federados. x1 x x x 1.24. Implementar mecanismos para reconhecimento de saberes dos jovens, adultos e idosos trabalhadores/as a serem considerados nos currículos dos cursos de formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível médio. x1 x x x 1.25. Implementarprogramas específicos para formação de profissionais da educação para as escolas do campo, dos povos indígenas, comunidades quilombolas, dos povos da floresta, dos povos das águas, ciganos, para a educação especial, populações tradicionais e demais segmentos. x1 x x x 1.26. Expandir a oferta de licenciaturas de educação do campo por áreas de conhecimento e a oferta de licenciatura intercultural indígena. x1 e x2 x x 1.27. Implementar processo contínuo de autoavaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos (as) profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática. x x x 1.28. Instituir programa de acompanhamento do/a professor/a iniciante, supervisionado por uma comissão de profissionais do magistério da UE com experiência de ensino, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a efetivação do professor ao final do estágio probatório. x1 x x x 1.29. Manter e garantir articulação (convênios e outros) com as instituições formadoras dos sistemas federal e estaduais para a formação inicial e continuada dos profissionais da educação. x1 x x x 1.30. Promover a adequada formação inicial e continuada dos profissionais da educação envolvidos na educação prisional. x1 x x x 1.31. Promover e garantir a formação inicial e continuada dos/as profissionais da educação básica, assegurando, progressivamente, o atendimento por profissionais, nomeados ou contratados, com formação superior. x1 x x x 1.32. Promover a reforma curricular dos cursos de licenciatura e estimular a renovação pedagógica, de forma a assegurar o foco no aprendizado do/a aluno/a, dividindo a carga horária em formação geral, formação na área do saber e didática específica, incorporando as modernas tecnologias de informação e comunicação. x1 e x2 x x 1.33. Promover e estimular a formação inicial e continuada de professores para a alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pós-graduação stricto senso. x1 x x x 1.34. Realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a oferta nas instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação dos estados, do DF e dos municípios. x1 x x x 1.35.Garantir a formação continuada para o professor na área específica na sua atuação. x1 x x x 2. Valorização: plano de carreira, jornada de trabalho e remuneração 2.1. Ampliar e garantir a assistência financeira específica da União aos entes federados para implementação de políticas de valorização dos/as profissionais na carreirado magistério, em particular o piso salarial nacional profissional. x1 x x x 2.2. Garantir e assegurar, imediatamente, os planos de carreira para os/as profissionais da educação básica pública em todos os sistemas de ensino, tendo como referência o Piso Salarial Nacional Profissional, definido em lei federal, nos termos do art. 206, VIII, da Constituição Federal. x1 x x x 2.4. Elaborar e/ou atualizar e aplicar o plano de carreira, em acordo com as diretrizes definidas na base nacional comum de valorização dos profissionais da educação. x1 e x2 x x x 2.5. Criar comissões permanentes de profissionais da educação, em todas as instâncias da federação, para subsidiar os órgãos competentes na implementação dos respectivos planos de carreira. x1 x x x 2.6. Garantir condições de permanência, em todas as modalidades de ensino, assegurando condições dignas de trabalho (admissão por concurso, plano de cargos, carreira e remuneração, lotação em uma só escola), em igualdade com os demais docentes da educação básica. x1 x x x 2.7. Garantir a todos os profissionais da educação (contratados ou efetivos), que a formação inicial em licenciatura plena seja usada como pré-requisito para a valorização e acesso profissional, materializada em promoção funcional automática e constatando do plano de cargos, carreira e remuneração. x1 x x x 2.9. Implementar, no âmbito da União, estados, DF e municípios, planos de carreira para os/as profissionais do magistério das redes públicas de educação básica, com implantação imediata do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar. x1 e x2 x x x 2.10. Prever, implantar e cumprir nos planos de carreira dos/as profissionais da educação dos estados, DF e municípios, licenças remuneradas para qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduaçãostricto sensu. x1 x x x 2.11. Priorizar o repasse de transferências financeiras obrigatórias na área da educação para os estados, DF e municípios que tenham aprovado lei específica com planos de carreira para os/as profissionais da educação. x1 2.13. Informatizar integralmente a gestão das secretarias de educação e das escolas públicas dos estados, do DF e dos municípios e manter programa nacional de formação inicial e continuada para todo o pessoal técnico das secretarias de educação para o uso da tecnologia. x1 x x x 2.14 Assegurar plano de saúde, transporte, vale alimentação, vale farmácia em todas as instâncias e garantir a integridade física e psíquica dos profissionais da educação. x1 x x x 2.15 Garantir a efetivação de profissionais da área de psicologia, fonoaudiologia e psicopedagogia para atendimento nas unidades escolares. x1 x x x 2.16. Garantir que o profissional contratado em caráter temporário e estágio probatório receba de acordo com a sua formação (especialização, mestrado e doutorado) de acordo com o plano de carreira vigente. x1 x x x 2.17. Prever maior número de profissionais (AE, ATP, Vigilantes, Serviços Gerais) por número de alunos em cada UE. x1 x x x 2.18. Garantir que União, DF, Estados e Municipios cumpram na integra a lei do piso nacional aos profissionais da educação, sendo passível de punição caso não se cumpra o estabelecido, com responsabilidade da união. x1 x x x [1] x1 se refere à ação da União face ao conjunto dos sistemas de ensino e x2 àquelas relativas ao sistema federal.
EIXO VI
Parágrafo: 384
O Brasil tem uma grande dívida com os profissionais da educação, particularmente no que se refere à sua valorização. Para reverter essa situação, as políticas de valorização não podem dissociar formação, salários justos, carreira e desenvolvimento profissional. É pre­ciso assegurar preciso garantir condições de trabalho e salários justos equivalentes com outras categorias profissionais de outras áreas que apresentam o mesmo nível de escolaridade e o direito ao aperfeiçoamento profis­sional profissional contínuo. Para tanto, faz-se necessário maior empenho dos torna-se obrigatório o cumprimento IMEDIATO da lei pelos governos, sistemas e gestores públicos no pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) e na implementação de planos de carreira, cargo e remuneração que valorizem efetivamente os profissionais da educação básica e superior. Os planos devem estimular garantir o ingresso por meio de concurso pú­blico público a carreira docente, a formação inicial em nível de graduação para os que encontram-se em exercício e, no entanto, ainda não possuem habilitação superior e a formação continuada, inclusive em nível de pós-graduação, elementos essenciais ao pleno exercício da docência e condição para o desenvolvimento e compromisso com a garantia de educação de qualidade social para todos. Deve garantir a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão na educação superior.
EIXO VI
Parágrafo: 384
O Brasil tem uma grande dívida com os profissionais da educação, particularmente no que se refere à sua valorização. Para reverter essa situação, as políticas de valorização não podem dissociar formação, salários justos, carreira e desenvolvimento profissional. É pre­ciso preciso assegurar condições de trabalho e salários justos equivalentes com outras categorias profissionais de outras áreas que apresentam o mesmo nível de escolaridade e o direito ao aperfeiçoamento profis­sional contínuo. profissional contínuo por meio de programas de formação continuada, de curta e longa duração, incluindo os lato e stricto senso. Para tanto, faz-se necessário maior empenho dos governos, sistemas e gestores públicos no pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) e na implementação de planos de carreira, cargo e remuneração que valorizem efetivamente os profissionais da educação básica e superior. Os planos devem estimular o ingresso por meio de concurso pú­blico público a carreira docente, a formação inicial em nível de graduação para os que encontram-se em exercício e, no entanto, ainda não possuem habilitação superior e a formação continuada, inclusive em nível de pós-graduação, elementos essenciais ao pleno exercício da docência e condição para o desenvolvimento e compromisso com a garantia da educação de qualidade social para todos. Deve estimular a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão na educação superior.
EIXO VI
Parágrafo: 384
O Brasil tem uma grande dívida com os profissionais da educação, particularmente no que se refere à sua valorização. valorização e melhoria na infra-estrutura física e tecnológica. Para reverter essa situação, as políticas de valorização não podem dissociar formação, salários justos, carreira e desenvolvimento profissional. É pre­ciso assegurar condições de trabalho e salários justos equivalentes com outras categorias profissionais de outras áreas que apresentam o mesmo nível de escolaridade e o direito ao aperfeiçoamento profis­sional contínuo. Para tanto, faz-se necessário maior empenho dos governos, sistemas e gestores públicos no pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) e na implementação de planos de carreira, cargo e remuneração que valorizem efetivamente os profissionais da educação básica e superior. Os planos devem estimular o ingresso por meio de concurso pú­blico a carreira docente, a formação inicial em nível de graduação para os que encontram-se em exercício e, no entanto, ainda não possuem habilitação superior e a formação continuada, inclusive em nível de pós-graduação, elementos essenciais ao pleno exercício da docência e condição para o desenvolvimento e
EIXO VI
Parágrafo: 384
O Brasil tem uma grande dívida com os profissionais da educação, particularmente no que se refere à sua valorização. Para reverter essa situação, as políticas de valorização não podem dissociar formação, salários justos, carreira e desenvolvimento profissional. É pre­ciso preciso assegurar condições de trabalho e salários justos equivalentes com outras categorias profissionais de outras áreas que apresentam o mesmo nível de escolaridade e o direito ao aperfeiçoamento profis­sional contínuo. Para profissional contínuo.por meio de programas de formação continuada, de curta e longa duração, incluindo os lato e stricto senso.Para tanto, faz-se necessário maior empenho o cumprimento por parte dos governos, sistemas e gestores públicos no pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) e na implementação de planos de carreira, cargo e remuneração que valorizem efetivamente os profissionais da educação básica e superior. em todos os níveis, sujeitos a penalidade do não cumprimento. Os planos devem estimular o ingresso por meio de concurso pú­blico público a carreira docente, a formação inicial em nível de graduação para os que encontram-se em exercício e, no entanto, ainda não possuem habilitação superior e a formação continuada, inclusive em nível de pós-graduação, elementos essenciais ao pleno exercício da docência e condição para o desenvolvimento e compromisso com a garantia de educação de qualidade social para todos. Deve estimular a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão na educação em todos os níveis.
EIXO VI
Parágrafo: 384
O Brasil tem Faz-se necessário garantir uma grande dívida com os profissionais da educação, particularmente no que se refere à sua valorização. Para reverter essa situação, as políticas política articulada de valorização não podem dissociar formação, salários justos, carreira e desenvolvimento profissional. É pre­ciso assegurar condições de trabalho e salários justos equivalentes com outras categorias profissionais de outras áreas que apresentam o mesmo nível de escolaridade e o direito ao aperfeiçoamento profis­sional contínuo. Para tanto, faz-se necessário maior empenho dos governos, sistemas e gestores públicos no pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) e na implementação de planos de carreira, cargo e remuneração que valorizem efetivamente os profissionais da educação básica através da Nacionalização da Carreira Profissional, compreendida como garantia de unidade nacional mínima e superior. Os planos devem estimular o ingresso por meio de articulada do concurso pú­blico a público, piso profissional nacional, diretrizes nacionais de carreira docente, a e formação inicial em nível de graduação para os que encontram-se em exercício e, no entanto, ainda não possuem habilitação superior e a formação continuada, inclusive continuada. A Nacionalização da Carreira Profissional deve ser fruto da regulamentação, em nível de pós-graduação, elementos essenciais ao pleno exercício lei complementar, do artigo 206 da docência e condição para o desenvolvimento e Constituição Federal, parágrafo único
EIXO VI
Parágrafo: 387
Deve-se garantir e ampliar a oferta de programas e ações de incentivo à mobilidade docente aos Profissionais da Educação em cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e internacional, tendo em vista o enriquecimento da formação de nível superior.
EIXO VI
Parágrafo: 387
Deve-se garantir e ampliar a oferta de programas e ações de incentivo à mobilidade docente em cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e internacional, tendo em vista o enriquecimento a melhoria da formação de nível superior. qualidade da educação.
EIXO VI
Parágrafo: 391
Além dessas questões e em articulação com elas, ga­nha ganha relevância o enfrentamento dos graves proble­mas problemas que afetam o cotidiano das instituições educa­cionais, educacionais, decorrentes das condições de trabalho, da violência nas escolas, que atingem os professores, funcionários e estudantes, dos processos rígidos e autoritários de organização e gestão, o fraco com­promisso compromisso com o projeto pedagógico, político-pedagógico, entre outros. Analisar essas questões a partir da articulação entre as dimensões intra e extra institucional é funda­mental, fundamental, numa concepção ampla de política, finan­ciamento , financiamento, gestão e planejamento, direcionados à melhoria da educação em todos os níveis, etapas e modalidades.
EIXO VI
Parágrafo: 393
A formação inicial e continuada, entendida como com o processo permanente, que articule as instituições de educação básica e superior, requer um debate mais aprofundado, no âmbito do planejamento e da Política de Formação de Profissionais da Educa­ção Educação Básica. Esta política, delineada no Decreto no 6.755/2009, cujos princípios evidenciam uma con­cepção concepção de formação que considera os profissionais da educação básica como portadores sujeitos de conheci­mentos, conhecimentos, experiências, habilidades e possibilidades, os credencia a integrar os programas das universi­dades universidades e demais instituições formadoras, exercendo um papel fundamental nos processos formativos.
EIXO VI
Parágrafo: 395
Não há dúvida quanto à necessidade de aprofunda­mento aprofundamento do esforço coletivo e articulado no interior e entre as IES, em especial mediante a criação dos fóruns estaduais permanentes de apoio à formação docente, e destas com a escola pública e com os sis­temas, sistemas, para responder aos desafios e necessidades de formação da infância e da juventude juventude, dos adultos e idosos, na educa­ção educação básica. Este esforço requer o apoio dos órgãos governamentais em todas as esferas.
EIXO VI
Parágrafo: 398
A valorização, incluindo as condições de trabalho e remuneração dos profissionais da educação, constitui pauta imperativa para a União, estados, DF e municípios, como patamar fundamental para a garantia da qualidade de educação, incluindo a con­cretização das políticas de formação. É necessário superar suprimir a ideia, posta em prática em alguns estados e municípios, de, em função do piso salarial, modificar os planos de carreira para introduzir remuneração por mérito e desempenho, em detrimento da valorização da formação continuada e titulação ou, ainda, de vincular esta remuneração a resultados da avaliação e desempenho dos alunos nas avaliações internas ou externas em âmbito municipal, estadual, federal ou nos testes pró­prios próprios ou nacionais. Tais políticas têm colocado em risco a carreira do magistério e fragilizado o estatuto profissional docente.
EIXO VI
Parágrafo: 401
1.1 - Ampliar e garantir a oferta de bolsas de estudo para pós-graduação dos professores dos/as professores/as e das professoras e demais profissionais da educação básica.
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EIXO VI
Parágrafo: 401
1.1 - Ampliar Garantir e ampliar a oferta de bolsas de estudo para pós-graduação dos professores e das professoras e demais profissionais da educação básica.
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EIXO VI
Parágrafo: 401
1.1 - Ampliar e garantir a oferta de bolsas de estudo para pós-graduação dos professores e das professoras e demais profissionais da educação básica.
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EIXO VI
Parágrafo: 401
1.1 - Ampliar a oferta de bolsas de estudo para pós-graduação dos professores e das professoras e demais profissionais da educação básica. (lato-sensu, stricto- sensu)
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EIXO VI
Parágrafo: 401
1.1 - Ampliar a oferta de bolsas de estudo para pós-graduação lactu sensu e stricto sensu independente de já possuir outra pós-graduação, dos professores e das professoras e demais profissionais da educação básica. básica da rede pública.
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EIXO VI
Parágrafo: 401
1.1 - Ampliar e garantir a oferta de bolsas de estudo para pós-graduação dos professores e das professoras e demais profissionais da educação básica.
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EIXO VI
Parágrafo: 401
1.1 - Ampliar e garantir a oferta de bolsas de estudo para pós-graduação dos professores e das professoras e demais profissionais da educação básica. básica.garantindo afastamento remunerado.
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EIXO VI
Parágrafo: 401
1.1 - Garantir e Ampliar a oferta de bolsas de 100% de estudo para pós-graduação dos professores e das professoras e demais profissionais da educação básica.
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EIXO VI
Parágrafo: 401
1.1 - Ampliar a oferta de bolsas de estudo para pós-graduação stricto e lato sensu dos professores e das professoras e demais profissionais da educação básica.
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EIXO VI
Parágrafo: 401
1.1 - Ampliar Criar, ampliar e garantir a oferta de bolsas de estudo para pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado dos professores e das professoras e demais profissionais da educação básica. básica Educação Básica e a modalidade da Educação Especial.
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EIXO VI
Parágrafo: 401
1.1 - Ampliar Garantir e ampliar a oferta de bolsas de estudo para pós-graduação dos professores e das professoras e demais profissionais da educação básica.
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EIXO VI
Parágrafo: 401
1.1 - Ampliar e garantir a oferta de bolsas de estudo para pós-graduação dos professores pós-graduação, mestrado e das professoras doutorados,além de oferecer formação continuada aos professores (efetivos e contratados)e demais profissionais da educação básica.
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EIXO VI
Parágrafo: 401
1.1 - Ampliar a oferta de bolsas de estudo para pós-graduação dos professores stricto-sensu e das professoras e demais garantir licença remunerada para os profissionais da educação básica.
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EIXO VI
Parágrafo: 402
1.2 - Ampliar Ampliar, garantir e aplicar as políticas e programas de formação inicial e continuada dos profissionais da educação, sobre gênero, diversidade e orientação sexual, educação ambiental e práticas desportivas, para a promoção da saúde e dos direitos sociais e reprodutivos de jovens e adolescentes e prevenção de doenças. doenças., tornando-as práticas efetivas.
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EIXO VI
Parágrafo: 402
1.2 - Ampliar e garantir as políticas e programas de formação inicial e continuada dos profissionais da educação, sobre gênero, diversidade e orientação sexual, para a promoção da saúde e dos direitos sociais e reprodutivos de jovens e adolescentes e prevenção de doenças.
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EIXO VI
Parágrafo: 402
1.2 - Ampliar e garantir as políticas e programas de formação inicial e continuada dos profissionais da educação, sobre questões ambientais, gênero, diversidade diversidade, étnica e orientação sexual, para a promoção da saúde e dos direitos sociais e reprodutivos de crianças, adolescentes de jovens e adolescentes adultos e prevenção de doenças.
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EIXO VI
Parágrafo: 402
1.2 - Ampliar e oferecer as políticas e programas de formação inicial e continuada dos aos profissionais da educação, sobre gênero, diversidade e orientação sexual, para a promoção da saúde e dos direitos sociais e reprodutivos de jovens e adolescentes e prevenção de doenças.
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EIXO VI
Parágrafo: 402
1.2 - Ampliar as políticas e programas de formação inicial e continuada dos profissionais da educação, sobre gênero, diversidade e orientação sexual, para a promoção da saúde e dos direitos sociais e reprodutivos de jovens e adolescentes e prevenção de doenças. Estabelecer porcentagem a cada ano de implementação do plano PNE.
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EIXO VI
Parágrafo: 402
1.2 - Ampliar e garantir as políticas e programas de formação inicial e continuada dos profissionais da educação, sobre gênero, diversidade e orientação sexual, para a promoção da saúde e dos direitos sociais e reprodutivos de jovens e adolescentes e prevenção de doenças.
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EIXO VI
Parágrafo: 402
1.2 - Ampliar as políticas e programas de formação inicial e continuada dos profissionais da e trabalhadores em educação, sobre gênero, diversidade e orientação sexual, para a promoção da saúde e dos direitos sociais e reprodutivos de adolescentes, jovens e adolescentes $adultos e prevenção de doenças.
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EIXO VI
Parágrafo: 402
1.2 - Ampliar e concretizar as políticas e programas de formação inicial e continuada dos profissionais da educação, sobre gênero, diversidade e orientação sexual, para a promoção da saúde e dos direitos sociais e reprodutivos de jovens e adolescentes e prevenção de doenças.
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EIXO VI
Parágrafo: 402
1.2 - Ampliar Garantir e ampliar as políticas e programas de formação inicial e continuada dos profissionais da educação, sobre gênero, diversidade e orientação sexual, sexual e educação ambiental, para a promoção da saúde e dos direitos sociais e reprodutivos de jovens e adolescentes e prevenção de doenças.
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EIXO VI
Parágrafo: 402
1.2 - Ampliar e garantir as políticas e programas de formação inicial e continuada dos profissionais da educação, sobre gênero, gêneros diversidade e orientação sexual, para a promoção da saúde e dos direitos sociais e reprodutivos de jovens e adolescentes e prevenção de doenças. doenças;
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EIXO VI
Parágrafo: 402
1.2 - Ampliar e garantir as políticas e programas de formação inicial e continuada dos profissionais da educação, sobre gênero, gêneros diversidade e orientação sexual, para a promoção da saúde e dos direitos sociais e reprodutivos de jovens e adolescentes e prevenção de doenças. doenças
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EIXO VI
Parágrafo: 402
1.2 - Ampliar e garantir as políticas e programas de formação inicial e continuada dos profissionais da educação, sobre gênero, gêneros diversidade e orientação sexual, para a promoção da saúde e dos direitos sociais e reprodutivos de jovens e adolescentes e prevenção de doenças. doenças;
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EIXO VI
Parágrafo: 402
1.2 - Ampliar e garantir as políticas e programas de formação inicial e continuada dos profissionais da educação, sobre gênero, gêneros diversidade e orientação sexual, para a promoção da saúde e dos direitos sociais e reprodutivos de jovens e adolescentes e prevenção de doenças.
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EIXO VI
Parágrafo: 402
1.2 - Ampliar Garantir as políticas e programas de formação inicial e continuada em todos os níveis e modalidades dos profissionais da educação, sobre gênero, diversidade e orientação sexual, para a promoção da saúde e dos direitos sociais e reprodutivos de jovens e adolescentes e prevenção de doenças.
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EIXO VI
Parágrafo: 403
1.3 - Ampliar e aperfeiçoar programa permanente de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura plena, a fi m fim de aprimorar a formação de profissionais para atuar no magistério da educação básica.
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EIXO VI
Parágrafo: 403
1.3 - Ampliar e garantir programa permanente de iniciação à docência atendendo as múltiplas necessidades a estudantes matriculados em cursos de licenciatura plena, a fi m de aprimorar a formação de profissionais para atuar no magistério da educação básica.
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EIXO VI
Parágrafo: 403
1.3 - Ampliar Ampliar, garantir e intensificar programa permanente de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura plena, plena,principalmente nas áreas especificas distribuídos ao longo do curso, a fi m de aprimorar a formação de profissionais para atuar no magistério da educação básica.
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EIXO VI
Parágrafo: 403
1.3 - Ampliar , garantir e promover programa permanente de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura plena, a fi m de aprimorar a formação de profissionais para atuar no magistério da educação básica.
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EIXO VI
Parágrafo: 403
1.3 - Ampliar e garantir programa permanente de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura plena, a fi m fim de aprimorar a formação de profissionais para atuar no magistério da educação básica.
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EIXO VI
Parágrafo: 403
1.3 - Garantir e Ampliar programa permanente de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura plena, a fi m de aprimorar a formação de profissionais para atuar no magistério da educação básica.
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EIXO VI
Parágrafo: 403
1.3 - Ampliar programa permanente de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura plena, a fi m fim de aprimorar a formação de profissionais para atuar no magistério da educação básica. Além de ampliar e divulgar todas as proposições e estratégias. Além de ampliar e divulgar todas as proposições e estratégias. Ampliar o programa de incentivo a bolsistas (estagiários para ajudar o professor; aprender com o professor e assim capacitá-lo a docência.
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EIXO VI
Parágrafo: 403
1.3 -
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EIXO VI
Parágrafo: 404
1.4 - Ampliar, nos campi das IES federais, a oferta de vagas nos cursos de formação inicial presencial, com qualidade, considerando as especificidades institucionais e áreas de ensino e pesquisa.
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EIXO VI
Parágrafo: 404
1.4 - Ampliar, Garantir nos campi das IES federais, a oferta de vagas nos cursos de formação inicial presencial, considerando as especificidades institucionais e áreas de ensino e pesquisa.
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EIXO VI
Parágrafo: 404
1.4 - Ampliar, Ampliar e dar condições de acesso e permanência nos campi das IES federais, a oferta de vagas nos cursos de formação inicial presencial, considerando as especificidades institucionais e áreas de ensino e pesquisa.
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EIXO VI
Parágrafo: 404
1.4 - Oportunizar e Ampliar, nos campi das IES federais, a oferta de vagas nos cursos de formação inicial presencial, considerando as especificidades institucionais e áreas de ensino e pesquisa.
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EIXO VI
Parágrafo: 404
1.4 - Ampliar, Ampliar,de imediato nos campi das IES federais, a oferta de vagas nos cursos de formação inicial presencial, considerando as especificidades institucionais e áreas de ensino e pesquisa.
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EIXO VI
Parágrafo: 404
1.4 - Ampliar, nos campi das IES federais, federais e estaduais, a oferta de vagas nos cursos de formação inicial presencial, considerando as especificidades institucionais e áreas de ensino e pesquisa.
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EIXO VI
Parágrafo: 405
1.5 - Apoiar garantir a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores do atendimento educacional especializado, de profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores ou intérpretes de libras, guias-intérpretes para surdo-cegos e professores de libras.
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EIXO VI
Parágrafo: 405
1.5 - Apoiar Garantir a ampliação das equipes de profissionais da educação graduados e capacitados para atender à demanda do processo de escolarização dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores do atendimento educacional especializado, de profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores ou intérpretes de libras, guias-intérpretes para surdo-cegos e professores de libras.
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EIXO VI
Parágrafo: 405
1.5 - Apoiar a ampliação das Implantar e Ampliar efetivamente as equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores do atendimento educacional especializado, de profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores ou intérpretes de libras, guias-intérpretes para surdo-cegos e professores de libras.
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EIXO VI
Parágrafo: 405
1.5 - Apoiar Garantir a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores do atendimento educacional especializado, de profissionais de apoio ou auxiliares, , tradutores ou intérpretes de libras, guias-intérpretes para surdo-cegos e professores de libras.
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EIXO VI
Parágrafo: 405
1.5 - Apoiar Assegurar e garantir a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores do atendimento educacional especializado, de profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores ou intérpretes de libras, guias-intérpretes para surdo-cegos e professores de libras.
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EIXO VI
Parágrafo: 405
1.5 - Apoiar a ampliação das Ampliar e garantir equipes de profissionais da educação educação, tais como: psicólogo, assistente social, fisioterapeuta e fonoaudiólogo, para atender à demanda do processo de escolarização dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores do atendimento educacional especializado, de profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores ou intérpretes de libras, guias-intérpretes para surdo-cegos e professores de libras.
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EIXO VI
Parágrafo: 405
1.5 - Apoiar a ampliação das Consolidar e ampliar equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores do atendimento educacional especializado, de profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores ou intérpretes de libras, guias-intérpretes para surdo-cegos e professores de libras.
EIXO VI
Parágrafo: 405
1.5 - Apoiar Garantir e apoiar a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores do atendimento educacional especializado, de profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores ou intérpretes de libras, guias-intérpretes para surdo-cegos e professores de libras.
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EIXO VI
Parágrafo: 405
1.5 - Apoiar Garantir e apoiar a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores do atendimento educacional especializado, de profissionais de apoio (Psicólogos, Fonoaudiólogo, Psicopedagogo, Fisioterapeuta e outros) ou auxiliares, tradutores ou intérpretes de libras, guias-intérpretes para surdo-cegos e professores de libras. libras , em todos os níveis da educação..
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EIXO VI
Parágrafo: 405
1.5 - Apoiar Garantir a ampliação formação e apoio das equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores do atendimento educacional especializado, de profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores ou intérpretes de libras, guias-intérpretes para surdo-cegos e professores de libras.
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EIXO VI
Parágrafo: 405
1.5 - Apoiar a ampliação das equipes de profissionais da educação educação. com licenciatura, para atender à demanda do processo de escolarização dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores do atendimento educacional especializado, de profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores ou intérpretes de libras, guias-intérpretes para surdo-cegos e professores de libras.
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EIXO VI
Parágrafo: 406
1.6 - Assegurar aos profissionais da educação formação inicial e continuada referente à inclusão de pessoas com deficiências.
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EIXO VI
Parágrafo: 406
1.6 - Assegurar aos profissionais da educação formação continuada por área do conhecimento especifico referente à inclusão de pessoas com deficiências.
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EIXO VI
Parágrafo: 406
1.6 - Assegurar Ampliar a oferta e assegurar aos profissionais da educação formação continuada referente à inclusão de pessoas com deficiências.
EIXO VI
Parágrafo: 406
1.6 - Assegurar aos profissionais da educação formação inicial e continuada referente à inclusão de pessoas com deficiências.
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EIXO VI
Parágrafo: 407
1.7 - Consolidar e Consolidar, ampliar e divulgar programas e ações de incentivo à mobilidade docente em cursos de graduação e pós-graduação, pós-graduação Lato e Stricto Sensu em todas as áreas, em âmbito nacional e internacional, tendo em vista o enriquecimento da formação de nível superior.
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EIXO VI
Parágrafo: 407
1.7 - Consolidar e ampliar executar programas e ações de incentivo à mobilidade docente em cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e internacional, tendo em vista o enriquecimento da formação de nível superior.
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EIXO VI
Parágrafo: 407
1.7 - Consolidar Ampliar, consolidar e ampliar garantir programas e ações de incentivo à mobilidade docente em cursos de graduação e pós-graduação, pós-graduação (Strict Sensu e Lato Sensu), em âmbito nacional e internacional, tendo em vista o enriquecimento da formação de nível superior.
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EIXO VI
Parágrafo: 408
1.8 - Contemplar e garantir a questão da diversidade cultural-religiosa como temáticas nos currículos dos cursos de licenciaturas plena, nos programas de formação continuada dos/as professores/as e no Programa Nacional do Livro Didático (PNLD).
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EIXO VI
Parágrafo: 408
1.8 - Contemplar Garantir a questão da diversidade cultural-religiosa como temáticas nos currículos dos cursos de licenciaturas plena, nos programas de formação continuada dos/as professores/as e no Programa Nacional do Livro Didático (PNLD).
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EIXO VI
Parágrafo: 408
1.8 - Contemplar e assegurar a questão da diversidade cultural-religiosa como temáticas nos currículos dos cursos de licenciaturas plena, nos programas de formação continuada dos/as professores/as e no Programa Nacional do Livro Didático (PNLD).
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EIXO VI
Parágrafo: 409
1.9 - Contemplar Assegurar nos cursos de formação inicial e continuada em serviço de professores temas contidos no Estatuto da Criança e do adolescente (ECa), no Sistema Nacional de atendimento Socioeducativo (Sinase), nas resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do adolescente (Conanda), da Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH) e na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
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EIXO VI
Parágrafo: 409
1.9 - Contemplar Garantir nos cursos de formação inicial e continuada de professores temas contidos no Estatuto da Criança e do adolescente (ECa), Adolescente (ECA), no Sistema Nacional de atendimento Atendimento Socioeducativo (Sinase), nas resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do adolescente Adolescente (Conanda), da Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH) e na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
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EIXO VI
Parágrafo: 409
1.9 - Contemplar e assegurar nos cursos de formação inicial e continuada de professores temas contidos no Estatuto da Criança e do adolescente (ECa), no Sistema Nacional de atendimento Socioeducativo (Sinase), nas resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do adolescente (Conanda), da Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH) e na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
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EIXO VI
Parágrafo: 410
1.10 - Estabelecer e garantir ações especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e e, atendimento e assistência à saúde e integridade física, mental e emocional dos profissionais e trabalhadores da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional.
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EIXO VI
Parágrafo: 410
1.10 - Estabelecer e garantir ações gratuitas e acessíveis especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e integridade física, mental e emocional dos profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional.
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EIXO VI
Parágrafo: 410
1.10 - Estabelecer Garantir e ampliar ações especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e integridade física, mental e emocional dos profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional.
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EIXO VI
Parágrafo: 410
1.10 - Estabelecer e implementar ações especificamente específicas: vacinas, psicólogos, fonoaudiólogo, psiquiatra, voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e integridade física, mental e emocional dos profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional. Pagamento de insalubridade para profissionais da educação que atuam na educação básica.
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EIXO VI
Parágrafo: 410
1.10 - Estabelecer ações especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e integridade física, mental e emocional dos profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional. Novo Parágrafo: Garantir plano de saúde para todos os profissionais da educação.
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EIXO VI
Parágrafo: 410
1.10 - Estabelecer politicas, programas e ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e integridade física, mental e emocional dos profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional.
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EIXO VI
Parágrafo: 410
1.10 - Estabelecer Garantir a implantação e implementação de programas e ações especificamente voltadas voltados para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e integridade física, mental e emocional dos profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional.
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EIXO VI
Parágrafo: 410
1.10 - Estabelecer e garantir ações especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e integridade física, mental e emocional dos educandos e dos profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional. educacional, garantindo a oferta das campanhas de vacinas preventivas para doenças infecto contagiosas a especialistas como psicólogos, fonoaudiólogo e fisioterapeuta. Ressalte-se que há uma rede assistencial que ampara a escola. No entanto, esta mesma não inclui o atendimento aos professores. Portanto, deve-se ampliar esta rede para atendimento aos profissionais da educação, assegurando aos mesmos, planos de saúde, orientação e acompanhamento psicológico e o direito a toda e qualquer imunização.Contratando-se um profissional da área por regionais de educação para atender esses profissionais.
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EIXO VI
Parágrafo: 410
1.10 - Estabelecer Garantir e assegurar ações especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e integridade física, mental e emocional dos profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional.
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EIXO VI
Parágrafo: 410
1.10 - Estabelecer e consolidar ações especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e integridade física, mental e emocional dos profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional.
EIXO VI
Parágrafo: 410
1.10 - Estabelecer e garantir ações e politicas públicas ações especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e integridade física, mental e emocional dos profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional.
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EIXO VI
Parágrafo: 411
1.11 - . Definir e implementar de imediato política de formação inicial e continuada dos profissionais da educação nos estados, DF e municípios pautada pelos princípios e diretrizes nacionais. nacionais, garantindo a autonomia dos estados e municípios proporcionando os cursos de acordo com a demanda local.
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EIXO VI
Parágrafo: 411
1.11 - Definir e implementar política de formação inicial e continuada dos profissionais da educação nos estados, DF e municípios pautada pelos princípios e diretrizes nacionais. nacionais.contemplando todas as etapas , níveis e modalidades.
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EIXO VI
Parágrafo: 411
1.11 - Definir e implementar política de formação inicial e continuada em serviço dos profissionais da educação nos estados, DF e municípios pautada pelos princípios e diretrizes nacionais.
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EIXO VI
Parágrafo: 412
1.12 - Diagnosticar demandas de formação inicial e continuada aos professores que lecionam nas escolas do campo, visando garantindo à construção de um projeto de educação que considere as especificidades do campo.
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EIXO VI
Parágrafo: 412
1.12 - Diagnosticar e garantir políticas públicas que atendam às demandas de formação inicial e continuada aos professores que lecionam nas escolas do campo, visando à construção de um projeto de educação que considere as especificidades do campo.
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EIXO VI
Parágrafo: 412
1.12 - Diagnosticar demandas de Consolidar formação inicial e continuada aos professores que lecionam nas escolas do campo, visando à construção de um projeto de educação que considere as especificidades do campo.
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EIXO VI
Parágrafo: 412
1.12 - Diagnosticar demandas de formação inicial e continuada aos professores que lecionam nas escolas do campo, visando à construção de construir um projeto de educação que considere as especificidades do campo.
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EIXO VI
Parágrafo: 412
1.12 - Diagnosticar demandas de e garantir formação inicial e continuada aos professores que lecionam atuam nas escolas do campo, visando à construção de um projeto de educação que considere as especificidades do campo.
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EIXO VI
Parágrafo: 412
1.12 - Diagnosticar demandas de formação inicial e continuada aos professores que lecionam nas escolas do campo, visando à construção de um projeto de educação que considere também as especificidades do campo.
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EIXO VI
Parágrafo: 412
1.12 - Diagnosticar demandas e implementar ações de formação inicial e continuada aos professores que lecionam nas escolas do campo, visando à construção de um projeto de educação que considere as especificidades do campo.
EIXO VI
Parágrafo: 412
1.12 - Diagnosticar Disponibilizar-se e diagnosticar demandas de formação inicial e continuada aos professores que lecionam nas escolas do campo, visando à construção de um projeto de educação que considere as especificidades do campo.
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EIXO VI
Parágrafo: 413
1.13 - Disseminar Assegurar e disseminar o uso das tecnologias e conteúdos multimidiáticos para todos os atores envolvidos no processo educativo, garantindo formação específica para esse fim.
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EIXO VI
Parágrafo: 413
1.13 - Disseminar (Expandir, viabilizar e qualificar) o uso das tecnologias e conteúdos multimidiáticos para todos os atores envolvidos no processo educativo, garantindo formação específica para esse fim.
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EIXO VI
Parágrafo: 413
1.13 - Disseminar o uso das tecnologias e conteúdos multimidiáticos para todos os atores envolvidos no processo educativo, garantindo formação específica continuada e remunerada para esse fim.
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EIXO VI
Parágrafo: 413
1.13 - Disseminar o uso das tecnologias e conteúdos multimidiáticos para todos os atores envolvidos no processo educativo, garantindo formação específica para esse fim. fim, renovando os equipamentos multimidiáticos a cada dois anos e manutenção permanente.
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EIXO VI
Parágrafo: 413
1.13 - Disseminar Ampliar e disseminar o uso das tecnologias e conteúdos multimidiáticos para todos os atores envolvidos no processo educativo, garantindo formação específica para esse fim.
EIXO VI
Parágrafo: 413
1.13 - Disseminar Disponibilizar e disseminar o uso das tecnologias e conteúdos multimidiáticos para todos os atores envolvidos no processo educativo, garantindo formação específica para esse fim.
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EIXO VI
Parágrafo: 414
1.14 - Estabelecer Estabelecer, executar e implementar com ações imediatas, mecanismos de formação inicial e continuada alicerçados em concepções filosóficas emancipatórias, para os profissionais que atuam em EJa, EJA, contemplando os educadores populares vinculados aos movimentos de alfabetização.
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EIXO VI
Parágrafo: 414
1.14 - Estabelecer mecanismos de formação inicial e continuada alicerçados em concepções filosóficas emancipatórias, para os profissionais que atuam em EJa, contemplando os educadores populares vinculados aos movimentos de alfabetização. alfabetização contemplando os educadores populares vinculados aos movimentos de alfabetização e nas áreas afins dentro das diversas concepções.
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EIXO VI
Parágrafo: 414
1.14 - Estabelecer mecanismos de formação inicial e continuada alicerçados em concepções filosóficas emancipatórias, emancipatórias e didáticos pedagógicos, para os profissionais que atuam em EJa, contemplando os educadores populares vinculados aos movimentos de alfabetização.
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EIXO VI
Parágrafo: 414
1.14 - Estabelecer mecanismos de formação inicial e continuada alicerçados em concepções filosóficas emancipatórias, para valorizando os profissionais que atuam em EJa, contemplando os educadores populares vinculados aos movimentos de alfabetização.
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EIXO VI
Parágrafo: 414
1.14 - Estabelecer Garantir e estabelecer mecanismos de formação inicial e continuada alicerçados em concepções filosóficas emancipatórias, para os profissionais que atuam em EJa, EJA, contemplando os educadores populares vinculados aos movimentos de alfabetização.
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EIXO VI
Parágrafo: 414
1.14 - Garantir o cumprimento integral da Lei do piso respeitando os diferentes planos de carreira, responsabilizando os municípios e estados que não cumprirem a Lei; Estabelecer mecanismos de formação inicial e continuada alicerçados em concepções filosóficas emancipatórias, para os profissionais que atuam em EJa, contemplando os educadores populares vinculados aos movimentos de alfabetização.
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EIXO VI
Parágrafo: 414
1.14 - Garantir o cumprimento integral da Lei do piso respeitando os diferentes planos de carreira, responsabilizando os municípios e estados que não cumprirem a Lei; Estabelecer mecanismos de formação inicial e continuada alicerçados em concepções filosóficas emancipatórias, para os profissionais que atuam em EJa, contemplando os educadores populares vinculados aos movimentos de alfabetização.
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EIXO VI
Parágrafo: 414
1.14 - Garantir o cumprimento integral da Lei do piso respeitando os diferentes planos de carreira, responsabilizando os municípios e estados que não cumprirem a Lei; Estabelecer mecanismos de formação inicial e continuada alicerçados em concepções filosóficas emancipatórias, para os profissionais que atuam em EJa, contemplando os educadores populares vinculados aos movimentos de alfabetização.
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EIXO VI
Parágrafo: 414
1.14 - Garantir o cumprimento integral da Lei do piso respeitando os diferentes planos de carreira, responsabilizando os municípios e estados que não cumprirem a Lei; Estabelecer mecanismos de formação inicial e continuada alicerçados em concepções filosóficas emancipatórias, para os profissionais que atuam em EJa, contemplando os educadores populares vinculados aos movimentos de alfabetização.
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EIXO VI
Parágrafo: 414
1.14 - Garantir o cumprimento integral da Lei do piso respeitando os diferentes planos de carreira, responsabilizando os municípios e estados que não cumprirem a Lei; Estabelecer mecanismos de formação inicial e continuada alicerçados em concepções filosóficas emancipatórias, para os profissionais que atuam em EJa, contemplando os educadores populares vinculados aos movimentos de alfabetização.
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EIXO VI
Parágrafo: 415
1.15 - Estimular Garantir, executar e consolidar a articulação entre a pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, de modo a garantir promover a elaboração de currículos e propostas pedagógicas capazes de incorporar os avanços de pesquisas ligadas ao processo ensino-aprendizagem e teorias educacionais no atendimento da população de até cinco anos.
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EIXO VI
Parágrafo: 415
1.15 - Estimular e promover a articulação entre a pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas capazes de incorporar os avanços de pesquisas ligadas ao processo ensino-aprendizagem e teorias educacionais no atendimento da população de até cinco anos. educacionais.
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EIXO VI
Parágrafo: 415
1.15 - Estimular a articulação entre a pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas capazes de incorporar os avanços de pesquisas ligadas ao processo ensino-aprendizagem e teorias educacionais no atendimento da população de até cinco dezessete anos.
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EIXO VI
Parágrafo: 415
1.15 - Estimular a articulação entre a pós-graduação, pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas capazes de incorporar os avanços de pesquisas ligadas ao processo ensino-aprendizagem e teorias educacionais no atendimento da população de até cinco anos.
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EIXO VI
Parágrafo: 415
1.15 - Garantir a aposentadoria integral para todos os trabalhadores da educação, calculada nos 80 maiores salários de toda a vida profissional; Estimular a articulação entre a pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas capazes de incorporar os avanços de pesquisas ligadas ao processo ensino-aprendizagem e teorias educacionais no atendimento da população de até cinco anos.
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EIXO VI
Parágrafo: 415
1.15 - Garantir a aposentadoria integral para todos os trabalhadores da educação, calculada nos 80 maiores salários de toda a vida profissional. Estimular a articulação entre a pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas capazes de incorporar os avanços de pesquisas ligadas ao processo ensino-aprendizagem e teorias educacionais no atendimento da população de até cinco anos.
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EIXO VI
Parágrafo: 415
1.15 - Garantir a aposentadoria integral para todos os trabalhadores da educação, calculada nos 80 maiores salários de toda a vida profissional. Estimular a articulação entre a pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas capazes de incorporar os avanços de pesquisas ligadas ao processo ensino-aprendizagem e teorias educacionais no atendimento da população de até cinco anos.
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EIXO VI
Parágrafo: 415
1.15 - Estimular a articulação entre a pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas capazes de incorporar os avanços de pesquisas ligadas ao processo ensino-aprendizagem e teorias educacionais no atendimento da população de até cinco anos no período de até quatro anos.
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EIXO VI
Parágrafo: 416
1.16 - Fomentar a instituição de núcleos de pesquisa nas universidades públicas para o desenvolvimento de pesquisas e materiais didáticos da educação do campo, educação quilombola, educação escolar indígena, da educação dos povos da floresta, dos povos das águas e educação das relações étnico-raciais. étnico-raciais étnicas.
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EIXO VI
Parágrafo: 416
1.16 - Fomentar a instituição de núcleos de pesquisa nas universidades públicas privadas e comunitárias para o desenvolvimento de pesquisas e materiais didáticos da educação do campo, educação quilombola, educação escolar indígena, da educação dos povos da floresta, dos povos das águas e educação das relações étnicas, criando mais núcleos de pesquisa referentes as disciplinas étnico-raciais.
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EIXO VI
Parágrafo: 416
1.16 - Emenda correta: Fomentar a instituição de núcleos de pesquisa nas universidades públicas públicas, privadas e comunitárias para o desenvolvimento de pesquisas e materiais didáticos da educação do campo, educação quilombola, educação escolar indígena, da educação dos povos da floresta, dos povos das águas e educação das relações étnico-raciais. étnicas.
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EIXO VI
Parágrafo: 416
1.16 - Fomentar a instituição de núcleos de pesquisa nas universidades públicas para o desenvolvimento de pesquisas e materiais didáticos da educação do campo, educação quilombola, educação escolar indígena, da educação dos povos da floresta, dos povos das águas águas, etnias em geral e educação das relações étnico-raciais.
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EIXO VI
Parágrafo: 416
1.16 - Fomentar a instituição de núcleos de pesquisa nas universidades públicas para o desenvolvimento de pesquisas e materiais didáticos da educação do campo, educação quilombola, educação escolar indígena, da educação dos povos da floresta, dos povos das águas e educação das relações étnico-raciais. etnorraciais.
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EIXO VI
Parágrafo: 416
1.16 - Fomentar a instituição de núcleos de pesquisa nas em todas as universidades públicas para o desenvolvimento de pesquisas e materiais didáticos da educação do campo, educação quilombola, educação escolar indígena, da educação dos povos da floresta, dos povos das águas e educação das relações étnico-raciais.
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EIXO VI
Parágrafo: 416
1.16 - Fomentar a instituição de núcleos de pesquisa nas universidades públicas IES para o desenvolvimento de pesquisas e materiais didáticos da educação do campo, educação quilombola, educação escolar indígena, da educação dos povos da floresta, dos povos das águas e educação das relações étnico-raciais.
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EIXO VI
Parágrafo: 416
1.16 - Fomentar a instituição de núcleos de pesquisa nas universidades públicas e comunitárias para o desenvolvimento de pesquisas e materiais didáticos da educação do campo, educação quilombola, educação escolar indígena, da educação dos povos da floresta, dos povos das águas e educação das relações étnico-raciais.
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EIXO VI
Parágrafo: 416
1.16 - Fomentar a instituição de núcleos de pesquisa nas universidades públicas e privadas para o desenvolvimento de pesquisas e materiais didáticos da educação do campo, educação quilombola, educação escolar indígena, da educação dos povos da floresta, dos povos das águas e educação das relações étnico-raciais.
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EIXO VI
Parágrafo: 416
1.16 - Fomentar a instituição de núcleos de pesquisa nas universidades públicas para o desenvolvimento de pesquisas e materiais didáticos da educação do campo, educação quilombola, educação escolar indígena, da educação dos povos da floresta, dos povos das águas e educação das relações étnico-raciais. étnico-raciais e Educação Especial.
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EIXO VI
Parágrafo: 416
1.16 - Fomentar a instituição de núcleos de pesquisa nas universidades públicas e comunitárias para o desenvolvimento de pesquisas e materiais didáticos da educação do campo, educação quilombola, educação escolar indígena, da educação dos povos da floresta, dos povos das águas e educação das relações étnico-raciais.
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EIXO VI
Parágrafo: 416
1.16 - Fomentar a instituição de núcleos de pesquisa nas universidades públicas e privadas para o desenvolvimento de pesquisas e materiais didáticos da educação do campo, educação quilombola, educação escolar indígena, da educação dos povos da floresta, dos povos das águas e educação das relações étnico-raciais.
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EIXO VI
Parágrafo: 417
1.17 - Estruturar as redes públicas de educação básica, de modo a que pelo menos 90% 90%100% dos profissionais do magistério sejam ocupantes de cargos de provimento e estejam em efetivo exercício nas redes escolares a que se encontram vinculados.
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EIXO VI
Parágrafo: 417
1.17 - Garantir e Estruturar para que as redes públicas de educação básica, de modo a que pelo menos 90% dos profissionais do magistério sejam ocupantes de cargos de provimento e estejam em efetivo exercício nas redes escolares a que se encontram vinculados.
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EIXO VI
Parágrafo: 417
1.17 - Estruturar as redes públicas de educação básica, de modo a que pelo menos 90% dos profissionais do magistério e gestores sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em efetivo exercício nas redes escolares a que se encontram vinculados.
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EIXO VI
Parágrafo: 417
1.17 - Estruturar as redes públicas de educação básica, através de concurso público a cada dois anos, de modo a garantir que pelo menos 90% dos profissionais do magistério sejam ocupantes de cargos de provimento e estejam em efetivo exercício nas redes escolares a que se encontram vinculados. vinculados e também assegurar a alteração de carga horária sem precisar de concurso público.
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EIXO VI
Parágrafo: 417
1.17 - Estruturar as redes públicas de educação básica, de modo a que pelo menos 90% dos profissionais do magistério sejam ocupantes de cargos de provimento e estejam em efetivo exercício nas redes escolares a que se encontram vinculados. vinculados Garantindo que haja concurso público a cada dois anos de acordo com as vagas existentes.
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EIXO VI
Parágrafo: 417
1.17 - Estruturar as redes públicas de educação básica, de modo a que garanta pelo menos 90% dos profissionais da educação do magistério sejam ocupantes de cargos de provimento e estejam em efetivo exercício nas redes escolares a que se encontram vinculados.
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EIXO VI
Parágrafo: 418
1.18 - Fomentar Garantir a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas, os instrumentos de avaliação, o acesso a equipamentos e laboratórios e a formação inicial e continuada de docentes das redes públicas que atuam na EJa EJA e em todos os níveis de educação integrada à educação profissional.
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EIXO VI
Parágrafo: 418
1.18 - Fomentar Garantir a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas, os instrumentos de avaliação, o acesso a equipamentos e laboratórios com assistência técnica e a formação inicial e continuada de docentes das redes públicas que atuam na EJa integrada à educação profissional.
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EIXO VI
Parágrafo: 418
1.18 - Fomentar a produção de Produzir material didático, o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas, os instrumentos de avaliação, o acesso a equipamentos e laboratórios e a formação inicial e continuada de docentes das redes públicas que atuam na EJa integrada à educação profissional.
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EIXO VI
Parágrafo: 418
1.18 - Fomentar e garantir a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas, os instrumentos de avaliação, o acesso a equipamentos e laboratórios e a formação inicial e continuada de docentes das redes públicas que atuam na EJa integrada à educação profissional.
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EIXO VI
Parágrafo: 419
1.19 - Formar Assegurar a formação em nível de pós-graduação pós- graduação no mínimo 50% dos/as professores/as da educação básica, até o último quinto ano de vigência deste PNE, e garantir a todos os profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, necessidades dos profissionais e as demandas e contextualizações dos respectivos sistemas de ensino.
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EIXO VI
Parágrafo: 419
1.19 - Formar em nível de pós-graduação no mínimo 50% dos/as professores/as da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos os profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos respectivos sistemas de ensino.
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EIXO VI
Parágrafo: 419
1.19 - Formar em nível de pós-graduação 50% dos/as professores/as 80% dos profissionais da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos os profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos respectivos sistemas de ensino.
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EIXO VI
Parágrafo: 419
1.19 - Formar em nível de pós-graduação 50% 100% dos/as professores/as da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, ampliar cursos de mestrado e doutorado e garantir a todos os profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos respectivos sistemas de ensino.
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EIXO VI
Parágrafo: 419
1.19 - Formar em nível de pós-graduação 50% dos/as professores/as da educação básica, considerando todas as modalidades até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos os profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos respectivos sistemas de ensino.
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EIXO VI
Parágrafo: 419
1.19 - Formar em nível de pós-graduação 50% (100%) dos/as professores/as da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos os profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos respectivos sistemas de ensino.
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EIXO VI
Parágrafo: 419
1.19 - Formar em nível de pós-graduação 50% 100% dos/as professores/as da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos os profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos respectivos sistemas de ensino.
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EIXO VI
Parágrafo: 419
1.19 - Formar em nível de pós-graduação pós-graduação, no mínimo 50% dos/as professores/as da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos os profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos respectivos sistemas de ensino.
EIXO VI
Parágrafo: 419
1.19 - Formar em nível de pós-graduação 50% 70% dos/as professores/as da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, PNE e garantir a todos os profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos respectivos sistemas de ensino. ensino;
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EIXO VI
Parágrafo: 419
1.19 - Formar em nível de pós-graduação 50% 70% dos/as professores/as da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, PNE e garantir a todos os profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos respectivos sistemas de ensino. ensino;
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EIXO VI
Parágrafo: 419
1.19 - Formar em nível de pós-graduação 50% 70% dos/as professores/as da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, PNE e garantir a todos os profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos respectivos sistemas de ensino. ensino;
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EIXO VI
Parágrafo: 419
1.19 - Formar em nível de pós-graduação 50% 80% dos/as professores/as da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos os profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos respectivos sistemas de ensino.
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EIXO VI
Parágrafo: 420
1.20 - Garantir a formação inicial e continuada dos profissionais da educação voltada para a diversidade.
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EIXO VI
Parágrafo: 420
1.20 - Garantir a formação inicial e continuada dos profissionais da educação voltada para a diversidade.
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EIXO VI
Parágrafo: 421
1.21 - Garantir aos profissionais da educação a oferta de cursos de licenciatura: licenciatura e pós-graduação presencial: vagas, acesso e condições de permanência nas IES públicas. públicas e comunitárias.
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EIXO VI
Parágrafo: 421
1.21 - Garantir Promover e garantir aos profissionais da educação a oferta de cursos de licenciatura: vagas, acesso e condições de permanência nas IES públicas.
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EIXO VI
Parágrafo: 421
1.21 - Garantir aos profissionais da educação a oferta de cursos de licenciatura: vagas, acesso e condições de permanência nas IES públicas. públicas, particulares e comunitárias.
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EIXO VI
Parágrafo: 421
1.21 - Garantir aos profissionais da educação a oferta de cursos de licenciatura: licenciatura, pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado vagas, acesso e condições de permanência nas IES públicas.
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EIXO VI
Parágrafo: 421
1.21 - Garantir aos profissionais da educação a oferta de cursos de licenciatura: pós-graduação, mestrado e doutorado vagas, acesso e condições de permanência nas IES públicas. públicas e comunitárias.
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EIXO VI
Parágrafo: 421
1.21 - Garantir aos profissionais da educação a oferta de cursos de licenciatura: vagas, acesso e condições de permanência nas IES públicas. públicas e universidades privadas.
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EIXO VI
Parágrafo: 422
1.22 - Implantar e manter salas de recursos multifuncionais e fomentar garantir a formação continuada de professore/as para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, indígenas e de comunidades quilombolas.
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EIXO VI
Parágrafo: 422
1.22 - Implantar salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de professore/as profissionais da educação para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, indígenas e de comunidades quilombolas.
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EIXO VI
Parágrafo: 422
1.22 - Implantar e garantir salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de professore/as para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, indígenas e de comunidades quilombolas.
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EIXO VI
Parágrafo: 422
1.22 - Implantar garantir salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de professore/as para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, indígenas e de comunidades quilombolas.
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EIXO VI
Parágrafo: 422
1.22 - Implantar salas de recursos multifuncionais e multifuncionais, fomentar e garantir a formação continuada remunerada de professore/as para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, indígenas e de comunidades quilombolas.
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EIXO VI
Parágrafo: 422
1.22 - Implantar salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de professore/as profissionais da educação para o atendimento educacional especializado nas escolas instituições de ensino urbanas, do campo, indígenas e de comunidades quilombolas.
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EIXO VI
Parágrafo: 422
1.22 - Implantar e ampliar as salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de professore/as para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, indígenas e de comunidades quilombolas.
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EIXO VI
Parágrafo: 423
1.23 - Implantar, no prazo de um ano de vigência do PNE, política nacional de formação continuada para todos os profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério, construída em regime de colaboração entre os entes federados.
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EIXO VI
Parágrafo: 424
1.24 - Definir e Implementar mecanismos para reconhecimento de saberes dos jovens, adultos e idosos trabalhadores/as a serem considerados nos currículos dos cursos de formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível médio.
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EIXO VI
Parágrafo: 424
1.24 - Implementar valorização e mecanismos para reconhecimento de saberes dos jovens, adultos e idosos trabalhadores/as a serem considerados nos currículos dos cursos de formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível médio.
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EIXO VI
Parágrafo: 425
1.25 - Implementar programas específicos para formação de profissionais da educação para as escolas do campo, dos povos indígenas, comunidades quilombolas, dos povos da floresta, dos povos das águas, ciganos, nômades, para a educação especial, populações tradicionais e demais segmentos.
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EIXO VI
Parágrafo: 425
1.25 - Implementar e divulgar programas específicos para formação de profissionais da educação para as escolas do campo, dos povos indígenas, comunidades quilombolas, dos povos da floresta, dos povos das águas, ciganos, para a educação especial, populações tradicionais e demais segmentos.
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EIXO VI
Parágrafo: 425
1.25 - Implementar programas específicos para formação de profissionais da educação para as escolas do campo, dos povos indígenas, comunidades quilombolas, dos povos da floresta, dos povos das águas, ciganos, ciganos,circenses para a educação especial, populações tradicionais e demais segmentos.
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EIXO VI
Parágrafo: 425
1.25 - Implementar Executar programas específicos para formação de profissionais da educação para as escolas do campo, dos povos indígenas, comunidades quilombolas, dos povos da floresta, dos povos das águas, ciganos, para a educação especial, populações tradicionais e demais segmentos.
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EIXO VI
Parágrafo: 426
1.26 - Expandir a oferta de licenciaturas de educação do campo por áreas de conhecimento e a oferta de licenciatura intercultural indígena. indígena e capacitação continuada.
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EIXO VI
Parágrafo: 426
1.26 - Expandir a oferta de licenciaturas de educação do campo por áreas de conhecimento e a oferta de licenciatura intercultural indígena. indígena conforme a realidade local.
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EIXO VI
Parágrafo: 427
1.27 - Induzir Instituir processo contínuo de autoavaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos/as profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática.
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EIXO VI
Parágrafo: 427
1.27 - Induzir Proporcionar processo contínuo de autoavaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos/as profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática.
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EIXO VI
Parágrafo: 427
1.27 - Induzir e assegurar processo contínuo de autoavaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos/as profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática.
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EIXO VI
Parágrafo: 427
1.27 - Induzir Assegurar processo contínuo de autoavaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos/as profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática.
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EIXO VI
Parágrafo: 427
1.27 - Induzir Instituir processo contínuo de autoavaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos/as profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática. democrática com eleição direta para diretores e gestores escolares.
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EIXO VI
Parágrafo: 427
1.27 - Induzir Efetivar processo contínuo de autoavaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos/as profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática.
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EIXO VI
Parágrafo: 427
1.27 - Induzir Implementar processo contínuo de autoavaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos/as profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática.
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EIXO VI
Parágrafo: 428
1.28 - Instituir programa de acompanhamento do/a professor/a iniciante, supervisionado por profissional do magistério com experiência de ensino, ensino na área, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a efetivação do professor ao final do estágio probatório.
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EIXO VI
Parágrafo: 428
1.28 - Instituir programa de acompanhamento do/a professor/a iniciante, supervisionado por profissional profissionais do magistério com experiência de ensino, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a efetivação do professor ao final do estágio probatório.
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EIXO VI
Parágrafo: 428
1.28 - Instituir programa de acompanhamento do/a professor/a iniciante, iniciante efetivo, supervisionado por profissional do magistério com experiência de ensino, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a efetivação do professor ao final do estágio probatório.
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EIXO VI
Parágrafo: 428
1.28 - Instituir programa de acompanhamento do/a professor/a iniciante, supervisionado por profissional uma comissão por profissionais do magistério da UE com experiência de ensino, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a efetivação do professor ao final do estágio probatório.
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EIXO VI
Parágrafo: 429
1.29 - Manter Ampliar e manter articulação (convênios e outros) com bolsas) entre as instituições formadoras dos sistemas federal privadas e estaduais públicas para a formação inicial e continuada dos profissionais da educação.
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EIXO VI
Parágrafo: 429
1.29 - Manter e ampliar articulação (convênios e outros) com as instituições formadoras dos sistemas federal federal,estaduais e estaduais comunitários para a formação inicial e continuada dos profissionais da educação.
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EIXO VI
Parágrafo: 429
1.29 - Manter articulação (convênios e outros) com as instituições formadoras dos sistemas federal e estaduais para a formação inicial e continuada dos profissionais da educação. educação gratuitamente.
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EIXO VI
Parágrafo: 429
1.29 - Manter e ampliar articulação (convênios e outros) com as instituições formadoras dos sistemas federal e estaduais para a formação inicial e continuada dos profissionais da educação.
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EIXO VI
Parágrafo: 429
1.29 - Manter e garantir articulação (convênios e outros) com as instituições formadoras dos sistemas federal e estaduais para a formação inicial e continuada dos profissionais da educação.
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EIXO VI
Parágrafo: 429
1.29 - Manter articulação (convênios e outros) com as instituições formadoras dos sistemas federal e estaduais instituições comunitárias para a formação inicial e continuada dos profissionais da educação.
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EIXO VI
Parágrafo: 430
1.30 - Promover a adequada formação inicial e continuada adequada dos aos dos profissionais da educação envolvidos na educação prisional.
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EIXO VI
Parágrafo: 430
1.30 - Promover a adequada formação inicial e continuada dos profissionais da educação envolvidos na educação prisional. prisional e aos Centros de Atendimento a adolescentes em conflito com a lei, garantindo espaço adequado e integral segurança do profissional de educação.
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EIXO VI
Parágrafo: 430
1.30 - Garantir e Promover a adequada formação inicial e continuada dos profissionais da educação envolvidos na educação prisional.
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EIXO VI
Parágrafo: 431
1.31 - Promover a formação inicial e continuada de qualidade dos/as profissionais da educação infantil, garantindo, progressivamente, o atendimento por profissionais, nomeados ou contratados, com formação superior.
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EIXO VI
Parágrafo: 431
1.31 - Promover a formação inicial e continuada dos/as profissionais da educação infantil, garantindo, progressivamente, o atendimento por profissionais, nomeados profissionais concursados ou contratados, com formação superior.
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EIXO VI
Parágrafo: 431
1.31 - Promover a formação inicial e continuada para todas as áreas dos/as profissionais da educação infantil, garantindo, progressivamente, o atendimento por profissionais, nomeados ou contratados, com formação superior.
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EIXO VI
Parágrafo: 431
1.31 - Promover a formação inicial e continuada dos/as profissionais da educação infantil, básica, garantindo, progressivamente, o atendimento por profissionais, nomeados efetivos ou contratados, com formação superior.
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EIXO VI
Parágrafo: 431
1.31 - Promover e garantir a formação inicial e continuada dos/as profissionais da educação infantil, garantindo, progressivamente, o atendimento por profissionais, nomeados ou contratados, com formação superior.
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EIXO VI
Parágrafo: 432
1.32 - Promover Efetivar a reforma curricular dos cursos de licenciatura e estimular a renovação pedagógica, de forma a assegurar o foco no aprendizado na aprendizagem do/a aluno/a, dividindo estudante, distribuindo a carga horária em formação geral, formação na área do saber e didática específica, incorporando as modernas tecnologias de informação e comunicação.
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EIXO VI
Parágrafo: 432
1.32 - Promover Executar a reforma curricular dos cursos de licenciatura e estimular a renovação pedagógica, de forma a assegurar o foco no aprendizado do/a aluno/a, dividindo a carga horária em formação geral, formação na área do saber e didática específica, incorporando as modernas tecnologias de informação e comunicação.
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EIXO VI
Parágrafo: 433
1.33 - Promover e estimular a formação inicial e continuada de professores para a na área de alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pósgraduação stricto sensu.
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EIXO VI
Parágrafo: 433
1.33 - Promover e estimular a formação inicial e continuada de professores para a na área de alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pósgraduação stricto sensu.
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EIXO VI
Parágrafo: 433
1.33 - Promover e estimular a formação inicial e continuada de professores para a alfabetização de crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pósgraduação pós-graduação stricto sensu. senso.
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EIXO VI
Parágrafo: 433
1.33 - Promover Garantir, promover e estimular a formação inicial e continuada de professores para a alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pósgraduação pós-graduação stricto sensu.
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EIXO VI
Parágrafo: 433
1.33 - Promover Promover, garantir e estimular a formação inicial e continuada de professores para a alfabetização de crianças, crianças,adolescentes, jovens, adultos e idosos com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pósgraduação pós-graduação stricto sensu. senso.
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EIXO VI
Parágrafo: 435
2.1 - Ampliar Garantir a ampliação a assistência financeira específica da União aos entes federados para implementação de políticas de valorização dos/as profissionais do magistério, em particular o piso salarial nacional profissional.
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EIXO VI
Parágrafo: 435
2.1 - Ampliar e garantir a assistência financeira específica da União aos entes federados para implementação de políticas de valorização dos/as profissionais do magistério, em particular o piso salarial nacional profissional.
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EIXO VI
Parágrafo: 435
2.1 - Ampliar a assistência financeira específica da União aos entes federados para implementação de políticas de valorização dos/as profissionais do magistério, em particular o piso salarial nacional profissional. Novo parágrafo: Estipular um limite de 15 alunos, no máximo, por turma, para educação infantil – pré-escolar; 20 alunos, no máximo, para anos iniciais; 25 alunos, no máximo, para os anos finais e ensino médio.
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EIXO VI
Parágrafo: 435
2.1 - Ampliar e fazer cumprir efetivamente, o que rege a legislação vigente, quanto a a assistência financeira específica da União aos entes federados para implementação de políticas de valorização dos/as profissionais do magistério, em particular o piso salarial nacional profissional.
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EIXO VI
Parágrafo: 435
2.1 - Ampliar e garantir a assistência financeira específica da União aos entes federados para implementação de políticas de valorização dos/as profissionais na carreira do magistério, em particular o piso salarial nacional profissional.
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EIXO VI
Parágrafo: 436
2.2 - Assegurar, Cumprir imediatamente no prazo de dois anos, os planos de carreira para os/as profissionais da educação básica pública em todos os sistemas de ensino, tendo como referência o Piso Salarial Nacional Profissional, definido em lei federal, nos termos do art. 206, VIII, da Constituição Federal.
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EIXO VI
Parágrafo: 436
2.2 - Assegurar, no prazo de dois anos, imediatamente, os planos de carreira para os/as profissionais da educação básica pública em todos os sistemas de ensino, tendo como referência o Piso Salarial Nacional Profissional, definido em lei federal, nos termos do art. 206, VIII, da Constituição Federal.
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EIXO VI
Parágrafo: 436
2.2 - Assegurar, Assegurar a implantação, revisão e atualização, no prazo de dois anos, os dos planos de carreira para os/as profissionais da educação básica pública em todos os sistemas de ensino, tendo como referência o Piso Salarial Nacional Profissional, definido em lei federal, nos termos do art. 206, VIII, da Constituição Federal.
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EIXO VI
Parágrafo: 436
2.2 - Assegurar, Assegurar,cumprir e concluir no prazo de dois anos, os planos de carreira para os/as profissionais da educação básica pública em todos os sistemas de ensino, tendo como referência o Piso Salarial Nacional Profissional, definido em lei federal, nos termos do art. 206, VIII, da Constituição Federal.
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EIXO VI
Parágrafo: 436
2.2 - Assegurar, no prazo de dois anos, Garantir e assegurar imediatamente os planos de carreira para os/as profissionais da educação básica pública em todos os sistemas de ensino, tendo como referência o Piso Salarial Nacional Profissional, definido em lei federal, nos termos do art. 206, VIII, da Constituição Federal.
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EIXO VI
Parágrafo: 437
2.3 - Definir uma base nacional comum (diretrizes nacionais) de valorização dos profissionais da educação básica que oriente os sistemas de ensino para a elaboração participativa de planos de carreira unificados, unificados de acordo com os Sistemas de Ensinos.
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EIXO VI
Parágrafo: 437
2.3 - Definir uma base nacional comum (diretrizes nacionais) de valorização dos profissionais da educação básica que oriente os sistemas de ensino para a elaboração participativa (CNTE) de planos de carreira unificados, unificados.
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EIXO VI
Parágrafo: 437
2.3 - Definir e garantir uma base nacional comum (diretrizes nacionais) de valorização dos profissionais da educação básica que oriente os sistemas de ensino para a elaboração participativa de planos de carreira unificados,
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EIXO VI
Parágrafo: 437
2.3 - Definir uma base nacional comum (diretrizes nacionais) de valorização dos profissionais da educação básica que oriente os sistemas de ensino para a elaboração participativa de planos de carreira unificados, carreira.
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EIXO VI
Parágrafo: 437
2.3 - Definir uma base nacional comum (diretrizes nacionais) de valorização dos profissionais da educação básica que oriente os sistemas de ensino para a elaboração participativa de planos de carreira unificados,
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EIXO VI
Parágrafo: 437
2.3 - Definir uma base nacional comum (diretrizes nacionais) de valorização dos profissionais da educação básica que oriente os sistemas de ensino para a elaboração participativa de planos de carreira unificados, unificados.
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EIXO VI
Parágrafo: 437
2.3 - Definir uma base nacional comum (diretrizes nacionais) de valorização dos profissionais da educação básica que oriente os sistemas de ensino para a elaboração participativa de planos de carreira unificados, carreira.
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EIXO VI
Parágrafo: 437
2.3 - Definir e consolidar uma base nacional comum (diretrizes nacionais) de valorização dos profissionais da educação básica que oriente os sistemas de ensino para a elaboração participativa de planos de carreira unificados, unificados.
EIXO VI
Parágrafo: 437
2.3 - Definir uma base nacional comum (diretrizes nacionais) de valorização dos profissionais da educação básica que oriente os sistemas de ensino para a elaboração participativa de planos de carreira unificados,
EIXO VI
Parágrafo: 438
2.4 - Elaborar e/ou atualizar e aplicar o plano de carreira, em acordo com as diretrizes definidas na base nacional comum de valorização dos profissionais da educação.
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EIXO VI
Parágrafo: 438
2.4 - Elaborar e/ou assegurar e atualizar o plano de carreira, em acordo com as diretrizes definidas na base nacional comum de valorização dos profissionais da educação.
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EIXO VI
Parágrafo: 438
2.4 - Elaborar e/ou Elaborar, atualizar e aplicar o plano de carreira, em acordo com as diretrizes definidas na base nacional comum de valorização dos profissionais da educação.
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EIXO VI
Parágrafo: 438
2.4 - Elaborar e/ou atualizar Implantar o plano de carreira, em acordo com as diretrizes definidas na base nacional comum de valorização dos profissionais da educação.
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EIXO VI
Parágrafo: 439
2.5 - Estimular Garantir a existência de comissões permanentes de profissionais da educação, em todas as instâncias da federação, para subsidiar os órgãos competentes na implementação dos respectivos planos de carreira.
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EIXO VI
Parágrafo: 439
2.5 - Estimular e garantir a existência de comissões permanentes de profissionais da educação, em todas as instâncias da federação, para subsidiar os órgãos competentes na implementação dos respectivos planos de carreira.
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EIXO VI
Parágrafo: 439
2.5 - Estimular Garantir a existência de comissões permanentes de profissionais da educação, em todas as instâncias da federação, para subsidiar os órgãos competentes na implementação dos respectivos planos de carreira.
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EIXO VI
Parágrafo: 439
2.5 - Estimular Garantir e estimular a existência de comissões permanentes de profissionais da educação, em todas as instâncias da federação, para subsidiar os órgãos competentes na implementação dos respectivos planos de carreira.
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EIXO VI
Parágrafo: 439
2.5 - Estimular Garantir a existência de comissões permanentes de profissionais da educação, em todas as instâncias da federação, para subsidiar os órgãos competentes na implementação dos respectivos planos de carreira.
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EIXO VI
Parágrafo: 439
2.5 - Estimular Garantir a existência de comissões permanentes de profissionais da educação, em todas as instâncias da federação, para subsidiar os órgãos competentes na implementação dos respectivos planos de carreira.
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EIXO VI
Parágrafo: 439
2.5 - Estimular Criar a existência de comissões permanentes de profissionais da educação, em todas as instâncias da federação, para subsidiar os órgãos competentes na implementação dos respectivos planos de carreira.
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EIXO VI
Parágrafo: 439
2.5 - Estimular Assegurar a existência de comissões permanentes de profissionais da educação, em todas as instâncias da federação, para subsidiar os órgãos competentes na implementação dos respectivos planos de carreira.
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EIXO VI
Parágrafo: 440
2.6 - Garantir condições Suprimir este item pela justificativa: “com a obrigatoriedade do ensino de permanência, 4 à 17 anos, não terá público para ser atendido. E o que se faz com o profissional efetivo no caso dos professores na modalidade de EJa, assegurando condições dignas de trabalho (admissão por concurso, plano de cargos, carreira e remuneração, lotação em uma só escola), em igualdade com os demais docentes da educação básica. EJA?”
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EIXO VI
Parágrafo: 440
2.6 - Garantir condições de permanência, no caso dos professores na modalidade de EJa, assegurando condições dignas de trabalho (admissão por concurso, plano de cargos, carreira e remuneração, lotação em uma só escola), em igualdade com os demais docentes da educação básica.
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EIXO VI
Parágrafo: 440
2.6 - Garantir condições de permanência, no caso dos professores na modalidade de EJa, Educação Especial e Educação Profissional assegurando condições dignas de trabalho (admissão por concurso, plano de cargos, carreira e remuneração, lotação em uma só escola), em igualdade com os demais docentes da educação básica.
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EIXO VI
Parágrafo: 442
2.8 - Considerar o custo aluno qualidade (CaQ) como parâmetro para a qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública. pública, de acordo com as condições de trabalho (número de alunos, por turma, espaço físico e recursos).
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EIXO VI
Parágrafo: 442
2.8 - Considerar o custo aluno qualidade (CaQ) como parâmetro para a qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública.
EIXO VI
Parágrafo: 443
2.9 - Implementar, no âmbito da União, estados, DF e municípios, planos de carreira para os/as profissionais do magistério das redes públicas de educação básica, com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar. escolar, até o fim de vigência deste PNE.
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EIXO VI
Parágrafo: 443
2.9 - Implementar, no âmbito da União, estados, DF e municípios, planos de carreira para os/as profissionais do magistério das redes públicas de educação básica, com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar. escolar garantindo 50% de hora atividade..
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EIXO VI
Parágrafo: 443
2.9 - Implementar, no âmbito da União, estados, DF e municípios, planos de carreira nacional para os/as profissionais do magistério das redes públicas de educação básica, com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar.
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EIXO VI
Parágrafo: 443
2.9 - Implementar, Implementar e assegurar, no âmbito da União, estados, DF e municípios, planos de carreira para os/as profissionais do magistério das redes públicas de educação básica, com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar. escolar.Como garantir o profissional em um único estabelecimento de trabalho, se não tem a demanda de alunos suficientes?
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EIXO VI
Parágrafo: 443
2.9 - Implementar, no âmbito da União, estados, DF e municípios, planos de carreira para os/as profissionais do magistério das redes públicas de educação básica, com implantação gradual imediata do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar.
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EIXO VI
Parágrafo: 443
2.9 - Implementar, no âmbito da União, estados, DF e municípios, planos de carreira para os/as profissionais do magistério das redes públicas de educação básica, com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar. escolar com 50% de hora atividade.
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EIXO VI
Parágrafo: 444
2.10 - Prever, Garantir nos planos de carreira dos/as profissionais da educação dos estados, DF e municípios, licenças remuneradas para qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação stricto sensu. sensu, a qualquer tempo.
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EIXO VI
Parágrafo: 444
2.10 - Prever, Prever e implantar, nos planos de carreira dos/as profissionais da educação dos estados, DF e municípios, licenças remuneradas para qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação stricto sensu. sensu- Mestrado e Doutorado.
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EIXO VI
Parágrafo: 444
2.10 - Prever, Garantir, nos planos de carreira dos/as profissionais da educação dos estados, DF e municípios, licenças remuneradas para qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação stricto sensu. sensu e produção científica.
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EIXO VI
Parágrafo: 444
2.10 - Prever, Implantar e Garantir nos planos de carreira dos/as profissionais da educação dos estados, DF e municípios, licenças remuneradas para qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação stricto sensu.
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EIXO VI
Parágrafo: 444
2.10 - Prever, Prever e assegurar, nos planos de carreira dos/as profissionais da educação dos estados, DF e municípios, licenças remuneradas para qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação stricto sensu.
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EIXO VI
Parágrafo: 444
2.10 - Prever, Garantir, nos planos de carreira dos/as profissionais da educação dos estados, DF e municípios, licenças remuneradas para qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação stricto sensu.
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EIXO VI
Parágrafo: 444
2.10 - Prever, Instituir e priorizar, nos planos de carreira dos/as profissionais da educação dos estados, DF e municípios, licenças remuneradas para qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação stricto sensu.
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EIXO VI
Parágrafo: 444
2.10 - Prever, Prever,implantar e cumprir nos planos de carreira dos/as profissionais da educação dos estados, DF e municípios, licenças remuneradas para qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação stricto sensu.
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EIXO VI
Parágrafo: 444
2.10 - Prever, Prever e garantir nos planos de carreira dos/as profissionais da educação dos estados, DF e municípios, licenças remuneradas para qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação stricto sensu.
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EIXO VI
Parágrafo: 445
2.11 - Priorizar o repasse de recursos da União por meio de transferências voluntárias na área da educação para os estados, DF e municípios que tenham aprovado lei específica com planos de carreira para os/as profissionais da educação.
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EIXO VI
Parágrafo: 445
2.11 - Priorizar o repasse de transferências voluntárias (de recursos financeiros) na área da educação para os estados, DF e municípios que tenham aprovado lei específica com planos de carreira para os/as profissionais da educação.
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EIXO VI
Parágrafo: 445
2.11 - Priorizar o repasse de transferências voluntárias (de recursos financeiros) na área da educação para os estados, DF e municípios que tenham aprovado lei específica com planos de carreira para os/as profissionais da educação.
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EIXO VI
Parágrafo: 445
2.11 - Priorizar garantir o repasse de transferências voluntárias na área da educação para os estados, DF e municípios que tenham aprovado lei específica com planos de carreira para os/as profissionais da educação.
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EIXO VI
Parágrafo: 446
2.12 - Valorizar os/as profissionais Prever nos planos de carreira do magistério das redes públicas a valorização financeira correspondente à titulação comprovada pelo profissional da educação básica, educação, em, no mínimo, 30% a fim de equiparar cada nível. Implantar, imediatamente, a 80%, ao final hora atividade de 33,33% da carga horária dos profissionais do sexto ano, e magistério, para então ampliar esse percentual para 50% até 2016. Criar editais exclusivos de fomento a igualar, no último ano pesquisa na área de vigência do PNE, o seu rendimento médio ao rendimento médio dos/as demais profissionais com escolaridade equivalente. formação de professores.
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EIXO VI
Parágrafo: 446
2.12 - Valorizar os/as profissionais do magistério das redes públicas da educação básica, Igualar a fim de equiparar a 80%, ao final do sexto ano, hora/aula e a igualar, no último ano de vigência do PNE, o seu rendimento médio ao rendimento médio dos/as demais salário base da Educação Infantil com o Ensino Fundamental. Igualar os direitos dos profissionais da Educação Infantil, equiparando com escolaridade equivalente. os direitos dos profissionais das demais modalidades de Ensino.
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EIXO VI
Parágrafo: 446
2.12 - Valorizar os/as profissionais do magistério das redes públicas Garantir a efetivação da educação básica, a fim de equiparar a 80%, ao final do sexto ano, e a igualar, no último ano de vigência do PNE, o seu rendimento médio ao rendimento médio dos/as demais profissionais com escolaridade equivalente. hora atividade, prevista na LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008.
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EIXO VI
Parágrafo: 446
2.12 - Valorizar os/as Garantir a manutenção dos direitos e beneficios, durante licenças (premio, saúde, gestação, saúde familiar), para todos os profissionais do magistério das redes públicas da educação básica, a fim educação, Promover condições de equiparar a 80%, ao final do sexto ano, trabalho através de espaço físico adequado, em todas as Unidades Escolares, para planejamento e desenvolvimento das ações pedagógicas, respeitando a igualar, no último ano lei 170 de vigência do PNE, 7 de agosto de 1998. Garantir o seu rendimento médio ao rendimento médio dos/as demais direito a insalubridade e proteção aos profissionais com escolaridade equivalente. da educação.
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EIXO VI
Parágrafo: 446
2.12 - Valorizar os/as profissionais do magistério das redes públicas 1.Garantir condições de permanência, no caso dos professores na modalidade de Educação Especial, assegurando condições dignas de trabalho (admissão por concurso, plano de cargos, carreira e remuneração, em igualdade com os demais docentes da educação básica, a fim básica. 2. Incluir as disciplinas de equiparar a 80%, ao final do sexto ano, Educação Física, Ensino Religioso, Artes e a igualar, Língua Estrangeira no último ano Programa Nacional do Livro Didático (PNLD). 3. Garantir aos profissionais da educação aposentados todos os reajustes salariais conquistados pelos servidores ativos do magistério independente da data de vigência sua investidura no cargo. 4. Aumento nacional do PNE, o seu rendimento médio ao rendimento médio dos/as demais piso salarial para profissionais com escolaridade equivalente. da educação.
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EIXO VI
Parágrafo: 446
2.12 - Valorizar os/as profissionais do magistério da educação das redes públicas da educação básica, a fim de equiparar a 80%, ao final do sexto ano, e a igualar, no último ano de vigência do PNE, o seu rendimento médio ao rendimento médio dos/as demais profissionais com escolaridade equivalente.
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EIXO VI
Parágrafo: 446
2.12 - Valorizar os/as profissionais do magistério das redes públicas da educação básica, a fim de equiparar a 80%, ao final do sexto ano, e a igualar, no último sexto ano de vigência do PNE, o seu rendimento médio ao rendimento médio dos/as demais profissionais com escolaridade equivalente.
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EIXO VI
Parágrafo: 446
2.12 - Valorizar e aplicar os/as profissionais do magistério das redes públicas da educação básica, a fim de equiparar a 80%, ao final do sexto ano, e a igualar, no último ano de vigência do PNE, o seu rendimento médio ao rendimento médio dos/as demais profissionais com escolaridade equivalente.
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EIXO VI
Parágrafo: 446
2.12 - Valorizar os/as profissionais do magistério das redes públicas da educação básica, a fim de equiparar a 80%, ao final do sexto ano, e a igualar, no último ano de vigência do PNE, o seu rendimento médio ao rendimento médio dos/as demais profissionais com escolaridade equivalente.
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EIXO VI
Parágrafo: 446
2.12 - Valorizar os/as profissionais do magistério das redes públicas da educação básica, a fim de equiparar a 80%, ao final do sexto ano, e a igualar, no último ano de vigência do PNE, o seu rendimento médio ao rendimento médio dos/as demais profissionais com escolaridade equivalente.
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EIXO VI
Parágrafo: 446
2.12 - Valorizar os/as profissionais do magistério das redes públicas da educação básica, a fim de equiparar a 80%, ao final do sexto ano, e a igualar, no último ano de vigência do PNE, o seu rendimento médio ao rendimento médio dos/as demais profissionais com escolaridade equivalente.
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EIXO VI
Parágrafo: 446
2.12 - Valorizar os/as profissionais do magistério das redes públicas da educação básica, a fim de equiparar a 80%, ao final do sexto ano, e a igualar, no último ano de vigência do PNE, o seu rendimento médio ao rendimento médio dos/as demais profissionais com escolaridade equivalente.
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EIXO VI
Parágrafo: 447
2.13 - Informatizar e fomentar integralmente a gestão das secretarias de educação e das escolas públicas dos estados, do DF e dos municípios e manter programa nacional de formação inicial e continuada para o pessoal técnico das secretarias de educação para o uso da tecnologia.
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EIXO VI
Parágrafo: 447
2.13 - Informatizar integralmente a gestão das secretarias de educação e das escolas públicas dos estados, do DF e dos municípios e manter programa nacional de formação inicial e continuada para o pessoal técnico das secretarias de educação e profissionais da educação para o uso da tecnologia.
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EIXO VI
NOVO
Garantir e subsidiar uma segunda licenciatura os educação.
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EIXO VI
NOVO
Garantir acesso gratuito aos cursos ministrados pelas unidades escolares do sistema S, IFSC a todos os interessados independente de sua condição socioeconomica.
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EIXO VI
NOVO
e efetivo Garantir aposentadoria especial e integral após 25 anos de efetivo trabalho em sala independente da idade. Garantia de um terço de hora atividade para todos os níveis de ensino. (Educação Infantil ao Ensino Médio). probatório. Ampliar a proposta em nível Nacional, realizar concurso público de no mínimo de 4 em 4 anos. Desvincular o transporte escolar da Secretaria da Educação Municipal a fim de sobrar mais recursos e tempo para melhorar o atendimento das condições de trabalho na área da educação. Definir o recurso do FUNDEB para pagamento de professores e despesas efetivamente voltadas a fazer educação. Garantir aos profissionais da educação que trabalham nos municípios e nos estados as mesmas condições e oportunidades de trabalho. Garantir a infra estrutura para a realização do trabalho pedagógico e salas suficientes para ambientes pedagógicos específicos com equipamentos adequados para a sua função.
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EIXO VII
Parágrafo: 457
Ampliar o percentual do PIB investido em educa­ção, educação, até atingir o patamar de a partir de 10% e definir outras fontes de recursos, além dos impostos, para a educação brasileira, para todos os níveis, etapas e modalidades, modalidades são fatores essenciais, diante da complexidade das políticas educacionais. O acesso equitativo e universal à educação básica para as crianças e jovens com idade entre quatro zero e 17 anos anos, a ampliação da quantidade de escolas e Ceis; a elevação substancial de alunos matriculados na educação superior pública pública, exigem que se eleve o montante estatal de recursos investidos na área. área educação brasileira. A garantia da escola pública para mais pessoas, no campo e na cidade, com qualidade socialmente referenciada, implica, necessariamente, necessariamente obrigatoriamente, a elevação dos recursos financeiros. O movimento em favor da ampliação de recursos envolve, ainda, a regula­mentação regulamentação do regime de colaboração entre União, estados, DF e municípios.
EIXO VII
Parágrafo: 468
1.1 - Regulamentar o regime de colaboração entre os entes federados, previsto no art. 211 da CF/1988. a regulamentação do regime de colaboração deve explicitar a participação da União na cooperação técnica e, especialmente, na determinação de transferências regulares e contínuas de recursos financeiros aos estados, DF e municípios, priorizando os entes federados com baixos índices de desenvolvimento socioeconômico e educacional, tendo como critérios indicadores o IDH, altas taxas de pobreza, índice de fragilidade educacional na oferta de EJa, dentre outros. NOVA EMENDA 1.1Criar mecanismos sociais para monitoramento e acompanhamento do resultado de transferências regulares e contínuas de recursos financeiros aos estados, DF e municípios.
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EIXO VII
Parágrafo: 468
1.1 - Regulamentar e executar o regime de colaboração entre os entes federados, previsto no art. 211 da CF/1988. a regulamentação do regime de colaboração deve explicitar a participação da União na cooperação técnica e, especialmente, na determinação de transferências regulares e contínuas de recursos financeiros aos estados, DF e municípios, priorizando os entes federados com baixos índices de desenvolvimento socioeconômico e educacional, tendo como critérios indicadores o IDH, altas taxas de pobreza, índice de fragilidade educacional na oferta de EJa, dentre outros.
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EIXO VII
Parágrafo: 468
1.1 - Regulamentar o regime de colaboração entre os entes federados, previsto no art. 211 da CF/1988. a A regulamentação do regime de colaboração deve explicitar a participação da União na cooperação técnica e, especialmente, na determinação de transferências regulares e contínuas de recursos financeiros aos estados, DF e municípios, priorizando os entes federados com baixos índices de desenvolvimento socioeconômico e educacional, tendo como critérios indicadores o IDH, altas taxas de pobreza, índice de fragilidade educacional na oferta de EJa, EJA, e revisão dos recursos dos municípios abaixo de 10.000 habitantes dentre outros. outros, garantindo os padrões mínimos já atingidos.
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EIXO VII
Parágrafo: 468
1.1 - Regulamentar o regime de colaboração entre os entes federados, previsto no art. 211 da CF/1988. a regulamentação do regime de colaboração deve explicitar a participação da União na cooperação técnica e, especialmente, na determinação de transferências regulares e contínuas de recursos financeiros aos estados, DF e municípios, priorizando os entes federados com baixos índices de desenvolvimento socioeconômico e educacional, tendo como critérios indicadores o IDH, altas taxas de pobreza, índice de fragilidade educacional na oferta de EJa, dentre outros.
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EIXO VII
Parágrafo: 468
1.1 - Regulamentar o regime de colaboração entre os entes federados, previsto no art. 211 da CF/1988. a regulamentação do regime de colaboração deve explicitar a participação da União na cooperação técnica e, especialmente, na determinação de transferências regulares e contínuas de recursos financeiros aos estados, DF e municípios, priorizando os entes federados com baixos índices de desenvolvimento socioeconômico e educacional, tendo como critérios indicadores o IDH, altas taxas de pobreza, índice de fragilidade educacional na oferta de EJa, dentre outros.
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EIXO VII
Parágrafo: 468
1.1 - Regulamentar o regime de colaboração entre os entes federados, previsto no art. 211 da CF/1988. a regulamentação do regime de colaboração deve explicitar a participação da União na cooperação técnica e, especialmente, na determinação de transferências regulares e contínuas de recursos financeiros aos estados, DF e municípios, priorizando os entes federados com baixos índices de desenvolvimento socioeconômico e educacional, tendo como critérios indicadores o IDH, altas taxas de pobreza, índice de fragilidade educacional na oferta de EJa, dentre outros.
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EIXO VII
Parágrafo: 469
1.2 - Regulamentar os art. 23, parágrafo único, e 211 da CF/1988, até o segundo ano de vigência do PNE, por meio de lei complementar, de forma a estabelecer as normas de cooperação entre a União, estados, Distrito Federal e municípios, em matéria educacional, e a articulação do sistema nacional de educação em regime de colaboração, com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União no combate às desigualdades educacionais regionais, com especial atenção às regiões Norte e Nordeste do País.
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EIXO VII
Parágrafo: 469
1.2 - Regulamentar os art. 23, parágrafo único, e 211 da CF/1988, até o segundo ano de vigência do PNE, por meio de lei complementar, de forma a estabelecer as normas de cooperação entre a União, estados, Distrito Federal e municípios, em matéria educacional, e a articulação do sistema nacional de educação em regime de colaboração, com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União no combate às desigualdades educacionais regionais, com especial atenção às regiões Norte e Nordeste do País. regionais.
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EIXO VII
Parágrafo: 469
1.2 - Regulamentar os art. 23, parágrafo único, e 211 da CF/1988, até o segundo ano de vigência do PNE, por meio de lei complementar, de forma a estabelecer as normas de cooperação entre a União, estados, Distrito Federal e municípios, em matéria educacional, e a articulação do sistema nacional de educação em regime de colaboração, com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União no combate às desigualdades educacionais regionais, com especial atenção às regiões Norte e Nordeste do País.
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EIXO VII
Parágrafo: 469
1.2 - Regulamentar os art. 23, parágrafo único, e 211 da CF/1988, até o segundo ano de vigência do PNE, por meio de lei complementar, de forma a estabelecer as normas de cooperação entre a União, estados, Distrito Federal e municípios, em matéria educacional, e a articulação do sistema nacional de educação em regime de colaboração, com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União no combate às desigualdades educacionais regionais, com especial atenção às regiões Norte e Nordeste do País. regionais.
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EIXO VII
Parágrafo: 469
1.2 - Regulamentar os art. 23, parágrafo único, e 211 da CF/1988, até o segundo ano de vigência do PNE, por meio de lei complementar, de forma a estabelecer as normas de cooperação entre a União, estados, Distrito Federal e municípios, em matéria educacional, e a articulação do sistema nacional de educação em regime de colaboração, com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União no combate às desigualdades educacionais regionais, com especial atenção às regiões Norte e Nordeste do a todo o País.
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EIXO VII
Parágrafo: 469
1.2 - Regulamentar os art. 23, parágrafo único, e 211 da CF/1988, até o segundo ano de vigência do PNE, por meio de lei complementar, de forma a estabelecer as normas de cooperação entre a União, estados, Distrito Federal e municípios, em matéria educacional, e a articulação do sistema nacional de educação em regime de colaboração, com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União no combate às desigualdades educacionais regionais, com especial atenção às regiões Norte e Nordeste do País. regionais.
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EIXO VII
Parágrafo: 469
1.2 - Regulamentar os art. 23, parágrafo único, e 211 da CF/1988, até o segundo ano de vigência do PNE, por meio de lei complementar, de forma a estabelecer as normas de cooperação entre a União, estados, Distrito Federal e municípios, em matéria educacional, e a articulação do sistema nacional de educação em regime de colaboração, com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União no combate às desigualdades educacionais regionais, com especial atenção às regiões Norte e Nordeste do País. regionais.
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EIXO VII
Parágrafo: 469
1.2 - Regulamentar os art. 23, parágrafo único, e 211 da CF/1988, até o segundo ano de vigência do PNE, por meio de lei complementar, de forma a estabelecer as normas de cooperação entre a União, estados, Distrito Federal e municípios, em matéria educacional, e a articulação do sistema nacional de educação em regime de colaboração, com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União no combate às desigualdades educacionais regionais, com especial atenção às regiões Norte e Nordeste do País.
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EIXO VII
Parágrafo: 469
1.2 - Regulamentar os art. 23, parágrafo único, e 211 da CF/1988, até o segundo ano de vigência do PNE, por meio de lei complementar, de forma a estabelecer as normas de cooperação entre a União, estados, Distrito Federal e municípios, em matéria educacional, e a articulação do sistema nacional de educação em regime de colaboração, com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União no combate às desigualdades educacionais regionais, com especial atenção às regiões Norte e Nordeste do País.
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EIXO VII
Parágrafo: 469
1.2 - Regulamentar os art. 23, parágrafo único, e 211 da CF/1988, até o segundo ano de vigência do PNE, por meio de lei complementar, de forma a estabelecer as normas de cooperação entre a União, estados, Distrito Federal e municípios, em matéria educacional, e a articulação do sistema nacional de educação em regime de colaboração, com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União no combate às desigualdades educacionais regionais, com especial atenção às regiões Norte e Nordeste do País.
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EIXO VII
Parágrafo: 469
1.2 - Regulamentar os art. 23, parágrafo único, e 211 da CF/1988, até o segundo ano de vigência do PNE, por meio de lei complementar, de forma a estabelecer as normas de cooperação entre a União, estados, Distrito Federal e municípios, em matéria educacional, e a articulação do sistema nacional de educação em regime de colaboração, com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União no combate às desigualdades educacionais regionais, com especial atenção às regiões Norte e Nordeste do País.
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EIXO VII
Parágrafo: 469
1.2 - Regulamentar os art. 23, parágrafo único, e 211 da CF/1988, até o segundo ano de vigência do PNE, por meio de lei complementar, de forma a estabelecer as normas de cooperação entre a União, estados, Distrito Federal e municípios, em matéria educacional, e a articulação do sistema nacional de educação em regime de colaboração, com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União no combate às desigualdades educacionais regionais, com especial atenção às regiões Norte e Nordeste do País com especial atenção às regiões Norte e Nordeste do País, com especial atenção às regiões Norte e Nordeste do País. 1.2.1 – Implementar a interdependência como conceito para alicerçar uma nova forma de organização da gestão educacional no Brasil. Cujo foco da ação pública seja o cidadão, no atendimento pleno de seus direitos. A responsabilização, num modelo de gestão baseado na interdependência, deve ser entendida como a obrigatoriedade de garantia deste direito. Isto significaque os sistemas precisam colaborar, partindo dos princípios de que não poderão realizar todas as tarefas sozinhos e que no caso da impossibilidade de um sistema garantir o direito, outro sistema o fará. Considerando os seguintes aspectos: (i) o papel central da União na indução da qualidade na educação básica; (ii) a autonomia dos estados e municípios para a gestão dos seus sistemas; (iii) o modelo de financiamento capaz de assegurar um padrão nacional de qualidade; (iv) o planejamento decenal articulado entre as três esferas de governo; (v) a valorização dos profissionais da educação; e (vi) o alinhamento entre currículo, formação de professores e avaliação de aprendizagem.
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EIXO VII
Parágrafo: 470
1.3 - Redefinir o modelo de financiamento da educação, considerando a participação adequada dos diferentes níveis de governo (federal, estaduais, distrital e municipais) conforme sua capacidade arrecadatória. .
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EIXO VII
Parágrafo: 470
1.3 - Redefinir o modelo de financiamento da educação, considerando a participação adequada dos diferentes níveis de governo (federal, estaduais, distrital e municipais) conforme sua capacidade arrecadatória.
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EIXO VII
Parágrafo: 470
1.3 - Redefinir o modelo de financiamento da educação, considerando a participação adequada dos diferentes níveis de governo (federal, estaduais, distrital e municipais) conforme sua capacidade arrecadatória. .
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EIXO VII
Parágrafo: 472
1.5 - Liderar o esforço para aumentar o investimento público em educação como proporção do PIB. PIB (10% para a educação).
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EIXO VII
Parágrafo: 475
1.8 - Aumentar , aplicar, garantir e fiscalizar o volume de recursos investidos em educação pela União, ampliando a vinculação de 18% para, no mínimo, 25%, não só considerando a receita advinda de impostos, mas também adicionando, de forma adequada, percentuais das taxas e contribuições sociais para o investimento em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE); além disso, vedar, na forma da Lei, qualquer forma de contingenciamento de recursos na área educacional e garantir a reposição de eventuais perdas resultantes de políticas de renúncia fiscal.
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EIXO VII
Parágrafo: 475
1.8 - Aumentar o volume de recursos investidos em educação pela União, ampliando a vinculação de 18% para, no mínimo, 25%, 30% não só considerando a receita advinda de impostos, mas também adicionando, de forma adequada, percentuais das taxas e contribuições sociais para o investimento em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE); além disso, vedar, na forma da Lei, qualquer forma de contingenciamento de recursos na área educacional e garantir a reposição de eventuais perdas resultantes de políticas de renúncia fiscal.
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EIXO VII
Parágrafo: 475
1.8 - Aumentar o volume de recursos investidos em educação pela União, ampliando a vinculação de 18% para, no mínimo, 25%, não só considerando a receita advinda de impostos, impostos e outras contribuições econômicas mas também adicionando, de forma adequada, percentuais das taxas e contribuições sociais para o investimento em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE); além disso, vedar, na forma da Lei, qualquer forma de contingenciamento de recursos na área educacional e garantir a reposição de eventuais perdas resultantes de políticas de renúncia fiscal.
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EIXO VII
Parágrafo: 476
1.9 - Aumentar o volume de recursos investidos em educação pelos estados, Distrito Federal e municípios, ampliando a vinculação de 25% 30% para, no mínimo, 30% o investimento em MDE, vedando, na forma da Lei, qualquer forma de contingenciamento de recursos à área educacional, garantindo a reposição de eventuais perdas resultantes de políticas de renúncia e guerra fiscal.
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EIXO VII
Parágrafo: 477
1.10 - Retirar as As despesas com aposentadorias e pensões da conta dos recursos vinculados à MDE, sem prejuízo à paridade entre aposentados e ativos, mas mantendo o pagamento das aposentadorias e pensões nos orçamentos das instituições educacionais.
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EIXO VII
Parágrafo: 478
1.11 - Destinar, Garantir na forma da Lei, 50% 100% dos recursos resultantes do Fundo Social do Pré-sal, royalties e participações especiais, referentes ao petróleo e à produção mineral, à manutenção e desenvolvimento do ensino público.
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EIXO VII
Parágrafo: 478
1.11 - Destinar, na forma da Lei, 50% dos recursos resultantes do Fundo Social do Pré-sal, royalties e participações especiais, referentes ao petróleo e à produção mineral, à manutenção e desenvolvimento do ensino público. NOVA EMENDA 1.11 Propor mecanismos que visem garantir a otimização dos recursos destinados à educação brasileira. NOVA EMENDA 1.12 Estimular os entes federados à construção de políticas de substituição tributária do sistema de educação privada e comunitária, visando a concessão de bolsas de estudos em todos os níveis, nos moldes do PROUNI. NOVA EMENDA 1.13 Garantir recurso financeiro anual para manutenção preventiva e corretiva destinada as unidades de ensino.
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EIXO VII
Parágrafo: 478
1.11 - Destinar, na forma da Lei, 50% 100% dos recursos resultantes do Fundo Social do Pré-sal, royalties e participações especiais, referentes ao petróleo e à produção mineral, à manutenção e desenvolvimento do ensino público.
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EIXO VII
Parágrafo: 478
1.11 - Destinar, na forma da Lei, 50% 100 % dos recursos resultantes do Fundo Social do Pré-sal, royalties e participações especiais, referentes ao petróleo e à produção mineral, à manutenção e desenvolvimento do ensino público. público com prioridade para a educação básica.
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EIXO VII
Parágrafo: 478
1.11 - Destinar, na forma da Lei, 50% (100%) dos recursos resultantes do Fundo Social do Pré-sal, royalties e participações especiais, referentes ao petróleo e à produção mineral, à manutenção e desenvolvimento do ensino público.
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Parágrafo: 478
1.11 - Destinar, na forma da Lei, 50% 100% dos recursos resultantes do Fundo Social do Pré-sal, royalties e participações especiais, referentes ao petróleo e à produção mineral, à manutenção e desenvolvimento do ensino público.
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Parágrafo: 478
1.11 - Destinar, na forma da Lei, 50% 100% dos recursos resultantes do Fundo Social do Pré-sal, royalties e participações especiais, referentes ao petróleo e à produção mineral, à manutenção e desenvolvimento do ensino público.
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Parágrafo: 478
1.11 - Destinar, na forma da Lei, 50% 100% dos recursos resultantes do Fundo Social do Pré-sal, royalties e participações especiais, referentes ao petróleo e à produção mineral, à manutenção e desenvolvimento do ensino público.
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EIXO VII
Parágrafo: 479
2.1 - Implantar, no prazo de dois anos após o início de vigência do PNE, o custo aluno-qualidade inicial (CaQi), (CAQi), referenciado no conjunto de padrões mínimos de qualidade determinados na legislação educacional, cujo financiamento será calculado com base nos respectivos insumos, indispensáveis ao processo de ensino-aprendizagem em cada etapa e modalidade da educação básica pública, sendo que o CaQi CAQi será progressivamente reajustado, até a implementação plena do CaQ. CAQ.
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EIXO VII
Parágrafo: 480
2.2 - Implementar o custo aluno-qualidade (CaQ), como parâmetro para o financiamento de todas as etapas e modalidades da educação básica pública, inclusive a educação infantil de 0 a 3 anos de idade, a partir do cálculo dos investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação; aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; aquisição de material didático-escolar, alimentação e transporte escolar. O CaQ deve igualar o custo-aluno/ano praticado no Brasil daquele verificado nos países mais desenvolvidos em termos educacionais. educacionais com aumento do repasse CAQ para alunos de Educação Infantil.
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EIXO VII
Parágrafo: 480
2.2 - Implementar e garantir o custo aluno-qualidade (CaQ), como parâmetro para o financiamento de todas as etapas e modalidades da educação básica pública, a partir do cálculo dos investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação; aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; aquisição de material didático-escolar, alimentação e transporte escolar. O CaQ deve igualar o custo-aluno/ano praticado no Brasil daquele verificado nos países mais desenvolvidos em termos educacionais.
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EIXO VII
Parágrafo: 481
2.3 - Complementar recursos financeiros a todos os estados, ao Distrito Federal e aos municípios que comprovadamente não conseguirem atingir o valor do CaQi e, posteriormente, do CaQ.
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EIXO VII
Parágrafo: 481
2.3 - Complementar recursos financeiros a todos os estados, ao Distrito Federal e aos municípios que comprovadamente não conseguirem atingir o valor do CaQi e, posteriormente, do CaQ.
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EIXO VII
Parágrafo: 481
2.3 - Complementar recursos financeiros a todos os estados, ao Distrito Federal e aos municípios que comprovadamente não conseguirem atingir o valor do CaQi e, posteriormente, do CaQ.
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EIXO VII
Parágrafo: 486
2.8 - Colaborar na (Garantir) a ampliação e qualificação das matrículas em creches e pré-escolas, por meio do aporte de recursos e da assessoria técnica aos municípios para a construção, ampliação e reforma dos equipamentos públicos e para o desenvolvimento de políticas de formação inicial e continuada dos profissionais da educação infantil.
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EIXO VII
Parágrafo: 486
2.8 - Colaborar na ampliação e qualificação das matrículas em creches e pré-escolas, por meio do aporte de recursos financeiros e da assessoria técnica aos municípios para a construção, ampliação e reforma dos equipamentos públicos e para o desenvolvimento de políticas de formação inicial e continuada dos profissionais da educação infantil.
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EIXO VII
Parágrafo: 487
2.9 - Colaborar na ampliação e qualificação das matrículas em ensino médio, por meio do aporte de recursos e da assessoria técnica aos estados para a construção, ampliação e reforma dos equipamentos públicos e para o desenvolvimento de políticas de formação inicial e continuada dos profissionais da etapa terminativa da educação básica. Novo parágrafo: Colaborar na ampliação e qualificação das matrículas no Ensino Fundamental por meio do aporte de recursos e da assessoria técnica aos estados e municípios para a construção, ampliação e reformados equipamentos públicos e para o desenvolvimento de políticas de formação inicial e continuada dos profissionais.
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EIXO VII
Parágrafo: 487
2.9 - Colaborar na (Garantir) a ampliação e qualificação das matrículas em ensino fundamental e médio, por meio do aporte de recursos e da assessoria técnica aos estados para a construção, ampliação e reforma dos equipamentos públicos e para o desenvolvimento de políticas de formação inicial e continuada dos profissionais da etapa terminativa da educação básica.
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EIXO VII
Parágrafo: 487
2.9 - Colaborar na ampliação e qualificação das matrículas em ensino médio, inclusive EJA, por meio do aporte de recursos e da assessoria técnica aos estados para a construção, ampliação e reforma dos equipamentos públicos de acordo com normas da ABNT e para o desenvolvimento de políticas de formação inicial e formação continuada em serviço dos profissionais da etapa terminativa da educação básica.
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EIXO VII
Parágrafo: 487
2.9 - Colaborar na ampliação e qualificação das matrículas na educação Básica em ensino médio, por meio do aporte de recursos e da assessoria técnica aos estados para a construção, ampliação e reforma dos equipamentos públicos e para o desenvolvimento de políticas de formação inicial e continuada dos profissionais da etapa terminativa da educação básica.
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EIXO VII
Parágrafo: 488
2.10 - Alterar e aprimorar o Fundeb, de modo que: i. a complementação anual da União ao fundo avance para um patamar equivalente a 1% do PIB/ano; ii. a composição contábil do fundo seja ampliada, incorporando outras fontes de recursos, como taxas e contribuições sociais, e não apenas impostos, como ocorre hoje; iii. o fundo deixe de ser limitado pelo atual sistema de balizas, que limitam os fatores de ponderação a uma escala de 0,7 a 1,3, permitindo a substituição do atual modelo de gasto ou custo aluno/ano por uma política de CaQi; iv. a modalidade da EJa seja tratada com plena isonomia financeira; v. seja fortalecido o papel fiscalizador dos conselhos de acompanhamento e de avaliação do Fundeb, considerando a composição e suas atribuições legais e a formação adequada dos conselheiros; vi. o número de matrículas em creches conveniadas seja congelado e essa modalidade de parceria seja extinta, sendo obrigatoriamente assegurado o atendimento da demanda diretamente na rede pública; vii. o número de matrículas em educação especial, ofertadas por organizações fi antrópicas, comunitárias e confessionais parceiras do poder público seja congelado e, finalmente, essa modalidade de parceria seja extinta em 2018, sendo obrigatoriamente assegurado o atendimento da demanda diretamente na rede pública, na perspectiva da educação inclusiva.
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EIXO VII
Parágrafo: 488
2.10 - Alterar e aprimorar o Fundeb, de modo que: i. a complementação anual da União ao fundo avance para um patamar equivalente a 1% do PIB/ano; ii. a composição contábil do fundo seja ampliada, incorporando outras fontes de recursos, como taxas e contribuições sociais, e não apenas impostos, como ocorre hoje; iii. o fundo deixe de ser limitado pelo atual sistema de balizas, que limitam os fatores de ponderação a uma escala de 0,7 a 1,3, permitindo a substituição do atual modelo de gasto ou custo aluno/ano por uma política de CaQi; iv. a modalidade da EJa seja tratada com plena isonomia financeira; v. seja fortalecido o papel fiscalizador dos conselhos de acompanhamento e de avaliação do Fundeb, considerando a composição e suas atribuições legais e a formação adequada dos conselheiros; vi. o número de matrículas em creches conveniadas seja congelado e essa modalidade de parceria seja extinta, sendo obrigatoriamente assegurado o atendimento da demanda diretamente na rede pública; vii. o número de matrículas em educação especial, ofertadas por organizações fi antrópicas, comunitárias e confessionais parceiras do poder público seja congelado e, finalmente, essa modalidade de parceria seja extinta em 2018, sendo obrigatoriamente assegurado o atendimento da demanda diretamente na rede pública, na perspectiva da educação inclusiva.
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EIXO VII
Parágrafo: 488
2.10 - Alterar e aprimorar o Fundeb, de modo que: i. a complementação anual da União ao fundo avance para um patamar equivalente a 1% do PIB/ano; ii. a composição contábil do fundo seja ampliada, incorporando outras fontes de recursos, como taxas e contribuições sociais, e não apenas impostos, como ocorre hoje; iii. o fundo deixe de ser limitado pelo atual sistema de balizas, que limitam os fatores de ponderação a uma escala de 0,7 a 1,3, permitindo a substituição do atual modelo de gasto ou custo aluno/ano por uma política de CaQi; iv. a modalidade da EJa seja tratada com plena isonomia financeira; v. seja fortalecido o papel fiscalizador dos conselhos de acompanhamento e de avaliação do Fundeb, considerando a composição e suas atribuições legais e a formação adequada dos conselheiros; vi. o número de matrículas em creches conveniadas seja congelado e essa modalidade de parceria seja extinta, sendo obrigatoriamente assegurado o atendimento da demanda diretamente na rede pública; vii. o número de matrículas em educação especial, ofertadas por organizações fi antrópicas, comunitárias e confessionais parceiras do poder público seja congelado e, finalmente, essa modalidade de parceria seja extinta em 2018, sendo obrigatoriamente assegurado o atendimento da demanda diretamente na rede pública, na perspectiva da educação inclusiva.
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EIXO VII
Parágrafo: 489
2.11 - Transformar o Fundeb, que deve vigorar a partir de 2022, em um fundo nacional, nivelando por cima todos os valores de custo aluno/ano atingidos nas redes municipais e estaduais pelo valor do maior custo-aluno/ano praticado no País, considerando cada etapa e modalidade da educação básica pública.
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EIXO VII
Parágrafo: 491
2.13 - Garantir transporte gratuito para todos/as os/as todos os estudantes da educação do campo, especialmente na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação e padronização integral da frota de veículos, de acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), por meio de financiamento compartilhado, com participação complementar da União às necessidades dos entes federados, visando a reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento, a partir de cada situação local.
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EIXO VII
Parágrafo: 502
3.10 - Garantir recursos nos orçamentos das instituições públicas de ensino superior às políticas de acesso e permanência de estudantes negros, indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais, entre outros, estudantes, tanto na graduação quanto na pós-graduação.
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EIXO VII
Parágrafo: 504
3.12 - Alocar recursos financeiros específicos para a expansão da graduação nas instituições públicas estaduais no período noturno, com a condição de que o número de vagas nesse período seja 1/3 do número total de vagas.
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EIXO VII
Parágrafo: 505
3.13 - Expandir o financiamento da pós-graduação stricto e latu sensu, por meio das agências oficiais de fomento.
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EIXO VII
Parágrafo: 506
3.14 - Apoiar técnica e financeiramente a gestão das Ifes, mediante destinação orçamentária adequada para o seu desenvolvimento, garantindo a participação da comunidade universitária no planejamento e aplicação dos recursos financeiros, visando à ampliação da transparência e da gestão democrática. Novo parágrafo: Garantir recursos financeiros e técnicos para a formação de profissionais em cursos de pedagogia ou licenciatura, preferencialmente presenciais, desenvolvendo programas específicos para sua implantação ou continuidade em instituições públicas.
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EIXO VII
Parágrafo: 507
4.1 - Expandir a educação profissional e tecnológica de qualidade, em diferentes modalidades e níveis, na perspectiva do trabalho como princípio educativo, com financiamento público permanente, que atenda às demandas produtivas e sociais locais, regionais e nacionais, em consonância com o a sustentabilidade socioambiental, com a gestão territorial  territorial e com a inclusão social, de modo a dar suporte aos arranjos produtivos locais e regionais, contribuindo com o desenvolvimento econômico-social.
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EIXO VII
Parágrafo: 510
5.3 - Informatizar integralmente a gestão das escolas públicas e das secretarias de educação dos estados, do DF e dos municípios, bem como manter programa nacional de formação inicial e continuada para o pessoal técnico das secretarias de educação. educação e das escolas ou unidades educacionais.
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EIXO VII
Parágrafo: 510
5.3 - Informatizar integralmente a gestão das escolas públicas e das secretarias de educação dos estados, do DF e dos municípios, bem como manter programa nacional de formação inicial e continuada para o pessoal técnico e pedagógico das secretarias de educação.
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EIXO VII
Parágrafo: 511
5.4 - Estimular a participação e a consulta na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares por profissionais e trabalhadores da educação, estudantes, pais e/ou responsáveis.
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EIXO VII
Parágrafo: 511
5.4 - Estimular a participação e a consulta na formulação dos projetos político-pedagógicos, político-pedagógicos,de infraestrutura, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares por profissionais da educação, estudantes, pais e/ou responsáveis.
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EIXO VII
Parágrafo: 511
5.4 - Estimular a participação e a consulta na formulação dos projetos político-pedagógicos, de infraestrutura, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares por profissionais da educação, estudantes, pais e/ou responsáveis.
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EIXO VII
Parágrafo: 512
5.5 - Democratizar, descentralizar e desburocratizar a elaboração e a execução do orçamento, planejamento e acompanhamento das políticas educacionais, de forma a promover o acesso de toda a comunidade local e escolar aos dados orçamentários e a transparência na utilização dos recursos públicos da educação. educação.possibilitando a cada unidade escolar autonomia no investimento de seus recursos.
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EIXO VII
Parágrafo: 513
5.6 - Criar, consolidar e fortalecer Fortalecer os conselhos estaduais, distrital e municipais de educação como órgãos autônomos (com dotação orçamentária e autonomia financeira e de gestão), plurais (constituído de forma paritária, com ampla representação social) e com funções deliberativas, normativas e fiscalizadoras.
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EIXO VII
Parágrafo: 515
5.8 - Ampliar e garantir os programas de apoio e formação aos conselheiros/as dos conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb, conselhos de alimentação escolar, conselhos regionais e outros; e aos representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas.
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EIXO VII
Parágrafo: 516
5.9 - Fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/2000, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 131/09, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de educação, de escola, de acompanhamento e de controle social e outros, outros,inclusive, espaço adequado e condições de funcionamento na instituição educacional e isenção de tributos (bancários e de cartório), com a colaboração entre o MEC, as secretarias de educação de estados e municípios e os tribunais de contas da União, estados, DF e municípios.
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EIXO VII
Parágrafo: 516
5.9 - Fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/2000, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 131/09, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de educação, de escola, de acompanhamento e de controle social e outros, com a colaboração entre o MEC, as secretarias de educação de estados e municípios e os tribunais de contas da União, estados, DF e municípios. municípios, inclusive, espaço adequado e condições de funcionamento na instituição educacional e isenção de tributos (bancários e de cartório
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EIXO VII
Parágrafo: 516
5.9 - Fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/2000, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 131/09, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de educação, de escola, de acompanhamento e de controle social e outros, outros,inclusive, espaço adequado e condições de funcionamento na instituição educacional e isenção de tributos (bancários e de cartório), com a colaboração entre o MEC, as secretarias de educação de estados e municípios e os tribunais de contas da União, estados, DF e municípios.
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Parágrafo: 516
5.9 - Fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/2000, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 131/09, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de educação, de escola, de acompanhamento e de controle social e outros, outros,inclusive, espaço adequado e condições de funcionamento na instituição educacional e isenção de tributos (bancários e de cartório), com a colaboração entre o MEC, as secretarias de educação de estados e municípios e os tribunais de contas da União, estados, DF e municípios. ...
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EIXO VII
Parágrafo: 517
5.10 - Definir e aperfeiçoar os mecanismos de acompanhamento, fiscalização e avaliação mais rigorosa da sociedade sobre o uso dos recursos da educação, articulando adequadamente os órgãos fiscalizadores (conselhos de educação, Ministério Público, tribunal de Contas), para que seja assegurada a aplicação, pelo Poder Executivo, dos percentuais mínimos vinculados à MDE na Constituição Federal, nas constituições estaduais e nas leis orgânicas municipais e distrital.
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EIXO VII
Parágrafo: 519
5.12 - Definir políticas, políticas públicas, programas e processos de gestão, acompanhamento, controle e fiscalização dos recursos educacionais, aprimorando os mecanismos de acompanhamento, fiscalização e avaliação dos gastos com educação pela sociedade, especialmente na forma de uma ampla divulgação do orçamento público, efetiva transparência nas rubricas orçamentárias e estabelecimento de ações de controle e articulação entre os órgãos responsáveis (conselhos de educação, Ministério Público e tribunal de Contas).
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EIXO VII
Parágrafo: 519
5.12 - Definir políticas, programas e processos de gestão, acompanhamento, controle e fiscalização dos recursos educacionais, aprimorando os mecanismos de acompanhamento, fiscalização e avaliação dos gastos com educação pela sociedade, especialmente na forma de uma ampla divulgação do orçamento público, efetiva transparência nas rubricas orçamentárias e estabelecimento de ações de controle e articulação entre os órgãos responsáveis (conselhos de educação, Ministério Público e tribunal de Contas). Contas), para que seja assegurada a aplicação pelo poder executivo dos percentuais mínimos vinculados à MDE na Constituição Federal, nas constituições estaduais e nas leis orgânicas municipais e distrital.
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EIXO VII
Parágrafo: 519
5.12 - Definir políticas, programas e processos de gestão, acompanhamento, controle e fiscalização dos recursos educacionais, aprimorando os mecanismos de acompanhamento, fiscalização e avaliação dos gastos (investimentos) com educação pela sociedade, especialmente na forma de uma ampla divulgação do orçamento público, efetiva transparência nas rubricas orçamentárias e estabelecimento de ações de controle e articulação entre os órgãos responsáveis (conselhos de educação, Ministério Público e tribunal Tribunal de Contas).
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EIXO VII
Parágrafo: 519
5.12 - Definir políticas, programas e processos de gestão, acompanhamento, controle e fiscalização dos recursos educacionais, aprimorando os mecanismos de acompanhamento, fiscalização e avaliação dos gastos com educação pela sociedade, especialmente na forma de uma ampla divulgação do orçamento público, efetiva transparência nas rubricas orçamentárias e estabelecimento de ações de controle e articulação entre os órgãos responsáveis (conselhos de educação, Ministério Público e tribunal de Contas). Contas).estabelecendo os procedimentos para punição quando da constatação de irregularidades.
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EIXO VII
Parágrafo: 519
5.12 - Definir políticas, programas e processos de gestão, acompanhamento, controle e fiscalização dos recursos educacionais, aprimorando os mecanismos de acompanhamento, fiscalização e avaliação dos gastos com educação pela sociedade, especialmente na forma de uma ampla divulgação do orçamento público, efetiva transparência nas rubricas orçamentárias e estabelecimento de ações de controle e articulação entre os órgãos responsáveis (conselhos de educação, Ministério Público e tribunal de Contas). 520- Criar no município um Programa semelhante ao existente em nível federal (PDDE – Programa Dinheiro Direto nas Escolas) para fazer frente as várias demandas que as instituições escolares municipais enfrentam ao longo do ano letivo.
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EIXO VII
NOVO
3.15. Garantir recursos orçamentários para que as IES comunitárias possam definir e executar seus próprios projetos de ensino, pesquisa e extensão, propiciando uma efetiva autonomia. 3.16. Garantir recursos orçamentários para ingressantes ao ensino superior através de financiamentos esdutantis, para suporte alimenticio e moradia.
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EIXO VII
NOVO
Garantir recursos nos orçamentos das instituições publicas de ensino superior às politicas de acesso e permanência de estudantes publico alvo da educação especial.
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